Prisão em flagrante
Gostaria de saber se pode uma pessoa ser presa sete dias após cometer um homicidio,pela polícia sem estar de posse do mandado de prisão.
Luís Flavio gomes, meu caro é a ponta do iceberg doutrinário sobre o assunto sempre em direito usa -se a corrente majoritária, apesar que ele não coloca necessariamente nesse aspecto o caso da prisão em flagrante e a condução a delegacia, evidentemente que não se configura a mesma coisa, a depender do caso concreto.
Vejamos:
Esses três momentos segundo Luís Flavio Gomes (o que levaria a se entender que é dispensavel o precedente fático) devem ser cumulativos para configuração da prisão em flagrante, correto? até por que tem que ser lavrado o auto senão a prisão é irregular, correto? pois bem, então se nós interrompemos no primeiro momento, o sujeito é conduzido a delegacia, ouvido e liberado, não se lavrou o auto e o mesmo não foi recolhido a prisão, sendo assim, nós não temos um caso de prisão em flagrante, mas apenas de condução a delegacia. Pegou?
Sugiro para riqueza de informações que pesquise mais sobre o assunto.
Abraços!
Sr Francisco Florisval e AKsa Suzane, Boa Tarde!
Quero aqui manisfestar meus agradecimentos aos comentarios por vocês realizados e que demonstram conhecerem do assunto. A materia de direito é muito ampla, além do mais nossos código arcaico nos deixa várias vertentes. O que é triste é ver a família da vítima encontrar, aí sim com seu algoz, em liberdade prestes a poder cometer outro delito e nada poder fazer e ficar cada vez mais discrente com nossas autoridades, sejam elas do legislativo, executivo e principalmente do judiciario, pois muitas das vezes acho que ficam criando jurisprudências para tudo. Nesse caso por mim reportado, é pela minha indignação por saber que policiais no seu cumprimento do dever, arriscando suas próprias vidas para prender um cidadão autor de um crime, mesmo posteriormente podem responder na justiça por abuso de autoridade, É que Pais é este,onde garante-se direitos para criminoso e esquece-se das pessoas de bem, e estas sim é que são penalizadas. Acho que ficamos criando cobras para nos picar futuramente.
Abraços!
Preclaro Geraldo Gelson Ferreira,
Se o Policial trabalhar corretamente, certamente não responderá por abuso: Trabalhei na Polícia Militar por 22 anos e nunca respondi a um processo por abuso de autoridade. Mas ocorrem casos de abuso, sim, mas não por prender e conduzir quem é apanhado em flagrante, senão pela maneira truculenta que às vezes se procede, desnecessariamente, para a captura e condução.
Abraços!
Aksa,
Cito Luís Flávio Gomes porque o reputo um dos maiores expoentes do Direito Penal da América Latina, renomado no exterior e suas teses são largamente acolhidas pelo STF; outrossim, estava com o livro dele nas mãos e era oportuno transcrever sua lição.
Ressalte-se que não é só ele que pensa assim, muitos são os doutrinadores que compartilham esse entendimento (agora vou deixar para você pesquisar, porque já pesquisei), ademais a Constituição Federal e o Código de Processo Penal jamais estamparam a expressão “condução à delegacia” ou qualquer outra semelhante.
Isso que você está chamando de “condução à delegacia” consiste em cerceamento da liberdade de locomoção, e tanto a constituição como a lei chama isso de PRISÃO (CF, art. 5º, incisos XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV E LXXV; art. 53, § 2º, art. 136, § 3º etc.; CP, arts.10, caput; 146, caput; 150, caput; 185, caput; 188, inciso VIII; 284, 286, 287, 290, 295 etc.). Aliás, oportuno dar uma olhada nos arts. 301 e seguintes do CPP, especialmente no art. 304, o qual não deixa dúvidas de que antes da lavratura do auto a pessoa CONDUZIDA já está PRESA:
Art. 304. Apresentado o PRESO à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o CONDUZIDO, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do PRESO à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Ressalte-se que condução coercitiva não é prisão e não se aplica a quem é apanhado em situação de flagrância (CPP, arts. 260, 278, 445, § 1º etc.).
Quantos às perguntas que você fez, desculpe-me a franqueza das respostas:
“Esses três momentos segundo Luís Flavio Gomes (o que levaria a se entender que é dispensavel o precedente fático) devem ser cumulativos para configuração da prisão em flagrante, correto?”
Resposta: negativo!
“Até por que tem que ser lavrado o auto senão a prisão é irregular, correto?
Resposta: negativo! A lavratura do auto não é requisito para a regularidade da prisão. Nem sempre se exige a lavratura do auto, a exemplo dos TCOs.
“Pois bem, então se nós interrompemos no primeiro momento, o sujeito é conduzido a delegacia, ouvido e liberado, não se lavrou o auto e o mesmo não foi recolhido a prisão, sendo assim, nós não temos um caso de prisão em flagrante, mas apenas de condução a delegacia. Pegou?”
Resposta: discordo! A hipótese é de prisão mesmo (primeiro momento da prisão – art. 304 do CPP).
“Sugiro para riqueza de informações que pesquise mais sobre o assunto.”
Agradeço a sugestão e a retorno!
Abraços!
P.S.
Mande-me alguma coisa da “corrente majoritária” que sustenta que a captura e condução à delegacia não configura PRISÃO! (É um desafio)
Meu caro!
Quando me reputei ao Doutor Luís Flavio Gomes, Não foi no SENTIDO DE MENOSPREZA-LO, ATÉ POR QUE JA TIVE OPORTUNIDADE DE ASSISTIR VÁRIAS AULAS COM O MESMO, em vários cursos que participei na sua rede LFG, e pude comprovar sua sapiência, e que o mesmo se coloca como um inovador em muitos assuntos jurídicos.
Nós estamos a tratar de um mesmo assunto, porém com visões diferentes.
