Sucessão da companheira e herdeiros com filha só do de cujus!
Meu caso é o seguinte, eu sou herdeira necessária do de cujus, sou única filha do 1º casamento do meu pai, este passou a viver da década de 80 com outra mulher, após ter se separado legalmente da minha mãe, desta nova união nasceram 2 filhos hj maiores de idade assim como eu, ocorre que meu pai faleceu em 2005, deixando amplo patrimonio, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, desta forma iniciamos um inventário consensual, ao passo que se tornou litigioso, pois os advogados da companheira e seus filhos, requerm que ela tenha direito a sua meação e que todos os filhos inclusive eu, sejamos inseridos no inciso I do artigo 1.790 como sendo todos nós filhos de ambos, para que a companheira concorra como herdeira e meeira, recebendo aquilo que ajudou amealhar durante estes 20 anos de união com meu pai e, mais uma cota parte sob o meu quinhão.
Nota-se que não há bens particulares deixados pelo meu pai o de cujus. Minha pergunta é a seguinte, com relação ao patrimonio da pessoa física- qual é o direito real dela, ela ganha como meeira e mais como herdeira concorrendo comigo no meu quinhão?
E na pessoa juridica como é feita está divisão, sendo que meu pai era cotista majoritário com 98% da empresa e ela sua sócia com 2% apenas - pergunta-se integraliza-se tudo formando 100%, destes 100% 50% é dela e o restante se divide entre os herdeiros? Ou então dos 100% ela ganha 50% como meeira e sob os 50% referentes ao de cujus ela concorre a uma participação como se herdeira fosse?
Agradeceria se alguém pudesse me ilucidar quais questionamentos, pois o entendimento dos tribunais gaúchos aonde corre meu processo entendem que ela é meeira e herdeira. Caso aja algum livro ou até mesmo julgados que possam me ajudar a solucionar tais lacunas, por favor ficaria grata se me indicassem!!!
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A regulamentação relativa à união estável foi inserida na CF no artigo 226, § 3o, de acordo com o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Como se vê, a CF reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, colocando um ponto final na discriminação existente entre famílias legalmente constituídas e aquelas baseadas simplesmente na convivência, mas deixou para a lei infra-constitucional a tarefa de estabelecer as regras para o reconhecimento, bem como a tarefa de facilitar a sua conversão em casamento, o que foi feito muitos anos depois, primeiro pela Lei 8.971/94 e, logo após, pela a Lei 9.278/96; atualmente, com a promulgação da Lei 10.406/02, a matéria foi definitivamente inserida no Código Civil, no Capítulo referente à União Estável (artigos 1.723 a 1.727).
Verificamos que a CF deu o ponto de partida para a criação de leis sobre a matéria, o que foi feito com a promulgação da Lei 8.971/94 e, apenas dois anos depois, pela lei 9.278/96.
Ao ser promulgada, a Lei 9.278/96 não revogou a Lei 8.971/94, embora muitos entendessem o contrário, até que a doutrina e a jurisprudência brasileiras se posicionassem de forma unânime, afirmando não ter havido revogação, expressa ou tácita, da lei 8.971 pela lei 9.278, já que as duas cuidaram de questões diferentes e, portanto, por não haver incompatibilidade entre elas, as duas leis poderiam coexistir; as dúvidas acabaram com o julgamento em 7 de junho de 2005, pelo STJ, do REsp 747.619-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Atualmente, com a promulgação do Código Civil pela Lei 10.406/02, a União Estável foi definitivamente inserida no Direito Brasileiro, embora existam questões que deverão ser decididas, como sempre, pela magistratura nacional, especialmente as relativas à sucessão dos companheiros.
Esse será o foco deste artigo, ou seja, a análise do artigo 1.790, que trata da sucessão dos companheiros, diante das normas estabelecidas pelos artigos 1.829, 1.838 e 1.845, CC, que cuidam da sucessão do cônjuge.
Dispõe o artigo 1.790, que "a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
Por outro lado, o artigo 1.829 estabelece uma discriminação entre o companheiro e o cônjuge, ao dispor que "a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. A discriminação é confirmada pelo artigo 1.838, ao dispor que na "falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".
