PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
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È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

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j,n lopes
Há 17 anos ·
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Nao aacho legal chamar um advogado de agenciador assim como nao acho legal tambem chamar um medico de açougueiro,charlatao.Etc

adriana da silva
Há 17 anos ·
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olá... Trabalho num empresa de vendas de tv por assinatura e devido a pressao psicologica para se bater meta de vendas acabei ficando com sindrome do panico e reacao ao estress.Meu psiquiatra me afastou e me deu um laudo alegando que meu problema havia surgido devido a pressao psicologica no trabalho.Hoje fui fazer minha pericia e o medico do inss nem leu meu laudo e me afastou por 30 dias por auxilio doenca b-31.Tenho muito medo de quando voltar ,eles me mandarem embora,EStou desesperada.Teria uma possibilidade de eu conseguir mudar de b31 para b91 uma vez que nunca tive nenhum problema psicologico e o meu psiquiatra alegou ser da empresaa causa do mesmo?A emresa se nega a dar o cat dizendo que nao tem como provar que foi da empresa realmente. agradeço desde já pela atencao.

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Cabe à empresa comunicar os acidentes de trabalho, num prazo de 24 horas úteis, sob pena de multa.

O que fazer quando a empresa se nega a emitir a CAT? Neste caso, a CAT pode ser emitida pelo:

Sindicato da categoria; Médico que assistir o trabalhador; Autoridade pública; Próprio trabalhador ou seus dependentes. A Previdência entende que são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Deve-se lembrar, porém, que o Atestado Médico constante da CAT deve ser preenchido por um médico. Esse atestado pode ser substituído por um relatório médico à parte, desde que este contenha todos os elementos previstos no referido atestado.

A CAT deve ser registrada no INSS, mesmo que não implique na concessão de benefícios, como nos casos em que o acidente ou doença não gera afastamento ou o afastamento é menor que 15 dias.

O reconhecimento do acidente de trabalho é automático? Não. Para ser reconhecido como acidente de trabalho, deve-se comprovar o nexo causal com o trabalho.

O que é o nexo causal?

É caracterizar a existência ou não de uma relação de causa e efeito entre a lesão, a doença ou a “causa mortis”, conforme o caso, e o trabalho. Esse nexo é caracterizado: Administrativamente, pelo setor do acidente de trabalho na agência do INSS, Tecnicamente: pela perícia médica do INSS.

Quando o nexo é reconhecido, dizemos que a CAT foi caracterizada como acidente de trabalho. Caso contrário, dizemos que ela foi descaracterizada.

É importante relembrar que o trabalho pode não ser a única causa que gere o acidente, a doença ou a morte do trabalhador, podendo haver a ocorrência de uma concausa, o que, porém, não invalida o nexo causal com o trabalho.

O que fazer quando a perícia médica descaracteriza a CAT?

O trabalhador pode entrar com um recurso administrativo, pedindo a revisão da decisão da perícia. Muitas vezes o recurso administrativo é muito demorado e também pode ser negado. Assim sendo, é aconselhável que, nesse caso, o trabalhador já procure um recurso jurídico para entrar com uma ação contra o INSS.

O que é reconhecer o nexo causal com o trabalho? É o reconhecimento da existência de uma relação de causalidade entre a doença ou o acidente com o trabalho que a pessoa tem. Em anexo, ou à disposição no expediente da unidade, temos a mais recente lista de doenças que podem ser enquadradas como sendo relacionadas ao trabalho, publicada pelo Ministério da Previdência Social e também pelo Ministério da Saúde.

É bom lembrar que o nexo causal reconhece que a natureza da atividade exercida ou as condições em que se exerce o trabalho têm participação no acidente ou adoecimento do trabalhador. Isto significa que embora o acidente de trabalho, não seja a única causa da lesão ou perturbação funcional, desde que contribua para as mesmas, o nexo deve ser estabelecido. Neste caso, há a ocorrência de uma concausa.