A pergunta que se deve fazer é o fato de uma pessoa ser conduzida a delegacia, ainda que contra a sua vontade, siginifica prisão e se afirmativo, poderia ser na modalidade prisão em flagrante?
Conforme os três momentos colocados pelo professor Luís Flavio Gomes e ai reitero o que disse: "Pois bem, então se nós interrompemos no primeiro momento, o sujeito é conduzido a delegacia, ouvido e liberado, não se lavrou o auto e o mesmo não foi recolhido a prisão, sendo assim, nós não temos um caso de prisão em flagrante, mas apenas de condução a delegacia. Pegou?” Essa condução ao qual me referir, ainda que coercitiva como mencionada por vc, não configuraria prisão em flagrante por faltar os requisitos da prisão em flagrante. O que está havendo é uma falta de interpretação sobre o tema, o que é exposto por ampla corrente doutrinária( Capez, Damasio, Luís Flavio Gomes, Mirabete dentre os outros), como obviamente vc pesquisou só faltar adequar ao caso.
Admirável Aksa,
Você matou a charada: “Nós estamos a tratar de um mesmo assunto, porém com, visões diferentes.”
Com todo respeito às suas arguciosas razões, chegamos num ponto em que simplesmente divergimos: insisto em afirmar que a captura é hipótese de prisão em flagrante.
Imagine uma guarnição da Polícia Militar presenciando uma conduta contravencional de Direção Perigosa (art. 34 da LCP).
Dispõe o art. 301 do CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão PRENDER quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Infere-se do dispositivo que a POLÍCIA (qualquer POLÍCIA: Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil ou Militar.) deve PRENDER (o verbo é PRENDER – flagrante compulsório), e a Polícia dá voz de PRISÃO (e não voz de condução), e o PRESO é conduzido à Del. Pol., onde é apresentado à autoridade competente, sendo por certo que poderá será liberado caso se comprometa a comparecer no juizado.
O fato de haver liberação não descaracteriza a PRISÃO: a Polícia pode fazer uso da força física para PRENDER o contraventor, pode algemá-lo e pô-lo no camburão, caso haja necessidade.
Negar isso e negar validade à lei, especialmente aos arts. 301 e 304 do CPP:
Art. 304. Apresentado o PRESO à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o CONDUZIDO, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Note que o art. 304, supra, diz: Apresentado o PRESO à autoridade competente, ou seja, o conduzido já está PRESO.
Ademais, o art. 301 diz que a Polícia deve PRENDER (não apenas conduzir).
Frise-se ainda que as palavras têm acepções, senão vejamos o “Aurélio”:
Prender
[Do lat. prehendere.]
V. t. d.
1. Tornar unido (o que estava separado); ligar, atar, unir: 2
2. Obstar, embaraçar, estorvar, tolher: 2
3. Pregar em algum lugar; fixar, segurar: 2
4. Privar da liberdade; capturar, encarcerar: (A polícia prendeu os criminosos)
5. Atrair, cativar, encantar, seduzir, fascinar: 2
6. Subornar, peitar: 2
7. Pescar com rede; apanhar: 2
8. Conter; segurar: 2
V. t. d. e c.
9. Atar, ligar, amarrar: 2
10. Prender (3): 2
V. t. d. e i.
11. Estabelecer encadeamento, conexão, de; encadear, vincular: 2
12. Ligar, moral ou afetivamente; vincular: 2 &
V. t. c.
13. Criar raízes; fixar-se, arraigar-se.
14. Pegar, emperrar: 2
15. Comunicar, ligar: 2
V. t. i.
16. Ter relação; relacionar-se, prender-se: 2
V. p.
17. Ficar seguro, preso; segurar-se, agarrar-se: 2
18. Sentir embaraços; embaraçar-se, complicar-se: 2
19. Contrair matrimônio; casar(-se), amarrar-se: 2
20. Ter comunicação ou relação; ligar-se, relacionar-se: 2
21. Encher-se de preocupações; preocupar-se, inquietar-se: 2
22. Tomar afeição; afeiçoar-se: 2
Veja a acepção de nº 4: “Privar da liberdade; capturar, encarcerar: (A polícia prendeu os criminosos)”.
A mera captura é, inegavelmente, modalidade de PRISÃO, leia-se, constrição da liberdade, assim como o encarceramento também o é.
A lavratura do auto de prisão em flagrante é apenas uma formalidade legal, é dizer, a PRISÃO EM FLAGRANTE já ocorreu, está-se a lavrar o auto respectivo.
Assim, o fato de uma pessoa ser conduzida à delegacia contra a sua vontade significa exatamente que esta pessoa está presa, aliás, antes da captura essa pessoa deve receber VOZ DE PRISÃO, e nesse contexto, a prisão só pode ser feita em flagrante, logo, a captura é, indubitavelmente, modalidade de prisão em flagrante!
Na dicção do Doutor LFG, trata-se do primeiro momento da PRISÃO, e os momentos são autônomos, é dizer, nos casos de TC, não se faz necessário o segundo momento da prisão. Há hipóteses em que ocorre também a lavratura do auto respectivo, entretanto não ocorre o recolhimento ao cárcere, é dizer, não ocorre o terceiro momento da prisão, a exemplo dos casos em que cabe fiança. Há, entretanto, hipóteses em que ocorrem necessariamente os três momentos da prisão, a exemplo dos crimes inafiançáveis.
Seria muito dogmatismo gramatical dizer que a polícia não prende ninguém, apenas conduz à presença da autoridade policial. “Mutatis mutandis”, até um coveiro pode prender “alguém”, aliás, fica muito mais difícil soltar.
Francamente, dizer que alguém, apanhado em FLAGRANTE, capturado, algemado, conduzido em um camburão da Polícia etc. não foi preso é negar a própria língua, é trabalhar com demasiada restrição do linguajar técnico.
