Sucessão da companheira e herdeiros com filha só do de cujus!
Meu caso é o seguinte, eu sou herdeira necessária do de cujus, sou única filha do 1º casamento do meu pai, este passou a viver da década de 80 com outra mulher, após ter se separado legalmente da minha mãe, desta nova união nasceram 2 filhos hj maiores de idade assim como eu, ocorre que meu pai faleceu em 2005, deixando amplo patrimonio, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, desta forma iniciamos um inventário consensual, ao passo que se tornou litigioso, pois os advogados da companheira e seus filhos, requerm que ela tenha direito a sua meação e que todos os filhos inclusive eu, sejamos inseridos no inciso I do artigo 1.790 como sendo todos nós filhos de ambos, para que a companheira concorra como herdeira e meeira, recebendo aquilo que ajudou amealhar durante estes 20 anos de união com meu pai e, mais uma cota parte sob o meu quinhão.
Nota-se que não há bens particulares deixados pelo meu pai o de cujus. Minha pergunta é a seguinte, com relação ao patrimonio da pessoa física- qual é o direito real dela, ela ganha como meeira e mais como herdeira concorrendo comigo no meu quinhão?
E na pessoa juridica como é feita está divisão, sendo que meu pai era cotista majoritário com 98% da empresa e ela sua sócia com 2% apenas - pergunta-se integraliza-se tudo formando 100%, destes 100% 50% é dela e o restante se divide entre os herdeiros? Ou então dos 100% ela ganha 50% como meeira e sob os 50% referentes ao de cujus ela concorre a uma participação como se herdeira fosse?
Agradeceria se alguém pudesse me ilucidar quais questionamentos, pois o entendimento dos tribunais gaúchos aonde corre meu processo entendem que ela é meeira e herdeira. Caso aja algum livro ou até mesmo julgados que possam me ajudar a solucionar tais lacunas, por favor ficaria grata se me indicassem!!!
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Eduardo, o instituto da união estável na legislação atual, precisamente no artigo 1725 do Código Civil afirma que os companheiros não determinando através de contrato formal o regime de bens a lei presume que adotaram o regime da separação parcial de bens, sendo assim, a meação é presumida, ou seja, não depende de esforço comum dos companheiros para caracterizar o condomínio formado entre os conviventes em todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Agora, naõ afirmei que você terá que alienar o imóvel, afirmei sim, que este imóvel pertence ao casal, nesse passo, podemos concluir que em caso de desconstituição da união um dos conviventes poderá adquirir onerosamente ou a título de doação a parte do outro, e caso não haja entendimento, qualquer dos conviventes poderá exigir em juízo a sua parte e como se trata de bem indivisivel fatalmente será resolvido a situação pelo instituto do leilão judicial.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Bom dia,
Lendo os artigos anteriores, continuei com algumas dúvidas devido à uma disputa que inicia-se sem motivos a mim aparente ainda, pois o "de cujus" ainda é vivo e os seus herdeiros legais ja começam a cogitar toda sua herança como se segue. O titular do patrimônio é casado pela segunda vez, com a mesma companheira a mais de trinta anos, com a qual amealhou considerável patrimonio. Do primeiro casamento teve dois filhos legitimos e com a atual companheira nenhum filho legitimo, porém ela tem dois filhos que vivem com o casal desde o inicio da uniao dos mesmos. Como os imóveis em questão são, em sua maioria comercial, existem somente dois imóveis residencias e agora, dado um frágil estado de saúde do titular, os dois filhos legitimos do primeiro casamento estão precionando a atual esposa para que force o titular a formular um testamento da seguinte forma: 50% para os filhos legitimos como herdeiros legais. 25% para os filhos legitimos como partilha da herança legal 25% para a atual companheira. Vale ressaltar que os enteados convivem com o casal desde a primeira infância e que o patrimônio existente fora totalmente amealhado somente após o segundo casamento. Portanto gostaria de saber se tem fundamento o que apregoaram os filhos legitimos ou se meus entendimentos estão corretos quando afirmo que: A atual companheira é meeira do titular e apenas 50% do patrimonio seria destinado à herança e deste total, seriam divididos entre os 2 filhos legitimos e; teriam os enteados direito à parte da herança, ja que o titular sempre os apresentou como filhos também e se assim tiverem participação, seriam em igualdade de condições com os filhos legitimos???
