Sou bacharel em Direito, e há um ano, venho montando peças judiciais. O Advogado não se faz com exame, muito menos o Juiz ou Promotor, se faz com o trabalho, estudo e a experiência. Assim como um médico é autorizado a realizar cirurgias, retirando um coração e colocando outro, depois de prestar Residencia, deveria acontecer com o Bacharel em Direito! Por outro lado, se o Bacharel em Direito, para advogar tem que prestar exame, também o advogado, a cada 5 anos, deveria também prestar novo exame da ordem, assim como os juizes e promotores, para que não haja incidencia de tantas barbaridades que se vé por aí! Tenho certeza, que se essa idéia vingar, muitos discursos que tenho lido neste site mudariam de opinião! È muito fácil se prosear, depois de ter passado no exame, cujo antes, a maioria que reprova na primeira ou segunda tentativa discordavam, agora apoiam com todo o vigor, medo da concorrencia? Se o resultado do despreparo dos advogados se avulta é devido a falta de estudo e leitura, e isto nao deveria ser lançado sobre os Bachareis em Direito, como se eles fossem incompetentes pra advogar, pois tenho visto muitas ridicularidades por advogados que passaram nas provas, mas nc fizeram estágios com profissionais competentes, cujo penso que antes de assinar petição deveria ser de 3(três anos). Será que a diferença de um Bacharel reprovado que fez 45 pontos é muito pior que um que fez 49, recorreu e passou? Isto prova que um é competente pra advogar o outro não, supondo que o que fez 49 acertou 4 por milagre? Assim não se pode medir o conhecimento por pontos, também nao posso confiar na sentença de um juiz ou na petição de um advogado que não presta exame de 5 em 5 anos para demonstrar a profundidade de seus conhecimentos. Há muitos funcionários e secretárias de Juizes que detem muito maior conhecimeneto do que a maioria dos advogados, e não são bachareis em Direito, mas exercem ou militam ou estão habitualmente em contacto com o Direito. Por isto reitero, "FORA O EXAME DA ORDEM", e "SALVE AO ESTÀGIO" Pergunto: Você aí Advogado, presidente da OAB pelo Brasil, quer encarar uma provinha da ordem de 5 em 5 anos pra poder continuar militando o Direito? E o Senhor, Exelentíssimo Juiz, estaria disposto a passar pelo crivo de uma prova pelo Tribunal? Então, respondam-me com o mesmo sentimento que carrego no peito, como Bacharel em Direito! Porventura não estou sendo discriminado com relação a outros cursos? Porventura não estou sendo prejudicado tendo meu direito cerceado?

Respostas

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    Anderson s. Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 5h42min

    Vai estudar...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 6h34min

    Até onde sei, a tendência é que as demais profissões comecem a criar exames "de ordem" para permitir o registro no Conselhoo da classe (CRM, CRA, CRP, CRO, ...).

    Concordo com muita coisa que diz o Bel. José Aparecido Ignácio, de Tijucas/SC:

    - O Advogado não se faz com exame, muito menos o Juiz ou Promotor, se faz com o trabalho, estudo e a experiência.

    - também o advogado, a cada 5 anos, deveria também prestar novo exame da ordem, assim como os juizes e promotores, para que não haja incidencia de tantas barbaridades que se vé por aí!

    - despreparo dos advogados se avulta é devido a falta de estudo e leitura

    Escrevi um artigo em Jus Navigandi sobre o ensino juridico no Brasil e expus minha convicção segundo a qual a crise é do ensino geral, privilegiando-se o título sem se exigir competência.

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    Dra. Andréa Zamaro Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 8h28min

    Caro Bacharel, eu não teria o menor problema em me submeter a um novo exame. E olhe que eu passe no exame 99ª, quando ainda se fazia prova oral e a primeira fase era a segunda fase de vcs.... ah, passei no primeiro exame.

    Tenho certeza que minha aprovação deveu-se ao fato de ter feito uma boa faculdade e ter estudado muito, assim como continuo fazendo. Agora, francamente Sr. Bacharel, liberar todos os despreparados que saem aos montes destas faculdades de 5ª linha para que se misturem aos bons? Já vemos tantas aberrações envolvendo advogados e, principalmente estudantes de direito, não é?