Flagrante. (dir. prc. pen.) Flagrare em latim significa queimar, brilhar, pegar fogo. É o que está acontecendo ou acaba de acontecer. A flagrância é uma qualidade do crime, ao passo que a prisão em flagrante (V.) é uma conveniência processual destinada a tornar inequívoca a prova da autoria do crime, fazer com que seja impossível ao autor negar o crime. A prisão em flagrante tem ainda efeitos secundários. como impedir a consumação ou o exaurimento do crime e proteger o seu autor contra a exasperação popular. O flagrante é a evidência de que um crime está sendo praticado ou acabou de ser cometido, a certeza visual do crime. B. - Hélio Tornaghi. Compêndio de processo penal, III. Konfino ed. Rio. 1967; Tostes Malta, De flagrante delito. Revista A Época ed. Rio, 1930.
Desculpe-me, entendi perfeitamente suas arguciosas razões, mas com elas não posso concordar, apesar de respeitá-las.
Com respeito e admiração,
Francisco
Não devemos dizer que as leis não são boas, ou que o Direito só protege uma privilegiada classe. Na verdade depende dos operadores do Direito
Num caso por exemplo, como citado no tópico, onde a policia conduziu o autor a delegacia sob a forma de prisão em flagrante, que segundo o seu raciocinio foi prisão em flagrante, ainda que liberado depois, garanto a vc que a defesa desse "preso em flagrante" não terá dificuldade alguma em enquadra a conduta desses policias como abuso de autoridade. Ou uma representação na corregedoria, e aqui no Estado nos temos ´varios casos assim.
Passando pra sociedade, um sentimento de indignação como no caso do Geraldo Gelson:
"O que é triste é ver a família da vítima encontrar, aí sim com seu algoz, em liberdade prestes a poder cometer outro delito e nada poder fazer e ficar cada vez mais discrente com nossas autoridades, sejam elas do legislativo, executivo e principalmente do judiciario, pois muitas das vezes acho que ficam criando jurisprudências para tudo"
"Nesse caso por mim reportado, é pela minha indignação por saber que policiais no seu cumprimento do dever, arriscando suas próprias vidas para prender um cidadão autor de um crime, mesmo posteriormente podem responder na justiça por abuso de autoridade,"
No caso concreto meu caro, o seu posicionamento não prevalece.
Mas ficamos assim, e obrigado por essa exposição, ela é bem oportuna.
Na verdade eu queria ter tempo para apronfudar esse debate com vc e expor todo o meu embasamento, seria muito proveitoso pra ambos, eu imagino, pois eu garanto que vc iria aderir as minhas razões.... rsrsrsrrsr
Abraços!
Insigne Aksa,
Então diz para mim: o que a Polícia Militar deve fazer ao flagrar alguém em conduta contravencional de direção perigosa? Deve conduzir o infrator à delegacia? E se ele não quiser ir, haverá resistência à prisão (art. 292, CPP, infra) ou resistência à condução?!
“Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à PRISÃO em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”
Creio que jamais um policial será processado por efetuar a prisão em flagrante de alguém (primeiro momento – captura e condução à delegacia de polícia) flagrado cometendo uma Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo (IMPO). Se há policiais sendo processados por abuso de autoridade em seu estado ou em qualquer outro lugar, seguramente não é por esse motivo, porquanto estão obrigados a PRENDER quem quer que seja encontrado em flagrante delito; e encontra-se em flagrante delito quem:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a INFRAÇÃO PENAL;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser autor da INFRAÇÃO;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele autor da INFRAÇÃO.
Note que o art. supra refere-se à INFRAÇÃO PENAL, é dizer, crime ou contravenção, ou seja, abrange inclusive as infrações penais de menor potencial ofensivo. Ressalte-se, ademais, a precariedade do ato que deflui do verbo PRESUMIR.
Note também que a lei 9.099/95, art. 69, infra, mais precisamente no seu parágrafo único, prescreve que não se IMPORÁ prisão em flagrante nas hipóteses ali estabelecidas, ou seja, para assumir o compromisso legal deve o infrator estar presente, isto é, já foi PRESO! Caso assuma o compromisso, a PRISÃO será relaxada.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se IMPORÁ prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
Será que seria razoável a Polícia apenas colher os dados do infrator a fim de lançá-los no B.O., sem conduzi-lo à presença da autoridade (primeiro momento da prisão)? Como faria a autoridade policial para encaminhar imediatamente o autor do fato ao Juizado?!
Não entendo porque você está insistindo em dizer que não se trata de PRISÃO o que a lei diz que é PRISÃO.
Quem está cometendo a infração penal, por exemplo (art. 301, inciso I), encontra-se em flagrante delito, logo, será PRESO em flagrante delito. O que pode ocorrer é que essa prisão seja relaxada, por força de lei (nas hipóteses de TCO) ou por algum vício. O auto de prisão em flagrante é mera formalidade legal, o próprio nome diz: AUTO (registro escrito e autenticado de qualquer ato – acepção 2) de prisão em flagrante, ou seja, a prisão em flagrante já ocorreu, está-se a registrar o ato.
auto1 [Do lat. actu.] S. m. 1. Ato público; solenidade.
Registro escrito e autenticado de qualquer ato.
Teatr. Composição dramática originária da Idade Média, com personagens geralmente alegóricas, como os pecados, as virtudes, etc., e entidades como santos, demônios, etc., e que se caracteriza pela simplicidade da construção, ingenuidade da linguagem, caracterizações exacerbadas e intenção moralizante, podendo, contudo, comportar também elementos cômicos e jocosos: &
Só argumentos me convencem, se você trouxer argumentos plausíveis, posso me curvar diante deles!
Aguardo ARGUMENTOS, não basta a mera opinião!
Abcs!
De fato!
Sem ofensas! não me julgue mal, é que eu gostei de debater com vc. (nada contra)
Mas verifiquei que não preciso me ocupar em mergulhar na doutrina em busca de argumentos. basta disconstituir os seus, utilizando os mesmos.
