PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Bom dia Pedro Andrade Não consegui te responder antes, o forum não estava aceitando a minha senha,mas agora ta tudo resolvido. Bom quanto ao meu problema, s´posso dizer que como a minha região é muito fria nesta época , as minhas costas estão me encomodando muito e tenho que ficar muito bem agasalhado, dor ao menor movimento,o simples trabalho de colocar as meias é uma ginastica. Continua em casa sem poder voltar ao trabalho e sem receber auxilio, ja vendi meu barco e minha moto. Tenho que ajudar a por as despesas da Faculdade dos filhos em dia, eles não tem culpa. Esta tudo nas mãos do Advogado. Um abraço e fiquem com DEUS.
Oi pessoal pesquisando na internet encontrei esse forum e gostaria de saber se alguem pode me dar algumas informaçoes.....Bom minha mãe estava afastada pelo auxilio doença desde 2004, em janeiro terminou o beneficio entramos com o pedido de prorrogação a nova pericia foi em 12/02. O perito deu o afastamento até o dia 12 mesmo ai ela recebeu os dias de janeiro e parte de fevereiro, ai entramos com PR a pericia foi em abril e o perito indeferiu, passaram-se 30 dias ela fez nova pericia e indeferiram novamente. O que não entendo é que minha mãe tem depressão profundo, esquizofrenia, perda sensorial dissociativa toma antipsicotico, anti depressivo, etc. Nas outras pericias o perito sempre acabava me chamando, pedindo o historico da doença etc, nas 3 ultimas pericias não deixaram eu entrar, numa delas, a porta ficou aberto, a perita leu muito rapidamente o laude e pediu pra minha mae esticar as mãos, mandou sair e aguardar a carta em casa. Bom o que eu queria saber se alguem tem alguma ideia de omo fazer o perito entender que um esquizofrenico, tem momentos de lucidez e de repente sai do ar completamente, como fze-lo entender que uma crise de pânico não avisa quando vem, minha mãe no principio do tratamento teve crise de panico sozinha dirigindo o carro, parada num farol, ai eles pedem para ela mostrar a mão, não entendi. Agora não sei se entro com outro pedido ou não, porque na verdade cada xs q tem pericia é um sacrificio para controlar alguns sintomas, devido ao ambiente geralmente fechado e cheio de gente... Alguem pode me dar uma luz. Minha mãe trabalho desde os 14 anos tem muito anos de recolhimento para a previdencia, na verdade quando ela entrou no auxilio doença ela não estava empregada havia alguns meses que ela havia saido do trabalho. Mas ela entrou no beneficio pq realmente não tinha mais condiçoes de andar sozinha etc. Só os 2 ultimo empregos dela um foram 6 anos e o outro quase 7. E Na verdade ela esta sendo tratada como tranbiqueira. O que eu posso fazer. Porque acima de tudo ela tem direito, ela recolheu muitos anos mesmo, e aposentadoria por idade nem pensar ela tem 46 anos por tempo de serviço não dá nem com pedagio por causa da idade. O que alguem me aconselha. Marcar outra pericia pra ela ou não. Deixar quieto........
