Recurso de Embargos - TST
Quando é cabível o Recurso de Embargos à SDI, sobre decisões denegátorias no TST?E aonde está este dispositivo?
Caro Manueli..
Veja o que segue:-
4.1 DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO Em geral, costuma caber AG para o pleno ou para a turma - de acordo com o regimento interno de cada corte -, das decisões dos respectivos presidentes que negam seguimento a algum recurso ou causam algum gravame às partes e da decisão do corregedor em correição parcial. Cabe AG pela lei 7701/88 e pelo regimento do TST - art. 338 - ou da corregedoria-geral da justiça do trabalho - art. 22 -, para a sua seção de dissídios individuais, em única instância, quando interpostos em dissídios individuais; em última instância, de despacho denegatório dos presidentes das turmas, em matéria de embargos. Costuma-se admitir o agravo regimental nos TRT's contra os seguintes casos: · "as decisões proferidas pelo presidente da corte - exercendo função de corregedor; · as decisões do presidente do tribunal, do vice-presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, dos presidentes dos grupos de turmas, dos presidentes de turmas ou relatores - desde que haja prejuízo às partes em relação à decisão praticada; · o despacho do relator que conceder ou denegar o pedido de medida liminar. Já no TST o AG é usado contra: · o despacho do presidente de tribunal ou de turma que denegar seguimento a recurso de embargos; · despacho do presidente do tribunal que suspende execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; · despacho do presidente de tribunal que concede ou nega suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; · decisões do corregedor-geral; · despacho do relator que negar prosseguimento a recurso; · despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do tribunal, como mandado de segurança e ação rescisória; · despacho ou decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma, do corregedor-geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, saldo aqueles elencados no RITST, art. 338."
Espero ter ajudado.
Abraços
- Tomaz
Sr. Raimundo Rodrigues Santos....
Pela internet, o que se verifica é que o seu processo está desde 02/06/08 sem movimentação. Voce ganhou parte do processo, mas é possível que a empresa entre com recurso.
Por isto, procure o seu advogado - Dr. Paulo Cesar Rosso, que ele lhe dará maiores informações.
Abraços
- tomaz