MC
Há 17 anos ·
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Sr Joao_1,

Vc deve ter lido o que escrevi a alguns posts atrás, sobre a minha conclusão de que

A GRANDE MAIORIA DOS PERITOS NÃO CONHECEM O QUE ESTÃO FAZENDO NEM COM QUE TIPO DE PROFISINAL ESTÃO LIDANDO. E ISSO DEVERIA SER O MÍNIMO EXIGIDO POR UM PERITO: SABER O QUE REALMENTE FAZ UM DETERMINADO TIPO DE CARGO, PARA ENTÃO PODER AVALIAR O IMPACTO DA DOENÇA NAQUELE CARGO.

Caso contrário, leia meu tópico, que descreve o meu problema, alguns posts acima, e diga qual seria a sua conclusão pericial sobre meu caso. Não precisa dizer que seria contra a ética médica, etc, porque todo mundo aqui está protegido por sigilo, atrás de um PC e em regiões diferentes do Brasil. Garanto que seu colegas (não vou citar nomes) não vão saber NUNCA quem é vc, nem mesmo eu saberei um dia...

Apenas diga qual seria sua conclusão, se eu entrasse em sua sala, dissesse que sou Engenheiro de Sistemas, desse meu laudo com CID F32.2, em uso de antidepressivo e ansiolíticos (Pondera 30 mg, Valium 10 mg 2x ao dia, Rivotril 2 mg à noite) e estou há 7 anos no gozo do benefício, já tendo passado por 19 perícias anteriores, todas favoráveis. Diga, por favor, em que estou errado. Meu erro é estar há 7 anos no INSS?? Tenho culpa da doença nunca se estabilizar?? Estou pagando o pato por causa dos "fraudadores"?? Por favor me esclareça, dada sua posição de perito.

Abs a tds, fiquemos com Deus.

clodoaldo
Há 17 anos ·
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j,n lopes bom dia , só para vc , ficar legal comigo , não quiz dizer que os médicos são açogueiros, quiz dizer ,especificamente um .eu não sou conhecedor de nada ,nem me atrevo , mais só o fato de estar entrando em uma agencia do aps , e ver algumas noticias de jornais , radios e tv , sabendo que sua grana ta ali rindo para vc ?????? outra , gostei do do lexotan , ahahahah , por isso que a quem toma não sabe como dormir , mais ai vai uma sugestão , durma de fraldão !!!! Mais agora samba de criolo doido , vc esta mexendo na coisa mais linda do mundo e folclore brasileiro... j,n me ajuda ai ,ahahahahh ??????? ahaha , é que o inss é uma verdadeira bagunça e muito bem organizada . Outra coisa , ainda não aprendi a dar o outro lado da face para apanhar !!!!!!! boa tarde ,a todos e desculpem as grosserias .

j,n lopes
Há 17 anos ·
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Clodoaldo Desculpe ok?mas me refiro tambem ao medico joao_1 que ofendeu alguem antes e ela ofendeu ele tambem, o dr.vai morrer abraçado nas convicçoes dele com as regras do Inss em baixo do braço e nós do outro lado batendo pé no que achamos que é de nosso direito.Mas o que me assusta mais é que a corda sempre estoura no lado mais fraco né(nós rsrsrsrrsr)contribuimos com a previdencia uma vida inteira,pagamos os impostos etc e tal e os escandalos acontecendo la em Brasilia.Ate grana em cueca andou circulando(poderia ser no tal fraldao cabe mais rsrsrsrsrsr) vc viu tambem o delegado da policia federal que passsou de cherife a bandido?o Lula chamando o Severino e o falecido ACM de "companheiros" esses fatos tambem poderiam fazer parte do referido samba ne rsrsrsrsrs AI esses medicos empunhando a bandeira da etica da moral e dos bons costumes tomam pra si a espada da justiça(na visao deles é claro)pondo a fantasia de He man e gritando"...eu tenho a forçaaaaaaaaaaa" E garanto uma coisa a vc:eles tem uma parcela de culpa nessa historia.Porque indeferem tantos beneficios ai a justiça da ganho de causa pro coitado que acaba recebendo retroativo e corrigido aumentando assim os gastos de seus patroes.Patroes esses que lidam com a grana dos zés das couves,dos zés da silva. Abraço

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OFÍCIO DE CHAPECÓ

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008

O Ministério Público do Trabalho, pelo, Procurador do Trabalho que esta subescreve, vem com fundamento do art. 127 da CF e no art. 6°, inciso XX da Lei Complementar n° 75/93 que autoriza “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe prover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, expor os seguintes fundamentos jurídicos e ao final recomendar:

  1. Considerando ser o Ministério Público, “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF).

  2. Considerando que a Constituição Federal garante o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana.

  3. Considerando que são direitos sociais à educação, à saúde, o trabalho, a previdência social previstos na Constituição (art 6° da CF).

