PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Bom Dia a todos:
Com o intuito de esclarecer dúvida e fazer com que todos conheçam a legislação, postarei alguns textos sobre o o papel do perito, do INSS, etc. são textos longos mas cho que vale a pena ler.
Brasília, 30 de maio de 2006 CONSULTA PARECER Assunto: Autonomia dos misteres realizados pelos Peritos Médicos no exercício de sua função pública. À guisa de contribuição, a ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – encaminha esta análise relativa à repercussão e vinculação dos atestados médicos elaborados por médicos assistentes no trabalho idôneo dos médicos peritos, tendo em vista consulta no Conselho Federal de Medicina sobre o tema. Inicialmente, deve-se ressaltar o caráter central da profissão médica, qual seja, a atuação com máximo zelo e responsabilidade em benefício da saúde do ser humano. Na persecução desse objetivo, o médico deve atuar com honra e dignidade, princípios básicos que norteiam o Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988. Além disso, esse Código defende a autonomia profissional, que garante ao médico a liberdade para atuar segundo as suas convicções e o seu senso ético. Nesse diapasão, verifica-se imprescindível o respeito mútuo entre os médicos e conseqüente harmonia entre os profissionais da categoria, conforme dispõe o Código de Ética Médica: “Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.” Nesse sentido, deve-se destacar a relação existente entre o médico assistente e o médico perito, que muitas vezes é abalada em razão da divergência de opiniões acerca do procedimento a ser tomado em relação a determinado segurado. O segurado, principal interessado na questão, queixa-se com frequência de que o médico perito não acata o que o seu médico, especialista, determina. No entanto, conforme disposto no art. 3º da Resolução Cremesp nº 126, de 17 de outubro de 2005, o médico perito tem autonomia de atuação e é responsável por esta autonomia, não estando submetido às determinações do médico assistente: “Art. 3º - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, abster-se de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do periciando, devendo registrá-la no laudo ou relatório. Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo judicial ou procedimento administrativo.” Dessa forma, pode-se concluir que o médico perito tem pleno direito de discordar da conduta médica de outros profissionais da saúde, desde que não interfira no tratamento conduzido por outro médico. Da mesma forma, o médico assistente não deve interferir no trabalho do perito médico, determinando condutas previdenciárias, que são da competência e da responsabilidade do perito. A discussão, porém, vai além da questão da autonomia do médico perito, pois envolve, sobretudo, elementos de responsabilidade. O médico perito, após examinar o periciando e se convencer da desnecessidade de emitir atestado médico, não pode conceder o benefício previdenciário como forma de apaziguar a tensão com o periciando ou mesmo com o médico assistente. Assim prescreve o artigo 111, do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.” Como forma de se evitar essa situação constrangedora, o art. 8º da Resolução 126/2005 determina a restrição do rol de informações que deve conter o atestado ou relatório médico. Dessa maneira, o médico perito pode contar com uma maior autonomia para decidir sobre o procedimento adequado a ser adotado acerca dos benefícios previdenciários. “Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deve conter apenas informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do seu paciente.” De fato, compete ao médico, qualquer que seja sua especialidade, quando do atendimento ao paciente, realizar diagnóstico, prescrever o tratamento, fazer prognóstico da evolução clínica, orientar e acompanhar o seu paciente, mas deve-se ressaltar que é atribuição do perito determinar as consequências e o tempo de afastamento do paciente para fins de benefício. Nesse sentido é o Parecer CRM MS 4/2002: “Com o diploma registrado o médico está capacitado e legalmente habilitado para emitir pareceres, diagnosticar doenças e estabelecer tratamento e comunicar prognósticos. Quando investido em função de Perito Médico pode aceitar ou rejeitar um atestado de capacidade ou incapacidade profissional, baseado em princípios científicos e/ou administrativos, assumindo a sua responsabilidade por tal ato. Tal está contemplado