alienação fiduciária - bem arrematado com ocupante
olá colegas, Não estou acostumado com ações envolvendo imóveis e tenho um cliente que arrematou em um leilão um imóvel da cef, que foi retomado por falta de pagamento. O imóvel foi arrematado por uma empresa chamada EMGEA, salvo engano uma imóbiliária autorizada pela cef O imóvel foi adquirido em alienação fiduciária pelo meu cliente, em contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações e alienação fiduciária - carta de crédito individual, no ato a empresa supracitada é representada pela caixa. Porém o imóvel está ocupado por terceiro, e a cef fez meu cliente assinar um termo de renúncia dando ciência sobre isto. Meu cliente quer a posse do imóvel, Minha dúvida é qual ação seria adequada ao caso Salvo engano, creio ser possível o uso da imissão na posse, porém minha dúvida é seguinte, como o imóvel esta em alienação fiduciária teoricamente o dono do imóvel seria a caixa, meu cliente só teria a posse direta da qual ele nunca chegou a gozar, por este motivo não sei se meu cliente é parte legitima para a imissão, ou o correto seria usar a reintegração de posse? Qualquer que seja a solução há alguma legislação específica sobre isso? Encontrei o Dec-lei 70/66 que preconiza: In verbis - Dec.Lei 70/66:
" Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação. " Mas não sei se o dispositivo se aplica ao caso. Por favor ajudem, tenho pesquisado e não encontrei nada sobre este caso em específico. Obrigado
André, bom dia.
Muito obrigado pelo esclarecimento, poderia me esclarecer mais algumas dúvidas, em relação a esse caso a moradora do imóvel alega q teve cobrança abusiva de taxas de juros, mesmo após a pericia ter concluído o contrário alega ser esse o motivo que os fizeram parar de pagar, eles não pagam a prestação desde 2005. a CEF pediu a desoculpação do imovel e o Juiz deferiu considerando justo e legal o pedido de desocupação mas isso faz 9 meses e eles ainda estão lá..., sei q eles irão alegar que não têm outro lugar para ir, você acha que convem mover uma ação de imissão de posse com um pedido de tutela antecipada e nesta petição citar que me disponho a arcar com os gastos da mudança dos atuais moradores do imóvel e os primeiros 02 meses de aluguel para eles em um outro imóvel? será que isso ajudará a influenciar na decisão do Juiz no deferimento da tutela antecipada e a imissão de posse a meu favor? Será que corro o risco do Juiz deferir a posse do imóvel ao atual morador "devedor" e eu perder tudo o que já investi no imóvel?
Desde já muito obrigado.
Sidnei Novais
Prezado Colega,
Necessito promover ação de imissão na posse, a fim de desocupar imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal. Se possível, gostaria de um auxílio acerca da argumentação utilizada na ação. Grata,
meu e-mail [email protected]
Prezado colega Thiago,
Com certeza sua contribuição sobre o tema debatido nesse fórum foi muito importante para me localizar na busca por informações acerca da ação de imissão na posse e como obter a posse de um imóvel arrematado em leilão extrajudicial! Foi a partir de suas informações e das contribuições dos demais colegas que passei a alinhar as idéias de como conseguir obter a posse do imóvel que arrematei. Quanto ao valor da causa, vi que você comentou sobre a utilização do valor venal do imóvel, como parâmetro. Porém, encontrei a seguinte jurisprudência do STJ em uma matéria veiculada na internet que, à minha interpretação, indica que o valor da causa não deverá ser atribuído com base no valor venal do imóvel: Não pode ser atribuído à causa, em ações de imissão da posse, o valor de venda do bem. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acompanhou o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não tem fundamento atribuir à causa o valor de venda do bem estipulado pela Fazenda Municipal para fins de lançamento do IPTU. A Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (Emae) moveu ação de imissão de posse contra a Associação Desportiva e Cultural Eletropaulo, referente a imóvel situado na cidade de São Paulo (SP) que a ré usa mediante empréstimo (comodato). No recurso interposto pela Emae no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se o valor da causa. A decisão foi por maioria.
