PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
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È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

6079 Respostas
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Clê
Há 17 anos ·
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Eliane: Pq o que está na lei não é respeitado. A avaliação que os peritos-médicos do INSS vêm fazendo na realidade tem sido somente administrativa, ou seja, ele vai considerar quanto de respaldo, de documentação, o segurado possui...Tb vai considerar se a cota diária está preenchida ou não. Bem enfim, a unica via que tem resolvido é a via judicial mesmo...

abs Clê

pacífico
Há 17 anos ·
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Dra clê como sempre prestativa e eficiente, obrigado pela ajuda.

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle

sei que sua área não é previdenciária,porem tem mais facilidade em capturar "no ar"as informações,encontrei por acaso um protocolo que acredito eu ser uma norma a ser seguida pelos peritos,porém é bem extenso para cada tipo de todas essas doencas existe um...vou enviar o que copiei com a cid do meu problema,depois gostaria se pudesse me orientar a respeito,vou entrar com recurso p/ o auxilio acidente,de qualquer natureza,minha dúvida é :será que o fato do cid aqui informado que vai até M93-8,meu problema cid M93-9,isso pode me dar indeferimento?ou essas regras são apenas p/acidente de trabalho??por favor mais uma vez muitiiisimo obrigada.13. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES E DO TECIDO CONJUNTIVO QUE PODEM ESTAR RELACIONADAS COM O TRABALHO

  1. Artrite Reumatóide Associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (M05.3/J60.-) II. Gota Induzida Pelo Chumbo (M10.1) III. Outras Artroses (M19.-) IV. Dor Articular (M25.5)
  2. Síndrome Cervicobraquial (M53.1) VI. Dorsalgia (M54.-) VII. Sinovite e Tenossinovite (M65.-) VIII. Transtornos dos Tecidos Moles (M70.-) IX. Fibromatose de Fáscia Palmar (M72.0)
  3. Lesões do Ombro (M75.-) XI. Outras Entesopatias (M77.-) XII. Mialgia (M79.1) XIII. Osteomalácia do Adulto (M83.5) XIV. Fluorose do Esqueleto (M85.1) XV. Osteonecrose (M87.-) XVI. Osteólise ou Acro-osteólise de Falanges Distais de Quirodáctilos (M89.5) XVII. Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) XVIII. Doença de Kienböck do Adulto (M93. e M93.8)

PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS No. 13. IV

Doença: “DOR ARTICULAR” (Relacionada com o Trabalho) Código CID-10: M25.5 Versão de 6/99

I - DEFINIÇÃO DA DOENÇA E CRITÉRIOS PARA SEU DIAGNÓSTICO

Dor é um sintoma que pode acompanhar várias Síndromes. Portanto, não será desenvolvido este Protocolo.

DEUS ABENÇÕE .

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Mais um exemplo

PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS No. 13.III

Doença: “OUTRAS ARTROSES” (Relacionadas com o Trabalho) Código CID-10: M19.- Versão de 6/99

I - DEFINIÇÃO DA DOENÇA E CRITÉRIOS PARA SEU DIAGNÓSTICO Artrose é a afecção que atinge principalmente a cartilagem hialina e o osso subcondral, ainda que todos os tecidos intra- e periarticulares possam estar envolvidos num remanejamento hipertrófico. Trata-se sobretudo de alteração destrutiva das cartilagens ou fibrocartilagens articulares, de natureza degenerativa.

Na CID-10, no agrupamento das artroses (M15-M19), o termo osteoartrite é utilizado como sinônimo de artrose ou osteoartrose. O termo primário vem sido utilizado com o seu significado usual em clínica, quando não se identifica a afecção subjacente ou determinante.

A osteoartrite ou artropatia degenerativa caracteriza-se por alterações bioquímicas e anatômicas, progressivas nas articulações, que resultam no compormetimento de sua estrutura e função. As articulações mais comumente afetadas são as interfalângicas distais e proximais das mãos, e as que suportam peso (como as do quadril e joelhos) e as da coluna cervical e lombar.

O termo osteoartrite leva freqüentemente a confusão, por sugerir inflamação da articulação, porém não há resposta inflamatória, sendo mais correto usar o termo osteoartrose.

O quadro clínico é caracterizado por sintomas e sinais inflamatórios discretos, como dor, e rubor nos tendões e/ou articulações acometidos. Em casos graves pode ocorrer deformidade da articulação. Na artrite carpo-metacarpal o principal risco ocupacional envolve os trabalhos de repetição do movimento de pinça. Ao exame clínico os sintomas podem ser facilmente reproduzidos ao se repetir o movimento.