no parecer CFM 15/95, de 06.04.95.” O médico perito, no desempenho de suas atividades, deve ter, então, total autonomia na formulação de suas convicções, não podendo ser compelido de forma alguma decidir contra o seu senso de correção. Apenas ele pode aquilatar a intersecção da molética com a norma previdenciária. Toda e qualquer ingerência do médico assistente, determinando providências previdenciárias, constitui inaceitável pressão sobre o médico perito. A Resolução 126/2005, em seu art. 5º, veda expressamente tais condutas constrangedoras: “Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.” No mesmo sentido dispõe o Código de Ética Médica: “Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.” Diante do exposto, pode-se concluir que o médico assistente está impedido de emitir opinião quanto à capacidade laborativa do segurado, devendo limitarse apenas a descrever informações relacionadas a diagnóstico, datas, evolução da patologia, tratamento e prognóstico, afim de orientar a análise e conclusão pericial. É importante salientar, ainda, que ao médico assistente é vedada a atuação como perito, haja vista que a relação estabelecida com seu paciente é caracteriza pela confiança mútua, fatores que o impedem de manter a imparcialidade necessária ao exercício da função de perito. Assim dispõe o Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.” Dessa forma, qualquer manifestação do médico assistente acerca da conduta previdenciária a ser tomada pode significar uma atuação informal como médico perito, porém sem a isenção necessária para o desempenho da função, comprometendoa seriamente, contrariando, assim, os dispositivos legais. Além disso, cabe ressaltar que o médico perito é servidor público que se vincula ao Estado de modo a desempenhar funções que contribuam para a consecução de uma finalidade pública. Dessa forma, o fim último de sua atuação é voltado para as necessidades gerais coletivas, o que demanda ampla autonomia no cumprimento de suas funções. O médico perito deve ter liberdade para atuar segundo suas convicções e seu senso ético, porquanto está ciente de que um deslize em sua atuação pode trazer conseqüências para toda a coletividade. Estando no exercício de uma atividade pública, o médico perito submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme disposto no art. 37, da Constituição Federal, não podendo sofrer qualquer espécie de constrangimento que impeça o desempenho de sua função em conformidade com esses princípios: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Ademais, o médico perito exerce atividade central ao INSS, consoante estatui o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e uma atuação descompromissada pode causar um prejuízo nos cofres da Previdência Social. Vale transcrição o mencionado dispositivo legal: “Art. 2º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.” (grifos aditados) Por todo o exposto, fica evidente que a legislação acerca do tema protege amplamente a atuação do médico perito em face dos possíveis constrangimentos que o excesso de informações contidas nos atestados e relatórios médicos pode causar. Prevenindo tais situações embaraçosas, o art. 8º da Resolução Cremesp 126/2005 já dispõe sobre a restrição do teor dos atestados, limitando seu conteúdo a dados objetivos sobre a doença do segurado, o tratamento iniciado, o estágio atual, os exames comprobatórios. A regulamentação dessas restrições, efetivamente, contribuiria para um melhor desempenho do médico perito, que poderia atuar com maior autonomia, segundo seu senso ético e suas convicções, na mais perfeita harmonia com a ordem jurídica. Assim, a opinião dos que abaixo subscrevem Antônio Torreão Braz Filho Daniel Fernandes Machado OAB/DF 9.930 OAB/DF 16.252 Luis Gustavo Freitas da Silva OAB/DF 23.371
A Dra tem um problema de leitura, ou interpretação de textos, ou simplesmente foge das perguntas.
O INSS é uma fraude, querem enxugar os gastos dos cartões corporativos as custas dos segurados com problemas de saúde que não podem trabalhar.
"perícia" do INSS é uma brincadeira de mal gosto, os médicos em que passei, são muito ruins técnicamente, não sabem interpretar uma RM, inclusive um deles teve a audácia de dizer que a RM, não é um exame seguro, pois está em fase de "aprendizado", voltei no meu neuro e falou "Pergunte pro idiota, o q é um exame seguro em relaçõa a hêrnias de disco". São 'médicos" mal educados, sem escrúpulos e muito menos ética.