A Emae recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que atribuiu à causa o valor base do lançamento do IPTU. Diz a Emae que – em obediência ao artigo 258, VII, do CPC – indicou para a causa o valor de R$ 1 mil de acordo com sua estimativa e em virtude da impossibilidade de visualização de valor imediato para a lide. Acentuou, também, não estar em discussão a propriedade do bem, que já é seu. Apenas quer restabelecer sua posse (imitir-se na posse). Argumentou existir negativa de vigência ao artigo 258 e contrariedade ao artigo 259, VII, do CPC, no acórdão do Tribunal paulista.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, a recorrente tem razão em seus argumentos. "Não há similitude entre a ação reivindicatória, de natureza real, e a imissão de posse, cingida à obtenção da posse do imóvel disputado, caso dos autos", explicou. Por isso, prosseguiu, não tem fundamento atribuir à causa o valor de venda do bem estipulado pela Fazenda Municipal para fins de lançamento do IPTU.
O relator citou precedentes da Terceira Turma de relatoria da ministra Nancy Andrighi: "Na ação possessória, sem pedido de rescisão contratual, nem perdas e danos, o valor da causa é o benefício patrimonial pretendido pelo autor, dada a omissão legislativa e não a estimativa oficial para lançamento do imposto."
Continua o acórdão citado: "Mesmo que não se vislumbre um proveito econômico imediato na ação de manutenção de posse, inexistindo pedido de perdas e danos, não se pode olvidar a natureza patrimonial da demanda, que está associada ao benefício buscado em juízo, que, por seu turno, deve corresponder ao percentual da área questionada, devendo ser considerado, entre outros elementos, o preço pago pela posse."
Explica o relator que a diferença no caso específico da Emae é que não se tem um valor expresso e declarado. "Aqui ela decorreu de uma incorporação patrimonial por cisão de empresas, inexistindo elementos concretos para aferição da expressão econômica da demanda", analisou. Assim, fixou-se o valor da causa no montante a ela atribuído na inicial. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Não sei se a decisão aplica-se apenas ao caso específico, mas é sempre bom atentarmos às diversas correntes.
No mais, fiquei apenas em dúvida quanto ao deferimento da tutela antecipada na ação de imissão na posse, no sentido de saber qual o prazo fixado pelos juízes para que o ocupante do imóvel o desocupe.
Att.,
Edgar
Sidnei 1 a discursão que os antigos proprietarios fazem com a caixa na justiça federal, não impede que vc entre com ação de imissão de posse e nem te ira atrapalhar em nada, eles irão pedir a suspenção do processo em virtude de haver outra demanda mais não vai ser aceito pelo juiz, discutir clausulas de um contrato que não mais existe (deste a execusão, a transferencia do dominio com o registro no cartorio) não esta sendo aceito no judiciario. Presente para vc constitui entendimento assente em nossos tribunais, proclamado pelo colendo stj, que o art 265, iv, 'a', do cpc, nao impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, anulação de ato de transferencia do dominio, havendo precedente de ressalva, conduzido pelo eminente min. Cesar asfor rocha, registrando que apenas a sentença de procedencia proferida nesta ação anulatoria teria esta força
Olá também queria esclarecer uma dúvida Também adiquiri um imóvel pelo leilão da CEF, q está ocupado pelo mutuário, na verdade o imóvel foi adquirido em nome do meu pai e pago a vista, meu pai adiquiriu pra eu morar nele, eu estou grávida de 7 meses e pago aluguel, e moro com meu companheiro. Meu companheiro por um acaso é conhecido do mutuário, mas ele nem quis saber de conversa falou q gastou 6 mil reais com advogado e o mesmo garantiu a ele q ele não poderá ser retirado do imóvel, já q não tem nenhum outro bem em seu nome, ele mora sozinho no apartamento, está empregado, tem condições de sair e pagar um aluguel, mas ele se recusa mesmo sabendo da minha situação, falou q podemos entrar em um acordo se a gente pagar o q ele gastou com o advogado, mas eu não tenho esse dinheiro pra pagar à ele, e na verdade achei um desaforo tão grande q mesmo se tivesse esse dinheiro preferiria pagar ao advogado do q à ele Bom gostaria de saber se posso entrar com ação de imissão de posse em meu nome afinal será eu q vou morar no imóvel, mesmo a escritura estando em nome do meu pai? E o fato do meu pai ter outro imóvel no nome dele influencia em alguma coisa? Vou procurar um advogado mas a escritura só vai estar pronta daqui a uns 15 dias.