Agradeço desde já sua boa atenção.
Dr.Antonio Gomes,
Obrigado pela confirmação do meu entendimento quanto à meação, porém persiste minha dúvida quanto aos herdeiros necessários: os enteados também seriam herdeiros ou não: Nesse caso específico tem o agravante dos mesmos já terem inclusive sidos arrolados como dependentes do titular em clubes sociais, existindo ainda declaração com firma reconhecida em cartório, onde este atesta que, mesmo não sendo legitimos, acolhe e reconhece os enteados como filhos. Tal declaração teria aceitação em um pleito juridico pela herança??.
Obrigado novamente
legalmente filho é aquele que se encontra registrado como tal. Diante a letra fria da lei a resposta é NÃO, ocorre que, após provado que tais "herdeiros" não tem pai biologico registrado, adcionado aos documentos demonstrado e mais as provas testemunhais e outras poderá perfeitamente em juízo se igualar a filhos do de cujus, e para tanto herdeiro, afirmo que, tais comentarios depende de uma confirmação jurisprudencial para fechar a questão, faotos esse que no momento não tenho para lhe fornecer.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antônio Gomes,
Apesar de saber que, como o Sr. citou "diante da letra fria da lei", não serem os enteados reconhecidos como herdeiros, poderiam os mesmos pleitear esse direito baseado no histórico de convivência, comprovada através de documentos e testemunhas? Ou caberia somente ao entendimento de um juiz caso essa partilha, quando vier a acontecer, seja decidida em litigio? Nesse caso específico toda a convivência dos mesmos deu-se desde a infância como sendo filhos do "de cujus", sendo sempre assim apresentados, isso tem algum peso?? Ou o Sr. indicaria alguma outra forma de que os enteados sejam agraciados desse direito?
De já agradeco sua ajuda e esclarecimento.
O juízo do inventário não é competente pada decidir sobre esse fato. Neste juízo só serão herdeiros aqueles previstos no rol legal. Terá que em juízo, demandar na vara de família para que seja declarado filho afetivo do falecido, caso esse, que terá o advogado que realizar um levantamento jurisprudencial embasado nas provas existentes para poder dizer sobre a viabilidade e probabilidade da demanda, isso considerando não ter conhecimento jurisprudencial de plano sobre a situação.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Filho afetivo é o filho reconhecido não pelo sangue e sim pelo afeto. Trata-se do filho adotado legalmente, para isso, é necessário que seja desconhecido o pai biologico ou que este seja desconstituído, portanto, a forma legal é o processo de adoção.
Obs. Embora ilegal é muito comum se reconhecer filho de pai desconhecido na certidão de nascimento (adoção a bvrasileira), como se filho realmente seu, diretamente em cartório.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Dr. Antonio,
De uma forma sucinta, o que tenho compreendido seria assim resumido: Em caso de herança, o "de cujus", legalmente tem seu legado assim distribuido, se nao houver testamento: 50% meeira (esposa legamente casada ou não) 50% filhos legalmente reconhecidos 0,0% enteados.
Agora, quanto ao testamento, os filhos legítimos podem alegar ilegitimidade caso o "de cujus" agracie os enteados de parte de seu patrimônio ou a vontade deste sobressai ao direito de herança sobre os 50% destinados aos herdeiros? Qual seria o percentual que seria legalmente aceito hoje nas varas de sucessões?
De ante mão agradeço.
Quanto ao primeiro parágrafo, em via de regra é isso ai.
Quanto ao último, em testamento ele pode testar para qualquer pessoa até a metade do seu patrimonio, ou seja, a parte disponivel. No caso, havendo meeira ele poderá doar a parte disponivel que é 25% do total de 100%, naão havendo meeira ele poderá doar a metade disponivel 50% do total da herança.
Dizendo que não se trata de vara, isso se encontra definido (tipificado) na lei federal (código Civil).
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Nobre Ariane, o inventário poderá ser por via judicial ou administrativa. Na via administrativa é obrigatorio não existir: testamento, litigio, menores nem incapazes. Preenchido os requisitos citados os herdeiros poderão inventariar os bens pela via adminsistrativa (cartório), claro que não haverá processo judicial, e se houver poderar desistir em face da via administrativa.
Atenciosamente,
Adv. Antonio Gomes.