bom dia pessoal e ai paulão ta mais animado , espero que sim !! seumar li seu post , e tu ta animado mesmo , em achei legal seu empenho , uma ação de cidadania , Valeu !!!! eu acho que todos ja viram , mais ta circulano nos jornais , que dia 16 , vamos ter surpresa , não presciso nem falar , então vamos agilizar. um abrç a todos
Bom dia a todos. não sei se o forum irá publicar na nintegra o que filtrei sobre pericia medica do INSS, porém tem no inicio o link o qual poderão etarem lendo e se quando necessário entrar com ação através de advogado ou pessoalmente tem impresso, o que lhe forem de direito, levando em consideração cada caso, mas o que acho mais fundavel é o direito de cada periciado uma cópia do laudo preenchido pelo perito, ali vai ter na integra o porque da negativa do beneficio, podendo assim levar este documento ao juizo. ([email protected]) Bom dia pessoal da lista
Este link abaixo esta na integra o conteúdo deste resumo
http://www.higieneocupacional.com.br/download/manual-pericia-medica.doc
Manual de Perícia Médica da Previdência Social
CAPÍTULO I 1 – PRECEITOS BÁSICOS 1.1 – A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do requerimento dos benefícios das E. 42 e 46 em desp. 10 (aposentadoria especial). Tem ainda a atribuição de analisar o requerimento de benefícios assistenciais, E. 87 (BPC-LOAS), e indenizatórios, E. 56 (portadores da síndrome de Talidomida). 1.2 – A execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito da Previdência Social, competem à Perícia Médica/INSS. 1.2.1 – A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS, com treinamento adequado, sob a supervisão direta das Chefias dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências-Executivas. 1.2.2 – A execução da Perícia Médica poderá estar a cargo de médico perito credenciado, como mão de obra auxiliar ao quadro permanente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro. 1.3 – Pronunciamento sobre matéria médico-pericial – os profissionais da área médico pericial se pronunciarão sobre a matéria, respondendo aos quesitos estabelecidos por dispositivos legais, ou por despachos e pareceres técnicos que lhes forem solicitados. 1.3.1 – No que se relaciona à parte técnica, somente as conclusões médico-periciais poderão prevalecer para efeito de concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade. 1.3.2 – A realização de exames médico-periciais, bem como a revisão da conclusão médica, são de competência exclusiva dos setores de perícias médicas. 1.3.3 – Os atos médico-periciais implicam sempre pronunciamento de natureza médico-legal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal da Previdência Social e na Justiça.
2.2.4 – Competência da perícia médica: a) cumprir os programas e as normas de trabalho emanados dos órgãos superiores; b) realizar revisão analítica, quando devidamente autorizada pela chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, no prazo e condições permitidas, dando ciência formal dos resultados; c) assegurar o entrosamento entre o Setor e os demais órgãos da área nas diversas atividades; d) realizar os atos médico-periciais, conforme o disposto neste ato ou os especificamente delegados por autoridade hierarquicamente competente; e) dispor de setor administrativo de modo a manter organizados e atualizados os arquivos de antecedentes médico-periciais;
f) promover a homologação dos atos médico-periciais de sua competência. 4 – HIERARQUIA MÉDICO-PERICIAL E ATRIBUIÇÕES Os profissionais da área médica do quadro permanente do INSS para efeito de desempenho de suas atividades poderão ser designados pelos Chefes do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade a ocuparem atribuições com a finalidade técnica e pedagógica de orientação, supervisão, avaliação e controle do trabalho médico-pericial . 4.1 – As tarefas médico-periciais serão desempenhadas por servidores pertencentes a área médica do quadro permanente do INSS ou por profissionais autorizados sob a forma de credenciamento ou de convênio. 4.2 – O servidor da área médico-pericial do quadro permanente do INSS é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente. Deve ter sólida formação clínica, amplo domínio da legislação de previdência social, conhecimento de profissiografia, disciplina técnica e administrativa e alguns atributos de personalidade e caráter destacando-se a integridade e independência de atitudes, além da facilidade de comunicação e de relacionamento.