Desde já agradeço
Caro Thiago, primeiramente gostaria de agradecer pela abertura deste forum e pelas informações iniciais, estão sendo muito esclarecedoras. Uma parente comprou um imóvel ocupado da CEF e está desesperada atras de mim por ajuda e não sei nem como começar a mexer na ação de imissão na posse ... Gostaria de pedir se puder fazer a enorme gentileza de me enviar a minuta da inicial que tem para conseguir a imissão na posse... ficaria muito grato . Obrigado abraços. Meu email é [email protected]
Prezados Colegas,
Fui procurada por um cliente que arrematou um imóvel em leilão judicial - TRT. Decorrido o prazo p/ embargos, sem qualquer impugnação, estamos aguardando a expedição da competente carta de arrematação.
No entanto, fomos surpreendidos pelo seguinte: o imóvel encontra-se invadido por terceiros acerca de 6 meses. Sei que podemos requerer a imissão de posse, todavia, a dúvida é a seguinte: em se tratando de esbulho possessório c/ pedido liminar (eis que o prazo é menor que ano e dia), há como se pleitear isso no próprio Juízo da Execução (Trabalhista)?? A princípio tinha essa idéia e acabei até achando uma jurisprudência junto ao TJSP. Mas, conversando com a Diretora da Vara esta orientou-me a requerer o que de direito pelas vias ordinárias (Justiça Estadual) uma vez que haveria necessidade de dilação probatória.
Sem dúvida se conseguisse a imissão pelo Juízo da Execução seria melhor, tanto no que se refere à economia processual como a financeira.
Algum dos colegas já pegou um caso semelhante??
Caso positivo, peço o valioso auxílio.
Atenciosamente,
Alexandra
Olá,
Efetuei a compra de um imóvel da cef no qual procurei um advogado e o mesmo entrou com imissão da posse só que os antigos mutuarios tem um processo contra a caixa que corre desde de 2003 estou extremamente preocupada pois ele com certeza irá constestar, será que eu posso perder a causa....me ajudem ´!!!!!! peguei todo dinheiro que eu tinha pra comprar esse imóvel.
Bom dia!
Comprei um imóvel da cef em venda direta no mês de junho de 2008,entrei em contato com a pessoa que está ocupando o imovel o qual comprou a chave do antigo montuario.Dei -lhe um prazo 02 meses para q ele pudesse desocupar,porém ele nao quis acordo.Entao procurei um advogado que entrou com açao de emissao na posse no dia 08/07/2008. A pessoa também constitui um advogado, e o processo ja foi duas vezes concluso a decisao do juiz é que eu tenho direito a emissao na posse ,mas sempre pede que as duas partes produzam provas .....Ja nem sei mais o q fazer,pois assinei contrato com a cef ,já estou pagando iptu,pagando as parcelas da casa,pagando aluguel,sou mae solteira e tenho uma doença q por vezes me impossibilita de andar os remedios q tomo sao mto caro..Gostariua de saber se é possivel alguma açao no sentido da pessoas q está na casa me ressacir ao final do processo pois eu pago pra cef,seria interessante que esse senhor pagasse pra mim no final do processo pelo tempo q ele ficou na casa e nao quios sair ,sabendo que nao lhepertence .
