ação trabalhista de ex-empregada doméstica

Há 18 anos ·
Link

Olá, tive uma empregada doméstica por 9 anos sem registro, nos ultimos meses ela vinha faltando constantemente alegando ora estar com dor de estomago, ora proibida de vir trabalhar pelo novo companheiro, que está morando junto há 2 meses. Fui falar com ela em sua residência após 10 faltas seguidas e sem atestado médico e pedi para ela decidir como iriamos ficar...Ela disse: arruma outra então pq meu marido disse que vai me trancar dentro de casa com cadeado se eu insistir em trabalhar. Isso caracteriza pedido de demissão? Tenho que pagar aviso prévio?...Ela já entrou com uma ação contra mim, para receber a aposentadora retroativa....

Gostaria de saber tbm se é sobre os ultimos 5 anos que tenho que pagar o INSS, ou se é sobre os 9 anos?

eu pagava salário mínimo e ela está requerendo salario sobre o regional...

algume pode me esclarecer?

mto obrigada

25 Respostas
página 2 de 2
Marcelo Assef de Vitto
Há 18 anos ·
Link

Caro Geraldo, a vossa Ementa é pertinente. Poderia me passar o nº do julgado? Não entenda isso como se estivesse duvidando de você.

GLC
Há 18 anos ·
Link

Eis aí oi Julgado por completo, Meu Carob Marcelo: PROC. N.º 01847-2003-016-06-00-5 (RO)

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Juíza Relatora : ZENEIDE GOMES DA COSTA Recorrente : SERVICECHECK REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA Recorrida : PATRÍCIA COSTA DE OLIVEIRA Advogados : ANNA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LEITE E FABIANO GOMES BARBOSA Procedência : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE

EMENTA: Da rescisão indireta. Aplicação do art. 483, letra “d” da CLT. O simples reconhecimento da relação de emprego, contido na declaração de fl. 39, sem a anotação da CTPS da autora, já é motivo suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a empregadora é obrigada a anotar a carteira de trabalho do empregado e devolvê-la, em 48 horas, na forma da dicção do art. 29 da CLT. Preenchidas, portanto, as condições para a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483, letra “d” da CLT. Correta a decisão recorrida. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Vistos, etc.

Recorre ordinariamente SERVICECHECK REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, de decisão proferida pela MM. 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA COSTA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 56/59.

A reclamada opôs Embargos de Declaração, às fls. 98/99, que foram julgados improcedentes à fl. 101.

Razões do recurso às fls. 105/112. Insurge-se a recorrente contra a decisão que, aplicando-lhe a pena de revelia, deferiu à reclamante os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, além de horas extras e multas. Aduz que a recorrida, além de ter confessado que exercia cargo de confiança, não estava subordinada a horário de trabalho e não tinha superior hierárquico a ela, não se desincumbiu de provar a pretendida jornada extraordinária, ressaltando que, ainda que tivesse feito tal prova, a autora não teria direito a horas extras, por estar incluída na hipótese prevista na alínea “b” do art. 62, da CLT. Alega que, mesmo aplicando-se os efeitos da revelia, a reclamante não fez provas cabais para caracterizar a “justa causa” da empresa, sendo improcedente, assim, o pedido de rescisão do contrato, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT; que a autora deve arcar com os valores relativos ao Imposto de Renda, estando a reclamada autorizada por lei a proceder as competentes deduções para o posterior recolhimento; e que somente pode ser aceita a recomposição da expressão monetária do valor devido a cada época, atualizando-se os valores de acordo com a combinação do caput do art. 39 da lei 8.177/91, com o parágrafo único do art. 459, da CLT, ou seja, atualizando-se os valores desde a época do vencimento da obrigação até o efetivo depósito. Requer a reforma do decisum, julgando-se a reclamação totalmente improcedente, condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais que porventura couberem.

Contra-razões apresentadas às fls. 118/133, suscitando o não conhecimento do recurso, por deserção, e pela não observância ao Princípio da Dialeticidade.

