Prazo no Juizados Especiais
O artigo 42 da Lei 9.099/95, preceitua que: "O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Enunciado 13 do XXI FONAJE estabelece que:"Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. ((Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)." Assim, alguns juizados aplicam a regra do artigo 42 sem observar o enunciado, ou seja, o termo inicial na data da intimação sentença. (NO meu sentir) Alguém possui algum julgado que posse citar os dois preceitos acima, refutando a contagem de prazo à partir da sentença?
Há uma historinha antiga segundo a qual, em uma prova oral (já houve isso antigamente), o professor perguntou ao aluno: qual o prazo para contestar?, recebendo como resposta: 1 dia; em seguida, perguntou: e para embargar?, novamente ouvindo: 1 dia; por fim, perguntou: e para recorrer, qual é o prazo? e novamente o aluno respondeu: 1 dia. O professor quase explodiu: o senhor não sabe um único prazo? e o aluno arrematou: mas não perco um.
Resumindo, não se deve NUNCA deixar para o último dia, sob o grave risco de acontecer um imprevisto. Portanto, recorra um dia, dois, três, cinco dias no máximo (assim que puder).
Eu já recorri no mesmo dia. O que pode ocorrer (e a jurisprudência tem se pronunciado nesse sentido) é que seria intempestivo o recurso ANTES de sua publicação.
No JEC, a regra (pode não estar sendo muito observada) é a sentença ser "publicada" (tornada pública, conhecida, dispensando sua publicação em jornal ou afixação em mural) na própria AIJ, dali saindo as partes intimadas de seu teor (e isso deve constar textualmente da Ata). É o dies a quo. Logo, pode-se sair da AIJ e começar a providenciar o recurso, se houver interesse, para dar entrada no dia seguinte ou o quanto antes.
Pode ocorrer de o juiz fixar data e hora para sua prolação, situação em que aquela HORA e DIA valem também como de sua publicação, cabendo ao interessado ir à Secretaria ler, preferencialmente em seguida (por exemplo: "marco o dia x às 14h00 para a publicação da sentença" - isso estando na Ata da AIJ -. Vá à Secretaria às 15 ou 16h00 do mesmo dia ou no início do expediente seguinte, sendo normal o juiz mandar juntar aos autos algumas horas antes daquela que ele fixara). Não se pode alegar a falta de publicação na imprensa para pretender dilatar o prazo. Por outro lado, se no dia e hora marcados não estiver ainda disponível nos autos, CUMPRE consignar o fato imediatamente, para assegurar preventivamente o direito de ser outro o termo inicial a ser considerado.
Por fim, o juiz pode nem decidir na AIJ nem marcar data, hipótese em que , de fato, vai depender da publicação na imprensa (jornal, Diário Oficial, Diário de Justiça, etc., como a praxe local) para ter incício do prazo de 10 dias.
O que do CPC se aproveita (pois a 9.099 não dispõe nada em contrário) é a questão de sábados, domingos e feriados e dias sem expediente forense, hora limite (encerramento do expediente) e coisas do gênero.
Uma última observação já repetida inúmeras vezes: esses Enunciados produzidos ou revisados em Encontros periódicos NÃO TÊM FORÇA DE JURISPRUDÊNCIA, porque não são jurisprudência (nem doutrina). Não vinculam sequer o JEC que estaria ali representado ou que propõs determinado Enunciado. O representante ou propositor pode ser uma voz divergente, um voto vencido, ou seja, NÃO REPRESENTAR plenamente o(s) JEC que teoricamente representa no Encontro (afinal, não sei que juízes têm tempo para deles participarem).
Os Enunciados são, no máximo, orientações que podem ou não ser acatadas, inclusive pela independência do julgador - até hoje existem 3 súmulas vinculantes apenas.