Grata ao menos por poder desabafar minha indignaçao
RE: RES: RES: Resposta Reclamação Ouvidoria SUSEP 719 - A partir de 11 de janeiro de 2008 todas as dívidas de mutuários da habitação que estejam em atraso há mais de 5 (cinco) anos, podem obter a declaração judicial de quitação e, conseqüentemente, a ext De: Edmur Gutierrez ([email protected]) Enviada: sábado, 20 de junho de 2009 16:59:59 Para: [email protected]; Dr. Humberto G. Rocha CAMMESP ([email protected]); Dr. Ivan Gomes ([email protected]); Dra. Ligia Maria Rocha Pereira Tupy Cammasp ([email protected]); [email protected]; AMM - ASSOCIAÇÃO AV. PAULISTA ASSOCIAÇÃO AV. PAULISTA SÃO PAULO ([email protected]); Oswaldo Mário P. de A. Azevedo Ouvidor – Sul América Cia. Nacional de S ([email protected]); Procurador Geral do Brasil STF ([email protected]); [email protected]; [email protected]; [email protected]
Será que reciprocidade do CPC, será o mesmo?...
CEF/EMGEA/SULAMERICA - SEGUROS DIZ NÃO DEVE NADA POIS CPC VEDA E PRESCREVE DIVIDAS COM MAIS DE 5 ANOS...
ORA, SERÁ QUE O MESMO CPC, TAMBÉM NÃO FAZ O MESMO EM RELAÇÃO A DIVIDA DOS MUTUÁRIOS?...
Entendemos que não!...
Pois STF, garantiu a CEF & CIA LTDA. direito baseado na INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC.70/66, no tangente a IMISSÃO DE POSSE, embora MINISTERIO PUBLICO FEDERAL denuncie, vejam:
Assim sendo AUTORIDADES e OPERDORES DO DIREITO, entendemos que assim com CPC, e SUSEP/CEF/EMGEA/SASSE/SULAMERICA SEGUROS e AGORA JUSTIÇA FEDERAL VALEM-SE DOS PRINCIPIOS DO MESMO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO para repudiar ação ordinaria julga-la improcedente mesmo após liminar concedida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PIRACICABA-SP, hoje um dos relatores votando unânimidade de julgar agravo imtempestivo;
Entendemos que mesmas autoridades concordem com prescrição também da divida dos mutuos; Receprocidade deve ser a mesma, uma CPC veda pagamento SINISTRO SEGURO MUTUÁRIO conforme SUSEP declara,
Mutuário também não pode pelo mesmo CPC, dever algo que não foi cobrado de forma juridica datado de 27/10/1988 e re-ratificado em 01/11/1991, ou nao?...
Vejam os "ABSURDO!...":Page 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo Ordem Econômica e Consumidor Excelentíssimo Senhor Juiz da ___ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente aquelas previstas nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, no artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/93, e nos artigos da Lei nº 8.078/90 e pertinentes dispositivos da Lei nº 7.347/85, vem, respeitosamente, perante esse D. Juízo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal, na Avenida Paulista, nº 1842, torre norte, 9 o andar, CEP 01310-200, Bela Vista, São Paulo / SP. Page 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo Ordem Econômica e Consumidor 1. Objeto da ação A presente ação tem por objetivo específico adequar o serviço prestado pela Caixa Econômica Federal aos ditames da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, pretende-se obter provimento judicial que determine: 1. a declaração de nulidade e abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda imobiliária, em que a CAIXA figure como vendedora, mutuante e credora fiduciária, concedendo financiamento nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação; 2. a adequação de tais contratos de forma a não mais atribuir a responsabilidade aos consumidores pelas providências necessárias à desocupação de imóveis que se encontrem na posse de terceiros, bem como a alteração e adequação do mesmo em relação aos “Avisos de Venda”, “Editais de Concorrência” e demais documentos pertinentes a determinação da suspensão da aplicação de tal contrato nos negócios futuros; 3. a condenação da ré à obrigatoriedade de adoção de providências práticas para a retomada da posse de imóveis de sua propriedade que se encontrarem ocupados por terceiro, antes de ofertá-los à venda aos consumidores.
