PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Dr. Ricardo,
Boa Noite!
Obrigada pelos seus comentários.
Vamos aprendendo a cada dia com vocês.
Da próxima vez, juro que não saio sem um (papel) na mão, mesmo que não seja o ideal, como o Sr. disse.
E dá para ver que eu realmente estava "fora de mim", por causa da dor, e fiquei sem ação, pois normalmente sou uma pessoa atenta à estes detalhes.
E fui incompetente ao não "exigir" um documento do Ortopedista que me atendeu, pois acabei gastando R$ 80,00 (sem esperar e nem poder), fora a consulta que foi pelo meu plano.
As dores continuam, de uma forma diferente agora mas,fortes ainda, mesmo depois da infiltração.
Hoje, meu pulso chegou a inchar e ficou vermelho, pois tive que carregar uma pasta pesada com o braço em questão.
Afinal,"estou apta para o trabalho, segundo o Perito"!
O outro braço que é + - perfeito, tenho que usá-lo para carregar a bolsa, e fazer os movimentos necessários.
Pegando uma Carona, o Sr. sabe informar à respeito de JA? (Justificativa Administrativa do INSS?
Isto pq vou entrar com o pedido de Aposentadoria, junto com a JA, pois tenho 36 anos de trabalho, sem carteira assinada, mais 5 de Contribuinte Individual. Pretendo provar o tempo trabalhado, sem a carteira assinada pelo mesmo patrão. Se conseguir, terei 41 anos de contribuição e 61 de idade!
Mas isto é assunto para outra ocasião.
Obrigada por tudo!
SLC.
Talvez se a Perícia fosse hoje, seria Deferida!
Olá pessoal esclarecido! Tenho uma pergunta,já que nenhuma lei é válida o que será de nós doentes? Será que vamos morrer no trabalho ou no trajeto? Elaine Monteiro ,sou de Araraquara, agente poderia se falar né! Anote meu email,[email protected] ou [email protected]. Te aguardo, um abraço
Nossa Previdência é realmente das mais generosas do mundo?
Escrito por Valéria Nader
18-Jun-2007
Não seria nada exagerado dizer que são hoje praticamente unânimes as abordagens em torno da “generosidade” de nossa Previdência. Não se pode concluir de outro modo quando se percebem cidadãos comuns reverberando uma série de falácias no tocante ao setor, em uma reprodução praticamente literal dos enunciados insistentes dos grandes meios de comunicação.
Impressiona mesmo ver que, em um único mês, dois programas de televisão de grande penetração no país, o Jornal Nacional e o Fantástico, transmitidos pela nossa maior emissora, a rede Globo, mobilizaram grandes equipes de reportagem para fazer uma matéria sobre a Previdência, que trazia uma avalanche de dados sobre o déficit e as despesas correntes, além de entrevistas com vários aposentados “felizardos”, escolhidos em meio a uma plêiade de situações no setor. Nem uma única palavra sobre o papel da Previdência na proteção social, nem uma única entrevista com alguma voz dissonante, e praticamente nenhuma alusão às dificuldades de vários dos aposentados, ainda que portadores de um mínimo de recursos.
Quanto às enormes restrições advindas da reforma no Regime Geral levada a cabo por FHC em 1998, através da Emenda Constitucional n. 20, foram, evidentemente, tomadas por “medidas racionalizadoras” em tais reportagens.
Fagnani chama atenção nesse ponto para algumas analogias que põem por terra essa aludida generosidade. “Se tomarmos, a título de comparação, a média de idade com que as pessoas se aposentam na OCDE, é de 60 anos, ao passo que, no Brasil, essa média é de 65 anos para homens e 60 para mulher. Quanto ao tempo de contribuição, é em geral de 15 anos nos países da OCDE, sendo que alguns nem o exigem. No Brasil, o tempo médio de contribuição é de 35 anos. Ou seja, temos regras bastante exigentes, ao contrário do que dizem os ortodoxos e fiscalistas, que classificam nosso sistema como um dos mais generosos do mundo. Trata-se de uma mentira”. Esta matéria foi tirada do (correio da cidadania ). Um jornal alternativo com pessoas serias.
Raissa: Impossivel estarem "descontando" o tempo de afastamento. Observe o que diz o art. 60 e 61 do decreto 3.048/99:
"Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975; IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social; XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. § 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. § 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso. § 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VIIcomprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial. § 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada. § 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VIIa prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 61. São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. "
Especialmente o Inciso III do artigo 60: "III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;" Tb o inciso IX: "IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não". E no art. 61 o inciso III: "III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não."
