Manual para retirar seu nome do SPC e Serasa Funciona mesmo?
Primeiramente gostaria de receber respostas de pessoas que entendam bem do assunto ou já conseguiram retirar seu nome do SPC e Serasa.
O seguinte adquiri um Manual ensinando de como retirar seu nome do SPC e Serasa. No manual ensina dois modos. Entrando com uma ação de obrigação de fazer em que alego o desconhecimento da dívida, impetrando no Juizado Especial Cível. Pede tutela antecipada para excluir meu nome dos orgãos de proteção ao crédito. A primeira dica diz que eu poderei ir a audiência caso eu tenha interesse em renegociar a dívida, na segunda diz que não precisarei ir na audiência e arcarei apenas com as custas processuais e meu nome está limpo da mesma forma pronto para realizar novas compras.
Gostaria de saber se eu entrando com uma ação de Obrigação de Fazer, conforme descreve o manual, realmente o juiz expedirá determinando a retirada de meu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por favor, um advogado especialista em Direito do COnsumidor me dá uma Luz aí?
EIS A PEÇA PARA QUE EU INPETRE A AÇÃO. PRECISO SABER SE ISSO REALMENTE FUNCIONA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP
Fernando Martins de Oliveira, brasileiro, solteiro, servidor público, portador de carteira de identidade nº XXXXX SSP/SP e do CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX – bairro XXX- cidade XXX- CEP XXX, vem respeitosamente à digna de vossa excelência, nos termos do artigo 796 e seguintes do CPC, artigo 5º, inciso X da Constituição Federal com a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, interpor a presente.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em desfavor da FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, situada em São Paulo- SP CEP XXXXX que passa expor e ao final requerer o seguinte.
a) FININVEST conta no valor de R$438,49 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos).
No entanto o requerente desconhece da existência dos débitos acima apontados, eis que, nunca se quer recebeu qualquer notificação nesse sentido, para que pudesse tentar pelo procedimento amigável solucionar o caso em definitivo.
Contudo, ao necessitar do empréstimo financeiro junto às instituições competentes, surpreendeu-se com os apontamentos dos débitos que contam o seu nome negativado junto aos órgãos de informações de crédito, tal fato ocorrido, lhe causou surpresa em profundo constrangimento e tristeza ao tomar conhecimento de tal fato.
É bom que se frise, aliás, que jamais tomou conhecimento formal da existência desses débitos por parte da instituição apontada, mesmo porque, não existe nenhum documento assinado pelo autor correspondente aos valores acima indicados, para que pudesse existir a negativação do seu nome junto aos órgãos de informações.
Ademais, mesmo assim, ao chegar ao conhecimento do suplicante, quando aos fatos acima aventados, este procurou de imediato as instituições com o objetivo e tentar solucionar o caso pelo procedimento amigável, a fim de que pudesse restabelecer o seu nome e excluí-lo dos apontamentos negativos junto ao SERASA e SPC, surpreendentemente, as instituições acham por bem de apresentarem dívidas exorbitantes, motivo pela qual recorre à prestação jurisprudente do Estado para que possa obter a verdadeira justiça.
Neste sentido o artigo 43 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, com extensão na doutrina e na jurisprudência firmam de que, o cliente de banco deve ser notificado sobe quaisquer apontamentos, no prazo de 10 (dez) dias, antes do nome do cliente ser incluído na lista dos negativado junto aos órgãos de informação de crédito. Ademais, observe-se que nem ao Estado é possibilitado agredir o patrimônio do devedor enquanto persistir dúvida ou incerteza a respeito da obrigação. Com efeito, o processo de execução no direito brasileiro pressupõe a existência de título executivo que encerre em seu bojo obrigação líquida, assim entendida, na dicção do art. 586 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Tais pressupostos, evidentemente, não se verificam quando pendente ação judicial questionando a existência da dívida ou o quantum debeatur. Tem-se, assim, que é requisito da execução o título judicial ou extrajudicial executivo, líquido, certo e exigível. A reunião destes atributos (liquidez, certeza e exigibilidade) somada ao pressuposto da executividade do título, é que caracteriza materialmente a sua exeqüibilidade. Se ao próprio Estado - detentor do monopólio da violência - é vedado, salvo nos raros casos de execução provisória, agredir o patrimônio do devedor ou forçá-lo ao adimplemento antes de sentença transitada em julgado (que certifique a existência e a exata extensão da dívida), com maior razão é de se coibir a utilização de meios privados e informais de execução que submetam o consumidor a situações vexatórias e agravam ainda mais o desequilíbrio existente entre as instituições financeiras e os consumidores do crédito. Inconcebível, pois, que às instituições financeiras seja autorizado inscrever o nome do consumidor em tais cadastros. Tal prática funciona como autêntica forma de pressão sobre os consumidores, caracterizando uma verdadeira ANTECIPAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA E DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA QUANDO AINDA PENDENTE AÇÃO JUDICIAL, QUE PÕE EM XEQUE A CERTEZA JURÍDICA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU EXTENSÃO DO DÉBITO. Enquanto ao Estado e a todos aqueles que se utilizam das vias executórias tradicionais impõe-se aguardar o trânsito em julgado, as instituições financeiras arrogam-se o poder de promover, via SERASA ou SPC, uma coação extraprocessual que não pode deixar de ser vista como uma espécie de justiça de mão própria. Não raro, o devedor admite quitar o débito que sabe indevido apenas para não ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desconhece que existem maus pagadores. Todavia, não se pode sacrificar o bom pagador, injustamente incluído, por causa