Sucessão da companheira e herdeiros com filha só do de cujus!

Há 18 anos ·
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Meu caso é o seguinte, eu sou herdeira necessária do de cujus, sou única filha do 1º casamento do meu pai, este passou a viver da década de 80 com outra mulher, após ter se separado legalmente da minha mãe, desta nova união nasceram 2 filhos hj maiores de idade assim como eu, ocorre que meu pai faleceu em 2005, deixando amplo patrimonio, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, desta forma iniciamos um inventário consensual, ao passo que se tornou litigioso, pois os advogados da companheira e seus filhos, requerm que ela tenha direito a sua meação e que todos os filhos inclusive eu, sejamos inseridos no inciso I do artigo 1.790 como sendo todos nós filhos de ambos, para que a companheira concorra como herdeira e meeira, recebendo aquilo que ajudou amealhar durante estes 20 anos de união com meu pai e, mais uma cota parte sob o meu quinhão.

Nota-se que não há bens particulares deixados pelo meu pai o de cujus. Minha pergunta é a seguinte, com relação ao patrimonio da pessoa física- qual é o direito real dela, ela ganha como meeira e mais como herdeira concorrendo comigo no meu quinhão?

E na pessoa juridica como é feita está divisão, sendo que meu pai era cotista majoritário com 98% da empresa e ela sua sócia com 2% apenas - pergunta-se integraliza-se tudo formando 100%, destes 100% 50% é dela e o restante se divide entre os herdeiros? Ou então dos 100% ela ganha 50% como meeira e sob os 50% referentes ao de cujus ela concorre a uma participação como se herdeira fosse?

Agradeceria se alguém pudesse me ilucidar quais questionamentos, pois o entendimento dos tribunais gaúchos aonde corre meu processo entendem que ela é meeira e herdeira. Caso aja algum livro ou até mesmo julgados que possam me ajudar a solucionar tais lacunas, por favor ficaria grata se me indicassem!!!

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55 Respostas
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Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Colega Sandra, na arte do convencimento cabe ao causídico se utilizar de todos os instrumentos licitos que porventura possa lançar, inclusive dessa coisa feia que se chama matemática, e que via de regra não é matéria degustavel por advogados.

Forte abraço.

Antonio Gomes.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Junior filho
Há 18 anos ·
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Antonio gostaria que você me desse informações se havendo a possibilidade de provar que o referido bem outrora citado provém de uma quantia em dinheiro que era proveniente de uma habitação popular que fora vendido pra incorporar ao bem do de cujus, entretanto que está habitação pertencia apenas a referida meeira(companheira), enquanto esta convivia com o mesmo como amante, salienta-se que neste periodo o de cujus era casado judicialmente e morava com a esposa, então o que gostaria de saber é se conseguir constituir prova documental e testemunhal desta exposição se é possivel que o referido bem(casa), não seja objeto de inventário e partilha com os herdeiros da primeira união, só para complementar este tempo que o de cujus convivia com a referida meeira como amante havia próle em comum e que o mesmo fazia visitas na casa da referida, vindo a se separar judicialmente apenas 15 anos depois, então mesmo havendo prole em comum não haverá que se falar em união estável conforme o artigo 1723 do CC de 2002 pois existe a proibição no prórpio artigo pelas causas referidas no artigo 1521 inciso Vl, desde já agradeço e espero que você tenha compreendido o questionamento.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Compreendido, e a resposta é sim, digo: Provado um determinado fato em juízo até morto volta a viver, isso é fato.

Fui.

Erika_1
Há 18 anos ·
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É a primeira fez que participo de um fórum. Adorei esta discussão, 1 minuto de leitura e quase todas minhas dúvidas foram sanadas... Quase todas, então, gostaria de saber se esses mesmos direitos do companheiro se aplicam a divisão de valores existentes em conta corrente e poupança? E no caso de seguro de vida, onde se tem como beneficiários "os herdeiros legais"? Desde já, agradeço.

Junior filho
Há 18 anos ·
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Obrigado pelos esclarecimentos Antonio.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Sandra se eu estiver em defesa da companheira em não apresento os tais valores, agora, se eu estiver defendendo um dos herdeiros irei apresentar ou exigir do inveNTaRIANTE que apresente os valores nos autos.

Fui.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Não vislumbro fundamento legal para que o judiciário não reconheça a união estável, uma vez que os fatos narrados estão de acordo a previsão legal do artigo 1.723 do cc.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

maria A.S M
Há 18 anos ·
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Olá a todos !

Tenho uma dúvida a respeito dessas Leis novas que entraram em vigor,ex...Se meu companheiro faleceu em 1990 eu tenho o direito real de habitação no imóvel onde vivia com ele, aí uma nova Lei é instituida ,eu perco automáticamente esse direito e tenho que sair do imóvel?

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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O direito real de habitação da companheira continua em vigor mesmo após o novo código civil, isso é fato. Se por hipótese houvesse revogação expressa nesse sentido todos os conviventes que adquiriram o diretio real de habitação na época continuariam a exerer tal direito pelo princípio do direito adquirido.

Fui.

Sandra_1
Há 18 anos ·
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canc.

Eduardo Ismael
Há 18 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, moro com uma pessoa a 10 anos e tenho 2 filhos com ela. Gostaria de saber quais os direitos da minha companheira se houver uma separação e se ela tem direito a minha casa quando houver a separação? Não sou casado no papael, mas estou com ela a 10 anos e quando comprei essa casa ja morava com ela, ela tem direito a essa casa?

Agradeço sua atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A casa pertence ao casal por determição legal artigo 1725 Código Civil. Melhor esclareço ao nobre Eduardo Ismael:

Uma convivência com um lapso temporal desse porte adcionada ao surgimento de filhos, naão resta dúvida se tratar de uma especie de família na forma do artigo 226, § 3.° da Constituição Federal, seja ela a união estável. Nesse caso todos os bens moveis ou imoveis adquiridos por ambos onerosamnete ou unilateralmente por qualquer dos conviventes pertence ao casal, meio a meio. Em caso de separação existe o direito de divisão dos bens, pensão alimentícia para o companheiro(a) necessitada , guarda dos filhos e pensão alimentícia para os filhos menores de 24 anos.

Por fim, os direitos da companheira são similares aos dos cônjuges casados formalmente, pois ambos são uma especie de familia, portanto, pelo principio da igualdade os dispositivos legais e ajurisprudencia que tratam da matéria norteiam nesse sentido.

Atenciosamnete, Adv Antonio Gomes.

rosane_1
Há 18 anos ·
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Boa tarde,

Dr Antonio,

Gostaria de saber se conta corrente conjunta, fundo de investimento e poupança entram no inventário e se são herdados pelos filhos ou é apenas da esposa que é meeira dos imóveis?

Obrigada, Rosane...

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Rosane, depende do regime do casamento, da origem dos depósitos e do infonfomismo dos envolvidos.

Fui.

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Há 9 anos
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