Direito previdenciário

Há 9 anos ·
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Boa noite ? Gostaria de um parecer sobre o tema " Direito adquirido previdenciário". Tem 56 anos de idade e 35 anos de contribuição à previdencia social. A dúvida é se for promulgada nova lei da previdência social, irei perde o direito à aposentadoria pelo regime 85/95 ?

3 Respostas
Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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Você tem 56 anos de idade e 35 de contribuição. A soma dos dois é 91. De modo que você está longe de completar a condição de soma 95 para dispensar o fator previdenciário. No seu caso a doutrina e jurisprudencia nacional entende que não há direito adquirido. Mas apenas expectativa de direito. Se a PEC 287/2016 for aprovada você estará sujeito a regras de transição que vierem a ser aprovadas para os que já contribuiam na época da aprovação da emenda constitucional. Quanto a quem não contribua antes da aprovação aplica-se a emenda de forma integral sem transição visto nem expectativa de direito terem quanto mais direito adquirido.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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OK. mas na realidade tem 35 anos de contribuição, isto por si só, não configura o direito em relação a legislação atual?

Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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Diante da legislação atual você tem 35 anos de contribuição. Completou pois os requisitos para aposentar por tempo de contribuição segundo a legislação hoje em vigor. Independente de idade. Direito adquirido, portanto, à aposentadoria. Se hoje a soma de seu tempo de contribuição com idade fosse igual ou superior a 95 você estaria, nos termos da legislação atual, com direito a receber um valor igual a media de 80% de seus maiores salários de contribuição multiplicado pelo fator 1 (100%). Como não alcançou e está longe de alcançar se a proposta do governo for aprovada, por exemplo, este ano sobrevindo legislação mais danosa quanto à forma de cálculo do valor da aposentadoria você terá direito a uma aposentadoria no valor da média já referida multiplicado pelo fator previdenciário. Pela tabela de http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Fator-Previdenci%C3%A1rio_-2017-Tabela-IBGE-2015-pdf.pdf com 56 anos de idade e 35 de contribuição o fator previdenciário é 0,718. O que implica numa perda de 1-0,718 = 0,282 (28,2% do que você ganharia se tivesse atingido a soma 95. Em resumo você já tem direito adquirido à aposentadoria. Mas não tem direito adquirido à forma de calcular o valor maior (100%) oferecida pela soma 85/95. Vamos ver como ficarão as regras de transição para o cálculo do valor da aposentadoria. A atual proposta do relator da PEC 287 para a regra permanente é usar o fator 60% + 1% por ano de contribuição. O que implica ser necessário 40 anos de contribuição para obter o valor máximo de aposentadoria. Não tenho notícias no momento se haverá regras de transição para manter a regra de cálculo de forma a diferenciar um pouco quem começou a contribuir antes da nova legislação daquele que começará a contribuir após esta.

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Há 9 anos
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