    Na qualidade de professora em curso preparatório para exame da OAB, garanto que nem 1 % de todos os alunos que tive tinham condições e estavam preparados para a advocacia. E aí, só resta a estes serem BACHARÉIS !!

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    Felipe Zampieri Teruia Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 8h37min

    Sou acadêmico de direito e repudio quem tenta abolir um exame de suficiência..
    Vai estudar Rapaz enquanto vc perde tempo escrevendo besteiras nos fóruns importantes como esse...

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    jose aparecido ignacio Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 7h55min

    Caro colega, eu nao sou um Rapaz, mas embora com 55 anos de idade, me considero jovem, jovem porém não moço, como dizia Cruz e Souza: "...o moço nunca mede o poço!"
    Além de que eu apenas estou defendendo a inconstitucionalidade da prova da OAB, que para isto basta vc abrir no google, prova da OAB e sua inconstitucionalidade e verá que não é apenas eu, no mundo jurídico que presta atenção ao ordenamento jurídico.
    Quanto ao teu Repúdio ao banimento da prova, é um problema seu, espero que vc seja aprovado no exame da ordem!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 8h02min

    modus in rebus... a inconstitucionalidade do Exame de Oedem vem sendo seguidamente negada pelo Judiciário. No máximo algum juiz concede uma Liminar cassada logo em seguida.

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    jose aparecido ignacio Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 8h06min

    Quantas questões havia e quantas questões voce acertou, tirando as que você chutou, seja sincero consigo mesmo, e não é necessário me responder.
    Se vc acertou 60, mas chutou dez, passou raspando, levou sorte!
    Se voce acertou, menos que 50 e recorreu, ou houve anulação de questões, também levou sorte!
    Se voce Foi Aprovado com 70 ou mais %, você é um excelente aluno! Porém não advogado, porque o advogado tem um aprendizado em cima das peças, onde deve ir buscar os fundamentos e alegaçoes!
    Por outro lado Dra Andrea, sou contra ao exame, mas não sou a favor do bacharel assumir de imediato a advocacia, sem antes, pelo menos dois anos, passar pelo estágio judiciário, ou no forum, ou em escritório onde se milita o direito com intensidade!
    Além de que, estes 1% que V. Srª Coloca, não é relevante por falta de provas!
    Nem tem dados científicos para comprova-los, portanto desconsidero. Se as faculdades são de 5ª linha, a Srª tem que se convencer que isto é um problema do MEC e não deles.
    Lendo sua colocação, presumo que a Sra. se considera muito boa e de notável saber jurídico, mas ainda não descobriu ou não quer admitir a inconstitucionalidade do Exame da Ordem!

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    jose aparecido ignacio Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 8h10min

    Olá Robson, quero lhe dizer o seguinte, nao prestei exame da ordem, nao por medo, ou por outro motivo que venha parecer despreparo ou medo!
    Mas o que quero deixar claro, é o seguinte, voce me manda estudar ok?
    Como sabe que não sou um estudioso?
    Poderemos marcar um debate jurídico abordando alguns assuntos se você quiser!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 8h39min

    Para exercer a profissão de advogado com sucesso, o conhecimento da legislação e dos procedimentos porcessuais é, sem dúvidas, muito mais importante do que ter concluído um curso de Ciências Jurídicas e obtido o grau de Bacharel (nenhuma faculdade de Direito forma advogados, como nenhuma faculdade de Medicina forma ortopedistas ou cirurgião plástico). O grau universitário é um degrau essencial, porém não bastante.

    Na prova objetiva, errei 5 questões, uma delas sobre um prazo do Estatuto da OAB para abonar falta ou algo semelhante. De fato, fui um acadêmico interessado em aprender, sempre presente às aulas, que de fato estudou e quis se preparar para o futuro exercício da profissão. Recebi meu grau em final de fevereiro, prestei o Exame de Ordem em maio e em julho estava com minha carteira da OAB começando a advogar.