Visto do MPT à fl. 141 (Dr. Manoel Orlando de Melo Goulart).

É o relatório.

Recurso e contra-razões apresentados dentro do prazo legal e subscritos por profissionais regularmente habilitados.

Preenchidos os pressupostos de recorribilidade.

V O T O

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM FACE DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRIDO

É de ser rejeitada. O preparo foi atingido com o recolhimento de custas recursais no valor de R$ 1.844,33 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), exatamente como definido nos cálculos de fls. 60/63 que integram a sentença meritória de fls. 56/59.

II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EMPRESARIAL EM VIRTUDE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGÜIDA PELO OBREIRO

Não pode ser acolhida.

A recorrente, embora de forma sucinta, deixou claro os motivos que inspiram sua insatisfação com o julgado, pretendendo a reforma da sentença, reportando-se aos dispositivos legais que arrimam sua pretensão. Evidentemente, portanto, não há que se falar em afronta ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade, devendo ser assegurada à recorrente o amplo direito de defesa e contraditório, com fulcro no art. 5º - LV da CF/88.

III – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PATRONAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE AGIR

Suscito o não conhecimento do recurso no tocante às obrigações previdenciárias e fiscais e correção monetária dos títulos do condeno, em face da flagrante ausência de interesse recursal de agir, uma vez que a sentença vergastada deixou claro que os índices de correção monetária aplicados seriam aqueles relativos ao do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, contando-se logo, a partir do 1º dia do mês. Tal entendimento encontra-se afinado com a jurisprudência carreada no apelo, da lavra da 1ª Turma do TRT da 2ª Região.

E no que se refere às obrigações fiscais e previdenciárias, a sentença encontra-se mais do que clara, indeferindo a pretensão do autor, e determinando os recolhimentos devidos na forma da Leis 8.541/92, 8.212/91 e 10.035/00.

NO MÉRITO

I – DA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA FUNÇÃO DE CONFIANÇA ENQUADRADA NA SITUAÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 62 – II DA CLT E DAS HORAS EXTRAS CONDENADAS

Insiste a recorrente no argumento de que a autora não estaria sujeita a regime de controle de jornada por ocupar função de confiança, estando, portanto, submetida às condições insculpidas no art. 62 – II da CLT.

Malogra a pretensão da recorrente que, ao não se defender, atraiu para si os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, gerando a presunção de veracidade das alegações e argumentos expendidos pela autora na sua peça atrial, na forma do dispositivo do art. 844 da CLT, sendo certo, no entanto, que essa presunção tem valor relativo, podendo ser elidida por prova em contrário.

No caso em concreto, a reclamada não promoveu qualquer prova capaz de elidir as alegações da autora, quanto ao seu enquadramento nas condições insertas no art. 62 – II da CLT, seja demonstrando que esta tinha plenos poderes de mando e gestão, representando-o em repartições ou entidades bancárias, ou alterando estratégias de direção ou coordenação visando resultados mais promissores da empresa ou, até mesmo dirigindo outros empregados podendo, inclusive, admiti-los ou dispensá-los. Nada disso foi demonstrado, sucumbindo o reclamado ao ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 – II do CPC.

Na mesma esteira, não procurou promover qualquer prova capaz de demonstrar que a reclamante não laborava em jornada alongada, prevalecendo as alegações da autora e o horário deduzido na peça exordial. Mantenho a sentença a quo, portanto, no particular.

II – DA RESCISÃO INDIRETA – APLICAÇÃO DO ART. 483, LETRA “D” DA CLT

Afirma a recorrente que a reclamante não teria feito prova cabal que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação nos títulos rescisórios, mesmo levando-se em consideração os efeitos da revelia aplicada.

É insubsistente e faccioso o argumento.