Inclusive o CRM, não aprova o ato médico sem assinatura e CRM do profissional, assim sendo, não se pode levar a sério esses covardes
Bom dia marcelo:
Não fujo das perguntas mas não vou responder coisas que as pessoas não apresentam fatos concretos para análise. Se o INSS é uma fraude porque você não denuncia? Você é médico? Como sabe que os médicos são ruins tecnicamente? Como pode analisar isto?
Acho que você também tem um problema de leitura, pois o parecer que postei esclarece muitas das suas questões.
Pode ver em que momento algum ataco segurados, mesmo aqueles que vão armados até as perícias e são barrados pela segurança. Será que uma pessoa destas está realmente com boas intenções? Ou é mais uma vítima deo sistema que não consegue benefício, está sendo injustiçado, etc.
Não posso avaliar se uma pessoa que trabalha sentada e sofresse amputação de mmss teria o benefício indeferido. Você pode dar maiores detalhes.
Me explique uma coisa: o que tem a ver os cartões corporativos com os benefícios do INSS? Você pode provar o que diz? Se não pode, vá encher o saco de outro! Não tem a mínima noção de com o funciona o orçamento federal ou vai usar aquele discurso barato de que tem direito pois paga impostos?
Pergunto novamente a todos: quantas reclamações aqui são de pessoas que tiveram seus benefícios deferidos?
Panfletagem aqui, e puxação de saco quem faz é a Sra, Esquece seu comprometimento com a ética pra servir ao governo e não aos doentes. Cartão corporativo e previdência, a senhora não vê ligação, desculpe leia um pouco mais então???? aliás muitos não veêm.
Não sou médico, mas procurei entender muito da minha patologia e garanto q sei mais sobre minha doença do que os macacos adestrados atrás do PC que sujam o nome dos verdadeiros médicos. Quem falou q é tecnicamente fraco? um neurocirurgião que me trata, livre docente da USP de Ribeirão Preto.
Sabe que me avaliou na ultima vez? um médico generalista, q sequer olhou a RM, só leu o laudo, pois se fosse olhar as imagens, não saberia o tem lá, se o meu laudo fosse falso? ele não olho a imagem, não me fez um exame físico, sequer olhou pra minha cara, e a Sra defende esse tipo de escória??
Fiz denuncia no CRM, abri processo no juizado federal e estou esperando o resultado. Todos peritos são assim? até o momento acredito q sim, até q um me prove o contrário, inclusive o q me deu afastamento por 2 anos erá uma porcária de médico, falando q não sabia o q fazer com o meu caso!!!
Quanto aos segurados entrarem armados, sou contra esse tipo de violência, e concordo, que a intenção do mesmo não é boa, e tem q ser preso.
FAKE, e isto que a senhora e aqui FAKE, a senhora e medica com vocabulario de adolescente, (NAUM,NDA,BLZ), voce e um destes funcionarios novos do inss , que acham que porque passaram em concurso sabem tudo e fazem a licao de casa , assistindo videos institucionais do inss e lendo muita circular, nao e isto ? e o que interessa se tem aqui gente com beneficios deferido, voce esta fazendo alguma pesquisa para o inss? eu nao estou encostado no inss, o inss esta encostado em mim, porque apesar de desempregado eu pago inss todo mes, eu ja dei meu nome completo, vamos fazer uma troca eu dou meu cpf e voce me da seu crm? ,rs, voce quer dar telefone do seu advogado, porque? quer assustar alguem com isto? tenha santa paciencia, e melhor voce enfiar sua viola no saco e ir embora, rs
Bom dia a todos,
Dra. cláudia... 1 - É de conhecimento de todos, a autonomia dos médicos peritos! 2 - Não entendi, quais são os fatos concretos que a Dra. se referiu! Quais são estes fatos concretos? 3 - Na APS em que realizei perícias e juntas médicas, os exames médico-pericial sempre foram superficiais, nunca ultrapassando trinta segundos. 4 - Independentemente, de o benefício ser deferido ou indeferido, as perícias médicas são realizadas sempre da mesma forma.