Sim exatamente compreensível, mas os prazos não podem agir para beneficiar as partes em uma ocasião e para outras não. Caso contrário desnecessário seria caso contrário implicaria em cerceamento de defesa, ferindo os princípios constitucionais basilares. Com relação aos Enunciados, entende que estes realmente não possuem caráter vinculante, mas foram elaborados para que os juizados se orientassem melhor nas questões em que a lei não é clara ou não se pronuncia. Caso contrário, desnecessária a existÊncia do FONAJE. A história, de não perder prazo não é tão simples assim. Existem grandes escritórios que organizam suas agendas e protocolos de petições de acordo com os prazos. No mais, não cabe aos simples e modestos cidadãos entenderem de prazos processuais. Estes ao se cientificarem da sentença podem protocolar o recurso (via advogado), no decênio legal. Entendo, um contra senso emitir o enunciado, prevendo pela observação de contagem dos prazo nos termos da lei processual civil, e começarmos contar o prazo à partir da intimação. No mais, “Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princAviso nº 18/97ípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cìveis" LICC, Lei de Introdução ao Código Civil, ao meu modesto entender uma das mais importantes leis de todo o nosso ordenamento jurídico, suplica aos magistrados para que com clareza de raciocínio e espiritualidade quase que divina, não se eximam do dever de julgar valendo-se, para tal, da falta de previsão legal ou de omissões legislativas, devendo, então, aplicar os princípios gerais de direito, os costumes e a analogia, e ainda, arrisco completar, o bom senso.
LICC – art. 4º – “ Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”É como se o Estado nos dissesse: não há fato externo ao mundo jurídico. O próprio CPC, em seu capítulo IV, seção I, que trata dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz, dispõe no art. 126:
“O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
O mesmo diploma legal, a LICC, emana de seu art. 5º que:
“Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Mais uma vez o Estado-Juiz é advertido de sua função, tendo como desiderato a finalidade social e o bem comum. A subsidiariedade do CPC em relação à lei 9.099/95 pode também ser flagrada quando a própria lei especial. Assim , perfeitamente compreensível que o prazo para o artigo 42 é da ciência da sentença, no entanto, seu termo inicial para contagem é a regra processual civil. Isto já foi inclusive, encampado nos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao comentário do colega João Celso Neto, a saber:
"Eu já recorri no mesmo dia. O que pode ocorrer (e a jurisprudência tem se pronunciado nesse sentido) é que seria intenmpestivo o recurso ANTES de sua publicação."
Aqui em nosso Escritório, quando a Sentença já se encontra disponível no sítio dos Tribunais, mesmo sem a sua publicação no DO, por vezes, dependendo do caso, peticionamos o recurso assim mesmo e tão somente com a ressalva, no próprio, de que a Parte ali se declara por intimada da mesma que se recorre ali então !!!
Raquel:
Dentro de minha opinião, deixo claro que, mesmo sendo Juizado Especial, tbm entendo que o prazo, por se tratar de prazo civil, obviamente o dia de começo da contagem do prazo recursal se inicia na verdade no dia posterior ao da ciência da sentença, pois como o Juizado não tem regras específicas de trato processual civil, o Processo Civil será usado subsidiariamente.
Creio que seja esse também seu entendimento.