4.3 – Atribuições da Perícia Médica – Quadro Permanente: a) realizar exames médico-periciais nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílio ou em hospitais; b) fazer visitas de inspeção no local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho e para fins de concessão de aposentadoria especial; c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS; g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional; h) participar de Junta Médica nos casos de exame médico-pericial em fase de recurso; i) zelar pela observância do Código de Ética Médica; j) comunicar a chefia imediata, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; l) manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão de benefícios por incapacidade; n) participar das revisões de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, LOAS; o) analisar o laudo técnico e o formulário emitidos pela empresa, com vistas a concessão do benefício (aposentadoria especial); 11 – CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DOS EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
11.1 – Os exames médico-periciais classificam-se quanto a espécie do benefício, a fase e a ordem do exame. 11.2 – De acordo com a respectiva classificação, os exames serão codificados numericamente a fim de permitir apurações e facilitar a execução na forma que se segue. 11.2.1 – Codificação quanto a espécie de benefício: (E 21) Pensão por morte (E 25) Pensão auxílio-reclusão (E 31) Auxílio-doença previdenciário (E 32) Aposentadoria por invalidez (E 33) Aposentadoria por invalidez Aeronauta (E 36) Auxílio-acidente de qualquer natureza (E 46) Aposentadoria Especial (E 80) Salário-Maternidade (E 87) Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (E 91) Auxílio-Doença acidentário (E 92) Aposentadoria Invalidez Acid. Trabalho (E 93) Pensão por morte Acidente de Trabalho (E 94) Auxílio-Acidente (E 56) Pensão Especial Vítimas Talidomida Nota : Nas espécies 21, 25 e 93 a atuação da perícia médica se restringe à comprovação de invalidez em dependente maior. 11.2.2 – Quanto a ordem, os exames médico-periciais são codificados em: (Ax 01) Exame médico-pericial inicial para auxílio-doença e pensão (Axs 02, 03... n) Exame médico-pericial subseqüente Nota : O exame inicial 01 é o primeiro exame médico realizado para verificação das condições morfopsicofisiológicas do examinado. Os exames 02 em diante são realizados tendo em vista a Data da Comprovação de Incapacidade (DCI) fixada anteriormente. 11.2.3 – Quanto a fase de processamento do benefício, os exames médico-periciais podem ser: (0) Exame médico-pericial para fins de concessão, manutenção ou cessação de benefício (2) Exame médico-pericial para instruir recursos à Junta de Recursos (JR) (4) Exame médico-pericial para fins de revisão analítica – conclusão médica com base nos antecedentes médicos existentes e realizada com a finalidade de manter ou modificar decisões anteriores, conforme o descrito no capítulo correspondente (5) Antecipação de limite. Exame médico-pericial para cessação do benefício a pedido (6) Encaminhamento em Programa de Reabilitação Profissional (7) Desligamento de Programa de Reabilitação Profissional (8) Restabelecimento do benefício
12 – SIGILO PROFISSIONAL
12.1 – Documentos sigilosos – os laudos de perícia médica, bem como a documentação que contenha registro de diagnóstico, serão tratados como documentos sigilosos. 12.2 – Procedimento quando os documentos sigilosos transitarem fora do Setor de Perícias Médicas. Nesta situação, deverão ser mantidos em envelopes fechados que só poderão ser abertos por autoridade médica competente. 12.2.1 – Os responsáveis pela abertura dos envelopes deverão, após exame da documentação e sua reinclusão, apor sua assinatura próximo ao local em que forem abertos e fechá-los com fita adesiva transparente para cobrir a assinatura. 12.3 – Os servidores administrativos e técnicos que manipulam documentos com as características mencionadas no subitem 12.1 estão igualmente sujeitos à guarda do sigilo profissional, bem como ficam obrigados a fornecer ao Instituto quaisquer dados colhidos no exercício de suas atividades que sejam de interesse da instituição. 12.3.1 – É vedada a manipulação de documentos sigilosos nos Setores de Perícia Médica e na Direção-Geral por pessoal não autorizado. 12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º). 12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 4 – CONCEITO DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ 4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. 4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. 4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. 4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total: a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente; b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado. 4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. 4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser: a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica; b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais; c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório. 4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente. 4.4 – A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares. 5 – REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-PERICIAL 5.1 - O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade. 5.2 – Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.
