Minha reforma está certa? Invalidez - alteração de soldo

Há 18 anos ·
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fui reformado por invalidez,incapaz definitivamente para o servido do Exército.no período era sargento temporário,mantiveram minha patente alterando meu soldo,que hoje é de segundo tenente.está correto? obrigado!

249 Respostas
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wiliston
Há 18 anos ·
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Eu acho melhor eu procurar o meu Advogado, porque se depender deles, nunca que eu vou pra essa junta. é mais facil eles me colocarem de serviço. Ok?

wiliston
Há 18 anos ·
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Outra coisa também, como citei anteriormente, fiz um documento através do meu Advogado, solicitando ao meu Comandante que o mesmo me encaminha-se para um ESPECIALISTA na area de NEUROLOGIA, junto ao Cmdo Geral, e o mesmo não quis PROTOCOLAR o Doc. apenas mandou eu retornar para o médico da JMS do INTERIOR (GASTRO), chegando lá o mesmo também não quis assinar o DOC, ou melhor, PROTOCOLAR. Falou que se o meu Advogado fosse lá, ele nem receberia o mesmo, e que aquele documento o entimidaria. Eu expliquei ao mesmo que aquele Doc. não era nenhuma INTIMAÇÃO e sim que estaria explicando formalmente minha real situação e que queria ser apenas encaminhado para um especialista no CMDO GERAL. Ele me respondeu que não iria me encaminhar para esse especialista, haja visto que o respectivo médico me teria volta para o expediente. E que apenas resolveu me dar mais 90 dias de afastamento do serviço para que eu pudesse fazer fisioterapia, e que eu não voltasse PIOR do que eu já estava, que na minha reapresentação eu seria colocado de expediente.

E agora Dr. o que eu faço?

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Siga a orientação do seu advogado.

wiliston
Há 18 anos ·
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ok, muito obrigado por tudo, qualquer duvida, procuro o Senhor novamento. Abraços. Fica com DEUS e muito sucesso.

JORGE
Há 18 anos ·
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Depois que sair (finalizando a reforma e pagamento dos atrazados do meu irmão , posso mover uma ação contra a união, pela demora.... Danos morais, dei-me uma dica o que fazer, eles pagam ??

wagner_1
Há 18 anos ·
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ola marcus, estou na mesma situação sou sgt do exercito e estou lutando para ser reformado, mas tao usando de covardia comigo. qual? foi seu problema^? o meu e coluna...

wagner_1
Há 18 anos ·
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Dr antonio gomes gostaria de algumas orientaões... grato

wagner_1
Há 18 anos ·
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boa noite dr sou sgt do exercito e estou precisando de ajuda...

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Amigo Wagner, exponha os fatos ou utilize e-mail [email protected]

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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olá Wagner,desculpe a demora estava de viagem. Espero que seja vitorioso em sua luta,alguns companheiros também sofreram. meu problema é nefropatia crônica. contra toda covardia existe um DEUS 'JUSTO'.

marco antonio borges
Há 18 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes, em primeiro lugar quero lhe parabenizar em nome de todos pelo seu profissionalismo e dedicação.

Outrossim, gostaria que o sr. me orientassem como proceder para retificar a avaliação que me deram na JRS/JSD, a qual consta incapaz definitivamente para o SAM, não estando inválido, sem relação de causa e efeito, podendo prover os meios de minha subsistência. Fui reformado em 10/2007 com o salário proporcional aos meus 19 anos de caserna, no posto de 2º SG.

Informo que durante todo o processo esgotei todos os meios administrativos para mostrar que incapaz é sinônimo de inválido, mas não consegui nenhum êxito. No meu último requerimento, o qual foi encaminhado para a JSS, deram-me indeferido na minha solicitação.

Resolvi solicitar um ISO (Inquérito Sanitário de Origem) para comprovar o meu problema com um acidente que sofri em 1990 e que pensava nunca precisar lançar em meus assentamentos. Ainda não obtive o resultado final, pois solicitei-o desde 12/2007 e somente agora é que irão me fornecer o mesmo, talvez no dia 31/03/2008. Parece-me que o laudo final é favorável em relacionar a minha doença, hérnia de disco lombar(M54.4 CID-10) já operada em 06/2001, com o acidente mas ainda não tenho a certeza.