Critérios Diagnósticos:

• História clínica e exame físico; • Exames complementares, incluindo radiografia da articulação comprometida (a correlação clínico-radiológica costuma ser pobre) • História ocupacional; • Estudo do gesto e dos movimentos realizados na profissão.

II – FATORES ETIOLÓGICOS (GERAIS) E IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS “AGENTES PATOGÊNICOS” e/ou FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL CONHECIDOS A artrose é a mais freqüente das afecções articulares, em ambos os sexos, instalando-se por volta dos 20-30 anos, de forma assintomática, e muito freqüente na velhice. A prevalência em adultos da população geral é de cerca de 12% (Estados Unidos). Ainda que depois dos 40 anos, quase todos apresentem algumas modificações patológicas das articulações, apenas poucos acusam algum sintoma. Suas principais localizações encontram-se: na articulação coxo-femoral (coxartrose), no joelho (gonartrose), na coluna vertebral (cervicartrose, dorsaltrose, lombartrose, discartrose), nas mãos (rizartrose do polegar), nos pés (hallux vulgus).

Entre as causas da artrose são considerados fatores gerais, constitucionais, ligados ao metabolismo e problemas endócrinos, e fatores locais, agindo direta e indiretamente e afetando o indivíduo em qualquer idade, tais como luxação ou sub-luxação articular, osteocondrites, epifiolise, pioartrite, artrite reumatóide, osteocondrite dissecante, necrose asséptica, etc. Em certos casos de acometimento de trabalhadores, jovens, a patogênese parece estar associada a movimentos ou impactos repetitivos sobre determinadas articulações.

A literatura de Medicina do Trabalho é rica em descrições de artroses relacionadas com determinadas profissões, gestos, ou movimentos, destacando-se, como exemplos, a osteoartrose da coluna, dos carregadores de peso, principalmente estivadores, que pode se apresentar como “espondilite”; a osteoartrose das articulações interfalangeanas do indicador (ou do dedo médio) e do polegar dos alfaiates, das costureiras e dos tecelões; a osteoartrose do punho e cotovelo dos que lidam com ferramentas giratórias (chave de fenda) e/ou vibratórias (marteletes pneumáticos); a osteoartrose do joelho de pedreiros, ladrilheiros e mineradores que trabalham agachados ou de joelhos; a osteoartrose das articulações metatarsofalangeanas dos bailarinos, com a deformação profissional do hallux valgus, etc.

A suscetibilidade individual ou fatores ligados ao hospedeiro parecem desempenhar um papel importante no desencadeamento da doença, uma vez que os achados variam muito, em uma mesma população de trabalhadores expostos.

As artroses, em determinados grupos ocupacionais (como os exemplificados acima, mas não a eles restritos), onde ocorre excesso de movimentos ou impactos repetitivos sobre determinadas articulações, podem, portanto, ser classificadas como “doenças relacionadas com o trabalho”, do Grupo II da Classificação de Schilling, posto que o “trabalho” ou a “ocupação” podem ser considerados como fatores de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal destas afecções articulares. “Trabalho” ou “ocupação” podem ser consideradas como concausas.

III – PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS PARA O “RECONHECIMENTO TÉCNICO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:  A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;  O estudo do local de trabalho;  O estudo da organização do trabalho;  Os dados epidemiológicos;  A literatura atualizada;  A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;  A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;  O depoimento e a experiência dos trabalhadores;  Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98).

Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber:  Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do Segurado?  “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença?  Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença pré-existente (Tipo III)?  No caso de doenças relacionadas com o trabalho, do tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?  Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?  Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?  Tempo de latência: é ele suficiente para que a doença se desenvolva e apareça?  Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?  O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?  Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?

A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do reconhecimento técnico da relação causal entre a doença e o trabalho.

IV – PARÂMETROS QUE TÊM SIDO UTILIZADOS PARA AVALIAR, SOB O PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE MÉDICO, A NATUREZA E O GRAU DA “DEFICIÊNCIA” OU “DISFUNÇÃO” EVENTUALMENTE PRODUZIDOS POR ESTA DOENÇA “Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um acidente vascular cerebral (AVC), a paralisia do braço direito ou a disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”.

A avaliação médica da deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o diagnóstico de “artrose”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico.

Salientando a complexidade da tarefa de avaliar a natureza e o grau da deficiência ou disfunção em doenças músculo-esqueléticas, os Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), da Associação Médica Americana, destacam dois critérios básicos. O primeiro é o sintoma dor, com sua inegável importância, mas também dificuldade para uma avaliação objetiva, do examinador ou entrevistador. O segundo critério básico é a amplitude do movimento (ou, pelo seu oposto, limitação do movimento).