Diferencial:
Quando há recuperação da capacidade laborativa, retornamos aos postos de trabalho, não é dado muita atenção ao quesito qualidade das perícias médicas. O grande problema é quando não há a recuperação da capacidade para as atividades laborativas. A medicina não é uma ciência exata. E exatamente por isso que não existe um tempo predeterminado para a recuperação de uma doença ou lesão. Pelo muito de discutível que se tem no plano das diferença individuais. Com a implementação da Cobertura Estimada Previdenciária (COPES), Muitos trabalhadores, vem sendo obrigados a retornarem a seus postos de trabalho, portando ainda doenças, lesões ou seqüelas incapacitantes. Muitos segurados tem seu quadro clínico agravado, chegando até mesmo a limites extremos. Neste caso, a Previdência Social, pode até mesmo ser responsabilizada pelos agravamento de doenças e seqüelas! Mas, o único prejudicado, será sempre o segurado, que carregará para o resto de sua vida as marcas profundas em sua integridade física, moral e psicológica.
Grato,
Varlei:
A linguagem varia conforme o nível intelectual do destinatário...
Marcelo:
Porque não procura se informar sobre o que alega antes de dizer bobagens. Como está escrito no CTN, tributo é uma prestação pecuniária compulsória. Ora, os impostos são uma das categorias de impostos e portanto você não paga porque quer mas porque é obrigao. Como pago muitos impostos, tenho muitos direitos, é isso ? Além disso, impostos não tem uma destinação específica, são meramente arrecadação de recursos de terceiros por parte do governo. Não sou puxa-saco, mas como assumi um compromisso ao prestar concurso, devo seguir o que o INSS determina mesmo às vezes não concordando com isso. Numa empresa privada também não é assim? Se sabe tanto sobre a sua patologia, porque não está curado. Para mim é mais um semi-nalfabeto metido a entendido!
Orlei:
Perícias de 30 segundos? Há provas? Foi cronometrado? A medicina não é uma ciência exata mas existem estimativas, protocolos, etc, mas, reitero que é necessário sempre um avaliação caso a caso e cuidadosa pois o perito responde junto a Auditoria do INSS por tudo aquilo que faz. Por isso, todas as perícias são feitas no computador, permitindo auditoria imediata se for necessário.
Até mais.
Boa noite
Dra. Cláudia, como a senhora sabe, não é permitido a entrada de acompanhantes na sala de perícias médicas, mas levei gravador de bolso, no envelope de laudos médicos, mesmo estando "abafado" e devido aos ruídos dá para cronometrar o inicio e término do exame médico pericial (exame físico), reiterando que nunca ultrapassou trinta segundos.
É permitida a entrada de acompanhantes na perícia médica desde que justificável: segurados com AVC, psicoses, etc. Você disse exame médico-pericial e agora fala exame físico... fica difícil avaliar sem saber do que se trata o caso. Exemplo: queda de moto com fratura em perna esquerda + gesso é aceitável embora não recomendável..pelo menos menos foi feita uma boa entrevista antes? Ajuda bem, principalmente em casos pq.
Até.
Antes analfabeto que pau mandado e incompetente como a senhora, passou na prova de "perita", pq não tem e nunca terá competência de ter pacientes e zelar pela vida e pela saude dos mesmo, por isso resolveu ser um carrasco,como seus colegas. Primeiro, preconceito é crime, independente da condição socio, cultural da pessoa. Segundo, eu pago seu salário e é seu dever me atender bem. Terceiro, se os médicos não conseguiram curar minha doença, não sou eu q vou conseguir, mas garanto q entendo bem mais do q a senhora sobre essa patologia, e se for pra descer o nivel com insultos pessoais, vamos começar.
Vc não serve nem pra tratar de porcos "dra" muito menos de gente. Isso mostra o nivel de médico q o Inss contrata, não significa q passou na prova, q será um boa profissional, vide o nível dessa mulherzinha aí