alienação fiduciária - bem arrematado com ocupante

Há 18 anos ·
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olá colegas, Não estou acostumado com ações envolvendo imóveis e tenho um cliente que arrematou em um leilão um imóvel da cef, que foi retomado por falta de pagamento. O imóvel foi arrematado por uma empresa chamada EMGEA, salvo engano uma imóbiliária autorizada pela cef O imóvel foi adquirido em alienação fiduciária pelo meu cliente, em contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações e alienação fiduciária - carta de crédito individual, no ato a empresa supracitada é representada pela caixa. Porém o imóvel está ocupado por terceiro, e a cef fez meu cliente assinar um termo de renúncia dando ciência sobre isto. Meu cliente quer a posse do imóvel, Minha dúvida é qual ação seria adequada ao caso Salvo engano, creio ser possível o uso da imissão na posse, porém minha dúvida é seguinte, como o imóvel esta em alienação fiduciária teoricamente o dono do imóvel seria a caixa, meu cliente só teria a posse direta da qual ele nunca chegou a gozar, por este motivo não sei se meu cliente é parte legitima para a imissão, ou o correto seria usar a reintegração de posse? Qualquer que seja a solução há alguma legislação específica sobre isso? Encontrei o Dec-lei 70/66 que preconiza: In verbis - Dec.Lei 70/66:

" Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação. " Mas não sei se o dispositivo se aplica ao caso. Por favor ajudem, tenho pesquisado e não encontrei nada sobre este caso em específico. Obrigado

38 Respostas
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Alexandre alves ramos
Há 18 anos ·
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Boa tarde!!!!!!!! Passo pela mesma situação casa tenha sanado suas duvidas por favor me ajude!!!!!!Obrigado

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro colega resolvi testar a sorte junto ao juiz, para minha alegria não houve nenhum problema, juntei o contrato de compra e venda e a averbação do mesmo no cartório de imóveis e ele concedeu o pedido de tutela antecipada. pesquisei em vários doutrinadores famosos e encontrei a resposta, utiliza-se a imissão de posse já que não há outro meio para solucionar o caso, e não pode ser excluída da apreciação do judiciário lesão ou ameaça à direito, não cheguei a argumentar isto na petição inicial, porém tinha um recurso meio que pronto para eventual indeferimento, porém como disse, o magistrado acolheu o pedido, espero que o colega tenha a mesma sorte Abraços

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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Com certeza!

O remédio e imitir-se na posse do imóvel para, depois,

notificar o ocupante para que desocupe dentro do prazo de 30 dias, incorrendo em esbulho possessório caso continue no local e, configurada a mora, demora em desocupar, a ação competente é a reintegração de posse...

Boa sorte.

Paiva.

Alexandre alves ramos
Há 18 anos ·
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Boa Tarde!!!

Tiago no caso não sou advogado apenas um interessado em comprar meu primeiro apto!!Deixa eu te explicar logo apos ler sua duvida no forum vi que tabem se tratava da minha pois esta aberto um edital de comcorrencia publica na caixa feral e tem um imovel que me interessa muito porem ta ocupado!!Então depois de ler sua postagem procurei um advogado que simplesmente me jogou um balde de agua fria dizendo que isso era furada que depois pra desocupar o imovel eu ia ter muita dor de cabeça e que talves levaria anos se conseguisse etc !!Mesmo eu explicando a ele que se caso fosse certo que haveria a desocupação por mim esperava um ano ou ate mais um pouco tendo em vista de que irei casar so em novembro/09 !! Mesmo assim ele me desaconselhou !!Agora lendo sua nova postagem lhe pergunto o que voçê acha e se por acaso não tem como entrar em contato com voçê dependendo que voçê me aconselhar eu tento comprar a apto que ainda esta no prazo pra entrega dos documento e se desse certo voçê pegar a causa!!!!!Obrigado pela atenção e aguardando uma resposta!!!!!!

======>>>>>meu email [email protected]

carlos roberto da silva adão
Há 18 anos ·
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Carlos Adão Formosa/Go 07/04/08 Senhores, não é possível pedir reitengração, pois não houve nenhuma posse, cabe uma ação REINVINDICATÓRIA, basta juntar contrato de compra e venda ou escritura e, a certidão de inteiro teor do imóvel, com sorte e um bom POETA (advogado),este poderá acionar solicitando inclusive, tutela antecipada.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Carlos Foi exatamente oq fiz para resolver o problema usei de ação de imissão de posse (espécie do gênero reinvidicatória) e tive a sorte inclusive de ter o pedido de tutela antecipada deferido. Abraços

Andre Luiz
Há 18 anos ·
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THIAGO, Bom dia,

Em 26/09/2007, arrematei um imóvel através do segundo e ultimo leilão da cef, tudo já registrado em cartório em nome de minha esposa e com todos os impostos pagos, porem o imóvel ainda se encontra ocupado pela antiga moradora ( ex mutuária), após contacto com ela propomos um acordo para ela sair em paz, oque foi recusado. Em 21/01/2008 entramos com processo de imissão de posse, nº 2008.058.000155-0 na comarca de Saquarema Rio de janeiro, o juiz em dos movimentos reconhece a posse em nome de minha esposa ,, porem cita o artigo 273 do codigo civil e deu direito a ex mutuaria de se pronunciar através de um advogado,, que entrou com pdeido de ipugnação ao valor da causa..... Essa eu não entendi porque ipugnação ao valor da causa ???? ele pode estar empurrando com a barriga ???