Para o sintoma dor, os Guides reconhecem que “sua avaliação não chega a padrões de sensibilidade estritamente científicos. A dor crônica não é mensurável ou detectável pelo modelo de doença clássico, baseado no enfoque de tecido ou órgão. A avaliação da dor requer o reconhecimento e a compreensão do modelo multifacético, biopsicossocial, que transcende o modelo de doença limitado e usual. A avaliação da disfunção por dor é baseada no treinamento do médico, na experiência, na capacidade e habilidade. Como em outras áreas, o julgamento profissional do médico requer uma mistura de arte e ciência”.

Para a avaliação da amplitude do movimento, ou da limitação do movimento, os Guides recomendam sua mensuração minuciosa, e a comparação com um elenco de 83 tabelas, completadas por cerca de 80 figuras esquemáticas.

O dossiê completo de avaliação da disfunção ou deficiência deveria conter as seguintes informações básicas: avaliação médica completa da natureza do processo, seu diagnóstico, e seu prognóstico, em termos de suscetibilidade a tratamento clínico, cirúrgico e/ou fisioterápico; o impacto da doença sobre o indivíduo como um todo, incluindo as atividades diárias; o grau de estabilidade do quadro (disfunção temporária ou permanente? irreversível?) e no caso específico dos esquemas de Workers’ Compensation, o resultado do estudo de movimentos (com alguns equipamentos para medir amplitude de movimentos, por ângulos e direções), para o enquadramento quantitativo da deficiência ou disfunção em alguma ou algumas das inúmeras tabelas que acompanham os Guides.

Outra referência internacional freqüentemente citada para a complexa tarefa de avaliar a natureza e o grau da disfunção ou deficiência produzidos pelas doenças músculo-esqueléticas é o Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las Discapacidades y del Daño Corporal, organizado por Louis Mélennec, na França, e traduzido ao espanhol e publicado pela Masson S.A., 1997). No Baremo Internacional, os seguintes critérios são utilizados para o estagiamento das disfunções de apreensão e do membro superior:

 Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves): os sintomas causam muito pouco incômodo. A dor, se existe, é pouco intensa e intermitente, e a função das extremidades superiores é normal ou quase normal; a exploração é normal ou evidencia anomalias que carecem de importância funcional; a capacidade de esforço é normal: o paciente pode realizar com as extremidades superiores esforços importantes ou muito importantes; a autonomia é total: não existem dificuldades para levar a cabo as tarefas usuais da vida cotidiana.

 Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados): os incômodos experimentados (diminuição da força, adormecimento, dor, etc.) são mais importantes do que no grupo anterior, porém não são graves no conjunto, a função das extremidades superiores continua sendo satisfatória; a exploração evidencia anomalias verdadeiras porém não graves: moderada limitação dos movimentos articulares, dor à mobilização, desvios dos eixos ósseos, transtornos circulatórios; a capacidade de esforço continua sendo excelente: com as extremidades superiores o paciente pode efetuar esforços importantes, ainda que não necessariamente durante muito tempo; a autonomia é total: para efeitos práticos, quase não existem dificuldades para levar a cabo os atos usuais da vida cotidiana.

 Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios): os sintomas (diminuição da força muscular, dor, etc.) são definidos, causam incômodo e incapacidade, porém a função global das extremidades continua sendo correta; a exploração descobre anomalias evidentes: deformações, desvios, perda de massa muscular, limitação da mobilidade articular, ou amputações, etc.; o paciente pode efetuar esforços de mediana intensidade; a autonomia é total: é completamente factível levar a cabo os atos usuais da vida cotidiana.

 Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes): a perturbação funcional (diminuição da força e da eficácia dos movimentos de pegar ou soltar, dor, adormecimento, etc.) é grave, permanente e claramente incapacitante no que diz respeito à realização de gestos e trabalhos com as extremidades superiores e com as mãos; a exploração mostra graves anomalias: amputações, anquilose ou intensa rigidez de uma ou de várias grandes articulações (por exemplo: cotovelo e ombro, ao mesmo tempo), defeituosa estruturação de uma seqüência gestual, transtornos tróficos, etc.; com suas extremidades superiores, o paciente pode efetuar esforços moderados; quanto à autonomia, é completamente factível levar a cabo os atos da vida cotidiana considerados como fundamentais. Os pacientes deste grupo podem, se necessário, realizar compras, cozinhar e limpar, etc.

