Furto dentro do ônibus
Vim de viagem,na empresa Guanabara,rota Juazeiro do norte (ce) a Iguatu (ce), chegando no destino,notei que minha mochila avia sumido,falei com o motorista e gerente e os mesmos me disseram que bagagem que vinha dentro do ônibus e responsabilidade minha.só que não me avisaram sobre isso,olhei a passagem e também não fala sobre isso.desci em uma parada para lanchar no meio do trajeto, pensei que o cobrador ou o motorista ficariam dentro do ônibus para evitar entrada de estranhos,mas isso não aconteceu eles deixaram o ônibus aberto e saíram, qualquer pessoa poderia ter entrado dentro do ônibus ônibus.gostaria de uma orientação, obrigado.
Sim, é dever de todos zelar por seus objetos. Porém, dependendo da forma como foi armazenada no ônibus, o dever de cuidado, se estende a empresa de ônibus sim. Como se pode observar na decisão abaixo.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FURTO DENTRO DE ÔNIBUS. DEVER DE REPARAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE DO USUÁRIO. PERTENCES PESSOAIS COLOCADOS EM LOCAL INADEQUADO. DANOS MATERIAIS. PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. É DE NATUREZA OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL QUANTO AOS DANOS SUPORTADOS PELOS USUÁRIOS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. II. NÃO CONSTITUI EXIMENTE DE RESPONSABILIDADE O FURTO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS, MÁXIME HAVENDO NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANTER A VIGILÂNCIA DO VEÍCULO ESTACIONADO EM PONTO DE PARADA E DE CONTROLAR O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. III. CONCORRE PARA O EVENTO LESIVO O USUÁRIO QUE NÃO ACOMODA SEUS PERTENCES PESSOAIS NO COMPARTIMENTO APROPRIADO, DEIXANDO-OS EXPOSTOS E ASSIM FAVORECENDO A AÇÃO CRIMINOSA. IV. INEXISTINDO PROVA CONCLUDENTE QUANTO AOS BENS FURTADOS OU QUANTO AO VALOR RESPECTIVO, A INDENIZAÇÃO DEVE SER ORIENTADA PELOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. V. AS ADVERSIDADES E CONTRATEMPOS SOFRIDOS PELO USUÁRIO QUE TEM SEUS OBJETOS PESSOAIS FURTADOS DURANTE VIAGEM DE ÔNIBUS, POR COMPROMETEREM SUA ESTABILIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL, INDUZEM À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. VI. DEVE SER COMPENSADO COM MODERAÇÃO O DANO MORAL CIRCUNSCRITO A UM EVENTO QUE NÃO PROJETA EFEITOS GRAVEMENTE NOCIVOS AOS CIRCUITOS PESSOAL, FAMILIAR E PROFISSIONAL DO LESADO. VII. RECURSO CONHECIDO E
: PROCESSO Nº 0133593-35.2014.8.19. 0001 RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA RECORRIDA: PAULO SERGIO BULHÕES DA SILVA V O T O Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, através da qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. O autor afirma que, em 06 de abril de 2014, por volta de 13h30m, embarcou em coletivo do réu para viagem rodoviária da cidade de São Paulo com destino à cidade do Rio de Janeiro, salientando que, em local de "parada obrigatória" (Posto Graal), desembarcou do ônibus e deixou sua sacola no interior do coletivo; que, ao retornar, observou que a sacola fora violada e que seu aparelho de telefonia móvel, no valor de R$ 899,00, havia sido subtraído da sacola, salientando, ainda, que outros passageiros do ônibus também foram vítimas de furto na mesma ocasião. A ré, em contestação, sustenta fato exclusivo do autor, considerando sua opção em levar consigo os pertences. A sentença vergastada, às fls. 47/51, condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 899,00, relativa aos danos materiais, além de R$3.000,00 a título de compensação por danos morais. A sentença merece reforma. A causa de pedir versa sobre responsabilidade por furto de aparelho de telefonia móvel no interior de coletivo, em parada em ponto regular ("parada obrigatória") durante viagem interestadual. O evento ocorreu, conforme se extrai da narrativa da própria petição inicial, no momento em que o coletivo estacionou para desembarque de passageiros ("parada obrigatória"), oportunidade em que o autor deixou sua sacola no interior do coletivo e, ao retornar, observou que o aparelho de telefonia móvel havia sido subtraído da sacola. O autor, no entanto, não deixou seus pertences no compartimento próprio de guarda de bagagens no coletivo, optando por mantê-los consigo, o que significa que não transferiu a guarda das bagagens para a transportadora, não podendo, desta feita, exigir-lhe o dever de guarda...
Sim, mochila é um tipo de bagagem de porte médio que pode ser levado nas mãos, costas, bagageiro de ônibus, de avião etc. Em alguns estados se dá nome diverso. Ex. Bornal Ao contrário do que você disse, é obrigação da empresa informar que não se responsabiliza pelos pertences deixado dentro do ônibus. E mesmo informando, ainda sim, é obrigação das empresas zelar e cuidar dos bens deixado pelos passageiros (risco do negócio). Tanto é assim, que o aviso deixado pelos estacionamentos particulares dizendo que se exime da responsabilidade dos bens deixado dentro do carro de nada vale.
Espero ter sido clara o suficiente.
O que se discuti aqui é responsabilidade objetiva civil. A questão do estacionamento adentra tal tema. O entendimento sobre o tema não é pacífico, logo não podemos e devemos dar informações de forma a desencorajar ou encorajar o solicitante da dúvida a entrar ou não na esfera judicial. Demos ter cuidado com as informações que passamos para outras pessoas.
Em relação a sua postagem, observei que foi em sede de recurso e não tem a decisão dos desembargadores. Observei ainda que o autor ganhou em primeira instância.
Não encorajo ninguém a entrar na justiça, mas gosto de passar a informação o mais correta possível. A questão aqui não é defender ou não um ponto de vista, mas sim, tentar sanar a dúvida de pessoas que desconhece o direito e por isso se socorrem do fórum.
Entrei em contato com a empresa,e segunda-feira me mostraram as imagens das câmeras que ficam no ônibus.A questão é,se foi algum passageiro que a pegou(pode se por engano),ou alguma pessoa de fora,na hora da parada, porque se foi na hora da parada,e qualquer pessoa possa entrar no ônibus acredito que eles tenham responsabilidade sim.ate porque a parada que ele fez não pode subir novos passageiros!!!