Ação cabível - descumprimento de contrato de promessa de compra e venda
Vou explicar melhor os termos do contrato para que assim fique mais fácil a elucidação da minha dúvida. Trata-se de um contrato de promessa de compra e venda, cessão e transferência de quotas de uma sociedade limitada. O vendedor recebeu uma entrada mais 4 cheques pós-datados para pagamento do valor. No mesmo dia que o contrato foi firmado, ele compareceu à Junta Comercial e transferiu suas quotas a terceiros indicados pelo comprador. No dia que era para descontar o primeiro cheque ele descibriu que havia sido sustado, bem como todos os outros cheques. O certo é que ele pagou parte da dívida com a cobrança do cliente, mas de uma hora para outra resolveu não pagar mais. No contrato há uma cláusula que prevê que as quotas fossem transferidos a terceiros indicados pelo comprador. Não há cláusula de arrependimento. E há uma cláusula que prevê a devolução das quotas da sociedade caso os cheques não sejam devidamente compensados. O problema é que o cliente não quer mais a sociedade de volta, mas a parte restante do dinheiro. Este trata-se de um caso claro de estelionato, inclusive já tomei as medidas criminais cabíveis, o que estou estudando é a melhor forma de tentar receber o dinheiro, pois com certeza um cidadão destes não tem nada em seu nome. A minha dúvida é: entro com ação de cobrança, para tentar provocar um acordo judicial com o comprador, ou vou direito na execução, correndo o risco de ele não ter bens em seu nome para pagar a dívida?
Uma pergunta.....
O contrato fora averbado na matrícula do imóvel, para fins de direito reipersecutório? (OBS...EVICÇÃO)
O contrato mostra-se formalizado de acordo com o 585 II do CPC, para sua execução?
De nada adianta ter execução (obrigação de fazer) se pende evicção sobre o imóveL. A questão demandaria muito tempo.
Outra pergunta...
Houve arras? Há clausula penal moratória e compensatória ou somente um?
Larissa;
O contrato seria, decerto, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, desde que firmado na presença de duas testemunhas. Isto é importante, haja vista que, sem tal circunstância, a relação contratual perderia toda a sua força executiva.
Agora, atente-se para o fato de haver cláusula de arrependimento, pois, neste caso, não se criaria espaço (interesse de agir) para a propositura da dita ação.
Abraços.
Bem lembrado Fellipe...
Larissa, como ventilado pelo ilustre colega, caso todas as parcelas (prestações - objetos da obrigação) estiverem adimplidas, a solução será propor a supracitada ação de adjudicação compulsória a fim de compelir o devedor, nesse ponto, a efetuar a transferência da propriedade através do negócio jurídico translativo correlato.
Até logo.
A minha intenção com a Ação de Cobrança é questionar o mérito, coisa que eu não faria com a execução dos cheques. Pois no contrato há uma cláusula penal que diz que se os cheques não forem pagos o comprador tem que devolver imediatamente as quotas. Entretanto, o contrato foi assinado na presença de apenas uma testemunha, o que retira a validade de título executivo do contrato nos termos do art. 585,II do CPC. Por isso, eu queria forçar a outra parte a fazer um acordo judicial, pois tem gente que só vai no tranco, ou pelo menos recuperar as quotas. Sem falar que os cheques encontram-se prescritos, ou seja, ainda teria que entrar com Ação Monitória. O que vocês acham da minha estratégia? Ou mesmo assim vocês executariam os cheques?
Esquecestes, creio eu, de uma coisa!
Voce disse que há a assinatura de uma só testemunha, contudo, de que lado das partes, fora esta testemunha? Promitente Comprador ou Promitente Vendedor?
Se foi a parte contrária que colheu a assinatura de sua testemunha, voce pode colher a ass. de sua testemunha e assim, promover a execução do título!
Larissa, se pretende fazer acordo, como queres intentar cobrança? É muito mais demorado!! A execução, creio eu, surtirá efeito pretendido. É claro que os tramites da execução, visam à imediata satisfação, logo, imagine a situação do executado, ante aos atos satisfativos do contrato? Que achas?