 Grupo 5 (Transtornos Funcionais Muito Importantes): a perturbação (déficit muscular, alteração da precisão ou da estruturação dos gestos, dor, etc.) é grave e permanente: a força global das extremidades superiores está muito diminuída; as anomalias observadas na exploração são muito importantes: amputações, múltiplas limitações articulares, sinais inflamatórios, perda de força, etc.; a capacidade de esforço está muito diminuída. No melhor dos casos, o paciente pode realizar esforços leves com as mãos e com as extremidades superiores (atos essenciais da vida cotidiana, atividades domésticas de escassa complexidade, eventualmente); a autonomia está reduzida em diversos graus: o paciente, sem força, pode efetuar por sí próprio todos os atos que se consideram essenciais à vida cotidiana; o paciente somente pode levar a cabo uma parte dos atos da vida cotidiana, e deve ser ajudado por outras pessoas; o paciente depende muito ou completamente de seu entorno.

Do mesmo modo, no Baremo Internacional, os seguintes critérios são utilizados para o estagiamento das disfunções do aparelho locomotor: extremidades inferiores:

 Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves): os sintomas causam muito pouco incômodo e não são incapacitantes: para o paciente constituem apenas um simples incômodo (dores leves e intermitentes, parestesias, etc.); a exploração é normal ou quase normal. Se existem anomalias, estas são de escassa importância ou não significativas de um déficit funcional: cicatrizes, dilatações venosas, reduzida ou muito reduzida limitação dos movimentos articulares, etc.; a capacidade de esforço e o rendimento das extremidades inferiores é normal: o paciente pode deambular, praticamente sem limitação de perímetro, realiza com normalidade atos como andar depressa ou muito depressa, correr e subir escadas, e é factível a realização de atividades desportivas; a autonomia no que diz respeito aos atos essenciais da vida cotidiana, os deslocamentos e as atividades domésticas, é total.

 Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados): os sintomas são mais acentuados que no grupo precedente, porém, sem dúvida, não chegam a ser graves. Constituem algo mais que um incômodo para o paciente e são pouco ou nada incapacitantes; a exploração clínica descobre anomalias, porém não são importantes: reduzidas limitações articulares, desvios ósseos pouco importantes, transtornos tróficos, amputações distais, etc.; a capacidade de esforço e o rendimento das extremidades inferiores são bons, ainda que não normais: a deambulação realiza-se de maneira satisfatória e durante bastante tempo (vários quilômetros, por exemplo); a subida ou descida de escadas efetua-se sem problemas; é possível correr curtas distâncias; é possível realizar muitas atividades desportivas; a autonomia no que diz respeito a deslocamentos e a atividades domésticas é total.

 Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios): os sintomas são incômodos e incapacitantes, ainda que não cheguem a ser demasiadamente importantes; a exploração clínica revela anomalias evidentes: limitações articulares manifestas ou muito manifestas, transtornos tróficos, amputações distais, etc.; o rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades estão perceptivelmente diminuídos, porém: a marcha é possível de uma maneira satisfatória, em distâncias relativamente longas (de 1 a 3 km); sempre é possível subir ou descer escadas em condições relativamente satisfatórias, apoiando-se em corrimãos ou não; correr é impossível; também, é impossível realizar atividades desportivas que exigem a integridade das extremidades inferiores; a autonomia, no que diz respeito a atos fundamentais da vida cotidiana e a atividades domésticas é total, e no que diz respeito a deslocamentos continua sendo boa, apesar do transtorno que se experimenta; conforme o caso, o paciente tem que utilizar um apoio (por exmplo, bengala) ou uma prótese (calçado ortopédico, órtese em caso de paralisia do nervo ciático-poplíteo externo, etc.).

 Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes): os sintomas são graves, produzem grande sofrimento e são claramente incapacitantes; a exploração funcional revela anomalias substanciais, limitações articulares múltiplas e importantes, encurtamentos, desvios ósseos, transtornos tróficos, amputações, diversas alterações neurológicas, etc.; o rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades inferiores estão reduzidos ou muito reduzidos: o paciente pode andar a uma distância aproximada que varia entre 100 metros e um quilômetro; em muitos casos, deve utilizar para deambular, diferentes apoios: uma bengala, uma muleta, duas bengalas, duas muletas, etc.; continua sendo possível subir escadas, porém com diversos graus de dificuldade (obrigação de apoiar-se em corrimãos, de parar após alguns degraus, de subir degrau por degrau, etc.); conforme o caso, o paciente deve utilizar diversos artifícios: bengala, órtese, prótese, etc.; nesta fase, apesar dos impedimentos, o paciente conserva ainda autonomia para deslocamentos.