Elementar meu caro, que toda discussão tem que ser enquadrada em determinado tema, no tema dado.
"Então diz para mim: o que a Polícia Militar deve fazer ao flagrar alguém em conduta contravencional de direção perigosa? Deve conduzir o infrator à delegacia? E se ele não quiser ir, haverá resistência à prisão (art. 292, CPP, infra)", Se o sujeito após sete dias do cometimento de um crime ou infração,em que não ha mandado de prisão, (nada consta na delegacia) é encontrado por policias, na praça da cidade por exemplo, o mesmo poderia ser preso em flagrante? O que ele estaria cometendo ali para validar o flagrante observado os seu requisitos alhures colocado por vc acima.?
Então vc me diria, está enquadrado no 302 III CPP, isso ia depender do contexto da situação não é?
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a INFRAÇÃO PENAL;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser autor da INFRAÇÃO;
IV - é encontrado, (logo depois), com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele autor da INFRAÇÃO.
O sujeito que é encontrado pela policia sem identificação civil, ou se nega a mostrar a sua, e é conduzido "preso" a delegacia, é preso em flagrante, com os requisitos alhures colocados por vc acima?
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Parágrafo único do art. 69, dispõe: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá (prisão em flagrante), nem se exigirá fiança".
A sintese do meu racícionio colocados nas participações acima, em outras palavras e que nem SEMPRE, e em toda situação o fato de uma pessoa ser conduzida "presa" a uma delegacia, configurar-se- a prisão em flagrante.
"nesse aspecto o caso da prisão em flagrante e a condução a delegacia, evidentemente que não se configura a mesma coisa, a depender do caso concreto."
Pela nossa lei maior, o cidadão só pode ser preso em flagrante ou por mandado de prisão. Sem flagrante ou sem mandado de prisão, todas as prisões são ilegais, são abusos de autoridades.
E o que vem a ser o flagrante? Flagrante é a prisão feita no ato, quando alguém acaba de cometer um crime. E mais, crime que autorize a prisão em flagrante.
No caso concreto, meu caro, o seu posicionamento não prevalece.
Aguardo!
Respeitável Aksa,
Não se tratando de perseguição ou mandado de prisão, por óbvio, o sujeito encontrado sete dias após o cometimento de uma infração penal não poderá ser preso, tampouco conduzido à Del. Pol. a qualquer pretexto. Não sendo caso de flagrante ou mandado (mandado de prisão ou de condução coercitiva), a captura constitui abuso de autoridade.
Ressalte-se que o instituto da condução coercitiva submete-se a requisitos legais: “Se o acusado não atender à intimação” (art. 206, caput); “no caso de não-comparecimento” (art. 278); “Se, intimada, a testemunha não comparecer” (§ 1º do art. 445); ademais, depende de mandado (§ 1º do art. 260). Não se aplica quando a pessoa é simplesmente encontrada, como no exemplo.
A pessoa presa, em regra, é conduzida coercitivamente, mas isso é corolário lógico da prisão, é dizer, não se confunde com o instituto da condução coercitiva.
“Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá MANDAR CONDUZI-LO à sua presença. (grifei)
Parágrafo único. O MANDADO conterá, além da ORDEM DE CONDUÇÃO, os requisitos mencionados.” (grifei)
“Art. 278. NO CASO DE NÃO-COMPARECIMENTO do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua CONDUÇÃO.” (grifei)
“Art. 455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
§ 1o SE, INTIMADA, A TESTEMUNHA NÃO COMPARECER, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação.” (grifei)
Se o sujeito que é encontrado pela Polícia sem identificação civil, nada poderá ser feito contra ele (não se encontra em flagrante delito, logo, não pode ser preso ou conduzido), porém, se negar-se a mostrar ao policial a sua identificação civil, quando por este justificadamente solicitado ou exigido, será preso em flagrante (art. 68 da LCP c/c e demais disposições do CP, infra), ou seja, será realizado o primeiro momento da prisão, é dizer, será capturado e conduzido à presença da autoridade policial para as providências legais (Termo Circunstanciado de Ocorrência).
“Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação Art. 68 - Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena - multa.”
“Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, O RÉU LIVRAR-SE-Á SOLTO, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que NÃO for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; (grifei)
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.”
“Art. 309. SE O RÉU SE LIVRAR SOLTO, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.” (grifei)
“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, EXCETO NO CASO DE LIVRAR-SE SOLTO ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.” (grifei)
Resumindo, não se pode ir conduzindo assim as pessoas para a delegacia sem o devido mandado ou fora de situação de flagrância. Tal prática configura a famigerada prisão por averiguação, repudiada pela ordem constitucional e legal, a qual sujeita o executor ao crime de abuso de autoridade.
Como você bem disse: “Pela nossa lei maior, o cidadão só pode ser preso em flagrante ou por mandado de prisão. Sem flagrante ou sem mandado de prisão, todas as prisões são ilegais, são abusos de autoridades.”
Quanto ao que vem a ser o flagrante, a recusa de dados sobre a própria identidade (art. 68 da LCP) é um ótimo exemplo, pegou?
Meus sinceros respeitos! Abraços!
Só titulo de esclarecimenteo! As prisões temporárias não aparecem nos bancos de dados pelo menos aqui em SP, portanto como saber que o sujeito não esta com a prisão pelo menos a temporária decretada?, somente conduzindo ao DP, responsavel pela invesigação. Portanto não é prisão e por tal não há que se falar em abuso de autoridade.
Agora ficou bom!
Que tal um pouco de doutrina então, e eu só vou utilizar um doutrinador
Acompanhando o raciocínio de JULIO FABBRINI MIRABETE: Prisão "... pode significar a pena privativa de liberdade (prisão simples para autor de contravenções; prisão para crimes militares, além de sinônimo de reclusão e detenção), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere)" .