Consulente Camila
Sobre o valor, a resposta é a mais utilizada para o mundo jurídico, ou seja, DEPENDE!!!
Sua pretensão em juízo é satisfazer o valor INTEGRAL DO CONTRATO OU O VALOR DO DÉBITO? Respondendo a perquirição, terás o valor para base das custas!
No que atina às testemunhas, creio ser despiciendo dizer, mas, de toda sorte, digo que é prudente o reconhecimento! Se houver alguma causa que impeça a realização, não se preocupe, pois não há preceito cogente que afaste a natureza de eventual execução!
Caro colega José Paiva, vizinho de cidade!
Eu tomaria mais cuidado com este caminho formulado.
As testemunhas o são dos atos que formam que formam o contrato e não da existência do contrato.
A assinatura por uma "testemunha" posterior pode acarretar outras discussões inconvenientes.
A minha opinião colega Larissa é trabalhar com títulos extrajudicias que tem em mãos.
Se estiverem prescritos se utilize do procedimento monitório.
Se o requerido não tiver nada no nome, nada a nobre colega poderá fazer como advogada. O seu cliente que terá entrado em um negócio sem os cuidados necessários.
E penso assim mesmo que queira forçar um acordo, como já citado anteriormente, também acredito que seja mais fácil conseguir um acordo com a outra parte quando ela está numa situação menos favorável com o risco iminente de perder bens.
Espero ter ajudado.
Rodrigo Batista
continuo com o entendimento de que a lei não veda, em nenhum momento, a aposição das assinaturas das testemunhas supervenientemente, é requisito formal e se destina apenas a qualificar o título como executivo ou não.
contudo, a diferença se assenta no procedimento judicial a ser utilizado, mais ou menos rápido, isso é o que importa, já que não é vedado por lei o mencionado ato de aposição das assinaturas das testemunhas.
veja que posso ser testemunhas do ato negocial ou mesmo ser testemunhas de que A me apresentou a via do contrato como os seguintes conteúdos....
portanto, a lei não veda e não há, no caso, ato simulado passivel de anulação ou nulidade.
é como penso.
paiva.
paiva.
Ademais, o novo entendimento Jurisprudencial é no sentido de que, sequer é necessária as referidas assinaturas para convalidação do contrato como título executivo, confira acórdão proferido pelo STJ.
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA INEXISTÊNCIA DO ATO OU FALSIDADE DO SEU CONTEÚDO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CPC, ART. 585, II. I. Ausência de assinatura de testemunhas que fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato, na qualidade de avalistas, em negócio que dispensa tal espécie de garantia. II. Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos, não contestam a existência do avençado, nem apontam falta de correspondência entre o teor do documento e o que as partes redigiram e subscreveram. III. Recurso especial não conhecido.
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/06/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.08.1999 p. 167
Ementa
Embargos à execução. Confissão de dívida. Testemunhas sem
identificação. Omissão do Acórdão. Dissídio. Cerceamento de defesa.
1. Como já assentou a Corte, a "exigência de identificação das
testemunhas que assinaram o contrato de abertura de crédito, cuja
falta o descaracterizaria como título executivo, somente pode ser
acolhida quando houver dúvida razoável a justificar tal
esclarecimento".
Gente muito obrigada pela opinião. E estou muito surpresa com a discussão que houve aqui, realmente achei que foi um debate que me ajudou muito a analisar o caso por diversos aspectos. O Rodrigo Batista de Cassilândia disse uma coisa bastante pontual com relação ao fato de que nada posso fazer se meu cliente fez um mal negócio, está além das minhas possibilidades e atribuições como advogada. E essa foi a razão pela qual dei entrada na Ação Monitória para o restabelecimento do valor de título executivo dos cheques e vou prosseguir com a execução destes em seguida. No mais agradeço pela participação, mas se quiserem prolongar-se no debate, por favor fiquem a vontade.