PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
oi amigos fui pegar hoje meu processo do beneficio se eu contar a vcs que esta tudo pela metade e folhs que nem sao minhas vcs acreditam? que monte de Bosta que trabalham na agencia meu deus. nao acredito de processo de 12 anos imaginam quantas folhas me deram? 26 folhas sendo que 2 nao sao minhas , 3sao de declarao que minha filha estuda(para salario familia)2 sao as mesmas coisas e falta as numero 12faltam a ,aff meu deus que pela porcaria que me mandaram . ai vi que meu beneficio foi cessado em 31/03/98 e reativo em 01/04/98 sim lembro que voltei sima empresa na sexta e no mesmo dia mandada a pericia.. esta folho veio 2 iguas, pergunto a vcs isso é o processo beneficio de 12 anos? pois tenho mais folhas em casa do que a propria agencia, rs so rindo mesmo , pois quando faço pericia olho a montoeira de folhas em um envelope enorme ,,. xiii acho que tem coisa errada aqui. o que vcs acham? me exclarecem por favor ...
"obscuro com clareza" essa da construção de igreja que não acaba nunca é boa e o pior que é verdade tem sempre um remendinho, "rapaz" com questão de cópias de documentos nesses 2 anos e meio eu tenho tanta cópia xérox, dos documentos que ja foram apresentados nessas perícias, que parece brincadeira da quatro pastas dessas de colégio, até parece inquérito uma CPI, eu estava olhando esses benditos e uma palavra que os Peritos dessa junta de recurso vendida adora é "intempestivo" inoportuno, apressado. É estranho dois anos e meio andando de muletas e agora com treis pinos de platina no pé o tornozelo parecendo uma "bola" doendo no hospital sou chamado de "paciente" os "Peritos" dessa junta do doce que nunca me viram nem me examinaram baseado no outro "barnabé" me chamam de apressado. Quando vou solicitar algo que me pertence me chamam de inoportuno. Desse jeito eu fico confuso!!! o que eu sou? recorro a ajuda de Fróid Pai da psicanalize, ou algum amigo Psicanalista que por esse forum passa help me please.
oi pessoal,
voces pegaram cópias do processo???
conferiram se a numeração esta sequencial sem faltar folhas???
poi se voces aceitaram faltando folhas, podem começar a briga de novo para conseguir todas as folhas...
o processo tem que constar até os envelopes do correio registrados, tanto os enviados quanto os recebidos, meu processo atualmente está beirando 700 folhas, cada vez que alguem tem que pegar nele, fica arrepiado e empurra com a barriga, ai sou obrigado a mandar cartinhas citando aquelas leizinhas que irritam os barnabés...
a íltima deles foi agora depois de eu vencer a máquina do INSS, na legalidade, um barnabé fez os calculos do salario benefício, pasmem ele chegou a errar na multiplicação do coeficiente, exemplo para aqueles menos familiarizados com o assunto:
100 X 1 = 100 100 X 2 = 200 100 X 0,5 = 50
pois o barnabé multiplicou 832,05 X 0,94 = 995,08
alem do que somaram somente 19 salarios, quando na realidade deveriam ser 96 salarios, sendo que os 77 faltantes corresponde a valores maximo de contribuição...
mas lembrando velhos tempos de velhos carnavais, temos aquela modinha:
1952 - Indubitavelmente, Klécius Caldas e Armando Cavalcanti, certamente uma das melhores duplas carnavalescas de todos os tempos, foram os autores da melhor marcha do ano, Maria Candelária, Sátira feroz aos funcionários apadrinhados que, ao invés de trabalharem e fazerem carreira no serviço público, já chegam ao topo da escala do merecimento sem esforço algum. Gravada por Blecaute, torna-se um clássico eterno da música popular brasileira:
“Maria Candelária É alta funcionária Desceu de pára-quedas E caiu na letra ó Ó, ó, ó, ó!
Começa ao meio-dia Coitada da Maria Trabalha, trabalha Trabalha de fazer dó Ó, ó, ó, ó!
À uma, vai ao dentista Às duas, vai ao café Às três, vai à modista Às quatro assina o ponto E da no pé Que grande vigarista que ela é!”
Meio século depois nada mudou...
Aos amigos deste forum,
a quem interessar possa...
ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA PODE PREJUDICAR O TRABALHADOR
ACS/MPS - 10/07//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O cálculo do valor das aposentadorias com base nos últimos 36 salários de contribuição, previsto no Projeto de Lei 3299/2008, pode ser pior para o trabalhador do que a regra atual, que leva em conta os 80% dos maiores salários de contribuição. A avaliação foi feita hoje (10) por Leonardo Alves Rangel, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), durante audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
O referido projeto de lei altera, basicamente, o art. 29 da Lei 8.213/91 e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/99, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Segundo ele, uma eventual alteração na regra “muito provavelmente” seria prejudicial aos trabalhadores de menor escolaridade, que enfrentam queda em sua renda no final de sua vida produtiva. Rangel explicou que a evolução da renda média desses trabalhadores passa por uma fase de crescimento e depois entra em queda, com o declínio de sua produtividade e dificuldade de se manter no mercado de trabalho. Com isso, o cálculo com base num período mais curto vai desconsiderar os períodos em que as contribuições foram maiores, o que resultará numa aposentadoria menor.
Já a trajetória profissional das pessoas com maior escolaridade e mais bem situadas na escala social apresenta uma evolução crescente de renda ao longo do tempo. Esses trabalhadores têm renda mais elevada nos períodos próximos da aposentadoria. Se trocar a fórmula, explicou ele, os menos escolarizados vão pagar pelos benefícios dos que têm maior escolaridade. “Seria uma redistribuição equivocada de renda, onde o pobre subsidia o rico”, acrescentou João Donadon, diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, que também participou do debate.
Segundo ele, a maioria dos países utiliza períodos longos para calcular os benefícios previdenciários, dos quais foram citados os seguintes:
Previdência da França: calcula o valor da aposentadoria com base nos 25 melhores anos de contribuição;
Previdência da Espanha: abrange um período de 15 anos;
Previdência da Colômbia: abrange 10 anos de contribuição;
Previdência de Portugal: utiliza todo o tempo de contribuição; e
Previdência da Bélgica: utiliza de 60% a 70% do tempo de contribuição.
Outro problema, ressaltou Rangel, é que a limitação do cálculo a um curto período permite que as pessoas contribuam com um valor baixo ao longo da vida e aumentem esse valor quando estiverem prestes a se aposentar. “Isso aconteceu antes”, afirmou. Donadon ressaltou que o uso dos 80% dos melhores salários de contribuição evita esse tipo “de oportunismo”.
Fator previdenciário
O Ministério da Previdência Social (MPS) “tem uma posição clara” contra o projeto 3.299/2008, avisou o diretor do Departamento de Regimes Próprios do MPS, João Donadon. Além de alterar o período de cálculo das aposentadorias, o projeto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), também propõe a extinção do fator previdenciário. O assunto, disse ele, “causa uma preocupação muito grande” ao Ministério, que trabalha para garantir a sustentabilidade e o equilíbrio do sistema previdenciário.
“Não adianta pensar numa situação boa para os atuais aposentados e esquecer dos nossos netos, das futuras gerações”, argumentou. Sem nenhuma alteração, o custo dos benefícios previdenciários subirão dos atuais 7% do Produto Interno Bruto (PIB) para 11,23% em 2050. Se houver alteração das regras e a extinção do fator previdenciário, as despesas subirão para 36,35% do Produto Interno Bruto (PIB), em 2050.
“É esse o custo que estaríamos impondo às futuras gerações”, alertou. Donadon disse que o Ministério “tem o compromisso de manter a Previdência estável e segura não só para os atuais aposentados”, mas também para os futuros trabalhadores.
Donadon rebateu as afirmações equivocadas de que o fator previdenciário prejudica todos os trabalhadores: o fator só incide sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, que representam apenas 10,3% dos benefícios concedidos mensalmente pela Previdência, e 15,7% do volume de benefícios pagos. Como são aposentadorias com valor mais alto, esse volume corresponde a 28,5% dos custos do sistema previdenciário.
O emprego do fator previdenciário resulta numa redução no valor do benefício de quem quiser antecipar sua aposentadoria. Já aqueles que continuarem em atividade por mais tempo terão ganhos. Em outros países, regras semelhantes ao fator previdenciário são aplicadas, também com a possibilidade de antecipação da aposentadoria, informou Leonardo Rangel, do IPEA.
