Moto sem ou com rabeta cortada.....é infração ?
ola gostaria de esclarecer uma duvida a respeito da rabeta da moto...Pelo fato da rabeta estar cortada ou mesmo sem ela é passivel de infração por alteração das caracteristicas originais do veiculo ? Andei pesquisando e encontrei o seguinte :
Quanto à possibilidade da conduta sob análise constituir infração relacionada à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios dos veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao faze-lo por meio da resolução 14/98, não mencionou o pára-lama ou a carenagem traseira como elementos constitutivos obrigatórios consoante infere-se do inciso IV do artigo 1.º da referida resolução:
“IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Concluindo, temos que a retirada da carenagem traseira ou então o corte do pára-lama das motocicletas não constituem infração de trânsito.
Isto esta correto ??