  4. Considerando que a saúde do trabalhador é direito fundamental, garantida a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7°, XX da CF).

  5. Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador é instrumento fundamental na garantia de um meio ambiente de trabalho adequado.

  6. Considerando que o art. 118 da lei n° 8.213/91 assegura a estabilidade aos empregados acometidos de doenças ocupacionais.

  7. Considerando que o FGTS é direito constitucional assegurado ao trabalhador acometido de doença ocupacional em relação ao período de afastamento (art. 28 do Decreto n° 99.684/90).

  8. Considerando o instituto do Nexo técnico Epidemiológico previsto na Lei n° 11.430/2006 e no Decreto de n°. 6.042/07.

  9. Considerando que as instruções normativas são atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob a pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-Ag R, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25/06/2007).

  10. Considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES 31, de 10 de setembro de 2008, incorre em equívocos terminológicos, jurídicos e conceituais causando graves distorções e ambigüidades nos institutos jurídicos já consagrados, além de suprir direitos do segurado anteriormente previstos pela IN 16, ora revogada, conforme exposto a seguir:

10.1. A IN 31 comete equívoco terminológico e jurídico ao utilizar-se do termo “nexo técnico” para denominar o “nexo causal”, já consagrado pelos §§ 6º e 7º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99, bem como pela melhor doutrina pátria.

Confunde a referida instrução normativa a caracterização técnica, a ser realizada pela perícia médica do INSS, com a própria identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo à saúde, consoante dispõe o caput do art. 337 do Decreto 3.048/99,

in verbis:

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

10.2. O caput do art 3º da IN 31, introduz de forma inovadora e antijurídica o conceito de nexo de natureza “não causal” gênero do qual seriam espécies: O nexo técnico profissional ou do trabalho, o nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual e o nexo técnico epidemiológico previdenciário.

A terminologia “nexo não causal” encerra o verdadeiro contrditio in terminus, porquanto, do ponto de vista conceitual nexo é justamente a relação entre a causa e o efeito.

10.3. O § 1º do art. 4º da IN 31 prevê a possibilidade de a empresa interpor recurso visando a desconstituição do nexo causal em relação as doenças profissionais elencadas na Lista A do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. As patologias ali referidas apresentam presunção juri et de juri de nexo causal, isto é, presunção de natureza absoluta, não admitindo prova em sentido contrário e tampouco eventual recurso administrativo com tal fim.

Neste sentido doutrina Gustavo Felipe Barbosa Garcia:

Essa lista A apresenta o rol dos diversos Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional. Nesse, o nexo causal gera presunção absoluta da natureza ocupacional do agravo. Por isso, nessa situação, presente o nexo etiológico entre o agravo e o trabalho, o empregador não pode sequer tentar elidir essa presunção, pois a doença é considerada como de natureza ocupacional (presunção juri et de juri). (In, Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico, São Paulo: Método, 2007, p. 95)

Outrossim, em se tratando de presunção absoluta estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91 inexiste a possibilidade jurídica de Instrução Normativa dispor sobre a matéria em sentido contrário.

10.4. O § 7º do art. 2º da revogada Instrução normativa 16 do INSS, estabelecia o direito do segurado de receber “cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica”.

Trata-se de medida que se harmoniza com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição, devendo ser mantida em nova Instrução Normativa, porquanto visa a garantir meios de impugnação à conclusão da perícia do INSS, assegurando a proteção à saúde dos trabalhadores.