 Grupo 5 (Transtornos Funcionais Muito Importantes): os sintomas e a impotência funcional são muito consideráveis: dores intensas, permanentes, com profunda limitação do perímetro da marcha ou anulação da função locomotora; a exploração revela anomalias extensas e muito importantes: limitações articulares múltiplas e dolorosas (artroses muito evoluídas), transtornos tróficos amplos, paralisias extensas, amputações proximais, etc.; a autonomia para o deslocamento é muito escassa (no máximo, o paciente pode deslocar-se apenas algumas dezenas de metros, ou na melhor das hipóteses, algumas centenas de metros), e é imprescindível o uso de diversos apoios: bengalas, muletas, móveis, paredes, etc.; quanto à autonomia para os atos da vida habitual, pode ser: total, sozinho e sem ajuda: o paciente pode ir para a cama ou levantar-se, vestir-se ou despir-se, realizar suas atividades de higiene (todas), deambular nas condições já comentadas, sentar-se em uma cadeira e levantar-se, cortar pão ou carne, alimentar-se, servir-se de bebidas, ir ao banheiro, evacuar e limpar-se; autonomia reduzida: o paciente, sozinho e sem ajuda, pode realizar 75% ou 50% ou 25%, etc. dos atos essenciais da vida cotidiana, o que significa que precisa a ajuda de outra pessoa para realizar os 25%, 50%, 75% etc. restantes, na sua vida habitual. No casos mais graves, está acamado e dependente por completo do seu entorno.

Outrossim, no Baremo Internacional, os seguintes critérios são utilizados para o estagiamento das disfunções da coluna vertebral::

 Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves): os sintomas são pouco importantes e intermitentes (dor, rigidez, etc.) e para o paciente constituem um simples incômodo, sem verdadeira desvantagem ou menosvalia; a exploração é normal ou quase normal (escassa limitação dos movimentos, leve contratura muscular, ponto doloroso, etc.), a força muscular está inalterada e não existem transtornos neurológicos; as radiografias são normais ou mostram anomalias carentes de significado, do ponto de vista funcional (osteofitos, desarmonias de curvatura, pinçamentos discais, anomalias de transição, etc.); a dependência terapêutica, se existe, é de pequena quantia (ingestão de medicamentos, especialmente analgésicos, ginástica reabilitadora, etc.); a capacidade de esforço é normal; a autonomia é completa; e a vida em sociedade pode ser normal.

 Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados): os sintomas são mais acentuados que no grupo precedente, constituem algo mais que um simples incômodo para o paciente e podem ser incapacitantes (dores, radiculoalgias, etc.); a exploração clínica mostra transtornos pouco importantes: pontos dolorosos articulares posteriores e ao mobilizar as apófises espinhosas, manifestações à distância nos dermátomos ou miótomos correspondentes, limitação moderada dos movimentos em uma direção ou em duas, contraturas musculares, leve atitude antiálgica, etc. A força muscular é praticamente normal, e em princípio, não se observa nenhuma anomalia neurológica; a capacidade de esforço pode estar reduzida (transporte de pesos, etc.); existe dependência terapêutica: medicamentos, sessões de massagens e de reabilitação, faltas episódicas ao trabalho, etc.; a autonomia é total; e a vida em sociedade pode ser cumprida de forma normal ou satisfatória, ainda que a realização de certas atividades específicas pode ser difícil ou impossível.

 Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios): os sintomas (dores, rigidez e dificuldade para a manutenção de posturas) são intensos, molestos e incapacitantes, ainda que não sejam graves; em todos os casos, a exploração clínica revela anomalias: diminuição variável da mobilidade, atitude viciosa, sinais objetivos locais e à distância, às vezes anomalias neurológicas (alterações sensitivas objetivas, abolição dos reflexos, etc.) e diminuição da força dos músculos paravertebrais e da cintura abdominal; a capacidade para realizar esforços (levantamento de objetos, em especial, etc.) está alterada variavelmente; a dependência terapêutica é importante (tratamento contínuo, faltas freqüentes ao trabalho, etc.); a autonomia é total; a repercussão na vida privada, pessoal e social é clara: não podem ser desempenhadas atividades que exigem uma prolongada permanência de pé e os esforços físicos são impossíveis.

 Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes): a alteração funcional (dor, rigidez, manutenção de posturas) é permanente, incapacitante ou muito incapacitante; a exploração revela a presença de anomalias em geral importantes: transtornos da estática, importante rigidez, possíveis alterações neurológicas, repercussões respiratórias e/ou cardíacas; a capacidade para o esforço está reduzida ou muito reduzida. Contudo, habitualmente o paciente pode realizar esforços moderados, ainda que não lhe seja possível desempenhar atividades que exigem prolongada permanência de pé, transporte de cargas, etc.; a autonomia é completa (o paciente pode realizar por si e sem ajuda, os denominados atos da vida diária); a dependência terapêutica é muito importante (ingestão contínua de medicação, ginástica, fisioterapia, etc.).