Ora, o simples reconhecimento da relação de emprego, contido na declaração de fl. 39, sem a anotação da CTPS da autora, já é motivo suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a empregadora é obrigada a anotar a carteira de trabalho do empregado e devolvê-la, em 48 h., na forma da dicção do art. 29 da CLT.

As demais alegações da autora, quanto aos reiterados atrasos no pagamento de comissões e salário, restam presumidas, em face da ausência de defesa da ré, incidindo na hipótese contida no art. 844 da CLT. Deve ser dito, que sequer cuidou a empresa, através do seu preposto, por ocasião da audiência de fls. 53/54, de impugnar o relatório de despesa e adiantamento colacionado aos autos pela reclamante à fl. 41, sendo certo que ali se encontram discriminadas relações de “faturas” recebidas pela autora entre os meses de junho e julho de 2003, com assinaturas e vistos de superiores hierárquicos, sem a prova da paga respectiva, resvalando na mora salarial alardeada. Preenchidas, portanto, as condições para a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483, letra “d” da CLT.

C O N C L U S Ã O

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de deserção do recurso e ausência de dialeticidade do apelo, suscitadas pela recorrida, bem como não conheço do recurso no que se refere às matérias de correção monetária e obrigações de ordem fiscal e previdenciária, em face da ausência de interesse recursal e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACORDAM, os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de deserção do recurso e ausência de dialeticidade do apelo, suscitadas pela recorrida; por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso no que se refere às matérias de correção monetária e obrigações de ordem fiscal e previdenciária, em face da ausência de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Recife, 21 de junho de 2004.

ZENEIDE GOMES DA COSTA Juíza Relatora

Publicado no D.O.E. em

Marcelo Assef de Vitto
Há 18 anos ·
Link

Caro Geraldo, apenas para complementar a minha resposta anterior.

Bem lembrado pelo sr. Sandro que há julgados para a defesa de ambas as teses.

Você nos trouxe um julgado no qual a Juíza entende ser grave a simples não anotação em CTPS a ponto de se justificar a rescisão indireta.

Eis um entendimento no sentido contrário:

Faltas não decorrentes de ato doloso do empregador E de natureza leve, passíveis de correção judicial, não autorizam o reconhecimento da despedida indireta (TST, RR 6.323/84, Barata Silva, Ac. 2ª T. 2.952/85).

Para corroborar a aplicação desse julgado ao presente caso:

A-) Inegável a necessária anotação em CTPS, porém, o § 3º do art. 29, CLT, cc art. 36, CLT, dispõe um procedimento administrativo em sua falta. Sendo assim, existindo seções na CLT para coibir e/ou procedimentos quanto às anotações em CTPS, descaracterizaria a gravidade da não anotação na CTPS, ainda mais porque

"a carteira cujas anotações se presumem verdadeiras, admite prova em contrário; inexistindo, o contrato de trabalho pode ser provado por outros meios, inclusive testemunhas" (Valentin Carrion, in Comentários à CLT). "valor probante dos registros: não é absoluto para nenhum dos contratantes." (Valentin Carrion, in Comentários à CLT). B-) O reconhecimento de motivos graves e relevantes ensejadores da mora atenua a gravidade da falta cometida pelo empregador, que se torna, assim, INSUSCETÍVEL a justificar a rescisão contratual indireta (TST, RR 5.259/90.3, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 3.967/92).

GLC
Há 18 anos ·
Link

Concordo com as sua explanações, porém o advogado não vai resumir o seu pedido dentro dos parámentros tão somente da Lei, é preciso ir mais além, ou seja mesmo sabendo que a Lei diga o contrário, mas temos que insistir a fim de satisfazer o desejo do Reclamante. Encerro nosso debate sem nenhum constrangimento. Meu abraço.

Marcelo Assef de Vitto
Há 18 anos ·
Link

Exatamente... esse é o problema... é por essas que nós, advogados, ficamos com má fama...

"o advogado não vai resumir o seu pedido dentro dos parámentros tão somente da Lei (...) mesmo sabendo que a Lei diga o contrário".

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos