contrato temporário....PRECISO DE ORIENTAÇÃO!!!!!

Há 18 anos ·
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FUI CONTRATADA POR UMA EMPRESA DE RECURSOS HUMANOS PARA PRESTAR SERVIÇO A UMA REDE DE SUPERMERCADO BEM CONCEITUADA NO MERCADO.nO ENTANTO, O CONTRATO INICIAL FOI DE TRÊS MESES PODENDO SER ANTECIPADO OU PRORROGADO. O CONTRATO DEU INÍCIO EM 4/12/2007 COM TÉRMINO DIA 12/02/2008.MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE QUAIS DIREITOS ADQUIRIDOS? MINHA CARTEIRA FOI ASSINADA COMO EMPREGO TEMPORÁRIO. DEVIDO A ESSE POUCO TEMPO TENHO DIREITO A Q? OBS: MINHA CARGA HORÁRIA É DE 8 HORAS DIAÁRIA NO ENTANTO, SÓ NOMÊS DE DEZEMBRO ACUMULEI 22HORAS EM HORA EXTRA SÓ QUE FUI INFORMADA QUE AS HORAS SÃO RESTITUIDAS EM FOLGAS MAS ATÉ A PRESENTE DATA SÓ RETIREI 14 HORAS FALTAM 8HORAS TEM UM PRAZO ESTIPULADO PRA ELE ME DAREM ESSAS OUTRAS HORAS OU É A CRITÉRIO DA EMPRESA?

2 Respostas
Cristiane_1
Há 18 anos ·
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Boa Tarde Janaína!

Na maioria dos casos, eles tem que pagar as suas horas extras faltantes na sua rescisão ou em até 10 dias da sua dispensa. Não sei qual a sua função, pois dependendo pode haver algum acordo coletivo que prevê a compensação de horas em folgas.

Setor Jurídico Interjuri
Há 18 anos ·
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Em primeiro momento é devido destacar que por ter indicado que sua carteira foi assinada como emprego temporário, levantaremos a teses que o contrato de trabalho é regido pela Lei n.º 6.019/74.

    Traçada essas primeiras linhas elencaremos, agora, os direitos do trabalhador temporário: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 26 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

    Em relação as horas extras é facultado ao empregador e empregado a compensação de jornada de trabalho, não superior a duas horas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva. Entretanto, é importante grifar que  acordo de compensação de jornadas deve ser necessariamente escrito, não podendo ser presumido, ou seja, não vale o acordo feito de “boca” entre patrão e empregado. Não existindo esse ajuste prévio todo o labor realizado além dos limites diário (oito horas) e semanal (44 horas) deve ser remunerado como extraordinário.
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Há 9 anos
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