 Grupo 5 (Transtornos Funcionais Muito Importantes): as afecções da coluna, por graves que sejam, quase nunca dão lugar, por si só, a graus muito elevados de disfunção. São as complicações secundárias (respiratórias, cardíacas, neurológicas, etc.) as que produzem disfunções mais significativas. Os sintomas são muito importantes, penosos e incapacitantes: dores intensas, rigidez, possível impotência das extremidades superiores e inferiores, dificuldade respiratória, etc. O paciente é um grande inválido. A exploração clínica descobre graves transtornos raquídeos e viscerais (pulmões, coração, sistema nervoso, etc.). O estado geral pode ser normal, porém também pode estar mais ou menos gravemente alterado (fadiga, emagrecimento, anorexia, etc.). A autonomia está comprometida em diversos graus: possibilidade, no melhor dos casos, de que o paciente possa realizar, por si só e sem ajuda, todos os atos que se consideram fundamentais da vida diária, com exceção dos demais; possibilidade de levar a cabo a maioria dos atos da vida cotidiana, porém com necessidade da ajuda de outra pessoa, para realizar algumas destas atividades; possibilidade de efetuar uma parte dos atos da vida cotidiana, com uma dependência relativamente importante de outras pessoas; dependência completa.

V – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PRONUNCIAMENTO MÉDICO-PERICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA (ou não) DE “INCAPACIDADE LABORATIVA” DO SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DESTA DOENÇA “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um acidente vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc.

Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da pessoa examinada. Na avaliação da incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”.

Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações:  Diagnóstico da doença  Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela doença  Tipo de atividade ou profissão e suas exigências  Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo  Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a etiologia da doença  Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.)  Idade e escolaridade do segurado  Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional  Mercado de trabalho e outros “fatores exógenos”

Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em:  Total ou parcial  Temporária ou indefinida  Uniprofissional  Multiprofissional  Oniprofissional

Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre:  A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99.  A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99.  A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.

VI – OBSERVAÇÕES ADICIONAIS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS Bibliografia e Leituras Recomendadas:

BRASIL/MINISTÉRIO DA SAÚDE – Manual de Procedimentos para o Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas ao Trabalho nos Serviços de Saúde. Brasília. MS. 1999 (mimeo)

CESAT/SESAB – Manual de Normas e Procedimentos Técnicos para a Vigilância da Saúde do Trabalhador. Salvador. SESAB.1996

COELHO, M.M.B. & REIS, R. J. – Doenças Músculo-Esqueléticas de Origem Ocupacional dos Membros Superiores. Belo Horizonte. Health. 1998.

INSS – Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT (Ordem de Serviço No. 606 de 5 de Agosto de 1998) DOU 158 de 19 de Agosto de 1998. Seção 1.

Clê
Há 17 anos ·
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Eliane: Acredito que a pessoa mais adequada para fazer esse tipo de co-relação entre a patologia e a função é o Dr. Ricardo. O que eu sei é que existe uma tabela onde constam o CNAE (Codigo Nacional de Atividades Econômicas) e o CBO(Codigo Brasileiro de Ocupações), no cruzamento destes códigos é que a perícia determina se é devido o afastamento ou não.

Abraços

Clê

Dalva DANELON ARAUJO
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber porque tantas pessoas doentes, principalmente com problemas mental estão ganhando alta no inss? Afinal é para ajudar ou não? Na minha cidade até pessoasx com problemas de doenças crõnicas não estão ganhando nada! O que devemos fazer? Muito obrigada beijos!!!

davi c de moraes
Há 17 anos ·
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ola, gostaria de saber como readiquir minha carteira de habilitação ja que me encontro afastado pelo inss por acidente de trabalho, e na ultima pericia realizada pelo perito do inss ele me encaminhou para reabilitação profissional, ja que não apresento nenhuma dificuldademotora e sim um pequena limitação devido a cirurgias realizadas, que não me impossibilitam de dirigir , como proceder neste caso. Obrigado pela atenção.