O Código de Processo Penal Militar (CPPM, Decreto-lei nº 1.002/69), que é a fonte mais próxima para suprir eventuais lacunas da norma processual penal comum, tratou especificamente do ato de captura, no contexto das disposições gerais sobre a prisão provisória, caracterizando a voz de prisão, conforme art. 230, ex vi:
Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará".
A voz de prisão em flagrante é a primeira etapa do procedimento policial que trará conseqüências na atuação da Justiça Criminal; é marca inicial, portanto, do ciclo da persecução penal, em razão da constatação da prática de infração penal ainda revestida do caráter de flagrância. Importante observar que a privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo - aquele que recebe a voz de prisão - já ocorre desde o momento dessa prisão-captura, ainda antes do seu recolhimento ao cárcere (prisão-custódia).
VIA DE REGRA O PROCEDIMENTO POLICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DESENVOLVE-SE EM DOIS MOMENTOS, ou etapas, conforme indicado: primeiro a constatação da prática de infração penal no estado de flagrante delito, oportunidade em que o responsável pela prisão-captura dá a voz de prisão, para então conduzir o preso, juntamente com as testemunhas e ofendido (logicamente, se pessoa física diversa de si próprio) até a presença da autoridade competente para a autuação, ou seja, para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
A etapa da formalização constituirá o segundo momento do procedimento, ocasião em que o presidente do auto confirmará a voz de prisão já proferida. A exceção fica por conta da hipótese prevista no art. 307 do CPP e, simetricamente, no art. 249 do CPPM (esfera penal militar) em que a própria autoridade que tem competência para autuar presencia, no exercício de suas funções, a prática de infração penal - que pode inclusive ser contra ela praticada -, circunstância que o habilita a dar a voz de prisão e, incontinente, presidir o auto de prisão sem a figura do condutor, em um procedimento caracterizado pela concentração de atos e pela declaração de vontade de apenas um órgão.
Dá-se a voz de prisão em flagrante durante a captura como preparação à prisão-custódia (recolhimento ao cárcere) que será conseqüência imediata, em regra, da constatação da prática de infração penal em seu estado de flagrância.
No âmbito do flagrante, a prisão é o próprio objetivo da "voz". Destarte, por raciocínio de exclusão, sempre que não for caracterizado o estado de flagrância também não caberá a voz de prisão (em flagrante). Note-se, ainda, que em algumas situações, apesar do estado de flagrância, não é cabível a prisão e, assim, por coerência, também não será cabível o proferimento da voz de prisão. (PRIMEIRO MOMENTO)
De fato, não será imposta a prisão em flagrante em casos de imunidade diplomática ou parlamentar (nesta última, ressalvados os crimes inafiançáveis, de acordo com o parágrafo 2o, do art. 53, da Constituição Federal) ou ainda, em casos de PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, com o encaminhamento imediato do autor ao Juizado, após lavratura de termo circunstanciado, ou firmado o compromisso de seu comparecimento em juízo (parágrafo único, do art. 69, da Lei nº 9.099/95) .
A propósito desse sistema, infere-se que a lei prevê que, em casos de infração de menor potencial ofensivo, quando desnecessária a prisão-captura, toda a atividade policial é desenvolvida pela mesma autoridade policial que primeiro tomar conhecimento da ocorrência (caput, do mesmo art. 69, da Lei nº 9.099/95) , com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
É POSSÍVEL DAR VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM CASO DE CONTRAVENÇÃO PENAL? Quando em situação especial, sim. Tourinho Filho observa que: "É certo que o art. 301 fala em ‘flagrante delito’, parecendo, assim, estar excluída a hipótese de ‘flagrante contravenção’, pois contravenção não é delito. Todavia, no artigo imediato, o legislador, ao estabelecer os casos de flagrância, usa a expressão ‘infração penal’, que, realmente, compreende o delito e a contravenção" .
Não obstante, pela previsão da lei 9.099/95, toda contravenção foi considerada infração penal de menor potencial ofensivo e, portanto, conforme visto, o autor do fato não será preso desde que, pelo menos, assuma o compromisso de comparecer em juízo, após a lavratura do termo circunstanciado.
Processo penal. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2002. p. 359. Castelo Branco, Tales. Da Prisão em Flagrante. São Paulo : Saraiva, 1988, p. 31.
No caso concreto, meu caro, seu posicionamento não prevalece!
Aguardo!
Notável Gilberto B Souza,
Se a POLÍCIA suspeita de que alguém é criminoso, e disso tiver prova, pode pedir a Prisão Provisória dele ao JUIZ, nunca poderá prender a pessoa “para averiguações”.
Havendo provas suficientes contra o suspeito, o JUIZ determinará a Prisão Provisória, mediante as razões que sejam expostas pelo Delegado de Polícia.
O fato de as prisões temporárias não aparecem nos bancos de dados não autorizam a prisão para averiguação se “o sujeito não está com a prisão temporária decretada”.
A prática de conduzir para a DP para investigação denomina-se prisão para averiguação e sujeita o executor ao crime de abuso de autoridade e ao pagamento de indenização a título de dano moral, senão vejamos como têm se pronunciado a doutrina e a jurisprudência:
“85017032 – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – REMESSA DE OFÍCIO – PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELA AUTORIDADE POLICIAL – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAÇÃO – É inconstitucional a prisão efetuada sem que tivesse sido ocorrido o estado de flagrância e sem que mandado de prisão fosse expedido pela autoridade competente. Verificado que o paciente teve negados seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, confirma-se a decisão concessiva do habeas corpus, por ser esse o remédio constitucional apropriado, enviando-se cópia dos autos ao ministério público estadual para apurar a existência do crime de abuso de autoridade. Conhecimento e improvimento do recurso, à unanimidade. (TJMA – HC 031962/2003 – (48.704/2004) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Mário Lima Reis – J. 09.03.2004)"
"85015836 – RECURSO DE HABEAS CORPUS – Paciente segregado por ordem de autoridade policial para averiguação. Prisão ilegal e arbitrária. habeas corpus concedido pelo juiz monocrático. Recurso improvido. (TJMA – RHC 020157/2003 – (46.533/2003) – São Luís – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 02.10.2003)"
"ABUSO DE AUTORIDADE -- Atentado à liberdade de locomoção -- Prisão para averiguações -- Inadmissibilidade -- Modalidade não prevista em lei e proibida pela Constituição Federal (art. 5.º, LXI) -- Delito que absorve o tipificado no art. 4.º, "e", da Lei 4.898/65 -- Aplicação do art. 3.º, "a", do referido diploma."