Se for positivo o resultado, irei solicitar um requerimento de melhoria de reforma e isenção de imposto de renda, e como já sei que não vão me dar invalidez, peço-lhe as devidas orientações. Não consigo entender como uma pessoa possa estar incapaz estando válida. Durante este período de reformado pretendi fazer inscrição, como teste, em alguns concursos, como por exemplo a Polícia Rodoviária Federal, TRE, outros, e por último a Petrobrás, cujo o período encerra-se amanhã, e todos deram-me como respostas às minhas perguntas o negativo, pois fui antecipadamente até às suas juntas de saúde e expliquei a minha situação e todos falaram-me que eu não tenho plena aptidão física para o cargo. Infelizmente não quiseram dar-me por escrito e alegaram já estar bem explicado no edital. Então quer dizer que se precisar trabalhar, eu só poderia fazer informalmente? E o pior é que na verdade eu tenho várias crises de dores e preciso é realmente me tratar.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Caro Sg. Marcus Alexandre, o seu caso juridicamente é simples para se entender, o dificil é aceitar o enquadramento da reforma a cada caso concreto, especialmente na situação de reforma proporcional.

No seu caso especifico, sinto-me muito a vontade para explicar juridicamente o que diz a lei, especialmente porque a sua situação é exatamente a que ocorreu comigo a 14 anos atraz, uma vez que era 2.° sg-et da MB com 18 anos de serviço. Como não provei que minha doença foi adquirida em serviço, estou reformado na condição de incapaz para vida militar podendo prover. Deixaremos de lado esse assunto, vamos ao seu caso:

  1. Entender que existe incapacidade definitiva para vida militar podendo prover e incapacidade total para vida militar e civil é facil, pois está previsto na lei essa situação, na realidade a lei afirma que um militar pode ser incapaz totalmente para a força e capaz para vida civil, e isso é fato, tanto é verdade que sou incapaz para vida militar e na vida civil advogado militante, e não sou o único exemplo existe milhares pelo Brasil.

  2. Você fez todos os procedimentos de praxe que lhe cabia, dai para frete só o judiciário poderá dizer se o ato de reforma foi aplicado corretamente por sua força.

  3. Você deve ter em mente que para ocorrer mudança no enquadramento do judiciário é necessário que durante a instrução processual o perito do juízo demonstre e forme a convicção do magistrado duas situações alternativa: A) Que sua doença foi adquirida em relação com o serviço ou pelo menos que a sua eclosão surgiu em razão do serviço militar; B) que sua imcapacidade se estende a vida civil.

  4. Devo alertar que se durante a instrução processual antes da perícia você já estiver na vida civil assumindo função (trabalho) formal, é certa que jamais o laudo do perito apontará para incapacidade total (vida civil e militar), e quanto a doença ou acidente ter relação de causa e efeito com o serviço tmabém reduz a convicção do perito em apontar tal relação, exceto que seja caso aparente de relação com o trabalho realizado na caserna.

  5. não entrarei nos detalhes legais apontando dispositivos da lei para cada, ou seja, enquadramentos, uma vez que nesta pagina já demonstrei todos as situações de aponsentadoria em relação ao a graduação e soldo, mas se caso houver interesse e não encontrar a materia no fórum voltarei a dizer.

Sendo assim, boa sorte, e digo: havendo pregunta específica a fazer volte a dizer, pois estarei a disposição.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

marco antonio borges
Há 18 anos ·
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Grato Dr. Antonio Gomes! Até breve!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, nos artigos 108 e 109 e outros regulamentam a reforma do militar basicamente neste casos:

Estabilidade, nexo causal da doença ou acidente. incapacidade exclusiva para o serviço das forças armadas ou incapacidade total para vida civil e militar, verificando ainda se a doença ou acidente consta no rol presvisto em lei ou se existiu eclosão ou agravamneto na doença em razão do serviço militar, por fim, analisa se o militar necessita de auxilio emfermagem (auxilio de invalidez).

A título de informação vejamos as situações possíveis:

a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.

c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

Ex. soldado ou cabo - a graduação acima, a de 3.° Sg. Sargentos e sub-tenente(suboficial), a graduação acima é o posto de 2.° Tenente. E assim por diante, regra esta tipificada na citada lei artigo 110, parágrafo 2.° e seus incisos.

Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiram durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso.

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EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DOS TRFs

Vejamos o que tem decidido os Tribunais Federais Regionais acerca de fatos. Transcrevem-se os seguintes Acórdão, in verbis

24.0 Acórdão, Quinta Região - TRF/PE

“ADMINISTRATIVO MILITAR. CONCESSIVA DE REFORMA DO AUTOR NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO C/C PAGAMENTOS DOS ATRAZADOS ACRESCIDOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADA NOS AUTOS. DOENÇA ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARTS. 106 II E 108 IV, DA LEI 6.688/80. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. -A REFORMA EX OFFICIO DEVE SER APLICADA AO MILITAR QUE É JULGADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, QUANDO TAL INCAPACIDADE DECORRE DE DOENÇA, MOLÉSTIA OU ENFERMIDADES ADQUIRIDA, EM TEMPO DE PAZ, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. LEI N.º 6.880/80, ARTS. 106, II E 108IV. -INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADO NOS AUTOS, DOENÇA, ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA QUE SE IMPÕE, MAS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível, Processo n.º 2000105000066789, Quarta Turma, Quinta Região, Des. Federal José Batista de Almeida Filho, Julgado em 27/11/2001, TRF/PE). (grifo nosso)

Acórdão, TRF Primeira Região/MG

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. LEI 6880/80. 1. Não se pode, a pretexto de indeferir o direito postulado afirmar que a doença seja preexistente à incorporação no Exercito, porque os primeiros sintomas eclodiram durante o serviço militar. 2. Se efetivamente tinha o autor a tendência de desenvolver a doença reumática inflamatória e crônica, o fato é que, antes de entrar no Exercito, e até certo momento da vida militar, suas condições físicas eram perfeitas, tanto que realizou todos os exercícios, sem que fosse constatada qualquer dificuldade. 3. Comprovada a incapacidade, a situação subsume-se na própria LEI- 6880/80, pois a União é responsável, cabendo-lhe reformar o militar que, inobstante estar apto para atividades civis, é incapaz para o serviço militar. 4. Restando seqüelas que impedem o mesmo de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais cidadãos, não é justo que seja simplesmente dispensado pelo Exercito, por não lhe ser mais útil, pois o serviço militar é obrigatório o Estado é responsável pela vida e integridade física daqueles que convoca. 5.Reforma deferida, com remuneração correspondente àquela do posto ocupado quando do desligamento. 6. Decisão monocrática reformada, com a explicitação dos critérios da correção monetária. 7. Sucumbência invertida, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação provida.” ( Apelação Cível, AC 93.01.147/MG, Relatora Juíza Silva Goraieb, julgado 01.04.96, TRF/ 1.ª Região). (grifo nosso)

Acórdão, TRF Segunda Região/RJ

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA ADQUIRIDA EM SERVIÇO MILITAR, NO TRATO COM EQÜINOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. LEI N.º 6.80/80.

Ação ordinária que objetiva a concessão de reforma, com proventos de terceiro-sargento, pela incapacidade para todo e qualquer trabalho, dada a sua incapacidade para o serviço militar, tendo em vista a cegueira no seu olho esquerdo (uveíte), em decorrência da prestação de cuidados direto de higiene e alimentação a eqüinos, quando estava a serviço do Exercito. - O próprio Exercito confirma que o autor é incapaz definitivamente para o serviço castrense, podendo prover os meios de subsistência, ressaltando que a afecção não pré-existia ao ato da incorporação. - Ficou claro que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço militar, quando foi estabelecido o contato direto com os eqüinos. -Verifica-se o dever da ré reformar o autor com proventos integrais da graduação que ostentava na ativa, dada a sua incapacidade para o serviço militar, com base no artigo 106, II, 108, IV e 109, todos da Lei n. 6.880/80. - recurso provido.” ( Apelação Cível, AC 217493, Processo n.º 199902010541680, Rel. Juiz Ricardo regueira, Primeira turma, julgado em 24/09/2001, TRF/2.ª Região/RJ.) (g. nosso)

Entendimentos Convergentes do TRF da Primeira Região

“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MILITAR). REFORMA. O militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em virtude de acidente de serviço, faz jus à reforma na mesma graduação e com o mesmo soldo se na ativa estivesse. O direito à reforma, com a remuneração correspondente ao soldo da graduação superior é devida, no caso de acidente em serviço, somente quando acarretar impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Lei 6.880/80, arts. 108, III; 110, § 1.º 106, II.” (ENTENDIMENTO CONVERGENTE DO TRF DA 1.ª REGIÃO. 1.ª Turma, AC-1997.01.00.053939-7 /DF (DJ: 20/11/2000). 2.ª Turma, AC- 93.01.36490-5/DF (DJ: 21/11/1998). 1.ª Turma, AC- 94.01.31998-7 (DJ: 21/01/2002). 6.ª Turma RESP- 283669/RS (DJ: 29/10/2001). (grifo nosso)

Acórdão, TRF da Quinta Região/PB

“ ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA COM OS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA MESMA GRADUAÇÃO. 1. É DE SER REFORMADO O MILITAR QUE, EM RAZÃO DO SERVIÇO, SOFRE ACIDENTE QUE RESULTA NA SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E DIMINUI A SUA POTENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TAREFAS NA VIDA CIVIL. 2. NÃO SE ENCONTRANDO O MILITAR INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL, A REFORMA DAR-SEÁ NO MESMO POSTO EM QUE SE DEU O AFASTAMENTO. 3. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA UNIÃO FEDERAL PELOS DANOS PRODUZIDOS POR ACIDENTES EM SERVIÇO SOFRIDOS POR MILITARES RESUME-SE NA CONCESSÃO DA REFORMA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ESTATUTO DOS MILITARES. 4. A INTERPRETAÇÃO DESSAS NORMAS DEVE SER FEITA COM VINCULAÇÃO AOS OBJETIVOS SOCIAIS IMPLÍCITOS EM SEUS COMANDOS. 5. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.” ( Apelação Cível – 106672, Proc. 9605276011, Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, julgado em 16/12/1997, TRF 5.ª Região/PB). (grifo nosso)

Acórdão, TRF Primeira Região/BA

“ ADMINISTRATIVO – MILITAR – REINTEGRAÇÃO E REFORMA – ENFERMIDADE –PRÉ – EXISTÊNCIA E CAUSALIDADE NÃO COMPROVADAS – BOA-FÉ – PRESUNÇÃO A FAVOR DO REQUERENTE – LEI N.º 6.880/80. 1. A reforma do militar é de ser deferida quando o requerente apresenta enfermidade que o tomou incapaz para o serviço castrense, não elidindo o seu direito pelo fato de não ter comprovado o vinculo causal entre o trabalho no Exército e a doença apresentada (esquizofrenia, forma hebefrênica). Da mesma forma há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar preexistência da enfermidade ao ingresso no Exército. 2. Comprovada por perícia a incapacitação definitiva, de caráter total e permanente, para o exercício de qualquer trabalho, correta a sentença que deferiu o pedido da reforma prevista no artigo 100§ 1.º da Lei n.º 6.880/80. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.” ( AC- Apelação Cível- 01000308384, Proc. 2002011000308384, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira turma, julgado 02/04/2003, TRF1.ª Região/BA). (grifo nosso)

A inexistência do nexo CAUSAL, Acórdão TRF, Segunda Região/RJ

“... - Quanto a inexistência do nexo CAUSAL, é entendimento jurisprudencial dominante que basta a comprovação do advento do mal durante a prestação do serviço militar para o reconhecimento do direito pleiteado, o que ficou comprovado nos presentes autos, inclusive o nexo-causal. ...” ( Proc. 97.0206464-3, TRF- 200081244, Terceira Turma, Segunda Região, Rel. Juiz Francisco Pizzolante, Julgado 19/06/2001, TRF/RJ).

Incerteza sobre o nexo causal, Acórdão STJ

“ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Laudo pericial no sentido de que inexistente o nexo entre a doença e a atividade laboral. Conclusão da perícia afastada pelo julgador, que declarou sua incerteza sobre o nexo causal e, na dúvida, decidiu em favor da parte menos favorecida... II- O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, art. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II). III – Recurso Especial conhecido e provido.” ( Recurso Especial, Resp. 442247/MG, Proc. 2002.0071328-2, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ), (grifo nosso).

Conforme transcrito acima, as Decisões dos Tribunais são Convergentes ao afirmar que o militar se com estabilidade assegurada for reformado, sendo portador de doença adquirida como relação de causa e efeito com o serviço e que tenha a sua potencialidade reduzida para o exercício de tarefas na vida civil, faz jus a reforma na graduação e com os mesmos proventos que ostentava quando na ativa.

marco antonio borges
Há 18 anos ·
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Caro Dr., como lhe informei anteriormente, chegou o resultado final do ISO, e sinceramente não imaginava que seria desfavorável, tendo em vista a vasta prova documental e testemunhal que forneci. Agora irei ingressar em juízo, mas antes irei pesquisar bastante para que possa fazer o pedido de forma correta.

Abraços e até breve! Grato!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Sg. Marco Antonio, tomei conhecimento. Aproveite a base adquirida, domine a tese jurídica e vá para cima.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Fui.