Ora, comparando-se as disposições contidas no artigo 1.790 com as dos artigos 1.829 e 1.838, e levando-se em consideração que o artigo 1.845 estabelece ser o cônjuge herdeiro necessário, verificamos que o CC discriminou os companheiros quando se trata de sucessão, pois, enquanto o cônjuge sobrevivente está classificado em terceiro lugar na linha de sucessão, o companheiro sobrevivente, de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 1.790, está em flagrante desvantagem, o que fere diversos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da isonomia, não podendo nos esquecer, também, que esse artigo do CC afronta diretamente o § 3o, do artigo 226, da CF, que reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.
Analisando-se as regras estabelecidas pelo Novo Código Civil em matéria de união estável, entendemos ter havido um retrocesso, principalmente em relação aos direitos sucessórios, o que vem merecendo severas críticas da doutrina e da jurisprudência, em decorrência do que a magistratura nacional, desde a promulgação da Lei 10.406/02, vem promovendo encontros para estabelecer regras e critérios de aplicação dos dispositivos legais do NCC aos casos concretos, como é possível observar da leitura dos ENUNCIADOS aprovados na I e III JORNADAS DE DIREITO CIVIL, promovidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos anos de 2002 e 2003, dos quais importa destacar aqueles relativos ao DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:
ENUNCIADO 97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
ENUNCIADO 99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.
ENUNCIADO 115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
ENUNCIADO 117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6o, caput, da CF/88.
Recentemente, os juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo, reunidos em Piracicaba no dia 10 de novembro de 2006, no "I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR DE SÃO PAULO" deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, formular enunciados, a fim de nortear sua atuação futura em questões relativas ao Direito da Família e das Sucessões.
Dentre os enunciados elaborados nesse Encontro, destacamos aqueles que se referem à sucessão do companheiro:
ENUNCIADO 49. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.
ENUNCIADO 50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.
ENUNCIADO 52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo.
Como se vê, a magistratura brasileira está começando a se posicionar a respeito do tratamento desigual dispensado ao companheiro em relação ao cônjuge, afrontando a proteção jurídica reservada pela Constituição à união estável, declarando-se favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, do CC, em especial o seu inciso III, que contraria o disposto no artigo 1.845, do mesmo CC, de acordo com o qual "são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
Essa questão já foi afrontada pela magistratura paulista, dentre os quais os Desembargadores JUSTINO MAGNO ARAÚJO, VITO GUGLIELMO, PERCIVAL NOGUEIRA e REIS KUNTZ, integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do TJESP, no julgamento do AI 386.577.4/3-00, cuja ementa é a seguinte:
Agravo. Arrolamento de bens. Morte do companheiro. Ausência de ascendentes ou descendentes. Existência, porém, de colaterais noticiada pela própria companheira. União estável iniciada na vigência da lei 8.971/94 e que perdurou até o falecimento do companheiro. Fato ocorrido em 2004. Inaplicabilidade da disciplina sucessória prevista no Novo Código Civil. Atribuição à companheira sobrevivente do mesmo status hereditário que a lei atribui ao cônjuge supérstite. Totalidade da herança devida à companheira, afastando da sucessão os colaterais e o estado. Inaplicabilidade da norma do art. 1.790, III, do Código Civil em vigor. Recurso provido. (j. 02.06.2005, v.u. Relator: Des. Justino Magno Araújo)
Para resolver o impasse, liberando o Judiciário de milhares de processos semelhantes, já que despontam de todos os cantos do país ações requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, bastaria adicionar um parágrafo ao artigo 1.845, do CC, definindo o alcance do termo cônjuge, ou seja, deixando claro que o termo cônjuge se aplica também aos companheiros e não apenas às pessoas legalmente casadas.
Até o momento, como se demonstrou pelas iniciativas transcritas acima, a questão deverá mesmo ser resolvida por nossos tribunais, que, pouco a pouco, deverão corrigir essas e outras inconstitucionalidades existentes no Código Civil promulgado pela Lei 10.406/2002.
É o que esperamos.
Autor: Sônia Maria de Mello Zuccarino, advogada em SP, organizadora deste blog.
Postado por smmz às 9:16 AM
2 comentários: Anônimo disse... Muito esclarecedor seu artigo. Gostaria de saber quais os autores e obras utilizadas para fundamentar seu estudo. Estou produzindo minha monografia nesse tema, e seria muito engrandecedor receber tua opiniãa respeito das fontes de pesquisa. Recentemente, adquiri uma obra intilulada União Estável, do Lourival da Silva, só que ele não acata a validade das leis infraconstitucionais que concederam direitos aos companheiros (8.971/94 e 9.278/96).