Segundo Rangel, o fator previdenciário brasileiro é baseado no modelo da Suécia. Só que no modelo sueco a antecipação é possível a partir dos 62 anos. O principal ponto negativo do fator previdenciário, na avaliação do pesquisador, é que ele não permite ao trabalhador ter segurança sobre o valor do benefício a que terá direito no futuro. É que, a cada ano, a expectativa de vida é alterada, com impacto no cálculo da aposentadoria.
Prezado obscuro com clareza, nesse País em que tudo póde, as falcatruas córren soltas penso eu, que chamaram o mesmo "matemático" asno que fez aquele cálculo com o valor p/ o seu beneficio, para chegar a conclusão do valor das aposentadorias com base, nos últimos 36 salários de contribuição. E viva a marchinha Maria da candelária!!!!!!!!
Manso Reis_1
Obscuro com Clareza,
Ontem fui ao INSS tentar encontrar o pedido que protocolei solicitando as xerox do processo que tenho... andei de um lado para o outro e não encontraram o meu pedido... Está encaminhado desde o dia 31.07.08, para um setor de benefícios por incapacidade.
É o terceiro movimento do meu pedido... está indo de um setor para o outro e ninguém responde...
Fui ao setor para onde foi enviado... e lá um médico (foi até educado), disse que o chefe da perícia é quem irá decidir se posso ou não tirar xerox, mas que ele já me adiantaria que eu não conseguiria nada... Vou querer esta negação por escrito, e com certeza eles também não me deixarão tirar xerox da negativa... é de enlouquecer qualquer um...
Enviei duas mensagens para a Ouvidoria: uma no dia 11.07.2008 e outra no dia 19.07.2008.
Na mensagem do dia 19.07.2008, perguntei sobre a IN 27 e Portaria 112, que diz o seguinte: quando o segurado ganhar o Recurso na Junta de Recursos, o INSS não deve recorrer...
Lembrando: pedi o auxílio acidente (B 94), e ganhei no Recurso. O INSS recorreu e agora eu perdi...
Enrolaram, enrolaram na resposta e não disseram nada, apenas que meu processo foi julgado em última instância e não tenho mais como recorrer... ou seja, me deram informações erradas, pois existe o embargo de declaração, que pode não dar em nada... mas é uma chance que ainda tenho, e por tanto na resposta a ouvidoria deveria tocar no assunto, mas pelo contrário, além de não falarem sobre esta última alternativa, ainda foram categóricos em afirmar que não há mais nada a fazer...
Vou escrever de volta... dizendo que as informações não são esclarecedoras...
Na outra mensagem para a Ouvidoria, a do dia 11.07.2008, perguntei se um segurado pode ou não tirar xerox de um processo... e adivinha???
Até hoje não responderam... a pergunta do dia 19.07 respondem de forma incompleta e a mensagem anterior do dia 11.07, ainda nem leram... pq será??
Eu vou levar isto a frente... pois estou vendo que não sou a única...
Tenho todas as xerox das 9 perícias que fiz... um funcionário na época tirou xerox prá mim... sem problema nenhum...
O processo de reabilitação profissional é agora muito importante prá mim, pois lembro que fui examinada por um ortopedista e um fisioterapeuta e este último escreveu que meus movimentos dos braços não tinham amplitude e ângulo corretos... tenho medo que estas páginas sejam retiradas do processo...
Minha tia deu entrada num pedido de revisão de aposentadoria na Justiça Federal, depois de tentar 3 vezes administrativamente. No processo o procurador escreveu que a ação não era merecedora de julgamento, pois minha tia havia dado entrada no processo faltando a xerox do processo administrativo...
"Como se fosse fácil conseguir a tal xerox !!!"
O Juiz nem deu bolas à reclamação do procurador...
Não vou desistir...
Abraços.
Obscuro com Clareza,
Imagine se você fosse um pessoa sem instrução?????
Nunca conseguiria o que já conseguiu até hoje...
As pessoas não podem desistir... serem vencidas pelo cansaço... acho que este tipo de atendimento, é justamente esse o objetivo: nos vencer pelo cansaço...
Confesso que as vezes dá vontade de desistir pois já tenho 2 anos e 2 meses brigando, mas agora ao conhecer você e saber que sua luta é desde 1999, tenho fôlego prá continuar...
Vamos em frente...