    Não fui, com certeza, o primeiro colocado no EO que prestei. Minha turma se caracaterizava por ter metade recém saído do 2º. grau (aos 18 ou 19 anos) e a outra metade de "coroas", alguns já com outro título universitário anterior - eu era engenheiro -. Os mais velhos (ou "experientes") eram inquestionavelmente os melhores alunos, os mais interessados em se "formarem" (em vez de meramente se "informarem").

    Não fiz estágio porque trabalhava, não tinha tempo, mas tive excelentes professores ou cursos de prática forense nos últimos 2 anos de faculdade (civil, penal e trabalhista). Como era aluno atento e dedicado, tirei de letra, embora continue aprendendo todos os dias, passados quase 10 anos.

    Antigamente, há mais de 60 ou 70 anos, em muitas regiões não havia cursos de Direito, e a OAB promovia concursos para dar provisão a quem demonstrasse, em prova pública, ter conhecimentos pra exercer a advocacia, dando-lhes a competência do jus postulandi.

    Decerto, não há mais nenhum advogado "Provisionado" vivo, meu avô foi um deles, entre 1915 e 1943 (quando morreu). Tamnbém eram ditos "rábulas", mas este termo ganhou um tom bem pejorativo.

    Até há bem pouco tempo, os quartanistas de Direito podiam requerer uma carteira de Solicitador da OAB (era azul), algo similar ao atual Estagiário (inscrição "E"), também pendente de prova de conhecimentos (não bastava estar matriculado). Permitia, diferentemente do que acontece com os estagiários, assinar petições como se advogados já fossem. Meu pai, antes de se graduar, foi Solicitador, entre 1955 e 1956 (quando se formou).

    O debate sobre a exigência ser ou não consitucional (eu entendo que é constitucional) está próxima do fim, o STF não deve demorar muito tempo mais para declarar isso (sobretudo porque tem demonstrado inclinação em privilegiar a OAB e seus interesses).

    "É constitucional o que o STF diz ser constitucional", ouvi, em um julgamento via TV Justiça, da boca do Min. Carlos Velloso.

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 9h21min

    Jose, gostaria de saber com base em que é inconstitucional o exame da OAB, se puder me mostrar, agradeço.

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    Renata Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 9h44min

    Sr. Jose,

    Essa angústia logo passará, assim que você conseguir ser aprovado no exame, o que creio não demorará muito. Não se cobre demais, pois, nervosismo causa esquecimento.
    Deve haver uma peneira, sim. Como mesmo o Sr. cita, se há advogados incompetentes, imagine uma porção de bacharéis sem experiência e pior sem maturidade, militando por aí.
    Pode ser que alguns colegas seus tenham passado na primeira fase por pura sorte, mas com certeza se não sabem nada, na segunda ficarão.
    Nem todos sabemos tudo. O direito nos revela grandes surpresas todos os dias. Tenha calma, tudo dará certo!

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h30min

    Não me sinto angustiado Renata, até porque tenho muita Paz de Deus em minha vida...
    Também tenho proventos de sobrevivência!
    Já tenho 56 anos de idade, e minhas aspirações por vaidades são remotas, mas defendo Residencia fiscalizada pela OAB, sim, Exame de Ordem não!

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h33min

    OS BACHARÉIS E OS ADVOGADOS:


    O ABSURDO DO EXAME DE ORDEM






    Dr.Fernando Lima - Presidente de Honra do MNBD

    Professor de Direito Constitucional


    23.12.2007
    http://www.mnbd-rs.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=28
    SUMÁRIO: 1. Apresentação. 2. Os bacharéis e as profissões liberais. 3. O bacharel e o advogado. 4. O artigo do Dr. Leon Szklarowsky. 4.1. As Ordenações Filipinas. 4.2. Ruy não fez o Exame da OAB. 4.3. A relação dos juristas. 4.4. A quem interessa a manutenção do Exame? 4.5. O direito comparado. 5. A opinião do Dr. Carlos Humberto de Souza. 6. Mais algumas opiniões. 7. Conclusões: comentários às conclusões do Dr. Leon Szklarowsky.









    1. Apresentação






    Os dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil costumam dizer que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que o seu Exame de Ordem é necessário, devido à proliferação dos cursos jurídicos de baixa qualidade.






