Pedir substituição de pena de prestação de sesviços por multa
Meu amigo foi sentenciado a pena privativa de liberdade de 2 anos e 20 dias,pena essa que foi substituida pelo proprio Juiz da sentença,por uma pena de prestação de seriviços a comunidade; Ocorre que este meu amigo por motivos de trabalho e até de constrangimento, se ve impossiblitado de cumprir essa imposta modalidade de pena!Existe possiblidade de se peticionar ao juizo da vara de execuções criminais competente, pedindo substituição dessa pena por exemplo para uma pena pecuniaria?[...]
Entendo que não pode!
veja o art. 44 e seus paragrafos diz em resumo que:
As penas iguais ou inferiores a 1 (um) ano serão substituidas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.
As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária e uma restritiva de direito, ou por duas restritivas de direito.
Entendo que não cabe só prestação pecuniária para esse caso.
Ademais, o art. 148 da LEP permite ao juiz da execução “alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana”. Entretanto, o juiz da execução não pode alterar uma pena por outra (por exemplo, alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob pena de violação à coisa julgada).
Já disseram isso caro aksa, entretanto já foi obtido na Justiça tal pedido.
E na minha interpretação ao aceitar tal pedido o faz com base no art. citado 148, pois altera a forma de cumprir, ou seja, ao invés de catar bituca de cigarro em hospital público, por ex., vai cumprir pagando uma cesta básica por mês duante o tempo em que deveria ficar catando bituca de cigarro...
Bom isso depende do contraditório!
Veja-se jurisprudência recente do TJ/RS:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESRESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONVERSÃO. DESPROVIMENTO. O ora agravante foi condenado à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por fornecer bebida alcoólica a menores. Tal pena foi convertida em restrição de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).
Intimado da sentença, não compareceu em cartório para ciência e início do cumprimento das penas restritivas de direito e veio a juízo requerer que a mesma fosse alterada para pecuniária. Indeferido o pedido de alteração da pena, foi novamente intimado para comparecimento ao cartório criminal para tomar ciência das condições de cumprimento da pena restritiva de direitos, sob pena de conversão da mesma em prisão.
Não tendo o condenado comparecido, foi determinada a conversão de seu apenamento para privativo de liberdade. Manutenção da decisão. Denota-se que o apenado, reiteradamente, descumpre determinações judiciais das quais pessoalmente intimado, demonstrando descaso para com os comandos emanados do Poder Judiciário.
Apesar de condenado por sentença transitada em julgado, reitera infundados pedidos de alteração da pena imposta, com argumentos no sentido de que a restrição de fins de semana representaria privação de seu convívio familiar.
Parece pretender que o apenamento imposto não lhe cause qualquer contratempo no cotidiano. Deveria, ao invés, cumprir a pena aplicada que, destaque-se, foi-lhe benéfica, vez que substituída por restrição de direitos. Uma vez não atendidos os comandos judiciais, mostra-se correta a convensão em pena privativa de liberdade, procedida pela magistrada singular, nos estritos termos do art. 181, § 1º, alíneas b¿ ed¿ da Lei das Execuções Penais. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70020436077, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 25/10/2007)
ao invés de catar bitucas, poderá, por exemplo limitar seus finais de semana cedendo seu veículo particular para o transporte de pessoas carentes da periferia para a rede Hospitalar.... seria uma boa proposta.... não acham.... já vi um caso assim, e foi deferida a modificação de cumprimento.. veja que não é conversão e sim modificação... carnauba. e como disse o colega aksa... depende do contraditório... abrçs...
Caro colegas, é sabido que o direito não acolhe aquele que dorme. Pois bem, a modificção da pena imposta somente seria possivel com a interposição do recurso cabivel, pedindo a alteração nos termos do artigo 44 paragrafo 2º do cp. Depois que transitou em julgado a sentença, so resta ir dormir na cama que é lugar quente....rsrsr.....Com relação ao artigo 148 da lei de execução penal, é expressamente estabelecido que o juiz da execução podera alterar a forma de cumprimento da pena estabelecida, e não a propria pena. Ou seja, se foi fixado o cumprimento de 10hs semanais de prestação de serviços poderia diminuir pra 5hs. Diante desse meu singelo parecer compactuo com o mesmo entendimento da nobre colega aksa.
É o que me parece. abraço a todos. Reginaldo Antunes Itapetininga, São Paulo
Obrigado Geraldo e agora que sei que não assumi divida e nem minha sentença de morte vou adiante.
Aqui tem se tratado da pena alternativa, se pode ou não pode alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana.
O legalismo arraigado não é bom, penso que os juízes teriam que ter mais flexibilidade na aplicação destas penas, pois o sentimento de justiça contido na sentença, na maioria, é frustante e vejam um caso de uma sentença realmente justa e que atinge o objetivo:
Havia milionário senhor proprietário de diverso imóveis e prédios comerciais e residenciais.
O caso se passa com um prédio residencial na periferia de propriedade deste milionário avarento, pois ele não dava manutenção no prédio, os inquilinos viviam a reclamar de esgoto, encanamento de agua, problemas com fiação elétrica, enfim, todos os problemas imagináveis ali tinha era quase que inabitável. As reclamações com o senhorio era inútil, ele o avarento respondia que se não tivessem contente que desocupassem os apartamentos que tinha fila pra alugá-los.
Certo dia um morador encontrou uma advogada que solidarizou com os problemas daquela gente pobre, humilde e sem voz, levou o caso ao tribunal.
Resumindo: O juiz sentenciou o milionário avarento a residir por um ano inteiro em um dos apartamentos desse seu prédio, ele teve que sair de sua mansão em condominio fechado.
Depois de um ano o prédio era o melhor da periferia, tudo nele funcionava perfeitamente, sua manutenção era impecáve.
Agora pengunto: se a sentença fosse um multa altíssima teria o mesmo efeito? O prédio seria reformado e manutenido? duvido!
Nesse aspecto, eu concordo plenamente com vc. Agora o que não dá, é, após o transito em julgado de tal decisão, haver a modificação, pois isso infringiria o principio da segurança jurídica, (coisa julgada) fundamental para a estabilidade das relações.
Iura novit curia, como disse o Geraldo, o tribunal, mas precisamente, o juiz conhece o direito.
Sim ele é obrigado a conhecê-lo, e não questiono o principio mencionado, aliás em direito o que devemos aprender e guardar é realmente os pricipios e conceitos, o resto é doutrina e prismas diferentes sobre a mesma coisa(interpretações) e prática.
Quero saber se o juiz da execução mudar a prestação de serviço em um hospital público catado bitucas porque o condenado não tem qualificação técnica nenhuma que possa ser usado no hospital, muda-la para pagamento de cestas básicas mensais pelo tempo que cataria bituca a uma instituição filantrópica, estaria sendo ferido o principio da coisa julgada? que legalismo, que segurança jurídica senhorita se aqui neste país investidores tem restrição quanto à segurança juridida no cumprimento dos contratos, hein senhorita, quanto legalismo e hipocresia é esta.