Ação cabível - descumprimento de contrato de promessa de compra e venda
Vou explicar melhor os termos do contrato para que assim fique mais fácil a elucidação da minha dúvida. Trata-se de um contrato de promessa de compra e venda, cessão e transferência de quotas de uma sociedade limitada. O vendedor recebeu uma entrada mais 4 cheques pós-datados para pagamento do valor. No mesmo dia que o contrato foi firmado, ele compareceu à Junta Comercial e transferiu suas quotas a terceiros indicados pelo comprador. No dia que era para descontar o primeiro cheque ele descibriu que havia sido sustado, bem como todos os outros cheques. O certo é que ele pagou parte da dívida com a cobrança do cliente, mas de uma hora para outra resolveu não pagar mais. No contrato há uma cláusula que prevê que as quotas fossem transferidos a terceiros indicados pelo comprador. Não há cláusula de arrependimento. E há uma cláusula que prevê a devolução das quotas da sociedade caso os cheques não sejam devidamente compensados. O problema é que o cliente não quer mais a sociedade de volta, mas a parte restante do dinheiro. Este trata-se de um caso claro de estelionato, inclusive já tomei as medidas criminais cabíveis, o que estou estudando é a melhor forma de tentar receber o dinheiro, pois com certeza um cidadão destes não tem nada em seu nome. A minha dúvida é: entro com ação de cobrança, para tentar provocar um acordo judicial com o comprador, ou vou direito na execução, correndo o risco de ele não ter bens em seu nome para pagar a dívida?
Oi Tenho um caso que até abri para discussão aqui. A minha empresa é a compradora no caso e pagou a entrada e mais tres parcelas, mas por conta da atual crise a empresa não tem faturado e estamos arrastando pra continuar funcionando e o sócio retirante vendedor, não quer renegociar a divida e ameaça entrar com uma ação de execução. Existe uma clausula no contrato de compra e venda que diz que em caso de inadimplencia reiscinde-se o contrato. O que pode acontecer conosco sócios da empresa no caso da ação de execução? Obrigada!
Concordo plenamente com a opinião do nobre Dr. Alan de São Paulo, porém, gostaria muito de saber sua opinião a cerca do momento exata das das assinaturas das testemunhas. Isto porque, a despeito de termos alguns colegas que acham que todos tomam os devidos cuidados na hora de celebrarem contratos, em geral, os contratos rezam que; " assinam o presente contrato ...... na presença de duas testemunhas..... " , quando na verdade, via de regra, somente os contratantes é quem assim os contratos e em regra não menores é exatamente por isso que nos procuram. Quando se diz " assina o presnte contrato....." , salvo melhor juizo, estamos nos referindo ás assinaturas das partes contratantes e não as das testemunhas . A lei não prescreve qual é o momento em que as assinaturas das testemunhas devem ser apostas no documento. Portanto, qual seria sua opinião para um contrato particular de compra e venda de imóveis sem as assinaturas das testemunhas? Tonando-se inadimplente o comprador, tem-se no contrato um titulo com força executiva, ainda que as assinaturas das testemunhas foram após o inadimplimento? As assinaturas sendo apostas no contrato após o inadimplemento são válidas ou não ? Estariam elas, testemunhas, validando o contrato nas conformidades do art. 585 II do CPC, independentemente do négócio jurídico? Qual é a sua opinião ? Gostaria de lembrar, que testemunha pode ser tão somente de fato que se tenha-se conhecimento, porém, não presenciado o ato.
Por gentileza indique a base legal de sua resposta para estas questões.
Fortissimo abraço a todos e para béns pelos comentários com riqueza de esclarecimentos.
Cláudio