A omissão no fornecimento dos motivos que ensejaram a não caracterização do nexo epidemiológico, afronta também o princípio da motivação, amplamente consagrado na doutrina e jurisprudência, insculpido na Constituição (art. 93, 129, § 4º) e na Lei 9.784/99 (art. 2º), norteador de toda a decisão administrativa.

Ressalte-se que o princípio da motivação não se exaure com a mera justificativa do perito do INSS e constante dos assentamentos internos da Autarquia Previdenciária, mas requer publicidade aos interessados.

O legislador infraconstitucional, ao dispor sobre processo administrativo (Lei 9.784/99), assim estabeleceu:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

O mesmo diploma legal, ao estabelecer os requisitos de validade das comunicações praticadas em procedimentos administrativos assim previu:

Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

A motivação é uma das exigências do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos, pois sem a explicação torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, impedindo eventual controle de legalidade da decisão.

Dessarte, na Comunicação de decisão deve constar expressamente os motivos ensejadores de eventual não caracterização do nexo técnico epidemiológico, proporcionando meios de impugnação ao laudo pelo segurado e eventual controle de legalidade do ato decisório, contribuindo, desta forma, na aferição da justiça da decisão e, conseqüentemente na proteção à saúde dos trabalhadores.

  1. Destaca-se que os instrumentos de atuação do Ministério Público, conferidos pela constituição e demais normas jurídicas pátrias, tais como ação civil pública, termos de ajustamento de condutas às exigência legais e notificações recomendatórias, terão abrangência e eficácia em toda a geografia afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supraregional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou dano causado ou a ser reparado. Portanto, a presente notificação recomendatória terá eficácia e abrangência em âmbito nacional, visto que trata-se de recomendações essenciais à adequação da novel IN nº 31 aos preceitos constitucionais e legais, que por sua vez possui eficácia normativa em todo território nacional.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dirige-se, através do presente instrumento legal, com objetivo de NOTIFICAR o Instituto Nacional do Seguro Social para que adote as seguintes condutas:

  1. Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie as normas legais e conceitos jurídicos já consagrados, nos exatos termos da fundamentação da presente Notificação Recomendatória.

A não adoção das medidas preconizadas implicará na adoção das medidas jurídicas cabíveis.

Determino ainda que se dê ampla divulgação da presente Notificação Recomendatória.

Remeta-se cópia da presente Notificação Recomendatória ao Ministério Público Federal.

Chapecó, 03 de outubro de 2008.

SANDRO EDUARDO SARDÁ Procurador do Trabalho

clodoaldo
Há 17 anos ·
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j,n lopes boa noite não ha do que se desculpar , mesmo porque , com todos os problemas que passamos , nós temos que ter também o senso do bom humor ,né ? eu é que fico grato de me tratar com o deviddo respeito , e vamos a luta sem desanimo porque vem mais boca quente ai hein , e vc s que tem mais sabedoria que eu , vão ter que esfria -la , ahahah , porque eu to me estressando rapidinho , mais a gente sabe o que ocorre nos bastidores do inss , ´so que temos que apelar para os fabricantes não fazerem fraldão de sumo , se não...ahahahah boa noite e um abç

CARLOS ALBERTO COBBO
Há 17 anos ·
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ALERTA A SOCIEDADE EM DEFESA AOS DIREITOS DE PESSOA PORTADORA DOS TRANSTORNOS MENTAIS.

Descaso, imperícia, negligencia e humilhação com pessoas portadora dos transtornos mentais em pericia Médica do INSS EM CURITIBA.

( QUEM SABE EM TODO BRASIL, É CASO DE POLÍCIA E DE JUSTIÇA).

Quando adentram nas Agências do INSS, são amedrontados, humilhados, de tal maneira, e estão sendo atendidos de tal forma, que não sabem nem o nome do médico que os atende, e ninguém lá se vê na obrigação de revelar o nome do mesmo, aqui em Curitiba - Pr está acontecendo isso e eu sou prova disso!

Não tenha medo de ir a pericia medica, pois a constituição garante os direitos, no artigo Primeiro e Segundo-Parágrafo Único da LEI 10.216 de 06 de Abril de 2001. Dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais.