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa noite André Não entendi bem o que você quis dizer com "citou o artigo 273" já que este diz respeito a tutela antecipada O valor da causa nas ações possessórias, segundo a jurisprudência, deve ser fixado sobre o valor venal do imóvel Abraços

Andre Luiz
Há 18 anos ·
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Tiago,

mas em relação a arrematação do imóvel em segundo e ultimo leilão ,, não deverá ser o valor arrematado ???? //Andre

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro André

Não há artigo expresso quanto ao valor da causa nestes tipos de ação, creio que por motivo de uniformização da jurisprudência seja sempre utilizado o critério do valor venal, pois seria por demais complicado firmar um valor de um imóvel em casos onde não há uma avaliação precisa do mesmo, ademais o valor arrematado corresponde a quanto a pessoa tem intenção de pagar por ele e muitas vezes não reflete o real valor do mesmo. De qualquer forma este é o tipo de assunto que abre um amplo espaço para uma argumentação jurídica, porém creio que o entendimento mais aceito ainda seja quanto ao valor venal em todos casos. Boa sorte e abraços

Andre Luiz
Há 18 anos ·
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Thiago, Porém oque isto afeta na ação de imissão de posse ?? /Andre

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro André Isto afetará apenas no recolhimento das custas judiciais, caso não tenha sido deferido o pedido de justiça gratuita, e se necessário no eventual preparo de um recurso. Até mais

Andre Luiz
Há 18 anos ·
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Boa tarde Thiago, Não abusando da sua boa vontade em me orientar , gostaria de uma orientação ou parecer quanro a esta conclusão do juiz que segue a seguir.

08.058.000155-0 Movimento:

3 Tipo do movimento:

Conclusão ao Juiz Decisão :

Trata-se de ação de imissão de posse, de natureza petitória, destinada a proteção do direito de propriedade constitucionalmente garantido, na qual requer o autor, liminarmente, sua imissão no imóvel objeto da presente demanda considerando que até a presente data o mesmo vem sendo indevidamente ocupado pela ré. Muito embora não haja previsão expressa no atual Código de Processo Civil da antiga ação de imissão de posse, a mesma pode ser promovida desde que imprima ao feito o rito ordinário. Assim sendo, diante do direito positivo vigente, é possível a quem não detêm a possibilidade de ajuizamento de ação possessória pelo rito especial, o obter o mesmo efeito por meio da tutela antecipada do art. 273, do CPC, dando-se o cabimento da ação como sendo Ação Ordinária de Imissão de Posse. Nesse sentido, importante ressaltar que a viabilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela initio litis, nesses casos, fica sujeita a verificação dos requisitos do art. 273, do CPC e não os do sistema da ação possessória sob o procedimento especial. Feitas essas considerações, analisando os requisitos da concessão da antecipação dos efeitos da tutela neste caso concreto, nota-se que em que pese os documentos de fls.05/17 dar conta de que o autor detém a propriedade do referido bem, por outro lado, verifica-se a existência de uma vedação expressa, prevista no § 2º, do art. 273, do CPC, qual seja, a irreversibilidade do provimento antecipado, onde esbarra a possibilidade de sua concessão, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Retifique-se no DRA para que passe a constar a presente como sendo Ação Ordinária de Imissão de Posse. Após, cite-se.

o que vc acha ?/

um abraço /Andre

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro André

As ações possessórias tem a concessão de liminar de maneira mais simplificada que as de rito ordinário, a lei permite que a liminar seja concedida com a preenchimento de menos requisitos. Já as ações ordinárias, no qual as petitórias se encaixam exigem o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada presentes no artigo 273, para a concessão da liminar, quais sejam: requerimento da parte, prova inequívoca, verossimilhança da alegação, reversibilidade da medida, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sendo os dois últimos alternativos. Quanto a este despacho podemos verificar o seguinte. Correta a classificação dada pelo juiz a ação, as ações petitórias e possessórias seguem ritos diferentes e de acordo com o narrado anteriormente trata-se de ação petitória, pois a posse direta em si nunca existiu. Quanto a decisão que negou o pedido de tutela antecipada alegando que não estaria presente o requisito da reversibilidade da medida, salvo melhor juízo, creio estar incorreta, pelo simples fato de que caso a ação seja julgada improcedente a outra parte poderá perfeitamente ser reintegrada na posse, na mesma decisão que julga improcedente a ação, e eventual prejuízo pela não fruição do imóvel poderá ser ressarcido monetariamente. Creio que houve falta de vontade do julgador, em casos semelhantes tenho obtido êxito sobre a concessão da tutela antecipada. Cabe neste caso recurso de agravo de instrumento, para que seja concedida a tutela antecipada, porém cabe ao advogado do caso verificar detalhadamente a viabilidade do recurso considerando o tempo que tem levado para obter decisões de primeira e segunda instância e os valores envolvidos em no eventual recurso. Boa sorte e abraços.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro André, em tempo, além de fundamentar sobre os preenchimento de todos requisitos do artigo 273, também venho fundamentando o pedido em minhas ações mais recentes com base na lei 9.514/97, que trata especificamente deste tipo de caso, e que prevê a concessão da liminar em 60 dias, sem mencionar os requisitos do artigo 273