Pedro_1
Há 18 anos ·
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Sou soldado a 5 anos, entrei em julho de 2003 e meu tempo de serviço termina em julho de 2009, sirvo na aeronautica, trabalho na seção de refrigeração da unidade desde fevereiro de 2005, em abril de 2005, durante os preparativos de um evento tivemos que colocar dois aparelhos condicionadores de ar com capacidade de 30000 btu a uma altura de + ou - quatro metros do solo, eu estava acompanhado de mais um soldado durante o serviço senti uma dor nas costas (na região lombar), voltei pra seção e descansei a dor passou e eu não dei importancia a ela ja q havia passado, cheguei em casa, tomei banho e logo apos o banho comecei a senti-la novamente, no outro dia a dor ficou mais intensa e aguda e não consegui ir ao quartel, liguei pra o sagento e comuniquei, no outro dia fui ao quartel e ao SAME, procurei o ortopedista e contei o q havia acontecido, o mesmo nem tocou em mim e me disse que era lombalgia(dor na região lombar) e que era so eu tomar banho quente q passava, foi o q eu fiz, aliviou a dor e eu so sentia de vez em quando, em maio de 2007 voltei a sentir as dores fortes e desta vez não consegui me mexer na cama, fiquei assim por três dias, retornei ao ortopedista (que ja era outro medico), que me examinou, pediu que eu tirasse a camisa e pediu uma radiografia e uma ressonancia magnetica, no laudo foi constatado uma hernia de disco(na lombar), lacerações do anel fibroso, duas desidratações de vertebras(tambem na lombar) e escoliose(na região do torax), apois o resultado ele me encaminhou para JRS, e foi publicado em boletim intermo com o seguinte texto: "Apto com restrições à: educação fisica, esforço fisico, escala de serviço e formatura." hoje um ano depois do diagnostico e depois de mais de 125 seções de fisioterapia senti uma piora no quadro e ja sinto irradiação na perna esquerda e perdi um pouco da sensibilidade e força nesta perna, até pra dirigir é ruim, sem contar as vezes quem o pé fica dormente. Diante desse relato gostaria de saber o que devo fazer? peço reforma? quais são os meus direitos ja que não sou estabilizados? que documentos devo ter em mãos? tenho chance de ganhar na justiça? desde ja agradeço a atenção.

wiliston
Há 18 anos ·
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Nobre amigo Dr. ANTONIO GOMES, venho mais uma vez, solicitar uma nova orientação sobre o meu caso. Estive recentimente na JMS da PM, para fazer uma nova avaliação. Após o médico ter me examinado e todos os exames que os apresentei, deu o seguinte parecer, que devido a hernia de disco que eu tinha, naquele momente eu não apresentava comprometimento do nervo ciativo, e que eu estaria em condições de trabalhar no serviço de expediente sem esforço fisico. E todos os exames que fiz como TOMOGRAFIA, RESSONANCIA e até mesmo o meu ATESTADO DE ORIGEM, não tinha relação com o serviço, e que eu não teria direito de reforma, e que em ultimo caso seria PROPORCIONAL.

1- O Meu ATESTADO é por tempo indeterminado, 2- Tenho LAUDOS de ORTOPEDISTA E NEUROLOGISTA, me incapacitando do serviço policial militar. 3- Tenho ATESTADO DE ORIGEM 4- Que a minha RESSONANCIA MAG. que é de Fev 2007, não teria mais validade. 5- Que o meu caso é semelhante de muitos policiais que estão ali trabalhando.

Resumindo, volto a trabalhar na proxima segunda feira, sem direito a nada.

E agora doutor o que é que eu faço.

Abraços, aguardo respostas.

wiliston
Há 18 anos ·
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Detalhe Dr. ANTONIO GOMES,o referido médico da JMS que é ORTOPEDISTA me disse que a reforma por hernia de disco, não é prevista em LEI.

E que o Senhor me diz.

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Wiliston, vejamos:

Quanto a reforma é prevista em lei, precisamente no inciso III do 127 combinado com parágrafo primeiro e com artigo 128, mais depende para reforma que exista um laudo da junta militar em caráter definitivo atestando ser a incapacidade definitiva para vida militar ou invalido.

Se a junta militar em ultima instância afirma que não existe incapacidade para vida militar e sim apenas restrição para o serviço ativo, ou seja, recomendação de não exercer determinado serviço, entendo não haver ilegalidade no ato, desde que não prejudique o militar na sua carreira (promoção).

Por via de dúvida consulte o seu causídico sobre essa situação, ora afirmada.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes.

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