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

A pessoa portadora de Transtornos Mentais pode e deve ser acompanhado por responsável na pericia para se evitar tais constrangimentos à pessoa portadora de Transtornos Mentais e ao Perito para que na sua avaliação possa ter maiores informações sobre o quadro do paciente e ter uma decisão de acordo com o que determina as DIRETRIZES DE CONDUTA MÉDICO-PERICIAL EM TRANSTORNOS MENTAIS, do MINISTÉRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, por isso não ha de se ter medo, É LEI, e é para todos.

Só que para os peritos do INSS investidos de seus cargos se julgam acima da LEI, promovendo de forma arbitrária o indeferimento no COMUNICADO DE DECISÃO aos portadores de transtornos mentais de forma soberana ao ESTADO e ao individuo no que determina a LEI e a seus direitos constituídos, fazendo da pericia do INSS um universo sem LEI , onde ditam suas próprias regras e normas de conduta , omitem, discriminam e expõem portadores de transtornos mentais a situações humilhantes e sub-humanas, chegando ao cumulo investidos de sua autoridade pessoal a expulsarem os mesmos das dependências do INSS com uso de força física e uso de equipamento de choque utilizados pelos seguranças do local, submetendo os portadores de transtornos mentais a humilhação moral , física, condenada veementemente as LEIS E DIREITOS de todos os cidadãos, com o agravante de que esta postura com certeza virá engrossar a estatística do índice de SUICIDIO , postura e iniciativa dos portadores de transtornos mentais, em situações de desespero, desprezo, e incapacidade diante do seu estado de saúde, e com as atitudes de prepotência e irresponsabilidade tomadas por peritos que agem com completa imperícia, e se escondem atrás do sistema ilegal criado por eles.

Quando descumprindo Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Devem ser responsabilizados por seus atos de imperícia civil e criminalmente, e responsabilizados também cível e criminalmente pelos atos e conseqüências a que vierem a ser causadas ou causar a saúde a moral, e atos cíveis e criminais e de comportamento que porventura venham a causar pessoas portadores de transtornos mentais a outrem ou a ela própria em virtude de sua DECISÃO como peritos ao indeferir de forma arbitraria, oculta , humilhante e vergonhosa tal decisão.

É Direito Constitucional que todos que tiverem alta na pericia médica do INSS, fazer uma denuncia contra o médico "PERITO", no conselho de medicina mais próximo de sua residência, pois o mesmo esta contradizendo o Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. lembrando que quando o mesmo formou-se medico fez um juramento; E não adianta eles dizerem que o "sistema (computador)"não esta aceitando que afaste o contribuinte, pois quem faz a pericia é o medico e não a maquina.

No COMUNICADO DE DECISÃO com decisão de indeferimento nos pedidos de Auxílio Doença, Pedido de Reconsideração encontramos os seguintes motivos e fundamentações legais:

Art. 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991

Subseção V Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 71 do Decreto 3048 de 06/05/1999

Subseção V - Do Auxílio-doença

Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de:

I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia; II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa.

§ 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.

Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Ao sair da perícia e se foi dado a alta indevida, também é Direito Constitucional, e do CRM, que o nome e o CRM e assinatura do médico perito conste no COMUNICADO DE DECISÃO, caso não conste ou não passarem estas informações, vá até a DELEGACIA DA POLÍCIA FEEDERAL mais próxima e faça um BOLETIM DE PRESERVAÇÃO DE DIREITOS.

Pois o atestado de alta do perito do INSS (comunicado de decisão) não tem validade perante a justiça se não tiver o CRM e o NOME do mesmo e sua assinatura.

O INSS não esta colocando por "PEDIDO" dos peritos e não por força de lei o nome do médico perito seu CRM e assinatura, estão se escondendo atrás do nome do Presidente do INSS - VALDIR MOYSES SIMÃO ( que já vem impresso na decisão onde também não consta o CRM do mesmo, e a assinatura é de sistema.). Isto quando não entregam o COMUNICADO DE DECISÃO, e dizem que vai pelo correio, enxotando o segurado até com intervenção de força praticada pela segurança presente nos postos do INSS ( pois lá dentro se vêem no direito como funcionários pagos pelo contribuinte a não se submeterem a qualquer tipo de questionamento se esquecendo completamente que a LEI E OS DIREITOS são para todos, como que investidos de seus cargos de PERITOS estão acima da LEI ) e para que o paciente perca mais tempo para procurar seus direitos, e por medo que o paciente procure seus direitos, então agem praticando ato ilícito, passível de responsabilidade na esfera Judicial e se escondem.