8 – REQUISIÇÃO DE EXAMES 8.1 – Antes de proferir a conclusão médico-pericial é facultado à perícia médica a requisição de exames complementares e especializados que julgar indispensáveis, de acordo com as normas técnicas. Comentário: Observar sugestão da procuradoria – item 10 pag 99 do processo 8.1.1 – Quando se tratar de exame inicial, a requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitado com a emissão de RE. O ónus da comprovação da incapacidade é do requerente. 8.2 – A requisição só deverá ser efetuada quando seu resultado for indispensável para avaliação da incapacidade ou de sua duração. 8.3 – Toda a requisição de exames complementares deverá ser bem justificada. 8.3.1 – Determinados exames e pareceres relacionados na Tabela de Honorários Médicos – Perícia Médica (THMP) somente podem ser solicitados com justificativa e com prévia autorização da Chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade. 8.3.2 – As solicitações desses exames, constantes de diligências da Junta de Recursos (JR), Vara de Acidente de Trabalho ou exigidos pela Procuradoria da Autarquia para responder a ações judiciais, não sofrem as limitações apontadas, cabendo ao órgão executivo, quando for o caso, justificar, ou não, o atendimento. 8.4 – As requisições de exame, quanto à natureza, são codificadas da forma que se segue: Cardiologia 80 Tisiopneumologia 89 Neurologia 82 Urologia 90 Oftalmologia 83 Perícia Médica 91 Otorrinolaringologia 84 Ortopedia 92 Psiquiatria 87 Genética 95 Radiologia (diagnóstico) Essas são as especialidades médicas e sua codificação está em concordância com a da Tabela de Honorários Médico-Periciais – Perícia Médica (THMPM). O conteúdo do que aqui é mencionado tem cunho eminentemente doutrinário, devendo ser seguidas as determinações contidas no Manual do Sistema Médico-Pericial de Pagamento a Credenciados. A Requisição de Exame (RE) – Perícia Médica é solicitada em impresso específico. 8.5 – Com a implantação do módulo destinado aos exames complementares na Perícia Médica, estes exames serão automaticamente cadastrados no Sistema Único de Benefício (SUB), que também seleciona o credenciado a realizar o exame. Concluído o exame e entregue na Agência, este será confirmado e encaminhado a pagamento através do módulo pagamento do credenciado (PAGMED). Nota: O Sistema só permite o cadastramento para uma determinada Requisição, de exames da mesma especialidade. Exames de outra especialidade são agrupados em outra Requisição, até o limite de 05 (cinco) exames por RQ. 35 10 – COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME MÉDICO 10.1 – Caberá à Perícia Médica dar conhecimento ao segurado do resultado do exame médico-pericial, através da "Comunicação de Resultado de Exame Médico" – CREM, nos seguintes casos: I) exame inicial de auxílio-doença, qualquer que seja o resultado, ressalvado o disposto no subitem 9.1.2, letras ”a” e “c”; II) exame de benefício por incapacidade, sempre que for fixada DCB.