Prezada cátia bom dia "mulher" não desista não nunca, jamais no início antes de conhecer esse Fórum, confesso que realmente me desanimava praticamente não via à tal luz no fim do túnel, escuridão total a única luz que tinha éra justamente aquelas informações ja "vendidas" que os funcionários atendentes nos davam, que servia apenas como uma " iluminação de um palito de fósforo na escuridão total que ou seja, não iluminava nada e se apagava num instante. Ou seja eu éra um leigo total no assunto, hoje veja você, com um pouquinho de informação ou seja obtida nesse maravilhoso site, e não é "babação" não pois nunca gostei disso, pois o bom profissional cresce mediante seus esfórços e trabalhos, quando digo que educação, informação é tudo pareço um papagaio repetitivo, mas "tai" a prova ou seja eu mesmo se na época em que me acidentei eu não fosse tão acomodado e soubesse um pouco de meus direitos, e tivese a informção dessa lei 8.213/91 que eles usam como bem querem interpretando apenas em favor do INSS ou seja somente os artigos que lhes interessa. Sendo que essa mesma lei possui um monte de artigos que são favoráveis a nós segurados, ou seja em seu art. 22 que dispõe sobre obrigatoriedade da Empresa na comunicação de Acidente de trabalho mesmo em caso de dúvidas. Também em seu art. 23, ou seja em conclusão que o empregado segurado, mesmo desempregado, tem direito ao benefício acidentário, acaso o acidente tenha ocorrido em época em que se encontrava empregado, sendo ilegal o procedimento muito comum de "peritos" do INSS em negarem o benefício acidentário (b91) e fornecerem apenas o (b31) auxílio doença previdênciário, como o "Perito" fez comigo em 2006, olha se eu soubesse dessa lei e esses artigos que me protegiam, de modo algum esse energumeno, incompetente, barnabé maldito teria me enganado e me prejudicado tanto. Olha com certeza seria uma briga muito boa digo "briga" pois eu iria dar uma aula de direito previdênciário p/ aquele "asno" então você eu digo todos nós que somos segurados vamos deixar de choramingar, ja passou eu ja me ferrei resta agora usar desses conhecimentos p/ remediar o mal que essas bestas nos fizeram, no inicio eu "choramingava" aqui agora pesso instrução de como agir e olhem, não adianta só pedir instrução de como agir e ficar de braços cruzados esperando a boa vontade desse INSS, e rezando a "Deus" que com certeza não terão bom retorno, pois até Deus nos indica através da Bíblia, que nem só de pão vive o homem e sim de suas atitudes, suas ações. Ou seja se ficar na inércia "bau bau" por isso como disse bem "obscuro com clareza" vamos correr atraz se movimentar, e cátia é isso vá mesmo em busca de seus direitos veja o que o Dr. Ricardo as orientações dele pra mim são as mesmas para você tambem, pois estão fazendo contigo a mesma coisa negando documentos etc, veja essa "leisinha" maravilhosa a qual me referi em que os barnabés correram igual "baratas tontas" fugindo do veneno, ou seja essa lei 9.784 de 29 de janeiro etc......leia tudo acima. Éla nesse caso é como se fosse um cartão de credito sem limites, o melhor que tem sabe, desses que o marido rico dá para a esposa que gosta de fazer compras e ainda fala: "vai lá mulher compra o que você quizer lá no shoping" ou seja fiz apenas uma analogia entre a lei e o cartão, olha essa lei realmente funciona e abre as "portas tão secretas fechadas a sete chaves do INSS. um abraço a você e sorte, e a todos que por aqui passarem.
manso reis_1,
No pedido para tirar as xerox eu citei a LEI 9.784. Foi o Obscuro com Clareza, que me forneceu o texto... eu modifiquei inserindo os meus dados e imprimi. Fui na Agência e a funcionária escreveu no papel que eu deveria protocolar na gereência, e ela exigia o parecer de um procurador... só que ninguém quer passar esta bobagem para um procurador autorizar... e o pedido vai de um setor para o outro... sei que no processo que quero tirar xerox há dados que me favorecem, por isso gostaria de ter em mãos...
oi Catia,
certa feita, agora não me lembro qual, fiz um desses pedidos e enderecei para o Presidente (ministro) do Ministério da Previdencia Social, e protocolei na APS, e não tive mais noticias dele, mas por um erro do barnabé, quando solicitei um espelho dos meus protocolos, ele me deu tambem aquele do ministro, e por incrivel que pareça CONSTAVA QUE ELE TINHA PASSADO POR LÁ, mas depois disso tive uma audiencia com o promotor federal do municipio juntamente com a diretoria estadual e regionaldos barnabés, e meus assuntos se resolveram, então não fui mais atrás;
Desta forma sugiro que voce protocole um documento com sua solicitação direcionado à ele, mas ANEXE tambem um histórico de todas essas andaças desse pedido, mande cópias tambem para sua REGIONAL, para a JUNTA DE RECURSOS do Estado, para o presidente do INSS, enfim todos os que lhe passar pela cabeça...
