PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Maria das Graças Pimentel Criciúma/SC
voce esta correta em suas observações e afirmações, mas não podemos nos restringir a este forum, temos que agir em cima dos incompetentes dos barnabés, alem de fazer aquilo que eles nos orientam, devemos enviar cópias para o ministro, pras juntas e para os conselhos, devemos tambem recorrer ao Ministério Público através de denuncias, em breve qyero poder abrir um site direcionado somento a esses assuntos, específico sobre os desmandos dentro do INSS...
Pois apesar dos pesares, a Instituição e sólida e muito bem estruturada, o que não prtesta são os barnabés que estão protegidos por concursos...
abraços,
Este recurso você pode fazer manuscrito. Porém, aconselho você a pedir ajuda de um profissional, seu caso é delicado, como "N" casos que aparecem no fórum.
Aqui em SP, temos a Defensoria Publica que tem atuado de forma satisfatória. Caso tenha condições contrate um advogado particular para entrar com recurso.
Só não entendo por que um medico perito( pediatra) quando esta no inss fazendo pericia é capaz de diagnosticar e dar um paracer de sua pericia ou consulta, marquei uma consulta com ele para examinar minha coluna e ele não atendeu porque disse que é especialista em pediatria. Não entendo ou estão achando que sou bobo. Espere ai doutor tem lei para isso e se a lei não agir então não é lei e o mundo vai ficar pior a cada dia. Cobra engolindo cobra.
marli_1
Veja o Decreto 3.048 de 06.05.1999 do INSS:
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136.
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 140.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art. 141.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
OBS.: Quando eu fiz a Reabilitação Profissional, o INSS se esqueceu de pagar o vale transporte. Só pagou depois que eu reclamei. Você também tem este direito.
Outra coisa: você não está obrigada a aceitar a voltar a trabalhar, se realmente não estiver se sentindo em condições... não se deixe envolver pela entrevista que será feita, pois é uma entrevista "tendenciosa", cuidado com o que diz... não pense que o entrevistador está do seu lado... ele demonstrará isso...
Boa Sorte.
Pessoal, Meu filho viu esta matéria na TV e me repassou. Veja: parece bastante pertinente
http://www.mundorecord.com.br/ vá em busca: INSS 11/10 revolta e desespero no INSS foi no programa [email protected]
mais um coitado, porém só.
Fiz um contato com o programa. Ficaram de me dar resposta, comentei sobre nosso fórum, disse que temos casos "cabeludos". Se alguém conhecer um funcionário da Record, vamos tentar por essas vias, é mto mais fácil...
Eu não recebo auxílio-doenças, mas sei o qto está difícil conseguí-lo ou renová-lo, tenho um familiar passando por isso. O que parece é que os peritos não estão conseguindo diferenciar os que realmente precisam e estão pagando pelos que recebem injustamente.
Me contaram um caso que fiquei pasma. Uma mulher (40 e poucos anos), há 5 anos ficou desempregada e como tinha tendinite e o inss, na época, encostava todos, deu entrada, e ficou 5 anos (direto) recebendo. Rejeitou vários empregos, pois nenhum ía pagar mais do que ela ganhava de auxílio. Perdeu o benefício, mas deu entrada em um novo e conseguiu. Quem me contou estava revoltada, porque sabe que é só por causa da boa vida.
Este tipo de coisa é que tem que terminar para quem necessita não ficar passando por tantas humilhações.
JORGE FERREIRA MELO/
Quando você requer auxílio doença perante o INSS - Ele de ofício deveria lhe conceder aposentadoria por invalidez, visto que eles têm um perito que poderia facilmente concluir que "em tese a doença o torna invalido". Não, o INSS não concede assim tão facilmente. No seu caso terá que pedir no JEF de sua cidade..