Bom essa irá ajudar os APOSENTADOS INVALIDEZ com direito a SEGURO DA SASSE e SULAMERICA SEGUROS... Comprei Apartamento em 27/10/1988 através TERMO ADESÃO, mal sabia o que era isso, dizia que tinha SEGURO HABITACIONAL DA SASSE-SEGURADORA CEF, inclusive ouve um sinistro durante obra, foi rateado entre os 450 mutuários com promessa SASSE-CEF, ressarcir, isso ficou na historia... Hoje tenho 4 processos que distribui contestando divida, juros, e ultimo administrativo questionando sinistro, mas olha as trapalhadas dos advogados: RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária, em tramitação perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba - SP, que deixou de receber o recurso de apelação ao fundamento de que o apelo é intempestivo. Os agravantes narram, inicialmente, que ajuizaram ação ordinária visando à revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado junto à Caixa Econômica Federal, e que em 20/08/2007 o processo foi julgado improcedente, entretanto, a intimação no Diário Oficial se deu em nome do advogado que não mais patrocinava a defesa dos agravantes. Afirmam que a sentença foi republicada em 14/02/2008 e o recurso de apelação protocolado em 29/02/2008, prazo final para interposição do recurso. Assim, requerem seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação interposto nos autos da ação ordinária nº 98.1100158-8, e determinada a remessa daqueles a esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, no qual são reiteradas as razões inicialmente expostas. Sem contraminuta. É o relatório. MÁRCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado Relator Assim digo a TODOS, mutuários e advogados, CUIDADO!... CEF/EMGEA/SEGURADORAS/JUSTIÇA,ETC... Estão na realidade jogando "FRAUDE", do SFH, para os terceiros de BOA FÉ... Tudo por causa do DEC.70/66, onde STF declarou legal a parte da IMISSÃO DE POSSE... E criou esse entrave juridico onde CEF/EMGEA/SEGURADORAS, jogam a responsabilidade de seus contratos "CHEIOS DE VICIOS", a teceiros de boa fé... No meu caso vejam distribui processo pedindo pagamento SEGURO/SINISTRO, CEF/EMGEA, alegou repassou para SULAMERICA-SEGUROS, essa negou pagar, CEF/EGMEA, recorreu a SUSEP, e negou também dizendo tratar-se de "PRESCRITO O PRAZO", em sonancia com novo CPC... Pois bem, a reciproca não seria verdadeira!... Se não pagam o sinistro que devem do CONTRATO DE FINANCIAMENTO e do TERMO DE ADESÃO, porque então os MUTUÁRIOS DEVERIAM pagar divida não cobrada desde 27/10/1988, Pois o que CEF/EMGEA, tentou até a presente data só foi eximir-se do processo de COBRANÇA PRESCRITA, e através da saída do LEILÃO EXTRA-JUDICIAL, repassa a terceiros de boa fé as IMISSÕES DE POSSE... Assim perguntamos onde esta o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, embora tenham alguns como o de SANTA CATARINA-SC e o de MG, processado a CEF/EMGEA, inclusive o IDEC também conseguiu através AÇÃO CIVIL PUBLICA barrar CEF/EMGEA, vejam: Consórcios disfarçados - Sociedade em conta de participação
Ação Civil Pública - 20041136820 - MPF-RS
Defesa dos Consumidores Prescrição de dívidas atinge milhares de mutuários do SFH Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, prescreverá, ou seja, o credor não poderá mais cobrá-la, sendo considera extinta.Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, as dívidas referentes a contratos prescreviam em 20 (vinte) anos. A partir do Novo Código Civil as dívidas fundadas em contratos passaram a prescrever em 5 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 3 (três) anos. A inadimplência média nacional do SFH é de 16%. Conforme dados do Banco Central, em abril de 2008 havia mais de 77 mil contratos do SFH com dívidas superiores há 3 meses. A Caixa Econômica Federal tentou no fim do ano de 2007 evitar as prescrições, propondo Protestos Interruptivos de Prescrição contra milhares de mutuários, mas muitos ficaram de fora. Agora é a chance destes mutuários que devem há mais de 5 (cinco) anos para o SFH, terem seus contratos quitados. Inclusive aqueles que têm processo na Justiça podem se beneficiar desta situação, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer Instância.Quem estiver nesta situação pode procurar o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - para ser orientado sobre como conseguir a quitação, através do e. mail [email protected] ou pelo fone (61) 3345-2492.