:D
Lally Lotif
3:20 PM
Anônimo disse...
Por favor, gostaria de receber as referências deste artigo.
7:00 PM
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Olá primeiramente agradeço o comentário do nobre advogado!
Mas para ser sincera gostaria de mais objetividade qto ao caso em concreto que delimitei a cima, pois trata-se da sucessão da companheira com uma filha exclusiva do de cujus.
sendo assim, a pergunta em tela é a sguinte, se o artigo 1.790 entende que 50% já é da companheira, tendo em vista, a mesma ter ajudado o de cujus amealhar durante a união estável, o resto dos 50% que é do de cujus....pergunta-se
neste 50% a companheira tem direito a 25% a tituli de meação e mais uam cota parte em cima do quinhão da filha exclusiva do de cujus.
desta forma a companheira, terá direito aos seus 50 % + 25% meação e mais uma cota parte sob os bens particulares?
Outra pergunta?
senão houver bens particulares? mesmo assim, a companheira terá direito a uma cota parte sob o quinhão da filha exclusiva.
grata se alguém puder suprimir estas dúdivas e mais se alguém tiver algum conhecimento de doutrinas que tratem do tema,mas co foco em a companheira não ter estes direitos, me indiquem por favor.
fico no aguardo.
A companheira no caso da morte do outro é meeira de todos os bens adquiridos durante a união estável, portanto, a outra parte é que se hama herança, digo nunca confundir herança com meação, sendo assim, a herança será exclusiva do filho, não existe herança da companheira em bens em que ela foi meeira, mas observe o que afirmarei abaixo:
Se o de cujus deixou bens que não foi adquirido onerosamente ou foi adquirido antes da união estável, nesse caso a companheira sobrevivente não é meeira nesses bens, mas será herdeira dividindo com o herdeiro do de cujus, mas nunca um quinhão menor que 25 %, mas esses dados para o caso não é relevante, pois só existe um herdeiro.
Por fim, percebe-se que não faço afirmação conforme deixa entender literalmente o artigo, pois existem entendimentos contrários.
Obs. se falo com uma colega pesquisa, alerto que melhor que ler uma simples opinião é uma boa pesquisa, motivo pelo qual enviei bom material sobe o tema.
Fui.
Fui.
Poderá ter esse direito de herdar em bens que não é meeira, ou seja bens adquiridos antes da união ou por doação. Veja que esse direito é garantido aos cônjuges que não são meeiro ( veja no artigo da sucessão de cônjuges), sendo assim, pelo princípio da isonomia não poderá ter tratamento diferente entre cônjuge e companheira, uma vez que ambos são uma espécie de família garantidos contitucionalmente, portanto, o legislador ordinário não poderá restingir direito da companheira sem previsão para isso na nossa CF. essa posição é a que defendo, mas não estou isolado existe entendimentos nos tribunais nesse sentido, e a tendência ao meu vê é consolidar nessa linha de igualdade.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Olá, sou novo no site mas meu questionamento tem pertinência, entretanto existe uma duvida que não ficou muito bem esclarecida, no caso concreto temos a seguinte situação: Partilha através de inventario de uma casa adquirida durante a união estavél, são três filhos comuns entre companheira e de cujus, no qual eu me incluo, mais quatro filhos do de cujus e ainda um neto que está na linha de sucessão por conta do quinto filho da primeira união que já é falecido, a parte da meação já esta esclarecida, o que gostaria de esclarecer seria quanto a divisão dos outros 50% entre os filhos comuns, entre os filhos do de cujus e a companheira, qual seria a regra a ser seguida? No livro do Orlando Gomes, edição atualizada de 2007, encontrei que seria usada a regra do inciso lll do artigo 1790, ou sejá 1/3 dos 50%, entretanto no artigo enviado está regra parece não ser aceita, existe alguma outra regra e ainda alguém tem alguma referência bibliografica que conste a formula tusa, pois ouvi na faculdade que estariam usando está formula para este tipo de partilha, desde já agradeço a qualquer pessoa que possa responder a esses questionamentos.