"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."

Alguns juízes não acolhem sobre o fundamento de que a propriedade para o fiduciante só consolida com o fim da alienação, porém entendo que este requisito seja específico para o fiduciário e não para o fiduciante, pois o artigo 26 menciona apenas os casos de inadimplemento e consolidação em favor do fiduciário, de qualquer maneira ainda resta larga margem para interpretação.

Boa sorte.

Giovanna Santiago
Há 17 anos ·
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Boa noite:

Comprei um imóvel da caixa no bairro de Santo Amaro-SP, mais esta ocupado. Eu moro de aluguel e estou pagando a prestação pelo imóvel comprado. Sou casada e tenho um filho menor. Entrei em contato com o morador do apartamento e segundo ele precisa de 6 meses para sair do imóvel doas quais já pasou um desde a notificação. Minha pergunta é, entrando numa ação de imissão de posse, quanto tempo depois posso ter liberado o imóvel? qual a previsão? quais seriam os custos? Segundo o morador demoraria como mínimo um ano. Ele não tem processo contra a caixa. Pode me informar de um bom advogado para iniciar o processo?

Fico no aguardo, grata.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Cara Giovanna,

Se o imóvel esta registrado em seu nome você tem pleno direito de ingressar com a imissão de posse, costuma demorar de 1 a 2 meses para retirar o ocupante caso seja concedida a tutela antecipada (maioria dos juízes concede quando a petição esta devidamente instruída), caso não haja tutela antecipada pode levar até mais de um ano, caso haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita seus gastos se restringiram aos honorários de seu advogado. Consulte um advogado pessoalmente

Boa sorte e abraços

Andre Luiz
Há 17 anos ·
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Thiago,

Boa noite, mais uma vez volto com minhas duvidas...

no processo citado anteriormente, após contestação do advogado da requerida, e a réplica do meu advogado, aparece como conclusão do juiz um despacho como provas - justificadas... oque isso pode ser ???

na contestação do advogado dela consta que ela não fora comunicada do segundo e ultimo leilão ... oque na réplica colocamos no processo toda documentação assinada por ela, que ela realmente foi comunicada assim como também toda publicação em jornal ,,,colocamos as 3 datas do jornal e uma comunicação official emitida pelo leiloeiro público official, conseguidas junta ao agente fiduciario. oque pode ser agora esse provas justificadas

aguardo retorno e mais uma vez muito obrigado

/Andre

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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André

o despacho do juiz provavelmente seria para apresentarem as provas que pretendem produzir justificando-as, despacho de praxe dos magistrados para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir e o porquê, faz parte do andamento normal do processo. quanto a ciência ou não do leilão creio que isto seja irrelevante para o mérito da causa, trata-se apenas de uma defesa protelatória, o fundamento de uma ação de imissão de posse é a conhecida "propriedade nua", ou seja proprietário com posse indireta e sem posse direta, conhecimento sobre o leilão não modifica, impede ou extingue este direito.

abraços

Sidnei_1
Há 17 anos ·
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Prezados, boa noite.

Comprei um imovel pela CEF, o mesmo encontra-se oculpado e a atual moradora, revindixa na justiça por intermédio de 02 processos os direitos alegando cobrança abusiva de juros de seu financiamento, a mesma não mais pagou as prestações, o imóvel foi para 02 leilóes e depois para venda direta, quando eu o financiei, o registro do imóvel já está em meu nome, em convesa com a advogada da moradora a mesma disse que fará o possível para que sua cliente continue no imóvel, o que devo fazer? não pude nem ao mesmo entrar no prédio, fui barrado, devo entrar com uma ação de imição de posse com um pedido de tutela antecipada? os processos que a mesma abriu contra a CEF podem influenciar na decisão do juiz quanto ao concedimento da posse a meu favor? Amigos, estou meio desesperado pois não terei condições de pagar meu atual aluguel e o financiamento do imóvel o qual não pude nem ao menos visitar. Por favor ajudem-me com vossas sabias opniões. Grato.

Sidnei

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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