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Assim meus caros, fica fácil para qualquer devedor do sistema financeiro da habitação procurar o IBEDEC e ou QUALQUER OPERADOR DIREITO e exigir a DECLARATORIA DA PRESCRIÇÃO DA DIVIDA, e ou ainda pode faze-lo no próprio processo de IMISSÃO DE POSSE que qualquer TERCEIRO DE BOA FÉ, tenha movido contra o ANTIGO PROPRIETARIO, mesmo ele não tendo nenhum processo contra o SFH e ou AGENTES, pois CPC veda qualquer cobrança... Ao menos é isso que CEF/EMGEA/SEGURADORAS:SASSE e SULAMÉRICA, tentam imputar ao nosso caso. Assim sendo esperamos que essa nossas pequenas linha possam ajudar a muitos mutuários e defensores dos mesmos... E os terceiros de BOA FÉ, que fiquem longe dos MEGAS LEILÕES DA CEF, porque é favas contadas pra eles; CEF/EMGEA/JUSTIÇA FEDERAL, porque ganham com os imóveis LEILOADOS, vejam: TRF-3 apura irregularidades em leilão eletrônico
Considerado um facilitador dos leilões de bens apreendidos pela Justiça, o Leilão Eletrônico Judicial, ferramenta criada pelo Instituto Nacional de Qualidade Jurídica que permite lances pela internet, virou alvo de investigação pela Justiça Federal, segundo informação da Folha de Paulo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região abriu, em março, um procedimento disciplinar contra a juíza que preside o INQJ, Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível da Capital paulista, depois que suspeitas de que o LEJ favorece alguns leiloeiros chegou aos ouvidos da Corte.
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, responsável pelo expediente administrativo aprovado por unanimidade pelo Órgão Especial do TRF-3, se alia a outras instituições que suspeitam do procedimento. Em fevereiro, a Procuradoria da República no Distrito Federal instaurou inquérito civil público para apurar eventuais irregularidades na subcontratação, pelo INQJ, da empresa S4B Digital Desenvolvimento de Tecnologia Multimídia Ltda. Ela opera com exclusividade a ferramenta eletrônica dos leilões virtuais. Em abril de 2008, o Sindicato de Leiloeiros Oficiais do Norte e Nordeste também pediu apuração das reclamações. A alegação foi a de que a juíza Elizabeth Leão favoreceria interesses privados.
O que o TRF-3 quer descobrir é se existe uma sociedade por conta de participação, da qual faria parte o instituto. Por ser uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), formada por magistrados e servidores do Judiciário, não pode distribuir lucros. Os ganhos com comissões nos leilões eletrônicos devem ser reinvestidos em projetos de melhoria na prestação jurisdicional.
Segundo a Procuradoria, porém, o INQJ tem contrato de sociedade em conta de participação com a S4B desde 2004. O INQJ seria o sócio ostensivo e a empresa, sócio oculto. Desde 2007, estaria havendo distribuição de lucros. Ainda segundo a Procuradoria, o leiloeiro Renato Moysés, cadastrado para usar o LEJ e indicado pela juíza Elizabeth Leão para coordenar os pregões — o que rende ao leiloeiro comissão sobre os valores arrecadados —, seria sócio fundador do instituto.
O tema também é tratado no Conselho Nacional de Justiça, que determinou que a juíza se afastasse da presidência do INQJ. Porém, ela conseguiu medida cautelar, concedida pelo desembargador Roberto Haddad, permitindo que permanecesse como presidente até o final do julgamento do recurso administrativo.
