Carro usado: Defeitos surgidos após a garantia dada pela revendedora
Comprei um carro no dia 18/09/2007, a revendedora me deu uma garantia de 90 dias, ou seja, acabou em 18/12/2007, após o término da garantia dada pala revendedora o carro a presentou vários problemas (pega com dificuldade, morre do nada, quando o ar esta ligado perde a força, entre outros). Posso Ir a revendedora para que eles reparem os defeitos? Posso pedir que me mede outro carro? O que devo fazer? Grato
Um leque de informações poderam lhe ser úteis
Primeira
Tente, ir à concessionária e tentar um acordo!
Segundo
Não havendo acordo, formule uma carta e protocole, relatando tudo e, A NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA PELA SOLUÇÃO.
É interessante que fundamente legalmente sua reclamação, ressaltando ainda a existencia da garantia, no artigo que cito abaixo.
Terceiro
Trata-se, à uma análise fria, de vício redibitório (oculto), desde que, é claro, provado!
Tens direito a pedir outro carro; abatimento ou devolução da importancia paga, monetariamente atualizada
O Código de Defesa do Consumidor, tutela sua pretensão, calçando-a de forma pontual!
Quanto a garantia, se a concessionária deu 90, voce tem mais 90, pela lei 8078/90, artigo 50.
Se nada der certo, terás de constituir advogado; dependendo do valor, poderá até ingressar no JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS!!!
Alan
Depende
Recebestes alguma garantia, onde conste tal disposição?!
Se não recebeu nada, ótimo, pois poderá inclusive pleitear suas despesas para com o conserto!
Alan [email protected]
Jeann;
Ao lado do suscitado pelo colega Alan, insta mencionar que, usual e geralmente, estas revendedoras concedem o prazo de garantia apenas de 90 (noventa) dias, fazendo-se inferir que este período é aquele dado pela mera liberalidade da própria empresa.
No entanto, este prazo é, de fato, o LEGAL, ou seja, previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, inciso II.
Com efeito, deve-se apresentar expresso o prazo conferido a mais pelo outro contraente (fornecedor) a título de garantia, somando-se, desta feita, o prazo legal e o prazo de garantia contratual possivelmente previsto.
Como óbvio, o prazo LEGAL é OBRIGATÓRIO, existindo a possibilidade de ampliação da garantia por intermédio de cláusula contratual disposta expressamente. Para que comunicar, ao consumidor, o prazo de garantia se o mesmo já vem proclamado pela Lei mesma? Neste ponto, discordo da posição sustentada pelo colega Alan.
É bom alvitre registrar que o prazo decandencial para a reclamação pelos defeitos (vícios), desde que ocultos e de difícil constatação, inicia-se da verificação efetiva do problema de utilização da coisa comercializada, a teor do conteúdo normativo prelecionado pelo "suso" citado art. 26, § 3º, do mesmo CDC.
Abraços.
Jeann;
Realmente, fica muito difícil, na prática, o vislumbramento da dificuldade da constatação do defeito (oculto) no bem, mesmo com o fundamento legal do art. 26, § 3º, do CDC, o qual convém que se seja exposto, ilustrativamente, "in verbis":
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
'Omissis...'
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Assim sendo, exigeria, possilvelmente, instrução probatória através de produção de prova pericial, o que desdobraria em uma COMPLEXIDADE, não-inerente ao rito seguido pelos Juizados Especiais, ocasionando a remessa da discursão às instâncias ordinárias.
É o que penso.
Até mais.
O melhor meu caro Alberto seria mesmo fazer um acordo né? inicialmente eles me propuseram uma troca que seria assim: eles pegariam o carro no mesmo valor que eles me venderam e eu pegaria outro só que mais novo, pq eles disseram q o banco só refinancia carros mais novos (isso confere?) e eu pagaria a diferença. O que vc acha?
grato
Jeann;
A efetivação de acordos sempre produz melhores resultados... Tanto que, atualmente, o Poder Judiciário estimula esse tipo de comportamento.
É uma tendência que começa a se concretizar mais fortemente, tendo em vista seus desdobramentos benéficos para todas as partes, inobstante demande renúncia de parte de direitos.
Se, desta forma, convier-lhe mais oportuna, cometa-a, vez que não irá submeter-se a uma potencial e demorada ação judicial, a qual nem se sabe, ao certo, do alcance do êxito almejado.
E, no que tange à conduta do banco, este tem a liberdade, muito ampliada e não defesa em lei, de fazer tudo aquilo que não contrarie as normas, os bons constumes e os postulados principiológicos da Ordem Judírica. Desta feita, não vejo como ilegítima e antijurídica a prática do refinanciamento apenas de carros mais novos. É uma faculdade e, por isso, não pode ser banida.
No entanto, certifique-se, realmente, do procedimento do banco. Não se limite ao dito pela empresa.
Abraços.
Comprei um fox 1.0 com ar condicionado e para minha surpresa , o ar só funciona qdo o motor não precisa de potência. Só tive direito de permanecer 1 dia com carro...pq ele passou 1 semana na concessionaria que comprei. Qdo foi hj recebi o carro com mesmo problema será q eu tenho direito de escolher outro carro ou pegar meu outro carro de volta? tenho direito?