"Tribunal: TAPR (Relator: Martins Ricci) Ementa oficial: 1. Abuso de autoridade. Lei 4.898/65 art. 3.º "a"e "i". Provada a detenção irregular com a desculpa de ter sido para "averiguações" -- figura inexistente na lei -- respondem os réus um policial militar e um delegado pela alínea "a" do art. 3.º da Lei 4.898/65. Não socorrem-lhes alegações de que a vítima estava "bêbada" ou "perturbando a tranqüilidade alheia já que as providências formais não foram tomadas. Provadas as vias de fato respondem também pela alínea "i" daquele dispositivo.
Não houve flagrante ou ordem judicial de prisão. A escusa de que a detenção foi para "averiguações" não tem condições de ser acolhida, pois tal figura não existe na legislação brasileira e, se existisse, estaria condenada à inconstitucionalidade, mesmo se considerado o texto anterior, de 1967 (v. Abuso de Autoridade, de Wladimir e Gilberto Passos de Freitas, item 33, Ed. RT, 1979)."
"Constitui o delito de abuso de autoridade a atuação de policial civil ou militar que, sem razão legal que o justifique, detenha alguém e o conduza, ainda mais sendo a vítima em tais circunstâncias submetida a sevícias e degradação física com atentado à sua integridade ..." (acórdão 61/86, rel. Juiz Altair Patitucci, 1.ª C. Crim. acórdão 11.111, j. 14.8.86)."
Abusos cometidos por policiais
O policial é um funcionário público e deve agir sempre de acordo com a lei, quando ele comete algum abuso esta sujeito à punição e deve ser denunciado.
Ao abordá-lo a primeira coisa que um policial deve fazer é se identificar, em seguida ele pode pedir para que você faça o mesmo, mostrando seus documentos. No entanto, estes documentos não podem ser apreendidos (a não ser quando existe suspeita de falsificação, e mesmo nestes casos é obrigatório que o policial faça um auto de apreensão, isto é, um registro do que foi retido). Você também não pode ser preso por andar sem documentos, não existe prisão para averiguação, isto é ilegal.
Durante a abordagem o policial também pode pedir para revistar o seu automóvel ou revistá-lo, no entanto esta inspeção deve ser feita com decoro, de maneira a preservar a privacidade do revistado. Uma revista íntima, por exemplo, apenas pode acontecer na delegacia ou local adequado; outro exemplo é com relação a revista de mulheres, que apenas pode ser feita por policiais femininas.
Casos de abusos mais comuns:
Invasão de domicílio: Quando uma pessoa entra em sua casa sem o seu consentimento esta cometendo o crime de invasão de domicílio. Mesmo a polícia apenas pode entrar na sua casa durante o dia, e com um mandato judicial (assinado pelo juiz), ou em caso de emergência, isto é, se algum crime estiver acontecendo naquele momento (flagrante), ou em caso de acidente. Durante a noite a policia apenas pode entrar na sua casa em caso de emergência.
Prisão Ilegal: Apenas são legais as prisões feitas com mandado de prisão (assinado pelo juiz), ou em flagrante (no momento ou logo em seguida da prática do crime). Ninguém pode ser preso para averiguação, por suspeitas, para ter seus dados levantados ou por precaução, e caso isso aconteça o pedido de habeas corpus é a melhor forma de se defender.
Maus tratos e tortura: A autoridade do policial não dá a ele o direito de agredir física ou verbalmente qualquer pessoa (a não ser que ele esteja se defendendo de uma agressão injusta). A conduta violenta é ilegal e o uso de tortura para obter confissão faz com que o depoimento não tenha qualquer valor perante o juiz.
Como denunciar:
Para fazer uma denúncia é muito importante reunir a maior quantidade de informações possíveis: • Quando e onde o abuso aconteceu; • Se existem testemunhas dispostas a depor; • Nome dos policiais, da viatura, do batalhão ou da delegacia; E em seguida você deve entrar em contato com a Corregedoria, órgão responsável por apurar as infrações cometidas por policiais, e pedir a abertura de um inquérito - em caso de agressão física também deve pedir para que seja feito um exame de corpo de delito (que serve para constatar as agressões sofridas). Em São Paulo, as denúncias contra policiais civis e militares também podem ser feitas na Ouvidoria de Polícia, que orienta sobre como proceder e acompanha casos de abusos.
Ínclita Aksa,
A sua postagem é favorável à tese que eu estou defendendo, senão vejamos: Note que para Mirabete o ato de captura é prisão:
“Prisão... ...o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere)". Este outro recorte também informa que a prisão ocorre com a captura, é dizer, antes da lavratura do auto de prisão em flagrante (não é apenas “condução para a delegacia”):
“Importante observar que a privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo - aquele que recebe a voz de prisão - já ocorre desde o momento dessa prisão-captura, ainda antes do seu recolhimento ao cárcere (prisão-custódia).”
Estes outros recortes dizem tudo o que eu estava afirmando desde o começo, ou seja, o infrator é PRESO e conduzido à presença da autoridade policial para a lavratura do auto respectivo.
