PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
OI IZABEL boa tarde. entendi,então vc realmente tem que pedir reconcideração apos dia 15,quanto aos laudos,faça o possivel para conseguir outros,porque eles não querem nem saber,pois eles dão alta c/olaudo original,dirá com a xerox.Quando vc tirar xerox dos laudos,manda autenticar porque eu já deu certo comigo.Espero ter ajudado.
fFoi a pericia no dia 09/02 me mandaram para o setor de reabilitação passei c/ o medico perito me informou que o medico do trabalho que tem que me reabilitar pois se estou com os braços comprometidos a pernas não e me deu indeferido esta certa esta conduta ja que ele é o (medico perito cabe a ele ou não me reabilitar)
Flavia: Se já recorreu e deram indeferido, ou aguarda 30 dias e entra com pedido de novo beneficio, ou entra com ação contra o INSS. Não tem muita opção não.
Claudia: Peça para ela ler sim. Indiscutivel que se vc não está conseguindo ler não vai assinar algo que não o que é.
Rpassos: O pedido de reconsideração tem que ser feito até 15 dias antes do vencimento do benefício ("alta"). Quanto a estabilidade se foi concedido o B-91 será lhe dado estabilidade de 12 meses. No entanto se foi lhe dado o B-31, administrativamente, não há estabilidade. Mas pode ser conseguida judicialmente, com base na sumula Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)"
Então de acordo com a Sumula, judicialmente há possibilidade de obter a estabilidade mesmo sendo o B-31, desde que se comprove o nexo entre o trabalho e a doença profissional. Isso somente se obtem via ação judicial, onde o trabalhador terá que passar por uma perícia. Se o médico da sua empresa, no exame demissional, considera-lo inapto para o trabalho vc nãpo poderá ser mandada embora. Terá que retornar ao beneficio do INSS.
Jane: Procurando uma resposta para o seu caso, encontrei esse da ouvidoria do INSS: http://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br/ouvidoria/ActionServlet?idInformacao=101&objeto=br.com.tellus.ouvidoria.negocio.InformacaoUtil&acao=recover Veja que uma parte do texto diz: "Em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, a futura mãe pode gozar parte da licença maternidade antes do parto." Então ajuize ação contra o INSS, sem dúvida nenhuma.
Isabel: O prazo para o pedido de reconsideração é de até 30 dias da alta. Eu nunca entrego os meus originais, mas levo cópia autenticada e digo que os originais terão que ser entregues na empresa (mentira, ficam comigo). O que vc pode fazer se está necessitando de algum atestado é pedir cópia dos seus atestados médicos (através do LPM = laudo médico pericial, onde constará tanto as decisões dos peritos como as cópias do seus atestados.
Gino: Não é que pode, mas eles sempre fazem isso. Por isso que tenho um ódio enorme do Stênio Garcia naquele cartaz que diz: Os atestados que o segurado traz não necessariamente será a decião do perito, ou algo parecido. Tente novo benefício, se não der certo, procure a via judicial.
Claudia: Quando o perito encaminha para aposentadoria o seu caso passa por uma espécie de conselho que decidirá se tem direito ou não. Mas normalmente se concede. A aposentadoria por invalidez é temporária, assim, de acordo com a lei, deve ser realizada perícia de dois em dois anos, para verificação da continuidade da incapacidade laborativa. Na prática o INSS não feito isso. Aliás, resolveram fazer depois de 15 anos sem fazer, então imagina, eles tem que chamar milhares de aposentados antes de chegar a você.
Horácio: Primeiro vc pode obter do próprio INSS uma certidão de tempo de serviço. Chama-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, nele constará todos os vínculos, bem como todas as suas contribuições. Por ultimo, pergunto-lhe, se com 72 anos, vc não pede aposentadoria por idade?
Abraços a todos!
Raissa: A reabilitação do INSS, na prática não existe. Deveria ser uma espécie de treinamento para que ocupe nova função compativel com sua incapacidade. (Fico pensando aqui com os meu botões, onde vc pode trabalhar utilizando somente os pés???) O que aconselho é: entre com ação judicial, infelizmente somente assim o INSS volta atrás em suas decisões catastróficas!
Tenho uma doença degenerativa dorsal e lombar, depressão, fibromialgia, lombalgia, tendinite, borsite, etc., estou afastada a 2 anos e a 1 ano e 1/2 tive que entrar com uma ação contra o INSS na justiça federal por terem cancelado o meu benefício; Até agora com todos os laudos do meu médico - inclusive um laudo crítico e exames de ressonância, o perito não aceita os argumentos e rejeita o pedido, com isso, o juiz já deu um resultado indeferido e outros para as partes se pronunciarem (seria irônico se ñ fosse trágico, o médico que m. periciou hoje é presidente da entidade na qual estou afastada, isso pque a entidade é da área educacional e o presidente é um ortopedista, tudo a ver!!!). Sabe cancei, agora estou pedindo para o sindicato da classe me ajudar a solicitar um pedido na instituição onde trabalho para pelo menos poder trabalhar 1/2 período nem q. tenho de receber metade do salário, pois ñ tenho um p.. furado no bolso.
Existe alguma lei que me assegura solicitar isso?, preciso solicitar ao médico um pedido com detalhes do porquê da minha solicitação(meus problemas de saúde, q. todos na entidade já conhecem com provas documentadas)? Como fica o meu plano de carreira pois sou concursada.
O irònico é q. hoje além do q. tenho, incluo pressão alta, dores de cabeça insuportaveis (me tornei sócia majoritaria do pronto socorro da cidade, bato ponto direto). Querem saber o q. faço?? SOU PROFESSORA.
Ai vem esse tal de Andrei não sei lá do q. falar um monte de asneiras.