    A Revista Jurídica Consulex, de novembro de 2.007 (Ano XI – nº 260), publicou “matéria de capa”, com treze páginas, intitulada “Exame de Ordem – Extinção ou Aperfeiçoamento”, assinada pelo Dr. Leon Frejda Szklarowsky. Veja aqui a matéria, na internet:


    http://www.profpito.com/RevistaConsulexMATERIASOBREOEXAMEDAOAB.pdf






    Posteriormente, já no mês de dezembro, o mesmo artigo foi publicado, sob o título “Exame de Ordem – a quem interessa sua extinção?”, em duas revistas jurídicas, na internet, o Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10750) e o Jus Vigilantibus (http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30330/). Nestas publicações, foi suprimido, porém, o artigo “A Proliferação dos Cursos de Direito e o Exame de Ordem”, de autoria do atual Presidente da OAB, o Dr. Cezar Britto Aragão, que constava da matéria antes publicada na Consulex.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h34min

    Os argumentos do Dr. Leon Szklarowsky e dos inúmeros outros juristas citados, na minha opinião, não são argumentos jurídicos. Limitam-se, na verdade, todos eles, a dizer, apenas, que o Exame de Ordem é necessário e que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados.






    Por essa razão, sou obrigado a tentar rebater esses argumentos, o que será feito, inicialmente, pelo exame da caracterização jurídica do bacharel e do profissional liberal, para que possa ficar evidenciada, posteriormente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB e a fragilidade da argumentação que tem sido apresentada pelos seus defensores.






    2. Os bacharéis e as profissões liberais






    Existem hoje, no Brasil, provavelmente, 53 (cinqüenta e três) profissões liberais regulamentadas. De Advogado até Zootecnista, são 53 profissões, cuja relação pode ser obtida na página do Ministério do Trabalho e Emprego, com as respectivas normas regulamentadoras: http://www.mtecbo.gov.br/regulamentacao.asp#b






    O profissional liberal é aquele que trabalha, ou que pode trabalhar, por conta própria. Em regra, e esse é um direito fundamental, garantido pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Brasileira, todos são livres para trabalhar e para exercer a sua profissão, com uma única limitação, que a Constituição permite: ”atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h34min

    Ressalte-se que essa é uma “cláusula pétrea”, ou seja, esse direito fundamental não pode ser, de nenhuma forma, alterado ou reduzido. De acordo com o §4º do art. 60 da Constituição Federal, nem mesmo uma emenda constitucional poderia abolir esse direito. Não poderia, nem ao menos, ser objeto de deliberação, uma proposta de emenda constitucional tendente a abolir esse direito fundamental. Não precisaria dizer, a proposta: fica abolida a liberdade de profissão. Basta que ela seja tendente a abolir, ou a restringir, esse direito fundamental.






    O que a Constituição Federal permite é, apenas, que sejam exigidas, por lei – do Congresso Nacional, evidentemente – determinadas qualificações profissionais, fixadas com a necessária razoabilidade, e sempre no interesse público. Não pode servir, essa lei, portanto, para inviabilizar a própria liberdade de exercício profissional.






    Assim, se nem mesmo uma emenda constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional, por 3/5 de votos, em dois turnos de votação, nas duas Casas, poderia restringir essa liberdade, muito menos poderia fazê-lo uma lei ordinária, como o Estatuto da OAB, a Lei nº 8.906/1.994, com as disposições inconstitucionais do seu art. 8º, que criaram um “Exame da OAB”, usurpando a competência do poder público, através do Ministério da Educação, conforme será explicitado em seguida.






