Prisão em flagrante

Há 18 anos ·
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Gostaria de saber se pode uma pessoa ser presa sete dias após cometer um homicidio,pela polícia sem estar de posse do mandado de prisão.

49 Respostas
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AGNALDO CAZARI
Há 18 anos ·
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Caro Geraldo,

Só pode haver prisão em duas situações básicas: Em flagrante delito ou por mandado judicial. Não sendo caso destas situações, deve-se impetrar um HC.

Abraços.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Geraldo, em princípio, parece-me que não, entretanto, excepcionalmente pode ocorrer flagrante nesse interregno (hipótese de perseguição ininterrupta). Caso o infrator tenha sido apanhado em flagrante, mas tenha fugido, dispensa-se o mandado de prisão. Se se trata de caso concreto, forneça mais detalhes. Abçs!

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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A vocês que responderam, Sr. Francisco e Agnaldo, muito obrigado pela atenção dispensada. Quanto ao fato tenho a acrescentar o seguinte: Um rapaz cometeu um homicídio e ficou foragido por 08 dias, quando foi localizado pela policia militar, sendo então preso e conduzido para a delegacia e após ouvido pelo delegado foi liberado. Pergunto se houve por parte dos policiais abuso de autoridade pela prisão, mesmo sendo a ação ocorrida após varias diligencias com o intuito de localizar e prender o referido autor do homicídio.

abraços

ISS
Há 18 anos ·
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Abuso de autoridade não creio, o indivíduo foi detido conduzido ao DP, lá deve ter sido devidamente qualificado e uma vez indiciado foi liberado pela autoridade policial, o simples fato do autor do homicidio ter sido conduzido ao DP não pode caracterizar abuso de autoridade.

jptn
Há 18 anos ·
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Creio que o problema do consulente está no fato dos policiais algemarem o autor do homicidio e levá-lo em camburão pra DP a fim de indiciá-lo, no entanto abuso não houve pois preso não foi mantido, ok.

jptn
Há 18 anos ·
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PS. E mais a mais mesmo que preso ficasse não seria abuso de autorida e sim prisão ilegal sanável com relaxamento e/ou hc.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Agradeço a todos que estão participando deste forum, pois é uma questão duvidosa já que na lei não especifica, determina qual é o tempo,ou seja as nossa leis tem que serem mais incisivas, para que não restem dúvidas e de margem a tanto questionamento e recursos.

jptn
Há 18 anos ·
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O legislador legisla em causa própria e sob clamor público caro Geraldo e enquato o povo for ignorante e não exigir reformas vamos contituar na mesma.

Veja a questão do código de transito, ora é uma coisa ora é outra, tira isso põe aquilo, mexe daqui, mexe dali e o máximo que conseguimos após muitas mortes de inocente muitos culpados de morte no transito pagarem cestas básicas ou serviços a comunidade.

Negativo, desde 1500 a lei teria que ser: matou dirigindo embriagado: cadeia( mas cadeia mesmo, xilindró no duro), perda da habilitação (nunca mais), indenização pros familiares da vítima;

Pego dirigindo embriagado mas sem acidente: uma semana de cadeia, desconto de ponto em carteira e reincidente perde a carteira de habilitação e ainda frequentar por um mês(só pra ver, sentir o drama) um hospital que atenda vítimas de acidente de veículo;

E por ai vai vai vai, mas não é samba não, é uma canção muito triste.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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É Meu Caro companheiro JPTN, acho que vamos ficar mais 1500 anos, pois se depender da nossa grande maioria, isso não vai acontecer, pois trocam até seus votos por algumas minharias.

Abraços

ISS
Há 18 anos ·
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Talves nem algemado foi, pelo menos isso ele não mencionou.

ISS
Há 18 anos ·
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Ou mesmo que fosse ilegal poderia ainda ser convaidadada a prisão com a decretação da prisão preventiva ou temporária, decretada pelo Juiz.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Verdade Gilberto Souza.

Não poderia ser algemado e conduzido à delegacia por policial, qualquer que seja, pois não em flagrante teriamos que meidiante intimação requisitar sua presença.

Lembrnado que, após o período militar, propriamente dito, ninguém póde ser conduzido algemado (ou não) por mera suspeita de ter cometido um crime.