10.2 – Nas conclusões favoráveis, em exames de prorrogação, não será necessário que a Perícia Médica preencha a CREM, pois não haverá comunicação escrita do resultado do exame. 10.2.1 – Nos exames de prorrogação, as comunicações de novos limites (DCI) às empresas que complementam o salário de seus empregados, constituem atribuição dos setores de benefícios. 10.3 – A CREM será emitida em duas vias que serão assinadas pela Perícia Médica e pelo segurado, sendo a primeira destinada ao segurado e a segunda juntada aos antecedentes médico-periciais. 10.3.2 – Na hipótese de recusa a receber e/ou a assinar a CREM, o fato deverá ser consignado no local destinado à assinatura do segurado. 11 – RE-ANÁLISE 11.1 – Re-análise é o ato médico-pericial que visa à re-apreciação do exame médico pericial, principalmente da sua conclusão, por iniciativa da Instituição ou a pedido do segurado. . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
boa tarde paulo Assim espero, porque veja que a uma coisa muito importante, que é : se o perito não ächa"que os exames podem dar-lhes condições para avaliação, o mesmo pode pedir outros exames complementares desde que sejam custeados pelos SUS, e no caso de negar o beneficio, como ja dissemos antes, nao adianta ficar batendo na mesma tecla, ja ir direto a justiça, porém antes solicitar o laudo para que o juiz, saiba o que o mesmo alegou, segundo o manual do INSS;
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Olá, boa noite. Tenho uma dúvida e gostaria que alguem pudesse me esclaresser. Recentemente fui submetido a uma cirurgia de hernia de disco lomgar e dei entrada no inss para concessao do auxilio doença pela categoria individual, pois contribuo pela minha empresa. Obtive o retorno da pericio concedenco o beneficio pela categoria 31, porém foi concedido somente por um periodo de um mes, e como ainda estou impossibilitado de realizar minhas atividades laborais devido a seções de fisioterapia e a impossibilidade de ficar sentado por tempo, achei estranho a pericia conceder somente 1 mes de beneficio. Pergunto: É normal somente esse 1 mes? Estou em processo de tratamento ainda, o que devo fazer? E o pior, no ato da pericia, o perito nem se quer verificou os exames realizados como rexonancia, tumografia e laudo do medido, simplesmene pediu pra ver a cicatriz da cirurgia.
Conto com a atenção.
Grato
Boa noite daniel, veja a postagem que coloquei acima dessas, é uma enorme postagem; É o seguinte, eles podem dar 1 mes 2 , 3 ou mais, o que importa nomomento é confirmar se no papel da pericia esta marcado correto que (se nao me engano uma semana antes dos 30 dias) a data de um PP pedido de prorrogação, e leve outra carta de seu médico constando que esta inapto ao labor, por estar em tratamento médico, o perito pode até dar mais 1 mes ou mais, Porém não poderá dar alta, pois seu médico assistente não liberou para o trabalho, e segundo o art, 81 do codigo de etica medica, o MEDICO PERITO, (POIS TEM CRM , RESPONDE AO CONSELHO DE MEDICINA), Não po alterar o tratamento de outo medico, ou seja não pode mudar seu tratamento, mandando de volta a empresa, retornando ao trabalho, sendo que seu médico ainda não o liberou. Abraços.
Boa tarde. Tive meu pedido deferido ontem, só que aconteceu o seguinte. Entrei com novo pedido de benefício e a perícia do dia 26/05 deu não concluída ou seja que não fui fazer a perícia. Pois bem fui até a agencia e consegui fazer nova perícia ontem 15/06 só que ao invés de um novo beneficío o medico reestabeleceu o benefício que me foi concedido em janeiro que ele mesmo havia indeferido, ou seja fiquei sem receber em abril e maio. Gostaria de saber se tenho direito a requerer esses pagamentos por conta do restabeleciemnto do benefício? A propósito para quem perguntou os nº dos CIDS são b20.7 e b18.2. Atenciosamente agradeço. Francis
Olá para todos tudo bem?
Li alguns comentários aqui Jus Navigandi e entendi algumas partes e aproveito para me orientar com vocês.É o seguinte:
"Tenho 45 anos, sou professora do ensino médio, com curso superior, que até dia 14/06/2009 recebia beneficio do INSS.
Em agosto/2008 eu precisei tirar licença de um emprego onde eu lecionava Biologia para turmas de pré-vestibular (apresentei cisto nas cordas vocais com rouquidão por uso abusivo da voz cid J38.3 e R49). Fiz vários exames e apresentei vários laudos aos peritos do INSS que me passaram (desde nov/2008) p/ a reabilitação profissional( que de reabilitação só tem o nome).
