Diferença entre separação de bens e separação total de bens

Há 18 anos ·
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Tento registrar um pacto ante nupicial no cartorio de Imoveis, mas foi apontada uma divergencia entre a certidão de casamento e o pacto, pois na certidão esta separação de bens e no pacto esta separação total de bens, tal fato pode geral o impedimento do registro no cartorio de imoveis?

3 Respostas
GLC
Há 18 anos ·
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Segundo o Código Civil em seu artigo 1687 não se fala em Regime total de bens, mas, sim, Regime de Separação de Bens, pois quem se casa neste Regime os cônjuges podem livremente fazer o que bem entenderem com os seus bens, o mesmo acontece quem faz o pacto em Cartório. Espero ter ajudado.

Maria Aparecida_1
Há 14 anos ·
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Existe diferença de regime com separação total de bens entre separação de bens? Pois estive lendo bastante a respeito e vi controvérsias, uns dizem que ao um dos cônjuges falecer o filho anterior ao casamento tem que dividir os bens de herança com o cônjuge, ja outros dizem que o cônjuge não é herdeiro apos dissolução por morte entre um do casal.

GSSS
Há 14 anos ·
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Se vc e sua noiva deixaram especificado no pacto que o que vc quer é a separação de bens, fique tranquilo pois é este o regime que irá viger no casamento.

Na lei, não há a palavra "total" no tocante à este regime, está correta a certidão de casamento, como vc pode conferir no CC/2002, que é o diploma legal que disciplina os regimes de bens entre os conjuges.

Segundo entendimento do STJ, embora o testo da lei seja confuso, na separação de bens o conjuge sobrevivente nada herda, vou deixar um link que explica bem este entendimento: http://www.conjur.com.br/2010-fev-09/stj-define-regras-heranca-diferentes-regimes-casamento

MAs há realmente o entendimento que mesmo na separação de bens o conjuge sobrevivente herda na mesma proporção dos filhos do falecido. POis é isto que a lei dá a entender, veja Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

COmo vc pode ver a questão nao é pacifica, sendo 2 os entendimentos:

1- STJ: conjuge casado em separação de bens nao herda nada 2- varios outros tribunais: conjuge casado em separação de bens herda igual aos filhos do falecido.

Espero ter ajudado.

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Há 11 anos
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