O meu médico é perito em uma outra cidade e me confidenciou q. existe sim ORDENS DE LÁ DE CIMA PARA PODEREM DAR ALTAS.
Sabem o q. já vi o INSS???
Infartado saiar com alta médica e depois de dois dias vir a falecer, pessoas q. acabaram de colocar pinos e aqueles ferros q. fica o corpo, sair com alta, e assim vai.
AGORA ESSE BABACA VEM ESCREVER UM MONTE DE ASNEIRAS.
Olha, teve um caso de um médico de uma determinada empresa multinacional q. não dava afastamento para funcionários incapacitados, ter q. passar pelo mesmo problema, ai o q. aconteceu?? Para ñ ter q. ouvir piadinhas, pediu demissão.
Acho q. deveriam inventar uma máquina para os peritos que, na hora de periciar alguém, entrar na dita e sentir as mesmas dores, angustias, etc...
QUEM SABE AI ELES SE CONVENCEM!!!
Um abraço a todos.
Paulo anota ai: [email protected]
SLC, sobre o que perguntou...Não dá pra entrar com a mesma ação duas vezes. Isso pq o judiciário tenta oferecer as partes a chamada "segurança juridica", assim, indeferido ou improcedente, continuará assim. O que vc pode fazer é recorrer no MESMO processo se ainda estiver dentro do prazo.
Milton_1 | Pouso Alegre/MG há 22 horas
NICE
Olá será que sabe me dizer o significado de: (2°)por cota,inss diz não ter outras provas a produzir. Esta é a ultima movimentação de um processo contra o inss,movido pelo meu cunhado,que pleiteia na justiça, o direito a aposentar-se por invalidez,uma vez que teve seu auxilio doença cessado,como é de praxe dentro do órgão. Desde já agradeço,e aguardo um possível esclarecimento. Milton Pouso Alegre,MG
CLê, Boa Tarde!! . . Por favor se possivel, gostaria novamente de seus préstimos;
1 - Minha esposa requereu novo beneficio, tendo em vista o último ter sidor deferido até a data da pericia(05/01/09), entrei com o recurso a JRPS , a unica opção rstada pois já tinha tido PR e PP, aguardarei , foi pericada hoje(12/02), sempre foi a especie 31( 04 anos)surprendentemente neste novo beneficio foi concedido 90 dias na espécie acidentária(91)(mesmos cid's/relatorios médico), e, reconhecendo o nexo entre o o agravo e a profissiografia com bas no parágrafo 3s do art.337 do dec.3048/99, com possibilidade de recurso pela empresa com efeito suspensivo. Diante disso pergunto: a) - Quais as consequencias para o segurado a especie agora "91" além de estabilidade.Vantagens e desvantagens? b) - A segurada tem que providenciar alguma coisa junto a empresa?CAT??) existem prazos? c) - E quanto as empresas, via de regra recorrem? Quais as desvantagem p/ a empresa? d) na comunicação de decisão do INSS, consta a possibilidade de recurso da empresa com efeito suspensivo.. será?? e)- Na hipotese de buscar a via judicial para converter o auxilo em apos. por invalidez, com esta especie 91 é mais favorável? f) - na proxima pericia poderão manda-la p/ reabiliatação em função do novo enquadramento"91"??? DESCULPE TANTOS QUESTIONAMENTOS. DESDE JÁ MUITÍSSIMO GRATO. RECOMENDEI A MINHA ESPOSA SEU BLOG DA DOR. ELA ADOROU!! ABS. JOTA..
Jota: A resposta a todas as suas perguntas esta na Instrução normativa nº 31.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/09/2008 - RETIFICAÇÃO
Retificado no DOU de 18/09/2008 Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores;
Lei nº 8.213 de 24/07/91, e alterações posteriores;
Lei nº 11.430, de 26/12/2006;
Decreto nº 3.048, de 06/05/99 , e alterações posteriores; e
Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais
ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99; não terá efeito suspensivo.
Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; ao SABI; e
III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.
Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:
I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa; e
II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º.
Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.
Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91 redação dada pela Lei nº 11.430/06.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2008 - seção 1 - pág. 58
RETIFICAÇÃO - DOU DE 18/09/2008
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 INSS/PRES, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008, publicada no Diário Oficial da União- (DOU) Nº 176, de 11 de setembro de 2008, Seção 1, págs. 58 e 59, no art. 9,º inciso II,
onde se lê: " nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º,".
Leia-se: "nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 7º."
Então não se preocupe, pois primeiro a propria instrução fala que o recurso não admite efeito suspensivo, segundo, o efeito suspensivo seria do recurso não do benefício. O segurado não tem que fazer nada, quem tem que fazer, se quiser provar a não existencia entre a lesão e o trabalho é a empresa. É um direito da empresa recorrer, não veja sob a ótica de vantagem/desvantagem. Além da estabilidade o B-91 prevê o recolhimento do FGTS enquanto perdurar o afastamento. Da mesma forma a busca de aposentadoria por invalidez nada tem a ver com a espécie de benefício concedido, mas se a incapacidade é total e permanente, ou não. Quanto a envio para reabilitação, são tão raros os casos de envio para reabilitação que duvido que isso possa ocorrer.
Obrigada pela indicação e que bom que sua esposa está gostando
Abs Clê
Olá !!! Sofri um entorse de tornozelo grau ii para grau iii no final-de-semana. Meus 15 dias pela empresa expirou. Estou dando entrada na perícía. Pergunto: meu prazo de experiencia da firma ja foram vencidos..Tenho direito há algum tipo de auxilio do "inss" mesmo não contribuindo á mais de 12 meses anteriores??
Abçs..E, muito obrig..Desde já .