Sobre o questionamento ORIDES, é pretinente uma vez que nessa parte do citado artigo estou do lados dos doutrinadores e da jurisprudencia que entende ser inconstitucional, por dois motivos companheira não herda em bens que é meeira, e nem filhos unilaterais poderá ter tratamento diferente na sucessão nem em qualquer outro instituto em relação a filhos bilaterais, em ambos os casos em princípio viola a Constituição Federal.
Veremos parte do ensaio da Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Doutora e Livre Docente pela Faculdade de Direito da USP. Professora Associada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
[...]
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4093
Agradeço pelos esclarecimnetos, entretanto não compreendi muito bem quanto a parte dos 50% do de cujus, pois em pesquisa inicial, um colega advogado em Londrina teria me dito que destes 50% seria efetuado a divisa entre os oito irmãos de forma quota parte, ou seja de forma igual, entretanto a companheira, no caso em questão minha mãe, herdaria uma quota parte igual, entendendo que além de meeira no bem referido, ainda seria herdeira dentro dos 50% portanto concorrendo com os 8 herdeiros necessarios, perfazendo 9 quotas, contudo devido a divergência doutrinaria, não tenho conseguido obter exito na pesquisa, gostaria de saber se o nobre colega já houviu falar na formula Tusa, criada por uma docente da USP que segundo minha pesquisa consegue dirimir está problematica, desde já agradeço qualquer contribuição.
Sandra sinto muito, mais direi o contário, e especificamente o que afirmou:
" tenho um apartamento que está no nome dos dois, então, 50% é meu, nos outros 50%, sou meeira, tenho mais 25%."
Isso é uma meia verdade, eis que no seu 50%, afirmado por estar em seu nome, ele o de cujus é meeiro), portanto, 25% que será partilhado.
Obs. bens adquiridos onerosamente na vigência da união estavel não há relevancia se o bem se encontra no nome de um ou de ambos, em qualquer situação o bem pertence aos dois na mesma proporção.
Fui, mais sei que volto.
Junior, vou dizer de outra forma:
Em nehuma situaçao admito companheira ou conjuge ser meeira e herdeira no mesmo bem, ou é uma coisa ou outra.
bens adquiridos onerosamente durante a uniao estavel (nao havendo contrato legislando sobre regime de bens), nao importa se os bens se encontram em nome de um ou ambos, presume-se que pertence aos dois em partes iguais (chamamos de meaçao).
Agora Junior respondendo a sua pergunta, ela tem apenas 50% do bem por meaçao, portanto nao sera herdeira em nenhum percentual sobre a outra parte, o 50% sera apenas dos herdeiro ou do herdeiro.
E issso.
Sandra faça uma leitura tambem na minha afirmaçao logo acima (respondendo ao Junior), agora vou complementar ao seu caso.
Voce ficara so com a metade e a outra parte 50% é exclusiva do herdeiro unico.
Obs. Ja afirmei alhures nao adimito a companheira ser herdeira e meeira no mesmo bem, embora o artigo 1.790 diga diferente, mais a minha posiçao encontra respaldo na melhor jurisprudencia formada sobre a situaçao.
Agora bens particulares, aqueles que a companheira nao e herdeira, ou seja foi adquirido antes da uniao pelo companheiro ou durante a uniao, adquirido por doaçao, nesse caso sim, a companheira e herdeira junto com os filhos do falecido ou dos seus ascendentes, se nao deixou filhos.
Agua mole e pedra dura tanto bate ate.........rsrrsrs....
Fui.
Isso colega Sandra você é proprietária de 50% (em condomínio) do imóvel com seu companheiro que era o proprietário da outra parte 50%.
Concordo também que você é meeira na parte do seu companheiro, portanto, tem 25% por meação.
A colega só parece não entender que o seu companheiro também era meeiro na sua parte, portanto ele tinha 25% da sua propriedade de 50%. Como se vê é uma pista dupla da maneira que você é meeira na parte dele ele era meeiro na sua parte.
Podemos concluir que de sua propriedade perdeu 25% da meação dele para os herdeiros, e da parte da propriedade os 50%, você adquiriu 25% por meação.
CONCLUSÃO 50% - 25% = 25% + 25% = 50% ( É O QUE LHE PERTENCE, poius 25% era realmente seu e 25% adquiriu por meação.
Fui, mais digo: A vida não pára e o direito é dinâmico, portanto, amanhã poderá ser diferente, mas hoje é assim a situação juridica ventilada.
Atenciosamente, Antonio Gomes.