Como ficou o pecúlio por acidente de trabalho depois da lei 8.213/91?
Uma pessoa recebe há mais ou menos 25 anos um pecúlio por acidente de trabalho no valor de R$ 165,00. Ele tem um laudo do INSS onde consta que ele está incapacitado para o trabalho. Ele não deveria ter sido aposentado? Com a revogação dos artigos que tratavam do pecúlio na Lei 8.213/91, a situação dessa pessoa não deveria ter sido revista? Sou estudante de direito e estou querendo ajudar essa pessoa ao mesmo tempo em que pratico. Alguém pode me ajudar a resolver essa situação? Obrigada.
Isto que você está colocando não é pecúlio. E sim auxílio acidente ou auxílio suplementar da lei 6367, de 19 de outubro de 1976. Lei esta conhecida como lei de acidentes do trabalho. Se fosse pecúlio ele não receberia há 25 anos e sim de uma só vez. O benefício chamado pecúlio não existe desde 1995. A lei 8213 revogou tanto a lei 6367 como a 3807, de 1960. A 3807 era para outros benefícios não relacionados a acidentes de trabalho e a 6367 era específica para benefícios relacionados a acidente de trabalho. A 8213 unificou o benefício sobre o nome de auxílio acidente, não existindo mais o auxílio suplementar. Mas este continua para quem o recebeu antes da revogação. Eis os dispositivos da lei 6367 que interessam: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Os 40% seria o auxílio-acidente propriamente dito. Outro dispositivo sobre auxílio-suplementar. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Então tem de ver em qual benefício ele se enquadra. No caso de incapaz para a atividade que exercia, mas não para outras caberia o benefício de 40%. Se ele podia após volta do auxílio-doença continuar trabalhando na mesma atividade, embora com maior dificuldade, 20%. Hoje, o auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. A partir da lei 9032/1995 que alterou a lei 8213 é este o valor. Na redação original da lei 8213 podia ser 30, 40 ou 60%. Infelizmente nestes casos não há alteração por nova lei. Vale a da época da concessão do benefício. No caso as disposições da lei 6367 continuam valendo para ele. Se ele iniciou recebendo 20% será 20%, se 40% será 40%. Quanto a incapacitado tem de saber o que o laudo diz. Se incapacitado parcialmente para as atividades que exercia quando do acidente e não para todas continuará recebendo o benefício que você chama de pecúlio por acidente de trabalho. Se para toda e qualquer atividade, cabe aposentadoria por invalidez.
Olá sou motorista e sofri um acidente no deslocamento do trabalho para minha residencia e estou atualmente afastado do trabalho o benefício está com acidente de trabalho vou ficar com a perna mais curta e movimento e reduzido do tornozelo será que tenho direito a pecúlio ? Favor responder aguardo respostas.
Luis, fiquei sensibilizado com o seu caso. Me manda seu contato no email [email protected] se precisar de alguma orientação.
Pecúlio não existe há muito tempo. Quanto a hérnia de disco não foi o acidente que a causou por certo. Dependendo da limitação que o acidente causou em relação a sua capacidade para o trabalho você pode receber auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), auxílio-doença acidentário (incapacidade total temporária) ou aposentadoria por invalidez acidentária (incapacidade total e permanente).
ganhei 82 que se chama perculio hoje chamam Auxilio ,suplementar- Acidente do traballho,e era vitalicio .me aposentei po invalidez em 98.chaga agora em 2016 corta pode fazer isso,eles do inss que não tem nada de 1982.o computador só puxa de 2006.o inss me falou so perdia quando morrece ,porque o meu era vitalicio.um abraço obrigado...