    Verifica-se, portanto, que a Constituição permite que a lei estabeleça limitações, porém de forma restritiva: somente as limitações referentes às qualificações profissionais, de quem pretende exercer uma determinada profissão.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h37min

    Dessa maneira, para certas profissões, cujo exercício o legislador considera, naturalmente, de maior interesse para a sociedade, existe a exigência legal de um diploma de nível superior, obtido em uma Instituição de Ensino Superior, que deve ser fiscalizada pelo Ministério da Educação. Essa lei, que poderá determinar as condições referentes ao exercício dessas profissões, deverá ser uma lei federal, de acordo com o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”






    Portanto, os profissionais liberais, a exemplo dos médicos, advogados, engenheiros, administradores, economistas, etc., podem trabalhar por conta própria, em seus escritórios e consultórios, mas estão sujeitos às exigências legais, ou seja, precisam ter a formação técnica ou superior específica, e o seu exercício profissional está sujeito à fiscalização de sua entidade de classe, do seu conselho profissional, também criado por lei federal. Evidentemente, qualquer profissional liberal pode trabalhar, também, com vínculo empregatício, e até mesmo estatutário, na hipótese de trabalhar para um ente da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h38min

    Nesta última hipótese, teremos os cargos ou empregos públicos, para cujo ingresso a Constituição exige o concurso público, com a exceção dos cargos em comissão (art. 37, II) e das contratações por tempo determinado (art. 37, IX).






    De qualquer maneira, para trabalhar como profissional liberal, ou como empregado, em uma empresa privada ou em um órgão público, o profissional precisará cumprir as exigências legais, ou seja, deverá estar qualificado, especificamente, para a sua profissão, e deverá estar inscrito em seu órgão de classe, que terá a incumbência de fiscalizar o seu exercício profissional. Excluem-se dessas exigências, obviamente, os que exercem profissões não regulamentadas: mecânico de automóvel, fotógrafo, carpinteiro, etc...






    Evidentemente, essa última exigência, a de inscrição do bacharel em seu órgão de classe, decorre do fato de que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, nos termos do inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal. Assim, os Conselhos Profissionais recebem uma delegação do poder público, para a fiscalização do exercício profissional. Através de leis específicas, os Conselhos Profissionais recebem, do Estado Brasileiro, uma delegação de competência, referente a essa “atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais” (ADIN 1.717-DF, na qual o STF decidiu que os Conselhos Profissionais não poderiam ter natureza jurídica de direito privado).

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h38min

    Portanto, em síntese: de acordo com a Constituição (art. 5º, XIII, art. 21, XXIV, art. 205, e art. 209), o bacharel, portador de um diploma de nível superior, poderá inscrever-se em seu órgão de classe, mediante a simples apresentação desse diploma. Esse órgão de classe terá competência, apenas, para a fiscalização do exercício profissional, e não para avaliar a qualificação profissional do bacharel, através de qualquer tipo de exame, como o Exame da OAB.






    Essas normas constitucionais são válidas - ou deveriam ser válidas, em decorrência do princípio da isonomia -, para todas as profissões. A lei federal exige uma determinada qualificação profissional, ou seja, um curso de medicina, de engenharia, de direito, etc., e dessa maneira, ao término desse curso superior, o acadêmico receberá um diploma, que atesta a sua qualificação profissional específica. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1.996), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”






    Este é o bacharel, o acadêmico que estudou durante alguns anos, em uma Instituição de Ensino Superior, autorizada, reconhecida e fiscalizada pelo Ministério da Educação, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Ele é portador de um diploma, fornecido por essa instituição, que serve para atestar a sua qualificação profissional, preenchendo assim um dos requisitos legais para que ele possa exercer a sua profissão. Aliás, tudo de acordo com a Constituição Federal, cujo art. 205 declara que a educação qualifica para o trabalho.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h39min

    No entanto, a lei exige, também, para todos esses profissionais, a inscrição em um Conselho Profissional, que recebe do Estado, assim, uma delegação do seu poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional.






    O médico, por exemplo, somente poderá exercer a sua profissão se estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Em caso contrário, mesmo que ele tenha concluído o Curso de Medicina e tenha o seu diploma, ele poderá estar cometendo um crime: o de exercício ilegal da profissão, previsto no art. 282 do Código Penal: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”






    Em suma: para todos os bacharéis, é necessária a inscrição no seu Conselho profissional. Se o bacharel em engenharia exercer a profissão sem estar inscrito no CREA, estará cometendo uma contravenção penal. O mesmo para o bacharel em Direito, que precisará estar inscrito na OAB, ou para o bacharel em Administração, que deverá estar inscrito no CRA.

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