Ação cabível - descumprimento de contrato de promessa de compra e venda

Há 18 anos ·
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Vou explicar melhor os termos do contrato para que assim fique mais fácil a elucidação da minha dúvida. Trata-se de um contrato de promessa de compra e venda, cessão e transferência de quotas de uma sociedade limitada. O vendedor recebeu uma entrada mais 4 cheques pós-datados para pagamento do valor. No mesmo dia que o contrato foi firmado, ele compareceu à Junta Comercial e transferiu suas quotas a terceiros indicados pelo comprador. No dia que era para descontar o primeiro cheque ele descibriu que havia sido sustado, bem como todos os outros cheques. O certo é que ele pagou parte da dívida com a cobrança do cliente, mas de uma hora para outra resolveu não pagar mais. No contrato há uma cláusula que prevê que as quotas fossem transferidos a terceiros indicados pelo comprador. Não há cláusula de arrependimento. E há uma cláusula que prevê a devolução das quotas da sociedade caso os cheques não sejam devidamente compensados. O problema é que o cliente não quer mais a sociedade de volta, mas a parte restante do dinheiro. Este trata-se de um caso claro de estelionato, inclusive já tomei as medidas criminais cabíveis, o que estou estudando é a melhor forma de tentar receber o dinheiro, pois com certeza um cidadão destes não tem nada em seu nome. A minha dúvida é: entro com ação de cobrança, para tentar provocar um acordo judicial com o comprador, ou vou direito na execução, correndo o risco de ele não ter bens em seu nome para pagar a dívida?

24 Respostas
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Alberto Fragoso
Há 18 anos ·
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Cara Larissa;

Em breves palavras, a ação cabível seria de Execução (OBRIGAÇÃO DE FAZER)

Abraços.

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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é isso aí Alberto...

fui..

Beatrice Merino Fernandes
Há 18 anos ·
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Realmente a ação cabível é a de Execução de Obrigação de Fazer e caso o devedor não satisfaça a obrigação é lícito requerer perdas e danos, convertendo-se desta forma em indenização (conforme art.633 do CPC).

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Você acha que se trata de ação de execução, mesmo não havendo título judicial ou extrajudicial? Ou você considera o contrato um título extrajudicial?

Alan- Adv
Há 18 anos ·
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Uma pergunta.....

O contrato fora averbado na matrícula do imóvel, para fins de direito reipersecutório? (OBS...EVICÇÃO)

O contrato mostra-se formalizado de acordo com o 585 II do CPC, para sua execução?

De nada adianta ter execução (obrigação de fazer) se pende evicção sobre o imóveL. A questão demandaria muito tempo.

Outra pergunta...

Houve arras? Há clausula penal moratória e compensatória ou somente um?

Alberto Fragoso
Há 18 anos ·
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Larissa;

O contrato seria, decerto, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, desde que firmado na presença de duas testemunhas. Isto é importante, haja vista que, sem tal circunstância, a relação contratual perderia toda a sua força executiva.

Agora, atente-se para o fato de haver cláusula de arrependimento, pois, neste caso, não se criaria espaço (interesse de agir) para a propositura da dita ação.

Abraços.

Fellipe_1
Há 18 anos ·
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Se for para a transferência da propriedade, eu ajuizaria Ação de Adjudicação compulsoria.

Se for com relação às parcelas, execução de titulo extrajudicial... Att.

Fellipe

Alberto Fragoso
Há 18 anos ·
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Bem lembrado Fellipe...

Larissa, como ventilado pelo ilustre colega, caso todas as parcelas (prestações - objetos da obrigação) estiverem adimplidas, a solução será propor a supracitada ação de adjudicação compulsória a fim de compelir o devedor, nesse ponto, a efetuar a transferência da propriedade através do negócio jurídico translativo correlato.

Até logo.

MARCELO DANTAS
Há 18 anos ·
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larisa, obviamente que cobrança não interessae. voce tem cheques que são possíveis de serem executados. se ele não tiver bens, tanto faz execução ou cobrança. Se o cheqube é titulo exec extrajudicial, para que entrar com cobrança que é mais demorado. boa sorte

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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A minha intenção com a Ação de Cobrança é questionar o mérito, coisa que eu não faria com a execução dos cheques. Pois no contrato há uma cláusula penal que diz que se os cheques não forem pagos o comprador tem que devolver imediatamente as quotas. Entretanto, o contrato foi assinado na presença de apenas uma testemunha, o que retira a validade de título executivo do contrato nos termos do art. 585,II do CPC. Por isso, eu queria forçar a outra parte a fazer um acordo judicial, pois tem gente que só vai no tranco, ou pelo menos recuperar as quotas. Sem falar que os cheques encontram-se prescritos, ou seja, ainda teria que entrar com Ação Monitória. O que vocês acham da minha estratégia? Ou mesmo assim vocês executariam os cheques?

Alan- Adv
Há 18 anos ·
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Esquecestes, creio eu, de uma coisa!

Voce disse que há a assinatura de uma só testemunha, contudo, de que lado das partes, fora esta testemunha? Promitente Comprador ou Promitente Vendedor?

Se foi a parte contrária que colheu a assinatura de sua testemunha, voce pode colher a ass. de sua testemunha e assim, promover a execução do título!

