Moto sem ou com rabeta cortada.....é infração ?
ola gostaria de esclarecer uma duvida a respeito da rabeta da moto...Pelo fato da rabeta estar cortada ou mesmo sem ela é passivel de infração por alteração das caracteristicas originais do veiculo ? Andei pesquisando e encontrei o seguinte :
Quanto à possibilidade da conduta sob análise constituir infração relacionada à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios dos veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao faze-lo por meio da resolução 14/98, não mencionou o pára-lama ou a carenagem traseira como elementos constitutivos obrigatórios consoante infere-se do inciso IV do artigo 1.º da referida resolução:
“IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Concluindo, temos que a retirada da carenagem traseira ou então o corte do pára-lama das motocicletas não constituem infração de trânsito.
Isto esta correto ??
Repondendo a todos. Tomei um notificação em 2014 por esta usando o eliminador de rabeta na minha hornet, Pesquisei muito e achei este parecer Tecnico da CETRAN/SC 049/2006, Segui link e Parecer completo:
http://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16&catid=19
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 49/2006
CONSULENTE: PRESIDENTE DA JARI ESTADUAL DE PALHOÇA
ASSUNTO: RABETA CORTADA
CONSELHEIRO RELATOR: OSMAR RICARDO LABES
EMENTA: O termo “rabeta” não detém significado técnico ou linguístico próprio que permita sua identificação por qualquer cidadão, tratando-se de gíria com sentido dúbio, ora com intuito de identificar o paralama, ora a carenagem traseira da motocicleta. Mesmo que fosse possível sua interpretação de forma a legitimar o sentido em que coloquialmente tal termo é aplicado, retirar ou cortar a “rabeta” não constitui infração tipificada no CTB.
Consulta:
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente da JARI Estadual de Palhoça, Dr. Luiz Henrique Sell, onde questiona qual o significado do termo “rabeta” utilizado por agentes de fiscalização para autuação de infratores, essencialmente quando cortada, bem como se dita “rabeta” constitui equipamento obrigatório ou acessório, e em caso de constituir infração o trânsito com a mesma cortada qual seria o código de enquadramento da infração.
II. Fundamentação técnica
- Preliminarmente, urge asseverarmos que o termo “rabeta” não possui definição técnica na legislação de trânsito que o vincule a equipamento ou acessório de veículo automotor, bem como, inexiste em nosso vocabulário pátrio qualquer significado próprio que lhe dê sentido.
- Não obstante, é de conhecimento deste relator, que o termo “rabeta” é empregado na gíria automobilística para designar a parte traseira do veículo, que no caso das motocicletas, refere-se ora ao paralama ora à carenagem traseira, itens estes que muitas vezes são retirados ou cortados do veículo por seus proprietários com o intuito estético ou para evitar o desgaste da peça quando da utilização do veículo.
- Todavia, inexistindo sentido técnico ou linguístico ao termo “rabeta” que possibilite sua compreensão por qualquer cidadão, indubitável que a sua utilização com o fito de tipificar conduta infratora aos preceitos do CTB pode acarretar a nulidade do documento de autuação, mormente quando dificultar ao acusado o exercício do direito constitucional de defesa pela completa impossibilidade de compreensão do termo utilizado para lhe imputar a autoria do fato ilícito.
- Ademais, apenas para argumentar, mesmo que se considere factível a utilização do termo “rabeta” para indicar o paralama ou carenagem traseira do veículo, o que fazemos apenas para argumentar, ainda assim, qualquer alteração sofrida nestes elementos não tipificaria conduta infratora preconizada na lei de trânsito, seja por alterar a característica do veículo seja pela ausência de equipamento obrigatório ou por encontrar-se este inoperante conforme dispõe o artigo 230 incisos VII e IX, respectivamente, senão vejamos:
- Quanto a conduta relacionada a característica, urge registramos que, segundo Aurélio (1), característica significa os elementos atributos que individualizam uma coisa, ou seja, aquilo que é próprio de um ser.
- Para o trânsito, as características de um veículo encontram-se definidas no artigo 97 do CTB, como sendo aquelas estabelecidas pelo CONTRAN (2).
- Arnaldo Rizzardo, destaca que: A identidade do veículo requer a manutenção das características e da cor, o que não redunda na proibição de alterações ou até mudanças de categoria e tipo [...] As alterações de cor e características, em nível administrativo, são disciplinadas pela resolução 25/98, envolvendo quaisquer componentes do veículo, exceto quanto a suspensão e ao chassi. Grifamos (3).
- Neste diapasão, Waldir de Abreu, ensina que: O item VII e mais os doze seguintes focalizam infrações todas elas punidas com multa grave, além da medida administrativa de retenção do veículo para regularização. A infração do item VII é a mudança de cor ou característica do carro, sem providenciar a alteração, quer no registro, quer no seu licenciamento. (4)
- Do exposto infere-se que as características do veículo cuja alteração é defesa em lei estão intimamente vinculadas a identificação, ou melhor, individualização do veículo, encontrando-se todas preconizadas na resolução 25/98, que em seu artigo 1.º dispõe como sendo características passíveis de alterações as seguintes: Espécie; tipo; carroçaria ou monobloco; combustível; modelo/versão; cor; capacidade/potência/cilindrada; eixo suplementar; estrutura; sistema de segurança.
- Neste diapasão, Geraldo Farias Lemos , lembra que “por isso, a fiscalização e o policiamento atentarão para o art. 230 VII, do Código de Trânsito Brasileiro quando confrontarem as características do CRLV e a situação de fato apresentada pelo veículo.” (5)
- Ora, se a característica do veículo tem por escopo a sua identificação, ou melhor, individualização, constituindo a infração capitulada no artigo 230 inciso VII do CTB quando, uma vez alterada, venha a dificultar a identificação quando em confronto com o disposto no Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, subsumisse que a alteração da originalidade do veículo/motocicleta, vg. o corte do paralama ou a supressão da carenagem traseira, quando não comprometerem a identificação e/ou individualização do veículo, não constituem infração de trânsito.
- Quanto à possibilidade da conduta sob análise constituir infração relacionada à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios dos veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao fazê-lo por meio da resolução 14/98, não mencionou o paralama ou a carenagem traseira como elementos constitutivos obrigatórios consoante infere-se do inciso IV do artigo 1.º da referida resolução:
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. - Concluindo, temos que a retirada da carenagem traseira ou então o corte do paralama das motocicletas não constituem infração de trânsito.
III. Considerações finais:
- Diante do todo exposto, considerando que o termo “rabeta” não detém significado técnico ou linguístico próprio que permita sua identificação por qualquer cidadão, tratando-se de gíria com sentido dúbio, ora com intuito de identificar o paralama, ora a carenagem traseira da motocicleta, bem como que mesmo que possível sua interpretação no sentido de legitimar o sentido em que coloquialmente é aplicado, ainda assim inexiste infração no CTB à conduta de retirada ou corte da “rabeta”. Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
OSMAR RICARDO LABES Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão Extraordinária n° 125/2006, realizada em 29 de agosto de 2006. LUIZ ANTONIO DE SOUZA Presidente
Referências:
(1) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11. Edição eletrônica autorizada à POSITIVO INFORMÁTICA LTDA. 2004; (2) Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro,licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações; (3) RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 507; (4) Abreu, Waldir. Código de Trânsito Brasileiro, 1ª ed. Ed.: Saraiva 1998, pág. 74; (5) PINHEIRO, Geraldo de Farias Lemos e RIBEIRO, Dorival. Código de transito brasileiro interpretado. 2ª ed. São Paulo: Juares de Oliveira, 2001 p. 232