“VIA DE REGRA O PROCEDIMENTO POLICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DESENVOLVE-SE EM DOIS MOMENTOS, ou etapas, conforme indicado: primeiro a constatação da prática de infração penal no estado de flagrante delito, oportunidade em que o responsável pela PRISÃO-CAPTURA DÁ A VOZ DE PRISÃO, para então conduzir o preso, juntamente com as testemunhas e ofendido (logicamente, se pessoa física diversa de si próprio) até a presença da autoridade competente para a autuação, ou seja, para a lavratura do auto de prisão em flagrante.”
“Dá-se a voz de prisão em flagrante durante a captura como preparação à prisão-custódia (recolhimento ao cárcere) que será conseqüência imediata, em regra, da constatação da prática de infração penal em seu estado de flagrância.”
Quanto a este outro recorte infra, trata-se de divergência doutrinária. Fico com Luiz Flávio Gomes, primeiro porque encerra contradição, segundo porque na prática nunca funcionou assim: trabalhei 22 anos na Polícia Militar, 95% das prisões efetuadas são relativamente a IMPO. Já realizei milhares (milhares mesmo) de prisões a todas as polícias do Brasil continuam realizando esse tipo de prisão.
“Note-se, ainda, que em algumas situações, apesar do estado de flagrância, não é cabível a prisão e, assim, por coerência, também não será cabível o proferimento da voz de prisão. (PRIMEIRO MOMENTO)”
“De fato, não será IMPOSTA a prisão em flagrante em casos de imunidade diplomática ou parlamentar (nesta última, ressalvados os crimes inafiançáveis, de acordo com o parágrafo 2o, do art. 53, da Constituição Federal) ou ainda, em casos de PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, com o encaminhamento imediato do autor ao Juizado, após lavratura de termo circunstanciado, ou firmado o compromisso de seu comparecimento em juízo (parágrafo único, do art. 69, da Lei nº 9.099/95). (divergência doutrinária – não caberia o segundo momento)
Quanto ao parágrafo único, do art. 69, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de não-captura o dispositivo seria esvaziado, seria inviável, e é nesse ponto que incide a contradição: Primeiro porque, no momento da prisão em flagrante (primeiro momento – captura) a regra continua sendo a prisão, porquanto o autor do fato e a vítima serão encaminhados ao Juizado após a lavratura do termo. Pergunta-se: como se procederia a lavratura do termo e o encaminhamento imediato ao Juizado se o autor do fato não estivesse presente?!
"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se IMPORÁ prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima." (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
Como sugere o parágrafo único, a regra continua sendo a prisão em flagrante. Ocorre que a exceção estabelece uma situação tão vantajosa que, na prática, acaba sendo a regra, ou seja, basta que o autor do fato se comprometa a comparecer no Juizado que não será aplicada a regra (prisão em flagrante – segundo momento, dependendo do caso, também o terceiro momento). Basta você pensar em um exemplo concreto para concluir o erro de raciocínio do autor e a procedência da genialidade do raciocínio de Luiz Flávio Gomes:
O melhor exemplo é o da contravenção de direção perigosa mencionado algures.
Não faria qualquer sentido deixar de capturar o infrator a pretexto de que a infração é de menor potencial ofensivo, aliás, seria absurdo ter de esperar o contraventor lesionar bem jurídico mais relevante para se proceder contra ele, como diz Luiz Flávio Gomes: “Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude”.
Ainda que o autor do fato seja esteja protegido pelo manto da imunidade parlamentar, na hipótese de direção perigosa praticada deputado, por exemplo, isso não pode significar que nada pode ser feito contra ele, mesmo porque a imunidade é relativamente à prisão, não ao crime ou infração penal, assim, coerente o posicionamento de Luiz Flávio Gomes:
“O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.”
Seria absurdo e contraditório afirmar que não existem DIREITOS FUNDAMENTAIS absolutos, entretanto a imunidade parlamentar seria absoluta nesses termos o autor está propondo.
A questão é de lógica, de razoabilidade: mesmo que se admitisse a hipótese de que o policial que prende alguém (para radicalizar: um deputado, por exemplo) praticando direção perigosa estaria cometendo abuso de autoridade, seria insustentável negar a legítima defesa de outrem: o policial prende em legítima defesa dos transeuntes, por exemplo. Esse raciocínio demonstra que o primeiro momento da prisão é hipótese de legítima defesa social.
“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”. A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581). Crimes afiançáveis Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude. A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la. Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)
(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)
Note no trecho abaixo que o doutrinador titubeia (entra em contradição), ou seja, admite ele que pode ser necessária a PRISÃO-CAPTURA.
“A propósito desse sistema, infere-se que a lei prevê que, em casos de infração de menor potencial ofensivo, QUANDO DESNECESSÁRIA A PRISÃO-CAPTURA, toda a atividade policial é desenvolvida pela mesma autoridade policial que primeiro tomar conhecimento da ocorrência (caput, do mesmo art. 69, da Lei nº 9.099/95), com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.”
Pergunta-se: como saber quando é ou não DESNECESSÁRIA A PRISÃO-CAPTURA?!
É POSSÍVEL DAR VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM CASO DE CONTRAVENÇÃO PENAL? Quando em situação especial, sim. Tourinho Filho observa que: "É certo que o art. 301 fala em ‘flagrante delito’, parecendo, assim, estar excluída a hipótese de ‘flagrante contravenção’, pois contravenção não é delito. Todavia, no artigo imediato, o legislador, ao estabelecer os casos de flagrância, usa a expressão ‘infração penal’, que, realmente, compreende o delito e a contravenção" .
Não obstante, pela previsão da lei 9.099/95, toda contravenção foi considerada infração penal de menor potencial ofensivo e, portanto, conforme visto, O AUTOR DO FATO NÃO SERÁ PRESO DESDE QUE, pelo menos, assuma o compromisso de comparecer em juízo, após a lavratura do termo circunstanciado.
Ademais, pergunta-se: como compatibilizar a expressão “NÃO SERÁ PRESO DESDE QUE” com a não-captura?!
