ação trabalhista de ex-empregada doméstica
Olá, tive uma empregada doméstica por 9 anos sem registro, nos ultimos meses ela vinha faltando constantemente alegando ora estar com dor de estomago, ora proibida de vir trabalhar pelo novo companheiro, que está morando junto há 2 meses. Fui falar com ela em sua residência após 10 faltas seguidas e sem atestado médico e pedi para ela decidir como iriamos ficar...Ela disse: arruma outra então pq meu marido disse que vai me trancar dentro de casa com cadeado se eu insistir em trabalhar. Isso caracteriza pedido de demissão? Tenho que pagar aviso prévio?...Ela já entrou com uma ação contra mim, para receber a aposentadora retroativa....
Gostaria de saber tbm se é sobre os ultimos 5 anos que tenho que pagar o INSS, ou se é sobre os 9 anos?
eu pagava salário mínimo e ela está requerendo salario sobre o regional...
algume pode me esclarecer?
mto obrigada
Minha Cara Eliziane: O empregador que admite o empregado tem 48 horas para fazer as anotações na CTPS, portanto, a senhora estar em falta por não cumprir o que determina a Lei. Ela tem direito ao aviso prévio, as verbas rescisórias dos últimos 5 anos. Caso ai, em sua cidade, houver Sindicato das Empregadas domésticas estabelecendo que o salário da doméstica é superior ao salário mínimo, então deve seguir o salário estabelecido na Convenção. Já com relação ao INSS o prazo para o recolhimento é dos últimos 5 anos. Espero ter ajudado. Boa sorte.
Meu Caro Geraldo, eu sei que estou em falta com a lei, mas fiz o que financeiramente dava para fazer na época... Agora quero esclarecer estas dúvidas antes de contratar um advogado. O advogado dela disse que tenho que pagar o INSS de todos os anos, os 9 anos. Vc tem certeza que é somente dos ultimos 5 anos? Obrigada
Os direitos trabalhistas que a senhora tem que pagar é dos últimos 5 anos, logo a Justiça Trabalhista manda recolher os últimos 5 anos, porque é o que determina o art. 11 da CLT e art 7º da CF. O restante (4 anos) foi prescrito, portanto não terá direito. Aconselho a procurar um advogado e na audiência fazer um acordo, o meio mais viável para o litígio. Boa sorte na contenda e FELIZ CARNAVAL.
Prezada Eliziane, se foi a sua empregada quem pediu demissão, você NÃO tem que pagar aviso prévio a ela; muito pelo contrário, veja o art. 487, § 2º, CLT, transcrito abaixo: Art. 487 - (...) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Com relação ao salário, se o regional ou o firmado em Convenção Coletiva for maior do que o valor do salário-mínimo, terá como base o valor maior.
Com relação ao prazo prescricional, tem-se um prazo de 02 anos após o desligamento para se ajuizar uma reclamatória; se dentro do prazo, pode-se pleitear somente as verbas pertinentes aos últimos 05 anos imediatamente anteriores à data do ajuizamente da ação.
Geraldo, concordo contigo com relação ao prazo para se realizar as devidas anotações na CTPS. Entrementes, um não justifica o outro! Você não pode querer vincular o pagamento de indenização referente ao aviso prévio pela empregadora como consequencia da não anotação na CTPS; não há embasamento para isso.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Prezado Geraldo:
O que está em discussão é com relação a quais são realmente os direitos devidos. Remeto-o às minhas respostas anteriores, resumindo-as aqui:
I-) A empregadora devia ter feito as devidas anotações na CTPS - art. 29 da CLT; II-) Quem rescindiu o contrato de trabalho, sem justo motivo, foi a empregada - o art. 487 da CLT é muito claro a respeito do aviso prévio (leia-o nesta página). III-) Você ainda não me respondeu qual o embasamento que você usa para vincular o pagamento de indenização referente ao aviso prévio pela empregadora à não anotação na CTPS.
Favor embasar juridicamente as suas respostas.
Meu caro Marcelo: [...] Nas ações trabalhistas como advogado do reclamante procuro requerer todas as verbas rescisórias cabíveis, como: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salários vencidos e proporcionais. FGTS +40%, multa do art. 477, multa da lei 7.855/89, aplicação do adicional de 50% sobre os títulos rescisórios (art. 467), horas extras, adicional noturno, horas in-itinere(se houver), indenização do seguro desemprego, indenização compensatória pelo não cadastramento na RAIS/PIS. Isso quando se trata de Reclamante demitido sem a CTPS assinada. Caso fosse advogado da doméstica procuraria fazer a reclamação como ela não tivesse pedido demissão. [...] Fui...