Ciente disto posso andar tranquilo pelas ruas, sem documentos inclusive (antigamente era um problema - identidade!!! - não tenho!!!- venha até a delegacia conosco- e lá ia o pobre cidadão explicar que havia perdido a sua cédula de identidade)....hoje é constrangimento ilegal.

A ninguém é dado fazer...ou, ao contrário, deixar de fazer o que a lei determina.

Diante destas colocações, o sujeito que tenha praticado um delito, qualquer que seja, e não tenha sido preso em flagrante, em intimação e/ou mandado de prisão deve mandar seu algoz à pqp...por ser de direito..que lhe intimem e/ou, se o caso, peçam a sua prisão temporária para esclarecimentos - declarações inicialmente - indiciamento e depoimento.

Fui

PAULOSPIN
Há 18 anos ·
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Caro Geraldo: Quem decide quem está ou não em flagrante delito é a Autoridade de Policia Judiciária.Portanto, qualquer pessoa sob suspeita de ter praticado um crime deve a ela ser apresentada. O Agente da Autoridade de policia judiciária seja ele civil ou militar, encontra-se no estrito cumprimento do dever legal (artigo 301 do CPP)e nessa condição não havendo excesso, cediço que não pratica crime. Indivíduo que não possua identificação deve também ser apresentado para verificação se tem identificação. Se pela Constituição todo policial deve identificar-se ao conduzido (artigo 5. LXIV ) com mais razão deve toda pessoa identificar-se ao policial, pela bilateralidade do direito, já que sem identificação não há como saber se tal pessoa está sendo procurada pela justiça (mandados de prisão). Portanto o interesse social está acima do interesse particular, pois é caso de Segurança Pública, constitucionalmente direito e responsabilidade de todos. S.m.j. é que penso.

Rafael Pereira de Albuquerque.
Há 18 anos ·
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Se a pessoa é presa sem haver mandado de prisão ou situação que determine a prisão em flagrante, é óbvio que superveniente ordem de prisão preventiva, por mais bem fundamentada que fosse, não poderia sequer mantê-la presa. No ordenamento brasileiro, é patente o princípio "fruits of paissanous tree", pelo qual os atos jurídicos, embora legítimos, mas que de qualquer forma procedam atos eivados de ilegalidade, são também considerados ilegais.

Em caso de eventual decretação de preventiva, faz-se mister soltar primeiro o acusado preso ilegalmente, deixá-lo fugir, para somente então iniciar uma nova busca, a fim de cumprir o mandado de prisão preventiva expedido enquanto ele se encontrava preso ilegalmente.

Isso é necessário, para evitar a eclosão da garantia constitucional que reza: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente".

Ademais, fugir é um direito. Incumbe ao Estado prender legalmente. Em sendo ilegal a prisão, solta-se primeiro, deixa-se fugir, e depois, se houver preventiva, nem que 1 segundo após a prisão ilegal, é que se pode prender.

Não podemos transformar o nosso Direito Penal em terra de malandragem. Precisamos tirar essas coisas do nossos país.

ISS
Há 18 anos ·
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Nossa, essa ai foi demais Rafael. deixar o sujeito fugir com a prisão preventiva decretada!!!!!para! ai não dá ne? qual seria no seu entender a fuga? abro a porta da delegacia finjo que não estou vendo deixo o sujeito por os pes para fora e digo "teje" preso?

jptn
Há 18 anos ·
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É correto que alguém que comete um crime só pode ser preso em flagrante ou por ordem judicial devidamente assinado por um juiz DE DIREITO, fora isso o suspeito tem que ser intimado a comparecer na delegacia para esclarecimentos, se descumprir a intimação será conduzido coercitivamente.

Mas certamente não devemos, qualquer que seja a situação, mandar nosso algoz, carrasco, ir a puta que pariu sob pena de ai sim ficar preso injustamente.

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Fruto da arvore invenenada?? Francamente!