Pois bem, neste período eu recebi o auxilio-doença normalmente.Agora, 01/06/2009 o INSS me chamou para nova perícia, onde o perito passou meu benefício de B31 para B91 e me liberou para retornar ao trabalho agora, 15/06/2009 (só que agora com desvio de função), onde a empresa afirma que não teria como me reajustar ( a empresa é pequena e já tem funcionários em suas funções, caso eu retorne para exercer alguma função como atendente/ eu continuaria com rouquidão, pois, segundo a supervisora da empresa, eu continuaria a forçar a voz, atendendo alunos e ao telefone.
Fui informada que com o B91 eu teria 12 meses de estabilidade. Mas algumas dúvidas agora me surgiram.
Tenho mesmo a estabilidade de 12 meses? Caso isso não aconteça, a quem devo recorrer?
Tentei no INSS uma PP e foi indeferido (2º a perita, eu estava habilitada a voltar ao trabalho que me garantiria por 1 ano),e, segundo ela, eu não precisaria de cursos de reabilitação porque já tenho curso superior , sou pós graduada, etc... depois disso, é claro, eu estaria demitida, já que a empresa não teria vaga p/ mim em outro setor...
Gostaria de saber o seguinte: Se eu me preparo para uma profissão, estou num trabalho e me disponho a exercer tal função numa empresa (há + de 7 anos), apresento um problema caracterizado como doença profissional/acidente de trabalho(segundo laudo) eu não teria nenhum direito, já que pago a previdência há aproximadamente 23 anos?
Será que mesmo com o B91 eu não conseguiria alterá-lo para B94, uma vez que retornando ao trabalho,mesmo com desvio de função, eu poderia continuar com o problema que me deu direito ao B91 (rouquidão).
Já que os médicos peritos me concederam tal benefício e me deram alta (15/06/2009), e ,na incapacidade de realizar atividades que exercia, eu não posso me considerar incapaz?Ou talvez parcialmente incapaz? Isso não seria motivo para tentar o B94?
Mediante tal fato eu questiono qual o valor do atestado/laudo do meu médico otorrino que me concedeu mais 60 dias de afastamento do trabalho?Por que o perito se acha no direito de me dar alta, já que o médico e o fonoterapeuta que me acompanham não me deram alta e pedem mais 60 dias de licença?
* Estou mto desesperada, pois,vinha recebendo o auxilio-doença desde agosto/2008 e de repente o INSS corta tal benefício alegando que já estou reabilitada (reabitada em quê e como?) a voltar ao trabalho, sem nenhuma segurança, sem nenhuma indenização?O pior é que, mesmo voltando ao trabalho, não conseguirei o salário que antes ganhava nesta escola, pois, na CTPS eu recebia um mínimo, e por fora, recebia mto mais... agora, no desvio da função, receberei o mínimo que não pagará nem a feira mensal/alimentos para meus filhos...
É para isso que pagamos a previdência durante toda a nossa vida profissional?
*Será que eu, que me propus a ser professora, que é a profissão que escolhi e que atuo há mtos anos, de onde eu tiro meu sustento, hoje incapacitada de voltar à sala de aula (segundo laudos do meu médico e dos proprios peritos), não tenho direito algum perante tal processo, já que estou impedida de voltar a dar aulas, que é o que sei e me propus a fazer?
* Como proceder para que meu beneficio seja alterado para B94 para que eu possa receber no emprego atual, pelo menos 50% do beneficio que antes recebia?
Por favor colegas, me orientem para que eu não perca nada de direito e faça o empregador e o INSS a cumprirem a lei... por favor!
Aguardando retorno de todos que possam me ajudar, inclusive me enviando emails de colegas que possam estar com o mesmo problema perante o INSS...
Agradeço.
Márcia
Daniel, Se vc ficou só um mes recebendo beneficio e ainda está em tratamento, pegue com seu médico um novo atestado e marque nova pericia. Ligue para o 135 e se informe, parece que tem um prazo para marcar nova perícia. Acredito que o perito ainda não te deu alta, apenas o benefício concedido anteriormente cessou o prazo. Não entendo mto, mas este fórum nos dá muitas dicas... se tiver um tempinho, dê uma lida em todos os casos dos participantes. É claro que aqui vc achará orientação. Tb tenho sérios problemas com o INSS que se eu não conseguir resolvê-los administrativamente, apelarei pelo Judicial. Boa sorte!
Bom dia Francis Silva Vá até a empresa onde trabalha e peça uma carta comunicando quando foi o ultimo dia trabalhado, ou seja vai constar assim, + ou -, Francis xxxx trabalhou até o dia 00/00/00 quando foi afastada, recebendo 15 dias pela empresa, e passando a receber do INSS a partir do dia 00/00/00, cidade no do Rh carimbo assinatura etc.., Porém este papel o proprio INSS tem que te entregar para que leve ate a empresa, mas caso eles não entreguem faça isso, Seria dificil para receber se eles tivessem mudado o numero do beneficio, mas como foi reestabelecido o mesmo, já é inicio de prova que a mesma doença persiste. Abraços
BOM DIA Marcinha Realmente issa parte é complicadíssima,, Primeiro passo, se voce retornar ao trabalho sem seus médicos assistentes te liberarem, você ja estara se auto complicando, então , tem que entrar com o PP, ou PR e porém se ja esta na Reabilitação, segundo a lei, antes de reabilitar, após o b91, tem que passar com um médico do trabalho, da empresa, caso essa não tenha, você será encaminhada a um particular, pago pela empresa (é essas clinicas especializadas em exames admissionais e demissionais), que custa uma taxa que é barat e pago pela empresa, Só poderá retornar a reabilitação após essa liberação, como o seu caso é especifico, sendo o problema nas cordas voais e sendo professora, obvio que não poderá mais exercer tal profissão, pois a lei realmente pode te reabilitar, porém não como voce acaba de relatar, trabalhar atendendo telefone etc..., mas com citei agora , a LEI, é clara, não poderá estar usando a vós no trabalho, mas não impede de exercer outra profissão, e tendo estabilidade de 1 ano isso é correto, porém até onde sei o B92, ja é 50% do seu salário atual, sendo, que como certamente não atuará mais na mesma profissão, esse b92 é vitalicio , não impedindo que daqui a dois anos por exemplo arrume um emprego que ganho 3 vezes o que ganha atual, ou seja a lei trabalha com as condições atuais. Agora, uma coisa que vou dizer é de entendimento meu (bem pessoal), inclusive é uma situação o qual o pais vem passando esse ano, (não acompanhei 100%), mas veja que de certa forma o estabelecimento de o minimo para o professor, acaba em fazer com que as escolas contratem mais professores, para que não paguem aulas a mesnos professores, pois isso geraria hora extra pro estado, implicando na lei de orçamento etc..., porém é sabido por todos que o salário é o base em todas as categorias, e o brasileiro de uma forma geral, sempre se ILUDIU com o tal de ganhar por fora, que seria comiçaão ou hora extra, sabendo que isso não é pra sempre,,,e como não faz parte da CLT, quand ocorre um fato desse como o seu, não tem como justificar, Tenho meu irmão como exemplo que trabalha de motorista carreteiro, e a 3 anos atras teve um acidente , com cirurgia toáxica, porém ficou por 5 meses afstado pelo INSS, e mesmo sem estar ok voltou a trabalhar, pois eles recebia R$800,00 do INSS, quando trabalhando o pagamento gira em torno de R$3.000,00, por ser comicionados, ou seja é ilusão de salário. Abraços.