Então não há como não computar o tempo de afastamento, caso isso realmente ocorra, cabe ação judicial contra o INSS. Está na lei, existe embasamento para o desrepeito a lei. O art. 56 fala da aposentadoria por tempo de contribuição.
Abs
CLê
Raissa,
Agora que você tem a explicação com base na Lei quanto a não desconto, acho que você deveria mesmo assim, pedir Revisão de Contagem de Tempo de Contribuição.
De posse de resposta escrita do INSS decidir o que fazer.
Pode e é muito frequente haver erro administrativo por parte da Previdencia.
Gente, preste atenção nisso: O Ministro do INSS estará em um programa hoje em um programa ao vivo. Enviem e-mails para: [email protected]
Vamos encher a caixa de perguntas!!!!
Abraços
Clê
É o seguinte: Fiz perícia dia 19/01 e a médica que fez a perícia me concedeu 2 meses de auxílio, meus cids são b 20.7 e b 18.2: aids e hepatite c, acontece que estou começando a fazer tratamento da hepatite C agora e queria saber o que faço depois, pois o tratamento de hepatite não é facil, pois pelo que minha médica me informou seus efeitos colaterais são semelhantes a quimioterapia. Depois disso como fica? Grata.
Francis: Depois vc entra com pedido de prorrogação de benefício, vai entrando, até que ou vc melhore ou o INSS lhe conceda aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que nem a hepatite C nem a AIDS são reconhecidas ADMINISTRATIVAMENTE como causas para aposentadoria por invalidez, mesmo sendo incuráveis. Assim aconselho procurar um advogado previdenciário para ingressar com ação JUDICIAL.
E um prazer poder participar desse fórum, compartilhar casos, soluções e ações contra a perícia medica do INSS. Estava de beneficio pelo período de 22 meses por acidente de trabalho por LER/DORT tendinite nos tendões do ombro, punho e epicondilite bi lateral no cotovelo crônico. todos no membro superior direito. Nos últimos quatro meses foi colocado na reabilitação pelo perito, a mesma me informou que não daria em nada, pois tenho nível superior, mas mesmo assim teria que ser encaminhado. Foi-me marcada uma entrevista no dia 18 de novembro. A assistente social me mandou entregar uma correspondência na empresa na qual me proibia de qualquer movimento repetitivo com o membro superior direito e me enquadrando na lei de obrigatoriedade de deficientes físicos e reabilitados que a empresa tem que cumprir. A mesma me informou que a instituição na reabilita pião nem tão pouco me daria um mestrado (já tenho pós). E que aguardasse um contado pelo INSS com a resposta e se não tivesse esse contato era para eu me dirigir 10 dias antes do termino do beneficio pedir prorrogação por igual período diretamente com a perita que encaminhou, não sendo preciso laudo e exames recentes porque a perita saberia o motivo. No dia 16 de dezembro foi feito um contato pelo INSS uma outra servidora que substituía a que estava de férias perguntando como estava minha reabilitação na empresa, Lhe informei que o mesmo não havia começado e que estava aguardando o contato. A mesma me informou que a empresa havia respondido dando diversas ocupações para mim, e começou a ler umas seis funções. Falei para ela que o que ela havia lido ate o momento eram obrigações que eu tinha pelo cargo que ocupava quando estava trabalhando em não opções. (trabalho com auditoria). Ela falou que tinha estranhado tantas opções e que entraria em contato com a empresa para resolver e que era para aguardar um novo contato e caso não ocorresse ficasse o mesmo procedimento já citado acima. No dia 19 de janeiro retornei ao posto do INSS para pedir prorrogação. Não deixaram ir direto a perícia me encaminharam a assistente social. A mesma (que já tinha retornado das férias) me falou que não encontrou meu prontuário e não tinha senha para entrar no sistema para ver e que seria suspensa a minha reabilitação porque tenho nível superior. E que era para realizar perícia e que o perito iria decidir sobre meu beneficio. Indaguei com a mesma, pois para perícia teria que ter laudo atual e exames e pelo que ela havia me passado não tinha. Ela mandou me virar. Consegui com o meu medico o laudo, e ele me passou que era para apresentar junto com as ultras que tinha de quatro meses, pois meu quadro clinico por ser crônico pouca mudança haveria e que nem todo mundo tem plano de saúde e que depende do SUS leva meses e ate anos para fazer