Os leilões judiciais eletrônicos ganharam visibilidade com a venda, pela internet, de três imóveis do traficante Juan Carlos Abadia, quando foram arrecadados R$ 4,3 milhões. O leilão foi autorizado pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis. O fato foi considerado um divisor de águas pelo secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior. Na prática, a ferramenta permite maior divulgação dos leilões, assim como maior participação, já que os pregões podem dar lances pela internet. Enquanto uma hasta — espécie de sessão com tempo determinado em que os bens são oferecidos — é aberta na internet, um leiloeiro oficial coordena os trabalhos pessoalmente também no tribunal. Pela praticidade, a competição com a ferramenta incomoda os demais leiloeiros.
Ao pedir a investigação disciplinar no Órgão Especial do TRF-3, o corregedor André Nabarrete Neto não determinou o sigilo e não propôs o afastamento da juíza, medida defendida por três desembargadores, mas recusada por 11 deles. O processo tem sete volumes e 1.560 páginas.
Em novembro de 2006, o então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, assinou termo de parceria com o INQJ, seguindo recomendação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). A parceria será investigada pelo TRF-3. O instituto mantém convênio de cooperação com o Banco do Brasil.
Processo administrativo 2008.03.00.048459-0
E até o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA já recomendou, vejam: CNJ recomenda desfazer parcerias com INQJ Por Rodrigo Haidar
Os tribunais devem desfazer as parcerias com o Instituto Nacional de Qualidade Judiciária (INQJ) que foram firmadas sem licitação. A recomendação é do Conselho Nacional de Justiça. Em julgamento nesta terça-feira (14/4), os conselheiros entenderam que o instituto se vale da bandeira de entidade sem fins lucrativos para celebrar contratos com entidades públicas, mas repassa a execução dos trabalhos para uma empresa privada, a S4B Digital.
O processo no CNJ foi aberto depois de reportagem publicada pela revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler). Leiloeiros oficiais acusaram a juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo, de fazer lobby para que leilões judiciais fossem feitos somente pelos leiloeiros que ela cadastrou e indica, por meio do INQJ, que é presidido por ela. De acordo com as acusações, os contratos eram firmados sem licitação.
Os conselheiros não deliberaram sobre sanções administrativas contra a juíza. O relator do caso, conselheiro José Adônis, disse à ConJur que, como já há processo disciplinar contra Elizabeth em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o CNJ não tem de se manifestar agora. “Do ponto de vista disciplinar, a conduta está sendo apreciada pelo TRF-3”, afirmou.
O TRF-3 abriu processo disciplinar contra a juíza em março. O INQJ tem sede em São Paulo e atua em consultoria em gestão judiciária. Formalmente, o instituto não tem fins lucrativos. Mas, para o CNJ, o fato de subcontratar uma empresa privada de tecnologia para cumprir as parcerias desvirtua suas funções de Oscip — Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
“O instituto se valia da condição de organização social, que não precisa participar de licitação para fazer parcerias. Mas os contratos beneficiavam uma empresa privada que é, na verdade, uma sócia-oculta da Oscip”, justificou Adônis.
De acordo com a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem uma parceria na área de leilões digitais com o INQJ, está obrigado a desfazer o contrato. Aos demais tribunais que tenham parcerias foi recomendado que sejam desfeitas porque não eram objeto do processo.
Clique aqui para ler o voto do conselheiro
Assim meus caros amigos MUTUÁRIOS e TERCEIROS DE BOA FÉ, os unicos penalizados e que pagam os ônus dessa conta e processos e procedimentos judiciais e administrativos somos "NÓS".
Edmur Gutierrez & Familia...
IPEDEC - http://egnngutierrez.blogspot.com/
Esta é a versão em html do arquivo http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Caixa%20-%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica%20-%20liminar%20-%20arrendamento.pdf. G o o g l e cria automaticamente versões em texto de documentos à medida que vasculha a web. Page 1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1 O GRAU NO PARÁ PROCESSO Nº 2008.39.00.010700-6 1 Ação Civil Pública – Classe 7100 Processo nº 2008.39.00.010700-6 Reqte: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Reqda: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Juiz Federal: EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR
DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO promove a presente Ação Civil Pública contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual formula pretensão material requerendo, liminarmente: “a) Seja, inaudita altera parte, determinado à Caixa Econômica Federal – CAIXA, por seu representante legal – , que, imediatamente, (i) SUSPENDA todos os eventuais procedimentos administrativos de reintegração de posse em curso, cominando multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou parcial do provimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada em conta bancária a ser aberta por esse MM. Juízo (art. 13, parágrafo único, da LACP); e (ii) sejam SOBRESTADAS todas as ações judiciais de reintegração de posse propostas pela requerida, que, em ambas circunstâncias (itens I e II retro), tenha havido renúncia ao direito de notificação para a configuração do esbulho (em: [email protected])
Doutores,
Gostaria de uma opinião sobre o seguinte caso:
A Empresa “A” negocia créditos da Empresa “B” com a Empresa “C”, com desconto na ordem de 20%.