Como pode um Perito usar de dois pesos e duas medidas, usar da LEI como fundamentação Legal para justificativa do motivo de Inexistência de Capacidade Laborativa de pessoa portadora de Transtornos Mentais, e descumprir a LEI no Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Somente desqualificando o medico responsável pelo paciente e o próprio paciente, desrespeitando a Lei, se escondendo atrás do Presidente do INSS, omitindo informações que são direitos do Contribuinte ( Nome – CRM – Assinatura) do médico perito, humilhando, enxotando, repreendendo, usando de força através da Segurança do INSS, abusando de Autoridade a ele investido como funcionário Público a ele investida pelo Estado e paga pelo Contribuinte o Perito do INSS se torna o todo PODEROSO: oculto, infalível, irrepreensível, acima da Lei, passando por cima de tudo e de todos no seu universo protegido das dependências do INSS.

Espero que a sociedade que luta por justiça, os pacientes, amigos, parentes, médicos responsáveis, autoridades públicas, imprensa, enfim todos tenham a sensibilidade e a responsabilidade, mesmo sem fazer parte de alguma forma do sofrimento, anseios e necessidades das pessoas portadoras de transtornos mentais, lutem e apóiem para a preservação dos direitos de todos, em especial aos que são excluídos de maneira mais intensa pela grande maioria da sociedade.

JUSTIÇA É UM DIREITO E DEVER DE TODOS.

CARLOS ALBERTO COBBO.

João_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, perdão da demora na resposta. D Cristina, primeiramente, jamais perdi a compostura e, se a senhora acha que eu contribui ou não para o fórum, é um problema da senhora. Talvez não esteja acostumada a enfrentar adversidades e esperasse que todos aqui fossem apoiá-la. Se a senhora fosse uma pessoa imparcial, postaria no início demonstrando os dois lados e não somente um. Do modo como a senhora descreveu geneeralizadamente a perícia do INSS, infelizmente mostrou só um lado e eu tive que me manifestar. Nem por isso acusei todos os segurados de vagabundos e picaretas, (ou seja, não generalizei, pois toda generalização ou unanimidade.....a senhora deve saber exatamente como se completa a frase, segundo Nelson Rodrigues). Uso o meu conhecimento da maneira menos injusta possível, pois todos somos seres humanos e erramos. Nunca, de minha parte, intencionalmente. Justamente por isso a Previdência dá a todos o direito de recorrer ao PR, ao Recurso e à Junta de recursos. Quando ao j.n lopes, informo que a sua questão acerca do lexotan se deve a duas ausências. A primeira ausência (de capacidade técnica): saber que os efeitos gastrointestinais do lexotan são basicamente xerostomia, náuseas e vômitos e que excesso de lexotan pode provocar depressão do sistema nervoso com parada respiratória (não tente, porque mata!). A segunda ausência (de vontade de trabalhar): provavelmente deve ser mais uma das pessoas com "depressão" que, por qualquer motivo (inclusive pelo uso do ansiolítico em questão), querem parar de trabalhar e, não pela depressão, mas pela preguiça, com certeza é seu caso. Quanto ao velho-de-guerra Clodoaldo, deve ser mais um jovenzinho de seus 30 e poucos anos que já nasceu bem brasileiro. Pode ver que ele fala em tudo quanto é tipo de jeito que se dá no INSS para conseguir benefícios e redige com uma fúria anti-previdência que só nos faz acreditar que tenta, tenta, tenta mas não consegue enganar mais ninguém na sua APS. Um forte abraço

ligia_1
Há 17 anos ·
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Olá, gostaria de uma orientação de algum perito se possivel. Há bom tempo me encontro de benefico, com problemas de joelho com 3 cirurgias, encaminhando p/ 4ª com problemas de patela, artrose nos 2 joelhos, coluna com artrose, com problemas de movimentos (limitações) as vesperas de uma colocação de protese em um dos joelhos. Nessa ultima pericia a propria medica reconhece a minha incapacidade, mas gostaria de saber quais as chances de afastamentod efinitivo, já que os medicos que tenho ido reconhecem que mesmo com protese não terei uma vida normal, será tudo muito limitado. Se alguem puder me oriente.