destes. E, somente se saberá quem é mau ou bom pagador ao final da ação ajuizada, motivo pelo qual deve ser impedida a inclusão dos nomes dos consumidores na lista de inadimplentes sob pena de se estar retirando o direito ao contraditório, garantido constitucionalmente. Tal lançamento precipitado, feito de forma unilateral, acaba tendo como finalidade, antecipando-se à tutela estatal, coagir o devedor a pagar a conta apresentada, dificultando e cerceando-lhe o direito de impugnar o valor apresentado ou o débito no seu todo. E, ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO SENTENÇA QUE DECIDA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA, INADIMPLÊNCIA NÃO HÁ. A discussão judicial tem a inafastável propriedade de repelir os efeitos da mora. Ou seja, a mora somente estará configurada quando a responsabilidade de cada parte for definida, e isto ocorrerá por ocasião do julgamento final. A inscrição antecipada nas centrais de restrição do crédito e a divulgação de tais informações aos eventuais interessados constitui, dessa forma, um abuso que tem por fim constranger o devedor a pagar o indevido, incidindo com adequação o art. 42 da Lei nº 8.078/90: "ART. 42: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Em suma, sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo no crédito. Enquanto inexistir o trânsito em julgado, persistindo discussão litigiosa relativa à existência da dívida ou à sua extensão (quantum debeatur), inadmissível a utilização dos cadastros como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito questionado, sob pena de incorrer na proibição do referido art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado repetidamente no sentido de que a incerteza gerada pela pendência judicial acerca do débito e do quantum debeatur, elide a possibilidade de inscrição do nome do suposto devedor inadimplente nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, à medida que cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito, em conformidade com o artigo 461, § 3º, do CPC. Em se tratando de Código de Defesa do Consumidor, há inversão do ônus da prova, que atribui à demandada uma reparação pelos danos ocasionados ao Autor e sua família, estes decorrentes da má prestação do serviço.
O fornecedor de serviços responde, segundo o art. 14 do CDC, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ainda sim a nossa Constituição Federal disciplinou a responsabilidade Civil do Estado no § 6º do art. 37, que tem a seguinte redação:
...'As Pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviços Públicos responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o Direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa".. (grifei).
Ademais, a Lei 8.078/90 é inequívoca ao assegurar o acesso a informações claras, verdadeiras e objetivas acerca de cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo, na forma do seu art. 43 e segs. No entanto, o Autor teve este direito usurpado – de forma vergonhosa – pela Ré.
Indubitavelmente feriu fundo a honra do autor receber a notícia que o seu nome se encontra incluído, de forma arbitrária, em um cadastro nacional de maus pagadores. Afinal de contas é Direito do Autor manter o seu patrimônio moral incólume. É dever da Ré proteger o seu sistema de cadastro contra fraudes, má-fé, descuido ou despreparo de seus prepostos.
Todo aquele que se disponha em exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas.
É profundamente lamentável que o cidadão brasileiro consumidor, cumpridor de seus deveres e obrigações seja compelido a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos e impor obrigações à Ré.
A necessidade do acautelamento do direito em questão, é iminente. Com efeito, estado o autor sujeito a perder qualquer financiamento de compra de imóveis residenciais junto às instituições financeiras e hipotecárias, além de outros prejuízos que vem sofrendo no campo material e moral, quando necessita de qualquer financiamento na compra de objetos pessoais.
Por certo, a não concessão de MEDIDA LIMINAR em favor do autor importará na inutilidade futura do próprio direito pleiteado, eis que, o mesmo como já foi dito acima, já vem sofrendo vários prejuízos e perdas irreparáveis, caso venha a continuar permanecer incluído no seu nome na lista dos negativados junto ao SPC e SERASA.
Isto posto, REQUER:
1- Com fulcro nas disposições do art. 273 do CPC, seja LIMINARMENTE concedida a tutela antecipada, no sentido de se determinar, de imediato, o cancelamento da inscrição do nome do Autor junto ao SPC e Serasa, flagrante a arbitrariedade cometida pela Ré;
2- A citação da Ré, via postal (CPC arts. 221, inciso I e 222), no endereço registrado no preâmbulo da presente, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3- Requer ainda, a título de prova, seja requisitado ao SPC e ao Serasa, certidão ou documento equivalente, contendo a data em que foi efetuada a inclusão do nome do Autor junto a tal órgão;
4- A produção de provas testemunhal, documental e, especialmente, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depôr;
5- A inversão do ônus da prova.
Neste Termo Pede Deferimento
São Paulo, 25 de janeiro de 2007
Fulano CPF XXXXXXXXX
Vilma
a petição tem argumentos e fundamentos.
Porém, é preciso lhe informar que, acaso ingresse com a referida ação e não vá à audiência, incorrerá no dever de arcar com as custas iniciais, que se não paga, poderá transformar em dívida ativa em seu nome e, quem sabe, também levá-la ao spc.
Veja que o juiz poderá ou não lhe conceder a tutela antecipada, porém, a mensão aos fatos, terá de ser melhor elucidada, pois deverá constar que seu nome foi inserido no spc/serasa indevidamente, pois não deve nada, ou que vc está discutindo a dívida na justiça, caso contrário, vc estará incorrendo em falsa declaração, com o fim de induzir o juiz a erro e isso é, inclusive, crime. ... Pense bem... O melhor a procurar um advogado, pois estas petições genéricas nem sempre contêm o que o seu caso, realmente, necessita .. Abçs,. Paiva.