Meu advogado perdeu o prazo de embargos.
Boa noite, a todos, estou em uma grande confusão, estou com um processo de execução e estou perdendo meu apartamento. Pois, o advogado que contratei em 2005 entrou com a minha defesa, só que não não cheguei a ser citada, por orientação de meu advogado, me dei por citada. Durante todo o processo, meu advogado ficou insistindo em me defender com exceção de pre executividade, mas o juiz não aceitou. O que acontece, o processo é fraudulento, pois é sobre a compra de um imovel que assinei a intenção de compra e como o vendedor repassou este imóvel a outra pessoa, eu não paguei. Porém o vendedor entrou cobrando mesmo assim o título de mim, mas o meu advogado perdeu todos os prazos para os embragos e não pude me defender, sendo assim, o titulo de intenção de compra virou um titulo de cobrança executavel e estão adjundicando meu imovel para pagamento do titulo, sendo que por erro do advogado, perdi o direito de anular o titulo, de falar que o bem que estou perdendo é bem de familia e que o titulo que estão cobrando é nulo, pois foi efetuada a venda para outra pessoa, agora não sei o que fazer o que você me aconselham??? Ainda cabe defesa? Ou perdi mesmo meu imóvel???
Este imóvel que estou perdendo nada tem a ver com o imóvel que estão cobrando no título.
Obrigada a todos.
Vanessa, primeiro você disse que está perdendo seu apartamento, mas confirma que não pagou o mesmo e aí o vendedor alienou o imóvel a terceiro. O texto extá confuso e é temerário dar um opinião quando você está a perder "seu" imóvel. A adjudicação ocorre quando o credor aceita o imóvel como forma de pagamento do que você deve. Assim, sugiro que você procure a Defensoria Pública o mais rápido possível!. Aqui no RJ a Defensoria está muito bem apareclhada e eficiente. No caso de SP, não sei dizer. Boa sorte.
Só é bem de família, dentre outros, o imóvel não dado em hipoteca ou garantia do próprio financiamento de aquisição do mesmo. Ok.
O seu texto está muito truncado.. Fica difícl opnar. Porém lhe digo que uma boa ação revisional, demonstrando que está ocorrendo abuso na cobrança de juros, por exemplo, com pedido de suspensão da execução, mediante a comprovação de excesso de cobrança, poderia suspender a ação executiva. Uma vez comprovado o excesso de cobrança pelo credor, derruba a mora e torna a execução ilíquida. Ok.. Procure um bom advogado... Urgente... Paiva.
Caros, desde já agradeço a atenção de vocês para este problema que realmente está me tirando o sono, como já disse refiz o texto, e sei que é uma situação dificil para vcs opinarem sobre este caso, mas o imóvel em questão, não é o meu apartamento era um imóvel que eu pretendia comprar em que assinei um documento de intenção de compra, no qual falsificaram minha assinatura e este documento virou um título.
Meu maior problema foi a "defesa" do advogado que contratei, pois além dele perder todos os prazos, não entrou nem com bem de familia, nem com a falsidade da assinatura, nada.
Como não entendo nada da área do direito confiei nesta pessoa que havia sido muito bem recomendada e agora não sei o que fazer, pois o juiz não aceitou nada de minha defesa e já adjudicou meu apartamento.
Estou com outro advogado que me disse que vai entrar com anulidade, ele está correto??? Pode ser uma saída???