Embora a condição para a não-lavratura do auto de prisão em flagrante seja extremamente favorável, ao menos em tese deve se considerar a hipótese de o autor do fato não querer assumir o compromisso de comparecer no Juizado, hipótese em que seria lavrado o auto de prisão em flagrante. Se o autor do fato não estiver capturado, como proceder nesse sentido?!
Viu como no caso concreto, minha cara, o seu posicionamento não prevalece?!
Ressalte-se que os doutrinadores não são deuses, é dizer, não são donos da verdade. Veja o que acontece na prática, porque eu conheço até demais a prática. Vá até uma delegacia e tente impedir as entregas dos presos capturados em flagrante de IMPO para você ver se não vão prender você também. Você verá pessoalmente que não é possível processar os policiais nessa hipótese!
O debate só enriquece! Da mesma forma que os doutrinadores se divergem, nós também nos divergimos! Mas isso é bom, senão o que seria o direito?! Como diria Paulo Freire (salvo engano): “toda unanimidade é burra!”
Grande abraço e parabéns por ter mantido o alto nível do debate!
Não concordo com o seu posicionamento, no seu entendimento toda prisão, que não seja com mandado é em flagrante, esse posicionamento prejudica a própria policia, por que como disse acima a defesa vai deitar e rolar com uma dessa, pois vai enquadrar com toda facilidade a conduta desses policiais como abuso de autoridade.
Se o sujeito após sete dias do cometimento de um crime ou infração,em que não ha mandado de prisão, (nada consta na delegacia) é encontrado por policias, na praça da cidade por exemplo, o mesmo poderia ser preso em flagrante? O que ele estaria cometendo ali para validar o flagrante observado os seu requisitos alhures colocado por vc acima.?
O fato é que nós estamos a divergir sobre um ponto especifico da prisão em flagrante, de tudo que pude entender do seu posicionamento, salvo mandado TODA PRISÃO É EM FLAGRANTE, CONFIGURA-SE PRISÃO EM FLAGRANTE. É tudo que um defensor que encontrar pela frente!
Nós estamos divergindo sobre o mesmo tema com os mesmo doutrinadores, não acho o seu posicionamento aplicável, lógico no caso concreto, não concordo com a interpretação que dá a doutrina, a acho ultrapassada.
Com certeza nós não vivemos a mesma realidade de 22 anos atrás quando vc começou na policia (pra felicidade de todos!)
Por fim fico por aqui, não acho frutífero prosseguir nesse debate, fique com a sua posição que eu fico com a minha, quem sabe nós teremos a oportunidade de nós encontrarmos em uma realidade fática jurídica, onde vc comprovará a realidade do novo!
O debate só enriquece! Da mesma forma que os doutrinadores se divergem, nós também nos divergimos! Mas isso é bom, senão o que seria o direito?! Como diria Paulo Freire (salvo engano): “toda unanimidade é burra!”
Grande abraço e parabéns por ter mantido o alto nível do debate!
Sublime Aksa,
Simplesmente divergimos, também não concordo com o seu: prejudica a Policia e favorece o cidadão (Estado Constitucional e Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana).
A CF é clara: prisão somente em flagrante delito ou ordem judicial.
Abuso de autoridade seria constranger alguém ausente a situação de flagrância (parece-me que você está se contradizendo: na mesma hora que você acha que a Polícia pode conduzir à DP fora de caso de flagrante, você acha que a Polícia responderá por abuso de autoridade por prender alguém em flagrante, simplesmente não entendo!).
Quanto ao fragmento:
"Se o sujeito após sete dias do cometimento de um crime ou infração, em que não há mandado de prisão, (nada consta na delegacia) é encontrado por policias, na praça da cidade, por exemplo, o mesmo poderia ser preso em flagrante? O que ele estaria cometendo ali para validar o flagrante observado os seu requisitos alhures colocado por vc acima.?"
Jamais disse que ele deve ser preso, muito pelo contrário, só poderá sê-lo se estivesse em flagrante (longa perseguição de sete dias – discutível no plano teórico, porquanto, na pratica, quase impossível).
Comecei na Polícia há 22 anos, mas saí há apenas um ano, ademais, ainda assessoro oficiais do alto-escalão.
Conheço, na prática, a realidade da transição, da evolução dos direitos fundamentais: prisão, hodiernamente, somente em flagrante ou por mandado judicial, ressalvadas as hipóteses de condução coercitiva, qualquer constrição à liberdade de locomoção praticada pela Polícia constitui abuso de autoridade, ou crime mais grave, dependendo do caso concreto.
Parece-me que o tema se exauriu, o que temos é mera divergência, mas isso é bom para o Direito, para a reflexão e até para as tese de defesa e de acusação; afinal, você não sabe de que lado estará: dependendo do lado que eu estiver, sem dúvida defenderei a tese que você sustenta, ainda que com ela não concorde: o que seria do advogado sem os sofismas?!
Valeu, obrigado por ter me proporcionado momentos de reflexão!
Um abraço fraternal!
Francisco Florisval e Akasa,Bo Noite!
Agradeço novamente a vocês dois, pelo incansável debate, isto é mais uma prova de serem conhecedores do assunto. E com isso acredito estar apreendendo um pouco mais sobre direito. Parabéns pela aula, e que com certeza estou saindo melhor em termos de conhecimento do que quando neste forum entrei. Espero que continuem assim, para que outras pessoas possam estar continuando aprendendo.
Abraços, aqui da nossa Minas Gerais
Pois é Geraldo,
o responsavél por esse debate foi vc, com esse caso instigante, obrigado por te-lo trazido para o fórum, pois foi a oportunidade de conhecer posicionamentos diferentes e confrontar com os meus, e saber tirar o melhor disso, conhecimento.
Abraços!
Prezado Francisco,
pra gente não terminou não né? é só o primeiro de muitos rsrs.....rsrs, portanto esteja preparado!
Até a próxima, (próximo)!
Abraços!