Minha reforma está certa? Invalidez - alteração de soldo
fui reformado por invalidez,incapaz definitivamente para o servido do Exército.no período era sargento temporário,mantiveram minha patente alterando meu soldo,que hoje é de segundo tenente.está correto? obrigado!
Saudações. Caro Marcos Alexandre de Paula Cândido. Conforme estebelecido no Estatuto dos Militares (L.6880/80), consta de seu Art. 109 que o militar, a qualquer tempo de serviço, deverá ser reformado. Existem tres situações para a reforma: incapaz temporária ou definitivamente (reforma na graduação em que estava mas com proventos proporcionais desde que não haja relação de causa e efeito com o serviço militar podendo exercer atividade civil); incapaz temporária ou definitivamente (reforma na mesma graduação recebendo proventos desta graduação e podendo exercer atividade civil, desde que haja relação de causa e efeito com o serviço militar); e, invalido definitivamente (reforma na mesma graduação mas com proventos de grau hierárquico superior - vide tabela da Lei - havendo relação de causa e efeito e sendo portador de AO. Neste caso não poderá exercer qualquer atividade civil laborativa sob o risco de perder a pecúnia previdenciária). Portanto, ao que parece está dentro tudo da previsão castrense. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]
Falei dez anos, visto que militar (praça) só adquire estabilidade após dez anos e temporário oficial não adquire estabilidade mesmo após dez anos. Diante disso, você incapaz para vida civil e militar (invalidez total) não há relevancia se com ou sem estabilidade, a sua aposentadoria é conforme foi enquadrado, mas se o caso fosse tipificado no inciso VI do artigo 108 da Lei em comento, ai sim, teria relevancia , sendo assim, a sua situação seria uma das previstas no artigo 111, e no seu caso seria o inciso II, ou seja, seria reformado apenas com o soldo integral equivalente a graduação que ostentava quando na ativa.
Fui.
Bom Dr. Antônio Gomes,
Sou Soldado da Policia Militar, tenho 34 anos, 6 anos de tempo de serviço, sofrie um acidente na coluna em 2003 na educação física, fui até ao médico ortopedista, e o mesmo solicitou uma TC e foi diagnosticado uma lesão na coluna. somente em fevereiro de 2007, apois as dores terem aumtentado, procurei o ortopedista e o mesmo me solicitou um RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, e foi diagnosticado DUAS HERNIAS DE DISCO e um CISTO DE TARLOV na caluna lombo-sacro. De imediato procurei fazer o ATESTADO DE ORIGEM, onde me foi concedido pelo comandante da companhia.Em seguinta consegui um Laudo médico de um ORTOPODISTA e outro de um NEUROLOGISTA, me incapacitando do serviço Policial Militar e tenho em mãos dois parecer médico do Nerologista me contra indicando para tal cirurgia, pois os riscos superariam os benefícios. Fui até a JMS com todos os LAUDOS e EXAMES e um atestado de 90 dias me afastando da atividades laborativas, o médico da JMS apenas me deu 75 dias de afastamento do serviço, e me retornou a expediente por 120 dias. no mesmo dia fui até o meu médico e ele me deu um novo atestado me afastando do serviço por tempo indeterminado. Em seguida fiz um documento formal meu, explicando minha real situação, anexando o respectivo laudo e solicitando ao mesmo que me encaminha-se para um médico especialista da JMS. o médico da JMS que é GASTRO, não quis me encanhiar para uma especialista da JMS, apenas me deu 120 dias de afastamento do serviço, para que eu pudesse fazer fisioterapia e retorna-se ao serviço imediatamente. Estou na JMS apenas a 3 meses. Quais são os meus direitos: 1- Sou obrigado a fazer cirurgia, haja visto que tenho laudo contra-indicando cirurgia. 2- Apois completar os 120 dias, sou obrigado a tirar serviço de expedinte, sendo que o meu atestado é por tempo indeterminado. 3- O meu Atestado de Origem tem validade. 4- Se for o caso de reforma, ela será INTEGRAL com dois cargos a mais, ou PROPORCIONAL. 5- Durante minha permanecia na JMS, eu perco algumas vantagens? quais são elas, baseado em qual lei? Muito obrigado pela atenção de todos, Paz e Saúde a todos. Aguardo respostas.
LEI N.º 6.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 1º - São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.
II – na inatividade:
a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.
§ 3º - Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário é permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 3º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Policia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação especifica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Art. 4º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continua devotada às finalidades da Policia Militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com ingresso na Policia Militar e obedece à sequencia de graus hierárquicos.
SEÇÃO III
Da Reforma
Art. 124 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-offício.
Art. 125 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que:
I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada.
a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos;
- Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos;
- Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos;
- Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
d) Praças do sexo feminino 59 (cinqüenta e nove) anos.
- Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
II - for julgado definitivamente incapaz;
- Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
III – estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Superior de Saúde.
- Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V – sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador do Estado.
Parágrafo único – O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do Estado.
Art. 126 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite para a reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 127 – A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I – ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito;
II – acidente em serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§1º - Os casos de que tratam os incisos I,II e III deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação.
§2º - Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
§3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, que ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º - Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.
Art. 128 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação.
Parágrafo único – A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior de Saúde nomeada pelo Governador do Estado.
- Redação do art. 128 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 129 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do Art. 127, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 130 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 127 será reformado com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.
Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Ver Decreto nº 22.150, de 31/05/2006.
Art. 131 – O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação peculiar.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo só não ocorrerá se o militar tiver atingido a idade limite de que trata o inciso I, do art. 120.
Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Ver Decreto nº 22.150, de 31/05/2006.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observada a idade-limite para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar (dois) anos.
Art. 132 – O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que sob sua a guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seus internamentos em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
I – não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos do registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custos.
Nobre amigo advogado, baseado no Estatuto da PMMA, quais são as minhas possibilidades de ser REFORMADO INTEGRALMENTE.
Agradeço por sua atenção, muita prosperidade em sua vida e de sua família.
O seu caso, conforme narrado se enquadra no artigo da lei citada, in verbis:
Art. 128 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação.
Fui.
Muito obrigado pelos esclarecimento, mas tenho outra duvida,
fiz algumas viagens para fora da minha unidade militar, realizando alguns curso na área de segurança. No ano de 2004 um colega de trabalho que viajou junto comigo recebeu suas diárias, e eu nunca vi a cor dessas diárias. Procurei o Cmdo no ano de 2005 e o mesmo me disse que eu só poderia ter direito de se eu tivesse entrado com o requerimento no ano anterior. todas as viagens foram publicadas em BOLETIM. Também fiz outras viagens para outros cursos e a mesma coisas aconteceu, recebi um pequena parte delas, e a partir maior nunce recebi até hoje. Gostaria de saber se ainda posso conseguir o restante das diárias, e como devo proceder sem fugir da hierarquia. Muito obrigado pela atenção. Que DEUS o abençoe. Aguardo resposta.
Saudações nobre amigo Dr. ANTÔNIO GOMES, Venho novamente solicitar de V Exª um esclarecimento sobre minha real situação. Como já relatei anteriormente, estou na JMS por mais 90 dias e devo me apresentar novamente a médico da JMS no mês de Abril. Com todos os esclarecimentos que tive até agora do nobre amigo, gostaria de saber quando exatamente devo entrar na JUSTIÇA com um MANDADO DE SEGURANÇA para garantia dos meus Direitos. - Devo esperar até o meu retorna a JMS, pra ver se eles vão me colocar de expediente, para tomar alguma outra inciativa Adm. - ou devo procurar logo o meu Advogado. Abraços, aguardo respostas.