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Cara Ligia,

Em tese seu quadro é parecido com o meu. Depois do primeiro procedimento cirúrgico, com a implantação do COPES, não foi mais reconhecida a incapacidade laboral. Em 11/07 foi realizado o terceiro procedimento cirúrgico para substituição definitiva da articulação (prótese total), o requerimento inicial foi deferido com prazo determinado de aproximadamente 60 dias e posteriormente, prorrogado por mais 60 dias (pelo mesmo médico perito, que atuou como 1º assistente em meu 1º procedimento cirúrgico), no segundo PP a avaliação foi realizada por outro médico perito, que indicou a aposentadoria por invalidez acidentária. Sendo posteriormente homologada pela GEBENIN (Gerência de benefícios por Incapacidade).

Existe ainda grande limitação na flexo extensão, ainda uso muleta; Quadro de dor crônica intratável; Algoneurodistrofia; Sem falar nos outros comprometimentos...

Em tratamento fisioterápico contínuo, e também em tratamento com Grupo de Dor em Curitiba.

negromonte
Há 17 anos ·
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Ligia foi bom ! Agora todos nós ao invés de pedir ajuda a Cristina,iremos pedir ao João quem sabe ele mostra o caminha mais fácil para nos conseguimos os beneficio negado,ou talvez poder usar até o nome dele para que os peritos possa nos tratar bem com dignidade e respeito,afinal de conta eles nos deve um grande favor social ou uma divida social já que todos eles foram formado em universidade publica,com dinheiro publico. Desculpe a todos que nos ajudaram até aqui,todos sem esseção,mais a partir de hoje quando posta uma mensagem irei pedir também a todos os peritos,mas se eles não poderem responder por favor,não me desamparem!

João_1
Há 17 anos ·
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Prezada Ligia, Não sei qual a sua doença somente pelo que você descreveu, mas pelo que você disse, 4 cirurgias no mesmo joelho parece ser algo muito complicado. Cabe julgar agora qual a sua profissão e a situação de seu exame físico. Não estou te examinando para emitir opiniões mais concretas, mas me parece que realmente que caminha para uma incapacidade laborativa omniprofissional e definitiva - limite indefinido! Negromonte, estou à disposição para o esclarecimento que necessitar na área de perícia médica e que estiver dentro do meu conhecimento. Nunca me neguei a ajudar quem quer que fosse e que estivesse no seu direito e dentro do meu alcance. Somente acho que devo respeito a todos, independente de ter ou não me formado em universidade pública, embora realmente o tenha, mas meu pai e minha mãe a vida inteira pagaram impostos também, ok? Um abraço

negromonte
Há 17 anos ·
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Olá todos os peritos já vou para segunda cirurgia no joelho estou grau patelar iv,perda de cartilagem nessa minha cirurgia o medico falou que vai fazer uma raspagem e o proximo procedimento será colocar uma protese.

Lesão osteocondralna faceta lateral na patela,condropatia grau iv+rutura do corpo menisco+bulsite pré e infrapatelar.

Protusão dical difusa l2-l3 +abaluamento discal difuso em l1-l2 l4-l5

tendinite em seu tendão de aquileano d,e no tendão tibial posterior

protusões discal póstero medianaem c2-c4 c3-c4+protusões discal difusa em c4-c5 e c5-c6 provocador por ler/dor como posso voltar a trabalhar no carro forte se tenho que operar o joelho me ajuda ai perito a empresa me paga para ter lucro,o inss me manda embora para ter lucro,eu e minha familia não podesmo ficar nesse fogo cruzado. Me fala se pode me ajudar tenho que dar uma nova entrada até o dia 10 do mês que vem,me fala aonde posso ser reconhecido meu agravo que irei lá pode ser aonde for, me fala todo seu nome e qual aps que vc faz consulta espero uma resposta !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