Caso não queiram protocolar faça um boletim de ocorrencia na delegacia mais proxima, fazendo constar as leizinhas mesmas que voce esta utilizando...
E de posse do BO faça um adndum do mesmo ao prdido...
R aguarde o resultado...
Abraços...
Cátia bom dia é éssa funcionária incompetente e preguiçosa que tem que fazer o protocolo de seu pedido você leu o que eu passei "menina" me deram uma canceira tremenda, eu pratimente "perdi" quase o dia inteiro esses infelizes também não queriam me fornecer cópias dos pedidos referente a meu benefício ou seja cópia do processo, laudos médicos etc, o primeiro atendente fez a mesma coisa, sendo assim já não perca mais seu tempo com ele, solicite seu chefe, se esse não resolver solicite o chefe dele assim por diante, até chegar ao ouvido de quem esta comandando essa agencia, mostre a ele que você esta documentada e baseada na tal lei federal solicita o que é de direito seu, com certeza ele irá te fornecer ou pelo menos correr atraz, como fizeram comigo. Caso ele tambem se negue o Dr. Ricardo ja nos orientou que isso é crime de retenção de informações e de documentos de direito individual assegurado, pela Constituiçã Federal, inclusive com penas previstas no código Penal Brasileiro. E vou te falar mais eu só não fui mais alem ou seja não fiz "BO" boletim de ocorrência Policial porque tinha dúvidas quanto se éra crime ou não eles deram sorte de eu não ter esse conhecimento na ocasião, no meu próximo retorno, coitado desses infelizes se tentarem me "ludibriar" novamente, pois alem da "leisinha" maravilhosa a qual quem me passou também, foi o amigo "obscuro com clareza", levarei também essa outra de retenção de doctos prevista em lei artigos e seus incisos, eu vou tentar achar ela na net, caso o Sr. Dr. Ricardo á tenha que por gentileza me forneça. Outra coisa, pois é minha dúvida também, e se eu estiver falando besteira me perdoem e me corrijam por favor, pois aqui é bom que podemos errar e ser corrigidos, sempre fica uma bendita viatura Policial "PM" parada nas agências p/ proteção de um possível ataque ao "Perito" guarda especial mordomia, mal sabem os Policiais que quem esta sendo atacado são os segurados e se ja entran "mancando" devido a enfermidade, se sair "capengando devido as asneiras e maus tratos desse "ser protegido" tanto faz nimguem vai notar. Bem voltando ao assunto essa viatura paga por nós contribuintes que deveria estar rodando e patrulhando, a cidade no dito patrulhamento ostensivo preventivo, dai o uso de fardas e armas, bem mas se eles estão ali preventivamente falando p/ combater um "crime", penso eu que devam ser acionados também quando isso ocorrer, ou seja se eles forem acionados pelo segurado que está tendo um direito seu negado, estando o funcionário do INSS em flagrante delito de crime, previsto em lei, é dever eu falei dever obrigação desse Policial colher dados solicitando ao "COPI" que é o Centro de operação da Policia Militar "interior" abertura de "TO" que é talão de ocorrência, que é onde eles se comunicam via radio, ou quando discamos 190 cai lá a ligação, feito isso a vtr recebe esse num. de TO, caso ela não possa fazer esse atendimento devido estarem "com um talão especial de estacionamento", que deve ter sido solicitado pelo Diretor da açência ao Comandante de Cia. O COPI deverá enviar outra viatura para atendimento dessa ocorrência que no local após colherem dados para confecção do seu TO "meramente da Policia Militar" deverá conduzir as partes até a delegacia de Policia, onde lá apresentará a mesma á autoridade Policial, que é o "Delegado de Policia" onde ai sim por ordem do delegado o qual ouvirá as partes e pedirá ao escrivão de Policia que registre ou seja digite um "BO" Boletim de Ocorrência Policial, que dará início há todo um processo e depois será enviado posteriormente há promotoria de justiça, que analizará baseado nas informações e conclusão do BO,se há crime em positivo, solicitarão abertura do processo, mediante envio da denúncia ao Juizado competente. É mais ou menos por ai. um abraço. se eu estiver errado por favor me corrijam.