Em tempo: retifico a frase acima por ter usado gramaticalmente a 2ª pessoa do singular: Será que você pensa que comprei o diploma? Acredito que você foi percebeu que a sua colocação não tinha sido correta, portanto tirou as suas frases do forum. Deixando nossas discussões de lado. Como faz para tirar um assunto do fórum? Antecipadamente grato e sem ressentimento.
Meu caro Geraldo,
É exatamente esse o ponto que sempre defendi nessa discussão: a empregada pediu demissão, o que é bem diferente de rescisão indireta (se você tivesse comprado o diploma não teria tido essa aula e não saberia a diferença). No pedido de demissão NÃO HÁ justo motivo; já para a rescisão indireta, aplica-se o art. 483 da CLT (COM justo motivo).
No caso em questão, a empregada doméstica pediu demissão - não houve justo motivo para o término do contrato de trabalho. Portanto, não haverá pagamento de aviso prévio (ou indenização equivalente - o que o valha) por parte da empregadora.
Ola pessoal,
Só para ajudar um pouco no debate encontrei esta notícia: Falta de anotação em carteira de trabalho justifica recisão indireta
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Terceira Região (Minas Gerais) decidiu manter a decisão de primeira instância que determinou a recisão indireta de uma trabalhadora que não teve sua carteira de trabalho anotada corretamente.
De acordo com informações do tribunal, a rescisão indireta do contrato de trabalho se baseou também no fato de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as contribuições previdenciárias não foram recolhidas como estabelece a lei.
No caso, a empregada prestou serviço por mais de quatro anos à empresa.
Obrigação legal O relator do recurso no TRT-3, juiz Emerson José Alves Lage, a falta tem gravidade suficiente para justificar a rescisão forçada, nos termos do artigo 483, parágrafo terceiro da e alínea “d” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Até porque, a empresa tem, por lei, 48 horas para fazer a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Nesse sentido, o tribunal entendeu que a empresa não pode alegar que houve “perdão tácito” da funcionária, ao trabalhar por tantos anos sem o devido registro. Isso porque, no entendimento do TRT-3, a dependência do emprego para a sobrevivência costuma gerar no empregado o receio de uma oposição ostensiva ao comportamento faltoso do empregador.
O tribunal considerou ainda que o fato de a funcionária possuir outro emprego não a beneficia, porque não houve comprovação no processo de que havia incompatibilidade entre as ocupações e porque as obrigações da empregadora permaneceram inalteradas.
RO nº 00615-2006-070-03-00-4
Quarta-feira, 23 de maio de 2007
Obs: Há decisões também que dizem que a falta de anotação não gera recisão indireta.
Grande Sandro, obrigado pela participação. Mas, deve-se fazer uma observação quanto a esse julgado: a Quinta Turma do TRT da Terceira Região não decidiu manter a decisão de primeira instância baseando-se tão apenas no fato de as anotações em CTPS terem sido parciais (ou mesmo na falta de anotações), reconhecendo a rescisão indireta.
Juntamente às anotações parciais, há outras faltas do empregador que justificou a rescisão indireta. Segue o relatório do caso em questão:
De início, convém salientar que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho. É que o pacto laboral "é, por assim dizer, um negócio de extrema vitalidade, de uma grande dureza e resistência em sua duração" (MANOEL ALONSO OLEA, "Derecho del Trabajo", Madrid, 1974, p. 118). Assim, a falta do empregador, a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, há de ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Sobre o tema já se manifestou o Col. TST, conforme ementa in verbis: RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, bem como de recolhimento dos depósitos do FGTS e do INSS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para a rescisão indireta do contrato de trabalho, perante o enquadramento da hipótese na alínea d do artigo 483 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR-637703/2000 - 2ª T - Ministro Relator José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJU 04.03.2005).
Mais uma vez, Sandro, agradeço a cooperação. Esse é o verdadeiro espírito do fórum.
Meu Caro Dr. Marcelo: Levando em conta a sua pergunta, saliento que formulo a rescisão indireta com base no art. 483, alínea d. Pois existe jurisprudência nesse sentido. Vejamos:EMENTA: Da rescisão indireta. Aplicação do art. 483, letra “d” da CLT. O simples reconhecimento da relação de emprego, contido na declaração de fl. 39, sem a anotação da CTPS da autora, já é motivo suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a empregadora é obrigada a anotar a carteira de trabalho do empregado e devolvê-la, em 48 horas, na forma da dicção do art. 29 da CLT. Preenchidas, portanto, as condições para a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483, letra “d” da CLT. Correta a decisão recorrida. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Recife.