Larissa, se pretende fazer acordo, como queres intentar cobrança? É muito mais demorado!! A execução, creio eu, surtirá efeito pretendido. É claro que os tramites da execução, visam à imediata satisfação, logo, imagine a situação do executado, ante aos atos satisfativos do contrato? Que achas?

Camila Irias
Há 18 anos ·
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Tenho uma pergunta sobre o assunto:

Na execução do contrato, o valor das custas terá de ser o valor integral do contrato, ou pode ser o valor do débito?

E sobre as testemunhas, é obrigatório reconhecer firma da ass. delas antes ao ingressar com a ação?

Alan- Adv
Há 18 anos ·
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Consulente Camila

Sobre o valor, a resposta é a mais utilizada para o mundo jurídico, ou seja, DEPENDE!!!

Sua pretensão em juízo é satisfazer o valor INTEGRAL DO CONTRATO OU O VALOR DO DÉBITO? Respondendo a perquirição, terás o valor para base das custas!

No que atina às testemunhas, creio ser despiciendo dizer, mas, de toda sorte, digo que é prudente o reconhecimento! Se houver alguma causa que impeça a realização, não se preocupe, pois não há preceito cogente que afaste a natureza de eventual execução!

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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De lembrar ainda que nada impede que a assinatura de uma testemunha se dê posteriormente no contrato,nem que seja em apenas uma via, afinal, o dispositivo narra assinado por duas testemunhas e não na presença delas ou em um mesmo instante.

Paiva.

Rodrigo Batista
Há 18 anos ·
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Caro colega José Paiva, vizinho de cidade!

Eu tomaria mais cuidado com este caminho formulado.

As testemunhas o são dos atos que formam que formam o contrato e não da existência do contrato.

A assinatura por uma "testemunha" posterior pode acarretar outras discussões inconvenientes.

A minha opinião colega Larissa é trabalhar com títulos extrajudicias que tem em mãos.

Se estiverem prescritos se utilize do procedimento monitório.

Se o requerido não tiver nada no nome, nada a nobre colega poderá fazer como advogada. O seu cliente que terá entrado em um negócio sem os cuidados necessários.

E penso assim mesmo que queira forçar um acordo, como já citado anteriormente, também acredito que seja mais fácil conseguir um acordo com a outra parte quando ela está numa situação menos favorável com o risco iminente de perder bens.

Espero ter ajudado.

Rodrigo Batista

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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continuo com o entendimento de que a lei não veda, em nenhum momento, a aposição das assinaturas das testemunhas supervenientemente, é requisito formal e se destina apenas a qualificar o título como executivo ou não.

contudo, a diferença se assenta no procedimento judicial a ser utilizado, mais ou menos rápido, isso é o que importa, já que não é vedado por lei o mencionado ato de aposição das assinaturas das testemunhas.

veja que posso ser testemunhas do ato negocial ou mesmo ser testemunhas de que A me apresentou a via do contrato como os seguintes conteúdos....

portanto, a lei não veda e não há, no caso, ato simulado passivel de anulação ou nulidade.

é como penso.

paiva.

paiva.

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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Ademais, o novo entendimento Jurisprudencial é no sentido de que, sequer é necessária as referidas assinaturas para convalidação do contrato como título executivo, confira acórdão proferido pelo STJ.

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA INEXISTÊNCIA DO ATO OU FALSIDADE DO SEU CONTEÚDO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CPC, ART. 585, II. I. Ausência de assinatura de testemunhas que fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato, na qualidade de avalistas, em negócio que dispensa tal espécie de garantia. II. Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos, não contestam a existência do avençado, nem apontam falta de correspondência entre o teor do documento e o que as partes redigiram e subscreveram. III. Recurso especial não conhecido.

T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.1999 p. 167 Ementa
Embargos à execução. Confissão de dívida. Testemunhas sem identificação. Omissão do Acórdão. Dissídio. Cerceamento de defesa. 1. Como já assentou a Corte, a "exigência de identificação das testemunhas que assinaram o contrato de abertura de crédito, cuja falta o descaracterizaria como título executivo, somente pode ser acolhida quando houver dúvida razoável a justificar tal esclarecimento".

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Gente muito obrigada pela opinião. E estou muito surpresa com a discussão que houve aqui, realmente achei que foi um debate que me ajudou muito a analisar o caso por diversos aspectos. O Rodrigo Batista de Cassilândia disse uma coisa bastante pontual com relação ao fato de que nada posso fazer se meu cliente fez um mal negócio, está além das minhas possibilidades e atribuições como advogada. E essa foi a razão pela qual dei entrada na Ação Monitória para o restabelecimento do valor de título executivo dos cheques e vou prosseguir com a execução destes em seguida. No mais agradeço pela participação, mas se quiserem prolongar-se no debate, por favor fiquem a vontade.

Rodrigo Batista
Há 18 anos ·
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Muito legal saber que foi de valia nossa participação Larissa.

José Paiva, interessantíssimo argumentos e é muito bom saber detas jurisprudências, quem sabe o cliente que nos aparecerá no dia de amanhã! :D

Maxmiliano Herbertt de Souza
Há 18 anos ·
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Larissa, Alberto Fragoso esta´sendo feliz no que está esplanando!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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