Direito a aposentadoria por tempo de contribuição

Há 9 anos ·
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Meu nome é Adriana, tenho 29 anos de contribuição, tenho 47 anos, gostaria de saber com estas mudanças da reforma da previdência, ao que tudo indica poderei me aposentar aos 53 anos de idade. A minha intenção era me aposentar completando 30 anos de contribuição, pois foi neste regime que ingressei em 1986, minha pergunta é : posso requerer perante a justiça o direito de me aposentar ? pois a definição de direito adquirido é : Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever). O direito de me aposentar por tempo de contribuição ( 30 anos como contribuinte ao inss) não foi adquirido por min quando entrei no regime das leis vigente em 1986? como fica os direitos do trabalhador ? ou temos só deveres? se alguem puder me ajudar, pois se eu tiver "algum direito" gostaria de usá-lo, não estarei tirando nada do país , apenas buscando o que era para ser meu ,Obrigada

1 Resposta
Eldo Luis Andrade
Há 9 anos ·
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Infelizmente sua noção de direito adquirido em matéria previdenciária não é a mesma da maior parte da doutrina e jurisprudência (traduzindo melhor autores de literatura sobre direito e decisões de tribunais de Justiça de todo o país inclusive o STF). O direito adquirido é matéria constitucional. A Constituição só diz que a lei protegerá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Especificamente sobre o direito adquirido o STF diversas vezes já definiu que não há direito adquirido a regime jurídico. E regimes de previdência como os de servidores públicos e o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS são regimes jurídicos de previdência inteiramente regidos por lei e dispositivos constitucionais. Tanto o é que quando você começou a trabalhar ninguém lhe perguntou se queria contribuir para o INSS. Por força de lei e da Constituição você passou a ser descontada na remuneração para contribuir para o Regime de Previdência (provavelmente o administrado pelo INSS). Você não assinou um contrato para o INSS lhe pagar a aposentadoria segundo as normas legais do momento em que passou forçadamente a contribuir. Não foi a partir do momento em que você contribuiu pela primeira vez que você adquiriu o direito a se aposentar segundo as normas vigentes na ocasião. O direito adquirido a se aposentar por tempo de contribuição ocorrerá somente no momento em que você alcançar os 30 anos vigentes na lei anterior a modificação legal/constitucional. Se antes disso houver mudanças em princípio você se submeteria as novas regras mais prejudiciais. E pelo que ouvi falar a nova regra que o governo quer implantar é idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem. Mas para aprovar a reforma deste jeito o governo oferece regras de transição para quem teria "expectativa de direito" a se aposentar pelas regras anteriores. Estas regras de transição criam uma situação que não é tão ruim para quem contribuía antes pela legislação anterior quando confrontado com a nova legislação a qual se aplica de imediato para os novos contribuintes sem transição alguma. Mas está descartada a manutenção total das condições anteriores mais benéficas. Algum esforço adicional terá de haver por parte do trabalhador prejudicado. De forma que só você cumprindo os 30 anos antes da aprovação da emenda é que alcança o direito adquirido podendo exercê-lo a qualquer tempo. De modo que não é necessário pedir a aposentadoria para ter resguardado o direito adquirido. Uma vez alcançado o direito você pode pedir aposentadoria após a reforma sem problema. O seu caso se a reforma for aprovada até o fim do ano é de expectativa de direito. Então a você se aplicará as regras de transição uma das quais me parece ser idade mínima de 53 anos. Não temos um relatório definitivo da emenda visto que ainda está pendente de destaques. Esta semana se não houver atrasos o relatório sairá da comissão da Câmara para o plenário. Em setembro talvez a matéria tenha sido aprovada. Não conte com a Justiça. Já tivemos duas reformas da Previdência em 1998 e 2003. Nas duas quando a matéria chegou no STF aquele tribunal disse que a mudança era constitucional inclusive para os que tinham expectativa de direito (não admitem a aquisição do direito pelas normas vigentes ao tempo que iniciaram as contribuições). Então aos trabalhadores só restam a luta nas ruas para barrar a reforma ou pelo menos suavizá-la no Congresso. Alguma coisa já obtiveram no Congresso. Mas a luta vai continuar inclusive nos próximos governos (sejam eles de que matiz ideológico sejam). A propósito a reforma de 2003 feita só para servidores públicos acabou com algumas regras de transição. Quem as tinha cumprido adquiriu o direito transitório. QUem não adquiriu ficou sem nada no lugar do que foi tirado. E o STF mais uma vez disse que não há direito adquirido a regra de transição. Então só está restando ir a greve, pressionar o Congresso. A reforma é rechaçada por 71% da população. Mas parece que o Temer está disposta a aprová-la custe o que custar. E quem já tem direito adquirido ou está aposentado: o governo ameaça com atraso ou redução do valor das aposentadorias. Infelizmente é isto que estamos vendo.

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Há 9 anos
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