protesto de cheque prescrito
Tenho um caso onde um cliente teve um cheque já prescrito protestado. Dei entrada em ação cautelar de sustação de protesto alegando a prescrição do título e sua consequente perda das caracteristicas inerentes ao titulo executivo extrajudicial, logo a impossibilidade de se protestar tal título. ainda assim o juizo, não concedeu a liminar, exigindo previamente depósito judicial da quantia (coisa que meu cliente não pôde fazer por carencia de recursos)aleguei pobreza e ainda assim o juizo não concedeu alegando a validade do protesto pela não quitação da dívida representada pelo cheque.Em pedido de reconsideração de sentença ao proprio juizo aleguei que o cheque havia sido sustado por desacordo comercial (veiculo vendido como quitado porém ainda com parcelas de financiamento pendentes) ainda assim o juizo manteve sua posição sob o argumento de que não era aquela ação competente para se discutir o mérito da dívida. o que fazer.
Caro Dr. Marcos,
Entendo que, O Magistrado está perfeito, o pedido p/ Sa. postulado foi no sentido de Sustar o Protesto, sou Oficial do Cartório de Protestos na Comarca de Rio Verde-Go.,aqui vai meu entendimento: O Título Executivo "cheque" em tela perdeu suas caracteristicas como tal via de sua prescrição, porém, a título de doc. de crédito ainda é exigível, podendo ser cobrado através de ação própria.
MORMENTE - (NÃO CABE AO CARTORÁRIO FAZER ANÁLIZE DECADENCIAL DOS TÍTULOS A ELE APRESENTADO - Não fazendo, portanto, parte da Naturza Jurídica do Protestos esta prática).
A meu juízo, alegar o desacordo, transformou-se em uma clara contradição, visto que o adquirente emitiu ordem de pagamento à vista.
Finalmente, não vejo como sustar tal protesto sem se discutir contrato de C/V, adesão ou o que for que tenha dado origem a emissão do referido Título, para daí, sustentar Vosso pedido. Acredito que se o T.E. em questão fosse outro, Ex.: N.P., Dup., etc., teria V. Sa. como arrazoar ou melhor, o sustamento seria consequente.
Caro Marcos, A prescrição do cheque só faz com que ele perca sua força executiva, não impedindo, destarte, seu protesto. Se o possuidor do cheque ainda não propos uma ação de cobrança, ou uma ação monitória, sua intenção seja apenas de causar transtornos ao seu cliente. Portanto, a melhor maneira é mesmo a ação cautelar de sustação de protesto.
A sustação é uma ação judicial cautelar que se deferida, interrompe o procedimento do protesto.
Normalmente, para se obter a decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do juízo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juiz deverá ser prestada caução no valor do débito.
O título sustado ficará à disposição do juízo no Tabelionato, bem como só poderá ser pago, retirado ou protestado com autorização judicial, se a ordem de sustação for revogada pelo juiz o protesto será lavrado e registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação, exceto se a efetivação do protesto depender de consulta ao apresentante.
A decisão liminar da sustação do protesto é provisória e tem validade por trinta dias, assim sendo, antes de expirar o prazo deverá ser proposta outra ação, que é denominada de principal, onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou os fundamentos do desacordo comercial supra relatado.
espero ter ajudado.
Caro Marcos, Você deve observar se a ação de sustação de protesto foi aviada anteriormente à lavratura do protesto (pelo que vc relatou, não dá para verificar isso). Ver arts. 12 e 16 da lei 9492/97. Se a sustação foi proposta após esse prazo, realmente seu pedido não será provido; aí vc deverá buscar o cancelamento do protesto, mediante ação ordinária. Encontrei uma decisão que pode lhe auxiliar, veja:
"TUTELA ANTECIPADA Ação declaratória de inexistência de débito. Suspensão dos efeitos do protesto. Admissibilidade. Título prescrito. Circunstância que tornou incabível o ato em face da perda da natureza de título líquido, certo e exigível. Suspensão decretada. Antecipação deferida. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP AP 0828115-0 (40750) São Paulo 8ª C. Rel. Juiz Franklin Nogueira J. 26.09.2001)"
Abraços,
Marcelo Figueiredo
Somos um grupo de advogados que a partir de golpes relativos a protesto de cheques prescritos nos especializamos no cancelamento do protesto, tutela antecipada para retirar o nome do Serasa/ SCPC, Indenização por danos morais, desta forma, colocamo-nos a disposição de amigos vitimas desta fraude. As jurisprudências atuais vem dando ganho de causa por danos morais. Nosso telefone é 11-3495-4659/11 3495-9036, e atuamos em toda Grande São Paulo.
Dr. Paulo Roberto Roseno
Agende uma visita.
Meu nome e Marcelo Tonetti, dou baixa em qualquer titulo protestado, prescrito em qualquer lugar do Brasil, em uma semana.... [email protected] ou 011 83925769
A AFCONT-ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR defende milhares de consumidores, o site está em reformulação (www.afcont.org.br) , mas você pode obter todas as informações através da central de atendimento (21) 2653-3579 ou 2667-7001, onde você poderá requerer resolver definitivamente o seu problema através do requerimento de liminar na justiça, sem custos iniciais.
AFCONT-CENTRO DO RIO AV. 7 DE SETEMBRO, 92 - SALA 2108
AFCONT-BARRA DA TIJUCA AV. DAS AMÉRICAS, 3200 - SALA 220 (AO LADO DA CLÍNICA SÃO BERNARDO)
AFCONT-NOVA IGUAÇU AV. GOV. PORTELA, 966 - 4 ANDAR - SALA 401
Sou administrador de uma empresa de pequeno porte, onde fiz uma compra com pagamento antecipado, porem com cheque pré datado.O cheque foi feito nominal a empresa contratada, acontece que a contratada trocou o cheque em uma empresa de factory. Acontece que a contratada nao honrou com a entrega e tive que fazer a sustação do mesmo. A factory entao entrou com o protesto do cheque,mesmo eu nao tendo feito negócio com eles e volto a afirmar o cheque estava nominal a contratada e nao a factory. Legalmente eles podem fazer isto?