Ricardo Augusto do Carmo Salgueiro
Ola posso estar errada mas como pode um medico alaviar meu auxilio sem eu estar presente? e ainda me endicar para rabilitaçao se o mesmo diz que to com incapacidade laborativa? sera que to louca? como podem atestar que to incapacitada mas au mesmo tempo me fazer andar de onibus 2 horass ate chegar em blumenau e ainda me reabilitar? como poder me dizrem no 135 que fiz pericia dia 05/08 se eu nao fiz? Acho que to numa fria , pois ainda nao estou em condiçoes de trabalho e nao importa se é pra sentar 8 horas . aff que coisa ..respoenda esta por favor senhor Ricardo Augusto do Carmo Salgueiro, ou sera que nao podes me explicar este ocurrido?
Cátia,
mande tudo com carta registrada se eles não aceitarem, anexe o bo que é comprovante que eles não receberam...
Aviso aos amigos:
se voce for entrar com pedidos, recursos, revisão, ou qualquer assunto na administração do inss, voce tem que obrigatóriamente estar familiarizados com esta lei abaixo colacionada, (fiz uma triagem e deixei apenas o que pode interessar para a maioria de voces), mas caso voces vão entrar na justiça especial, voces devem consultar um advogado, pois deverão fazer de acordo com o código do processo civil, porem se forem no ministério publico voces devem se informar lá como deverão proceder... Abaixo vai a lei, voces devem pinçar o que lhes interessa dela e fazer o oficio solicitando aquilo que for de interesse...
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 lei nº 9.784 - de 29 de janeiro de 1999 - dou de 01/02/1999 - alterado alterado pela lei nº 11.417, de 19/12/2006 regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. O presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: capítulo i - das disposições gerais art. 1º esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. Art. 2º a administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: i - atuação conforme a lei e o direito; ii - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; iii - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; iv - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; v - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na constituição; vi - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; vii - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; viii - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; ix - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; x - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; xi - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; xii - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; xiii - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Capítulo ii - dos direitos dos administrados art. 3º o administrado tem os seguintes direitos perante a administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: i - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ii - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; iii - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; iv - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Capítulo iii - dos deveres do administrado art. 4º são deveres do administrado perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: i - expor os fatos conforme a verdade; ii - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; iii - não agir de modo temerário; iv - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Capítulo iv - do início do processo art. 5º o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: i - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; ii - identificação do interessado ou de quem o represente; iii - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; iv - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; v - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. é vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Capítulo v - dos interessados art. 9º são legitimados como interessados no processo administrativo: i - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; ii - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; iii - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; iv - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo vi - da competência art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Capítulo viii - da forma, tempo e lugar dos atos do processo
art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 4º o processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Capítulo ix - da comunicação dos atos capítulo x - da instrução
art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º o órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Capítulo xi - do dever de decidir art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Capítulo xii - da motivação art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: i - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; vi - decorram de reexame de ofício; vii - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; viii - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 3º a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo xiv - da anulação, revogação e convalidação
art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Capítulo xv - do recurso administrativo e da revisão art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 3º se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (parágafro incluído pela lei nº 11.417, de 19/12/2006) art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: i - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; ii - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; iv - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (grifo meu: isto acima se voce não cumpre, “adios”)
§ 1º quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
(grifo meu: isto acima eles nunca cumprem)
art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
i - fora do prazo;
ii - perante órgão incompetente;
iii - por quem não seja legitimado;
iv - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º na hipótese do inciso ii, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 64-a. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (artigo incluído pela lei nº 11.417, de 19/12/2006)
capítulo xvi -
dos prazos
brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da independência e 111º da república.
Fernando henrique cardoso paulo paiva
caro amigo obscuro com clareza olha ai novamente a mesma maracutaia das Perícias "fantasmas" que você havia descoberto e nos aletado, foi comigo agora c/ a cátia 1, "rapaz" o negócio mais sério do que eu pensava, está complicado a safadesa do INSS é em todo o País. Como diria o Datena: É vergonhoso é brincadeiara isso é uma piada.