Ô Selmar, me oriente então... Veja bem: Sou professora e recebia até bem (por aulas dadas), só que na carteira, era assinada pelo salario mínimo ( equivalente a 2 horas/aulas por semana,que está registrado em carteira). Depois que a gente adoece é que vê a bobagem que a gente anda fazendo (engraçado que meu médico mesmo me alertava disso)!! Estava recebendo benefício do INSS (auxilio doença B31 desde agosto/2009) e entrei na reabilitação profissional desde nov/2009. Em junho agora (01/06/2009) peguei com meu otorrino um laudo que constava que a doença era profissional ocasionada por uso abusivo da voz no exercicio do trabalho, onde o mesmo me dava mais 60 dias de afastamento. Em 08/06/2009 o INSS me chamou para uma nova perícia e me deu alta, mesmo com o atestado médico de meu otorrino, nesse mesmo dia o perito transformou meu auxilio doença (B31) em auxilio-acidente (B91) e, segundo o perito, eu poderia voltar ao trabalho com desvio de função ( esse desvio de função a empresa/escola onde trabalho garante que não teria onde me colocar, que não tem vaga, que mesmo que eu voltasse ao emprego eu seria atendente, que é a função da outra funcionária que por lá já existe, essa vaga surgiria somente se a empresa demitisse um funcionário para me colocar no lugar dele - sei que essa fala é a empresa tentando se safar da obrigação que teria com mais um funcionário). Essa vaga de atendente tbém iria me exigir esforço vocal, então, não sei o que devo fazer. O INSS pede que eu retorne ao trabalho (mesmo com o auxilio-acidente), não atendendo o pedido do médico otorrrino que me acompanhaque me deu mais 60 dias de licença; o INSS não sabe que a vaga no antigo emprego seria de atendente que exige esforço vocal, e eu não sei o que faço. No dia da minha alta, entrei com uma PP e a perícia foi no mesmo dia, a médica-perita indeferiu alegando que eu já estaria apta a retornar ao trabalho. Fui então informada que eu poderia entrar com uma PR, mas , como um médico perito não contradiz o que o outro faz, sei que tbém será indeferida. O representante da empresa onde trabalho está ciente que tenho estabilidade de 12 meses, mas alega não ter como me colocar na atual função de atendente (onde talvez eu fosse falar mto mais que na sala de aula). É importante saber que, pelo meu contrato só terei que fazer 100 minutos por semana neste desvio de função, pois é o que consta na carteira, para receber 1 salário mínimo ( não acho tão ruim ganhar 400,00 para fazer apenas 100min/semana)... A empresa onde trabalho disse que vai consultar um advogado para ver se seria ela quem deveria me treinar como atendente, pois, de recepção não entendo nada! Quem pagaria meu curso, etc, etc. Tbém me aconselhou a entrar com recurso contra a previdencia pois, tb acha que mereço ser indenizada já que estou incapacitada de voltar a fazer o que antes fazia, e na impossibilidade disso acontecer, acreditam tb que deveria continuar com o beneficio, já que não fui realmente reabilitada (segundo o INSS ja sou habilitada por ter 3º grau e pós graduada, etc, etc. O que eu questiono é o seguinte: * Se estou impedida de dar aulas (que é o que sei fazer e faço bem feito), foi atestado a incapacidade em laudo médico e exames, na impossibilidade de dar aulas, não estaria eu incapaz, merecendo transformar meu beneficio em B94? *Não cabe ao INSS me indenizar pela perda de capacidade já que pago a previdencia a + de 23 anos? Não consigo entender então, para que pagamos à previdencia social... * È através do pedido de PR que pedirei ao perito para transformar meu beneficio de B91 para B94? * Vc citou o B92, o que ele diz? Não entendi. * Se entro com a PR e é indeferido, qual o passo devo seguir? * Quais documentos devo levar à pericia qdo tiver entrado com a PR? Já consultei o sindicato dos professores e o mesmo disse que pode me emitir um CAT, só que acho que de nada vai adiantar , pois ali, o que um faz, o outro endossa. Por favor Selmar, veja em que pode me ajudar e , por favor, se puder, responda dúvida por dúvida, tá? Sei que vc entende tudo e vai me orientar. Bj grande em vc!