Não querendo complicar, mas lhe o posicionamento abaixo.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS Em 14/11/08 por Eduardo José de Carvalho Soares - Juiz de Direito/PB É interessante como o “novo” provoca reações em confronto com os hábitos e costumes instituídos. O conservadorismo se rebela de forma a enfrentar das mais diversas formas uma nova leitura de situações e fatos diante de novos princípios. É o caso da Lei n° 9.099/95 que instituiu novas regras de processo e que pelo princípio da especialidade da norma não pode se render ao Código de Processo Civil, apenas em casos omissos dele se vale subsidiariamente. O objeto deste artigo é provocar a discussão e o questionamento quanto à contagem do prazo recursal em sede de Juizados Especiais. Assim é importante, antes de adentrar no mérito da questão, apresentar uma rápida e exemplificativa comparação entre o velho e o novo modelo: · Verifica-se que o prazo para recurso no CPC, art.508 é de 15(quinze) dias, enquanto na Lei Especial, art.42, é de 10(dez) dias; · No rito ordinário da lei geral o prazo suspende-se com superveniência de férias, CPC-art.179, nos Juizados Especiais, Enunciado FONAJE N° 86, não se suspendem os prazos por motivo de férias; · Quanto o início da contagem dos prazos versa o art.241 do CPC que é da juntada do mandado, do AR, ou da Carta, ao processo; enquanto nos Juizados Especiais, Enunciado FONAJE N° 13, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo; · Vale observar que o artigo 184 do CPC, que instrui a forma de computar os prazos no processo ordinário, inicia sua redação com a seguinte ressalva : “SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”. Ora, logo não pode ser considerado princípio jurídico ou mesmo norma cogente !; · Por outro lado, O PRINCÍPIO DA CELERIDADE está previsto no art.2° da Lei n°9.099/95, e no art.42, interpretado pelo Enunciado n° 13 do FONAJE, indica, peremptoriamente, que a contagem do prazo inicia-se da ciência da sentença. A interpretação literal não pode ser outra, conta-se o dia do começo. (NÃO EXCLUI O DIA DO COMEÇO) Claro que, se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, prorrogar-se-á ao primeiro dia útil subseqüente; · Se existe dispositivo de norma que diz salvo disposição em contrário na contagem de prazo se exclui o dia do começo, logo, o correto é não excluir, e sim contar do dia do começo. Se não fosse, não precisaria estar escrito ! E mais, apenas assim se procede, caso não haja disposição em contrário, logo não é regra, mas exceção. De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali (A lei especial derroga a geral), a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. O mérito é exatamente este, a lei de regência dos Juizados Especiais é específica para as ações que abriga, é uma norma especial que deve ser lida em prejuízo dos dispositivos de ordem geral contidas no CPC; Não há se falar em cerceamento de defesa, se por algum motivo um causídico desprezou tal princípio deixando para praticar o ato no limite do prazo que equivocadamente entendia correto, sendo negado o recebimento do recurso. Pois, não se admite, socorrer-se de elastério interpretativo que afronta o princípio da especialidade, bem como os critérios da economia e o da celeridade processual, basilares dos Juizados Especiais ! Em verdade, ab initio, tal confusão interpretativa foi grafada em diversas literaturas inerentes a matéria sob análise, mas o tempo e a interpretação empírica brasileira têm firmado entendimento que a contagem do prazo, em sede de Juizado Especial, computa-se o dia do começo, sem excluí-lo, diversamente da exceção condita no art.184 do CPC, que por simples hábito, quer-se, revesti-lo de regra, quando é exceção. Por tudo quanto exposto, defendo que nos Juizados Especiais não se exclui o dia do começo na contagem de prazo.
Eduardo José de Carvalho Soares - Juiz de Direito/PB
Interpretação que acho mais justa:
O CPC diz no Art. 506 que "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;"
Está escrito da "data da leitura da sentença". É mesmo da data da leitura da sentença ou do dia seguinte? Claro que é do dia seguinte, mesmo estando escrito que é da leitura, porque? porque a forma de contar prazo processual somente respeita o principio da ampla defesa se excluir o primeiro dia (da intimação ou da ciencia etc), pois incluido o primeiro dia este dia já em curso diminuiria o prazo da parte, por exemplo, se o prazo é de 10 dias e eu for intimado dia 26/01/2011, ao meio dia(12:00h), se incluir o primeiro(26), terminaria dia 04 de 02, teria apenas 9 dia e meio e não 10 dias como manda a lei, assm, para que o prazo seja integral, somente EXCLUINDO O PRIMEIRO DIA DA CONTAGEM E INICINAO-SE DO DIA SEGUINTE AO DA CIENCIA DA DECISÃO...ISTO PARA SER JUSTO E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, É O QUE NÓS ESPERAMOS DA JUSTIÇA...no exemplo acima o termo final do prazo deves ser dia 05 de 02 se 2011.