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Oi Davi,

Va fazer o exame para habilitação, se for reprovado peça um documento que prove que foi reprovado, será mais um documento para seu processo, caso seja aprovado,não mostre a nova habilitação para o perito, pois dessa forma ele vai te trancar com certeza... caso va fazer o exame de habilitação, não entregue a habilitação velha, pois se for aprovado ela deverá ser apresentada ao perito...

linda
Há 17 anos ·
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oi cle tambem adorei seu blog parabens

linda
Há 17 anos ·
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gente to pasma como uma pessoa com disturbios passa por reab é reprovado pois nao tem condiçoes de trabalhar toma medicamentos fortes , passa por reab depois passa por pericia e na mesma é dado a ele 3 meses e alta meu Deus é absurdo o q o inss faz com a gente to simplesmente sem chao. como devo proceder espero para entrar com ped de reconcideraçao .???? se existe a reab e a pessoa nao é reabilitada deveriam aposentar ja q esta a 4 anos nessa luta ??????

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Oi Linda,

Que tipo de reabilitação foi feita???

Foi dado algum curso profissionalizante???

Foi dado algum treinamento????

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Para quem interessar possa...

CÓDIGOS INTERPRETAÇÃO B-04 Aposentadoria por invalidez do trabalho rural B-05 Aposentadoria por invalidez acidentária do trabalhador rural B-06 Aposentadoria por invalidez empregador rural B-07 Aposentadoria por velhice do trabalhador rural B-08 Aposentadoria por velhice do empregador rural B-09 Complemento acidentário do trabalhador rural B-10 Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural B-11 Amparo de previdenciário por invalidez do trabalhador rural B-12 Amparo de previdenciário por velhice do trabalhador rural B-13 Auxílio-doença do trabalhador rural B-15 Auxílio-reclusão do trabalhador rural B-25 Auxílio-reclusão B-30 Renda mensal vitalícia por invalidez B-31 auxílio-doença B-32 Aposentadoria por invalidez B-33 Aposentadoria por invalidez do aeronauta B-34 Aposentadoria por invalidez do Ex. Combatente B-37 Aposentadoria CAPIN (Func. da Caixa de Apos. da Imp. Nacional) B-38 Aposentadoria do extranumerário da união B-39 Auxílio-invalidez do estudante B-40 Renda mensal vitalícia por idade B-41 Aposentadoria por velhice B-42 Aposentadoria por tempo de serviço B-43 Aposentadoria do Ex. Combatente B-44 Aposentadoria do aeronauta B-45 Aposentadoria d0o jornalista profissional B-46 Aposentadoria especial B-47 Abono de permanência em serviço B-48 Abono de permanência em serviço B-49 Aposentadoria ordinária B-57 Aposentadoria por tempo de serviço do professor B-58 Aposentadoria do anistiado B-61 Auxílio-natalidade B-62 Auxílio-funeral B-63 Auxílio-funeral do trabalhador rural B-64 Auxílio-funeral do empregador rural B-72 Aposentadoria por tempo de serviço do Ex. Combatente Marítimo B-78 Aposentadoria por velhice de Ex. Combatente B-79 Vantagem do Ex. Combatente B-81 Aposentadoria Compulsória Ex. SASSE B-82 Aposentadoria por tempo de serviço Ex. SASSE B-83 Aposentadoria por Invalidez Ex-SASSE B-91 Auxílio-doença acidentário B-92 Aposentadoria por invalidez acidentária B-94 Auxílio-acidente B-95 Auxílio-suplementar

abraços

Edmilson Rodrigues de Paula
Há 17 anos ·
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À todos: ser tratado mal por peritos-colaboradores do INSS é praxe,é suspeito,é por muitas vezes desumano. Pensando bem cheguei a uma grande indagação:!!!! Médico perito: em todas as doenças? atende vários pacientes com a mesma doença? é perito em qual delas? dá alta para dor na coluna e dôr de barriga,ao mesmo tempo?