Muitissimo obrigada a todos, Vanessa
Vanessa. Pelo descrito, entendo que voce ainda está no prazo dos Embargos a Arrematação (adjudicação) e poderá alegar entre outros, o bem de família, a nulidade encontrada etc. Caso voce seja casada e seu marido não tenha assinado o documento de intensão de compra, também cabe os Embargos de Terceiro, pleiteando a meação dele. No caso de insucesso, até dois anos, cabe a Ação Rescisória. Obs.: A senhora devera responsabilizar civilmente o advogado que cometeu tais falhas (se é que cometeu), ajuizando a competente ação de indenização. [email protected]
Em 1998 entrei com um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mais o INSS, conseguiu protelar, alegando falta de documentação (melhoramento do SB 40 fl. 16) para completar o tempo de contribuição. Em 1999 foi feita uma contagem de tempo pelo próprio INSS (fl. 14), levando em conta apenas o TEMPO ESPECIAL LABORADO EXPOSTO AO PRODUTO QUÍMICO ASBESTOS AMIANTO, não consideraram mais 04 períodos possíveis de conversão, e ainda cassaram a utilização do período de Economia familiar previsto na lei 8.213/91 e mantido no art. 60 do decreto 3.048/99. Mesmo assim o tempo apurado foi 28 anos 04 meses e 13 dias. Está alegação só foi formalizada em 1999, após a promulgação da Emenda constitucional 20 de 16/12/98, em 09/04/2002 justificaram o motivo utilizando a citada emenda e o art. 187 do decreto 3.048/99 como fundamentação legal. Art. 3º E. C. 20/98 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (grifos nossos) Art.187 do decreto 3.048/99. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. Falaram do art. 60 a 63 deste decreto, citaram os artigos 27 e 55 da lei 8,213/91 e do art. 30 da lei 8.212/91, já em 11/04/2002, formalizaram a informação afirmando que “apenas o período Exposto ao produto químico asbesto/amianto 26/04/88 a 15/12/98, foi convertido e não foi convertidos os demais períodos. Art.60 do decreto 3.048/99. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e Diante de tantas informações, as quais não tinha conhecimento, busquei um advogado o qual entrou com um recurso administrativo contendo 04 fls. E em uma delas o causídico citou; “Ocorre que, esse órgão ao fazer a contagem de tempo do requerente, ora recorrente não atentou e nem considerou o tempo trabalhado em insalubridade exposto ao produto químico asbesto amianto, cujo o laudo adormece às fls. 25/26 dos autos;” “Da mesma forma, não considerou também, o tempo trabalhado na empresa (...) cujo laudo adormece na Fls. 36 dos autos”. Observa-se que a informação do causídico é completamente distorcida da realidade, pois o período citado primeiro, como já vimos permaneceu sendo convertido e a afirmação de que o laudo citado pelo o adv. Ainda não existe e o documento que adormece na fl. 36 trata de um DSS 8030 para o agente físico ruído, o ilustre causídico fala do art. 57 da lei 8.213/91 mais não cita o art. 58 desta mesma lei art. Este que responsabiliza a empresa empregadora com referencia ao laudo técnico. Em 19/06/2002 é mantida a decisão recorrida e encaminhada ao chefe de beneficio, propondo o encaminhamento para a 6ª JR/CRPS. Em 17/10/2002 é incluído em pauta para seção Nº. 0431/2002 às 08:00 h. tendo voto da relatora o seguintes dizeres;
“considerando que apenas de 26/04/88 a 15/12/98 trabalhado exposto ao produto químico asbesto amianto, foi considerado como atividade insalubre;” Sendo processo colocado em diligencia endereçado ao GEBNIM, para analise dos períodos de exposição aos produtos ruído e asbestos. Obs. foi Feita sustentação pelo o segurado, o advogado não compareceu, após 23/12/02 foi juntado o laudo técnico para o período 1º (ruído) mencionado pelo adv. DSS 8030 Na fl. 62. Em 27 de fevereiro de 2003, foi reconhecido o período 1º (ruído) fl., 103 DSS 8030 fl. 36 e Laudo técnico 73 a 101 e foi alterado a Exposição do período 26/04/88 05/05/97 do produto asbesto amianto até está data apurado sobre o percentual de 1.75% para o gente físico (ruído) 1.40% foram desconsiderado o período 06/03/97 a 23/12/98, sendo alegado pelo GBENIM que a exposição do segurado não ocorria de forma habitual e permanente. Não houve manifestação do advogado sobre tal fato. Em 1° de abril de 2003 é informada a nova contagem de tempo sendo verificado pelo INSS em um total de; 25 anos 06 meses e 12 dias. Em 09/04/2003 diligencia cumprida retorna a 6ª JR. Em 24/03/2003 é protocolado recurso a JRPS pelo advogado fl. 110 a 115, onde na fl. 112 é reivindicado que caso aja entendimento contrario, seja o mesmo encaminhado ao Setor de GEBNIM e que poderá ser constatado em inspeção no local de trabalho se necessário for, sendo está a segunda e ultima participação do ilustre advogado, de forma intempestiva, pois se verificarmos a data da diligencia cumprida e o retorno a 6ª JR. Veremos que o referido processo ainda estava em diligencia. o ilustre causídico sem saber do resultado da diligencia, solicita o retorno para o mesmo órgão, e ainda solicita a inspeção no local de trabalho do segurado. Sendo portanto sua ultima participação em 24/03/2003 ASSIM TERMINA A PARTICIPAÇÃO DO ILUSTRE CAUSÍDICO, PARTICIPAÇÃO PELA QUAL ESTA SENDO COBRADO NADA MENOS QUE 20% DO TOTAL DA CAUSA, CAUSA QUE FOI CONSEGUIDA APÓS LONGOS ANOS DE BUSCA PELO SEGURADO em 2006.