negromonte
Há 17 anos ·
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SR João estou com o nome sujo por te que pedir dinheiro emprestado para cobrir as minha despesa, agora com as sua palavras sinto que o SR esta vestido as sandalias da humildade, que bom que tivesse um perito para poder acompanhar todos em nosso trabalho e podesse enterder o quanto e duro eu tenho 45 anos tenho 30anos de contribuição,eu trabalho desde dos 14 anos mais esses não foram computado,a minha idade já não permite que eu procure outro trabalho já que sempre estive ligado a area de segurança,mais ainda as empresa tem uma cultura que não absorve vigilante ,velho e de outra empresa. Até por que qual delas iram dar oportunidade a uma pessoa toda doente com atrose e olha o que eu escrevi foi o laudo da ressonasia velha de la pra ca so se agravou. Outra coisa eu não quero e não desejo o que é de ninguem,só quero a parte que me cabe neste latifúndio,ou será que tenho que tragar a dor e ingulir a labuta.

j,n lopes
Há 17 anos ·
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JOAO_1 vc nao entendeu a brincadeira que fiz contigo,nao tem nada a ver com beneficio a historia do lexotan,estava me referindo que vc disse pra um cara ai que ia ter que tomar um lexotan pra dormir de tao preocupado que estava rsrsrsrsai lembrei da minha vizinha que quis morrer tomando esse remedio e que a unica coisa que conseguiu foi uma diarreia rsrsrsrs nao precisa ficar bravo abraço

j,n lopes
Há 17 anos ·
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JOAO_1...........de novo rsrsrsrs contrariando o que a maioria dos posts dizem, aqui na aps da minha cidade os dois peritos cumprem com o minimo da funçao de perito do inss,eles leem os exames,pareceres dos medicos assistentes etc,se aprovam ou nao o beneficio ai e outra historia.mas o principal eles fazem que é ler os documentos que sao levados pelos periciados.SO tem um fato curioso aqui na cidade:sao dois peritos sendo que o mais velho era contratado pelo inss ai saiu o concurso colocaram outro que foi aprovado ai iriam dispensar o antigo contratado sabe o que aconteceu?ele entrou na justiça alegando nao sei o que e foi incorporado aos quadros do inss SEM CONCURSO e um caso no minimo interessante nao acha? abraço

clodoaldo
Há 17 anos ·
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meu trouxa gostei do jovenzinho , enquanto tu és um molque, sou brasileiro sim e dos que amo minha terra sem a presença de idiotas igual a vc , de guerra tenha certeza que eu sou , pois 40 anos de exercito não é eole não , fique na tua que vc deve ser pior que eu , não vou ficar dando sastifação a vc porque vc , que é um molequizinho brincado de médico , querendo se aparecar as custas de segurados , ja falei pra vc , que contigo é so´na mão , se toca !!!! a quando a gente queria fazer alguem dormir nós davamos veneno de rato pro cara , experimenta ve se vc dorme e não encha mais o saco , e que o diabo ti leve pro inferno junto com ele para uma festa , se possivel a gente se encontra la ok ? abaixa mais o nivel só para todo mundo ver a sua compostura , não conheço tua lingua e nem vc a minha , e outra coisa sou brasileiro , negrão , e sem preconceito se tu não és queime o chão para sua terra que e o inferno e me deixe em paz , outra essa tua conversa é só pra mim rir , pois vc vai ter que dar duro para me pagar ahahahahah vai ter que trabalhar até o sol rair , e eu sou o soldado que vc pode metralhar que vou morrer em pé , com vc não cabe mais educação , ah e ve se coloca aquela langeri azul , que da vermelha ja estou cheio , durma e ve se me esquece , pois de vc ja me desquitei faz tempo.enquanto a enganação meu amigo... vc deveria coçar mais acabeça que não é piolhop não ahahahahahah

clodoaldo
Há 17 anos ·
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boa noite pessoal este cara ta querendo ibope , vamos deixar ele falar sózinho , talves ele ganhe um luga no guiness ahahahah , como o mais trouxa do mundo ,ahahah boa noite srs

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Há 8 anos
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