     Paciente:(ou periciando?sei lá se existe esta palavra,mas façamos como os nobres edís,sejamos edí ota)
                    Aquele sujeito que sustenta o sistema a vida inteira,é chamado de vagabundo,mesmo que sustente até o seu algoz( o super perito)
                     Sai dali achando até que não tem nada mesmo,de tanta pressão,sai tonto do lugar,logo vai doer de novo,voce nem vai lembrar da cara do médico que te atendeu,vai marcar outra perícia,vai levar mais um não,vai ficando endividado,está no "limbo",aí o dia que sair alguma esmola vai ficar contente,porque voçe não conhece e nem briga por seus direitos, e o INSS te dá um sapatão antes da eleição e se ganha te dá outro pé,como fazem os coronéis da seca, do tráfico,estes da política.
                    Meus irmãos Brasileiros,um bom ano-novo,isto foi mais um desabafo,estou de mal humor hoje(minha coluna está doendo um bocado),mas me mandaram tomar um comprimidinho,que "não é nada não"!!!!!
nyc
Advertido
Há 17 anos ·
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A TODS, Lendo o tópico colocdo pelo Sr. Obscuro Com Clareza acima, me lembro que havia colocado um tópico relacionando como deveria um segurado ser orientado ao pedir qualquer Benefício no INSS. Más como todas as questões aqui envolvidas estão sempre em atritos com o INSS como pode fazer uma lei, ou um decreto ou mesmo uma Instrução, será que ninguém lá de dentro lê?. Leiam esta INTRUÇÃO e reflitam bem antes de responderem a este tópico. " Até que ponto a nova INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008, pode ajudar nos casos de PROBLEMAS COM PERÍCIAS E BENEFÍCIOS NEGADOS que têm causado tanta dor de cabeça para a maioria das questões dos leitores deste fórum? "Art.458. § 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Sr Obscuro, Dr. Ricardo, Dra. Clê, Orlei e demais colegas, até que ponto vai na cabeça de uma pessoa que faz essas leis e depois colocar tantas burocracias na hora de conceder um benefício ao segurado?. Além de não serem orientados, saêm lá de dentro das APS pior do que entraram, revoltados e indgnados,com a moral lá em baixo e o estado psicológico totalmente abalado, indo para suas casas e desforrando todo o problema nas pessoas próximas a ele, porque na sua cabeça serão as primeiras a cobrarem dele atitudes para o bem estar dele e de todos. Se alguém responder que é o sistema, saio do forum e não debato mais, pois é o mesmo SISTEMA que faz essas KHDAS. Bom 2009 a todos e desculpem os erros ortográficos, se já errava antes agora to roubado. Tanta coisa para mudar neste país e vão se preocupar com a maneira de falar ou escrever, escrever correto é bacana, mostra inteligencia e muito mais, depois fazem as leis e toda a inteligencia vai para o ESGOTO. Aqui é um desabafo Srs. Sras. , de um cara com apenas um 1grau, más que fala na hora certa,falar menos e ouvir e ler mais. SDS. A TODOS.

Clê
Há 17 anos ·
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Nyc: O problema não é o sistema. O problema está nas diretrizes pelos quais os peritos e funcionários do INSS se baseiam. Enquanto existem algumas que são de conhecimento público, diversas outras, estas "internas" impedem que seja aplicada a lei. Pois o que a diretoria do INSS exige é produtividade. Com base no artigo supra citado, na busca do "melhor benefício a que o segurado fizer jus", acredito que de imediato, deveria ser concedido o benefício não só de auxilio mas de aposentadoria por invalidez quando for o caso. Só que não é concedido. Isso pq a partir da implantação do Decreto 5844/2006 os servidores (funcionários, peritos, etc) tem feito o que bem entendem com os segurados, pois o benefício pode ser cancelado sem a realização de nova perícia. Além disso os procedimentos periciais foram instituidos por uma orientação interna, cujo teor pode ser visto no link abaixo: http://www.ronichira.t5.com.br/galeria/cerest/doc/Norma%20Interna%20138.doc

Evidente que cabe a nós lutarmos, via administrativa (acho perda de tempo) e via judicial. Não esmoreça, não perca a esperança, pois o INSS conta com isso...

Abraços

Clê

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Oi CLÊ,

qual seu e-mail???

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Meu e-mail

[email protected]

Clê
Há 17 anos ·
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Obscuro: [email protected] Escreva!!!

Abs

Helio_1
Há 17 anos ·
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Para os colegas advogados que tenham interesse, nosso escritório firma parcerias na área de direito previdenciário em todo o Brasil. Caso tenha interesse favor entrar em contato pelo email [email protected]

linda
Há 17 anos ·
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Dr obscuro, nao foi dado nada a ele ,na entrevista da reab foi pedido para ir a uma pericia dai uma semana ,e depois mandado p reab novamente com a mesma psicologa,dai , e a mesma disse q com ela tinha encerrado pois ela estava la para reabilitar as pessoas mas ele nao tinha reabilitaçaoe q era para voltar na pericia para resolver documentos de prasch para nao ficar sem receber e nesta pericia o medico o mesmo so disse q ele ficaria afastado ate março e mais nada por isso fiquei pasma nas lei apesar de ver q nao estao sendo cumpridas se a pessoa fica mais de 2 anos aposenta e se a mesma vai para reab e nao é reabilitado nao deveria ser aposentado ?porque , se eles veem q esta doente sem condiçoes porque essa enrolaçao toda , muito dificil,bem mas obrigada

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Há 8 anos
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