Neste mesmo negócio, a Empresa “A”, a título de garantia em caso de inadimplemento da empresa “B”, aliena fiduciariamente um imóvel de sua propriedade à Empresa “C”, além de assinar notas promissórias do valor devido.
A empresa “B” paga o débito apenas parcialmente, na proporção de 2/8, e simplesmente deixa de pagar o restante.
A empresa “C” notifica a empresa A para efetuar o pagamento das promissórias no prazo de 15 (quinze) dias, através do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do bem alienado fiduciariamente, sob pena de consolidar a propriedade em seu favor.
A empresa “A” deixa o prazo transcorrer “in albis”, motivo pelo qual a empresa “C” consolida a propriedade do imóvel a seu favor.
A empresa “A” ingressa com ação na comarca de domicílio da empresa “C”, que não é a mesma jurisdição da comarca do imóvel, pleiteando a declaração da nulidade do negócio jurídico e alternativamente a declaração da nulidade da garantia, bem como da alienação fiduciária do imóvel.
A ação é julgada improcedente em primeira instância, tendo a empresa “A” apelado da decisão.
Neste momento, a empresa “C”, que já se consolidou na propriedade do imóvel, oferece o imóvel a um terceiro, que, tomando as cautelas necessárias para adquirir o imóvel, consulta a certidão de inteiro teor da matrícula do mesmo, bem como o Tribunal de Justiça da comarca do imóvel, onde verifica que nenhum ônus pesa sobre o mesmo.
Assim, o terceiro adquire o imóvel, através de escritura pública levada a registro.
Ao tomar conhecimento da venda do imóvel, a empresa “A” lacra as entradas do imóvel, alegando que o mesmo está em litígio e proibindo o terceiro adquirente de ingressar na posse do imóvel.
Ingressa também com uma medida cautelar na comarca onde tramita a ação declaratória da nulidade do negócio jurídico, pleiteando a declaração da nulidade da escritura pública.
O Terceiro ingressa com ação de imissão na posse c/c perdas e danos, tendo liminarmente conseguido ingressar na posse do imóvel. No mérito, a posse liminar é convertida em definitiva e ainda a Empresa “A” é condenada a indenizar o terceiro pelas perdas e danos em virtude dos lucros cessantes decorrentes da não imissão na posse no momento da compra, bem como a pagar os alugueres pelo período em que permaneceu indevidamente na posse do imóvel. A empresa “A” recorreu desta decisão, estando o recurso pendente de julgamento.
Após todos os fatos acima narrados, a apelação da empresa “A” objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico é provida parcialmente, tendo a turma entendido que por se tratar de operação de factoring o faturizado (neste caso a empresa “C”) deve arcar com o prejuízo do negócio, declarando assim nula a garantia, bem como a alienação fiduciária, determinando que seja liberado o imóvel à empresa “A”.
A medida cautelar é extinta por perda do objeto.
Perguntas:
Neste caso, quem é o proprietário do imóvel?
Como será resolvida a ação de imissão na posse c/c perdas e danos?
O terceiro adquirente de boa-fé pode interpor embargos declaratórios com efeitos infringentes na ação declaratória pleiteando a conversão da decisão de liberação do imóvel em perdas e danos em favor da empresa “A”?
Neste caso, sendo provido os embargos acima, a empresa “A” tem legitimidade para recorrer desta decisão?