Desde quando o fato dele ser conduzido a delegacia configura-se prisão em flagrante, por acaso lavrou-se o auto? não, conforme consta ele prestou depoimento e foi liberado. Ademais se fosse o caso, poderia perfeitamente ficar preso preventivamente, se preenchidos os requisitos autorizadores, tendo em vista a relevancia penal e o mesmo se encontrava foragido. E não falar em afronta a direito fundamental uma vez que os mesmos não são absolutos, pois quando em confronto dois principios, como no caso, presunção de inocência e interesse publico, analisa-se o caso concreto aplicando o principio da proporcionalidade. Dá analise do caso, verifica-se que impera o interesse público em que se puna o agente criminoso, daí justifica -se a medida tomada por policiais em conduzir o autor do fato a delegacia. Sem configurar abuso de autoridade.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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Na dicção de Luiz Flávio Gomes, a PRISÃO em flagrante apresenta três momentos, a saber: “a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.”

Quanto ao primeiro momento do flagrante, ninguém escapa, nem mesmo os que gozam de imunidade parlamentar, pois, afinal, nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos.

E deve ser assim mesmo, porquanto o primeiro momento do flagrante é hipótese de legítima defesa social: basta imaginar um deputado cometendo a contravenção penal de direção perigosa, por exemplo. Como se sabe, deputado só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, como se trata de contravenção penal, infere-se que ele não pode ser preso nessa hipótese, mas há que se entender o que significa dizer que ele não pode ser preso, é como se perguntasse: como assim, não pode ser preso, se o art. 301 do CPP informa que: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão PRENDER QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito?!

Pergunta-se: o que fazer, deve a Policia aguardar até que o deputado do exemplo mate alguém para só então agir?! A resposta é óbvia: sob pena de poder responder comissivamente pela omissão, deve a Polícia interceptar a ação delituosa, capturando o contraventor, mesmo porque a imunidade é relativamente à prisão, não ao crime (se não for capturado, como será possível identificá-lo para poder responsabilizá-lo).

Vejamos a esclarecedora lição do eminente doutrinador Luiz Flávio Gomes:

“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”. A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581). Crimes afiançáveis Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude. A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la. Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).”

(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

Como se vê, a Polícia não só pode como deve PRENDER QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP), se não o fizer, pode responder comissivamente pela sua omissão (art. 13, § 2º, alínea “a”, CP).

Imagine que “A” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “A”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “A” se aproxima e constata que “B” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “A”, para se precaver, pega a arma, momento em que “B” morre e a Polícia Militar chega, flagrando “A” com a arma do crime na mão e “B” morto. Pergunta-se: “A” se encontra em flagrante delito?! A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso IV do CPP). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para a Polícia a sua inocência. Não pode a Polícia Militar pretender investigar o fato porque “A” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “A” será PRESO e conduzido à presença da Autoridade Policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da PRISÃO em flagrante (“in dúbio pro societate”).

Certamente “A”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “A” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante.

Assim, evidente está que no primeiro momento da PRISÃO (captura e condução à presença da Autoridade Policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de PRENDER alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.

Há que se ressaltar que no primeiro momento da PRISÃO (flagrante compulsório) não há que se cogitar se a liberdade pode ou não comprometer o andamento do processo, porquanto sequer há processo nesse momento!

A prisão em flagrante também não pode ser compreendida como antecipação de tutela, senão seria inconstitucional. Os requisitos do artigo 312 do CPP também não podem ser analisados nesse momento, em que a precariedade do ato justifica a presunção de culpa (art. 302, incisos III e IV, do CPP).

Francisco Florisval Freire

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Francisco,

será que vc pode resumir seu posicionamento e enquadra-lo no caso em questão, pra ser mais claro (leia -se, para que vc se faça entender)?

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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Aksa, eu já havia me posicionado há 6 dias:

"Caro Geraldo, em princípio, parece-me que não, entretanto, excepcionalmente pode ocorrer flagrante nesse interregno (hipótese de perseguição ininterrupta). Caso o infrator tenha sido apanhado em flagrante, mas tenha fugido, dispensa-se o mandado de prisão. Se se trata de caso concreto, forneça mais detalhes."

"Data maxima venia", não concordo com o seguinte trecho:

“Desde quando o fato dele ser conduzido a delegacia configura-se prisão em flagrante, por acaso lavrou-se o auto?”

Entendo que a condução à delegacia consiste no primeiro momento da prisão em flagrante, a lavratura do auto respectivo seria o segundo momento, e o terceiro momento seria o recolhimento ao cárcere, assim como leciona Luiz Flávio Gomes.

Meus respeitos e sincera admiração!

Abraços!

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