exames. NA perícia entreguei os documentos e a perita fez pouco caso. Ela falou que daria alta porque constava no sistema que eu havia concluído com aproveitamento a minha reabilitação e estava apto a retornar ao trabalho. Informei-lhe que a reabilitação sequer teria começado e que a assistente social havia suspenso o mesmo. Ela virou para mim e falou que vale o que esta escrito que era para retornar ao trabalho. Procurei a assistente social para consertar o erro. Ela falou que não foi ela que fez e sim a que havia substituído e que era difícil ela corrigir o erro. Mandou eu retorna duas horas depois, pois a mesma estaria no posto. Ao retornar foi informado por ela que a servidora que havia cometido o erro já tinha ido embora e que havia falado com ela. A mesma falou que não teria nada para mudar. Que era para retornar a empresa. Falei que iria colocar as duas na ouvidoria e iria mover uma ação por danos morais à ação voltada para elas e não a instituição. Ao retornar a empresa me mandaram cumprir a carga horária normal de trabalho e foi colocado em uma função bem inferior a que tinha, ou seja, quem entra hoje na empresa tem que ser pesquisador de serviços especiais trabalha na rua o tempo todo visitando estabelecimentos com prancheta e lápis na mão fazendo anotações. Quando vc e promovido vc passa para outro departamento onde começa como auditor Junior 1, 2, 3, pleno1. 2 e sênior , supervisor e gerente geral. Eu ocupava o cargo de auditor sênior como posso voltar a fazer uma função de inicio de carreira são os salários mais baixos da empresa e usando os membros superiores.
Desculpe o texto longo, mas e para saber a melhor forma de agir agora por isso espero opiniões e sugestões.
Entrar com uma ação federal contra ao INSS
Uma ação por danos morais contra a servidora
A empresa e obrigada a me dar uma carta constando que não fui reabilitado
Contra a empresa por me rebaixar de função e me constranger perante aos demais
A empresa não teria que me colocar em cargo compatível com o que eu tinha anteriormente
Vale a pena entrar com recurso no INSS?
Ajudem-me.
Obrigado (a),
OBS: todo esse texto levou algumas horas por só usar o braço esquerdo para digitar;
Orlei: Ontem informaram que era ontem as 20:00, as 20:00 la estava eu esperando a entrevista, não passou. É na record news que é tv aberta. Eu enviei um mail, questionando a sistemática de concessões de beneficios por incapacidade, questionando o fato dos peritos não darem a mínima para nossas alegações, atestados, exames. Vou enviar outro mail pra saber qual o dia que vão passar essa entrevista.
Adriano: Eu li seu relato e no seu caso cabe diversas ações. Contra o INSS eis que vc não está "reabilitado" (é a velha questão da reabilitação que não adianta nada), contra as servidoras (pq não? o erro no sistema foi delas), contra a sua empresa por rebaixamento de função e dano moral. Procure um advogado previdenciário e outro trabalhista. Se vc não tem condições de trabalhar pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho (que sairá como se a empresa tivesse lhe demitindo, inclusive com a multa de 40%), pois essa manobra de colocar vc em uma função mais baixa é para fazê-lo pedir demissão, eu já passei por isso. Aliás tb tenho uma trabalhista em curso. Abs Clê
Olá Clê, . concordo com vc, porém minha dúvida é qto a parte final do inciso III que diz "entre periodos de atividade"; interpretantanto literalmente o segurado em auxilio doença será que tem que voltar a atividade para convalidar o periodo afastado? ou não ?
Especialmente o Inciso III do artigo 60: "III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;" . grato!!
Mas durante o tramiti da ação transitada, aí no final dos 02 (anos) de auxilio-doença termina, e aí tem que ir para nova perícia renovar... Terá impecilho na renovação para mais anos de benefício? por causa desta ação em tramiti, recorrendo para aposentadoria por invalidez? Se renova normalmente! Tudo bem ! Vale apena. Alguém sabe sobre esta dúvida / questão ?
Jorge
Jota: O final do dispositivo, a meu ver, refere-se a aposentadoria por invalidez, eis que esta não é permanente mas sim temporária, bem como o auxilio-doença, ou seja, pode acontecer do segurado reaver sua capacidade de trabalho ou não, de qualquer forma o periodo é computado para todos os efeitos legais.
Jorge: Eu não entendi sua colocação.