Sou bacharel em Direito, e há um ano, venho montando peças judiciais. O Advogado não se faz com exame, muito menos o Juiz ou Promotor, se faz com o trabalho, estudo e a experiência. Assim como um médico é autorizado a realizar cirurgias, retirando um coração e colocando outro, depois de prestar Residencia, deveria acontecer com o Bacharel em Direito! Por outro lado, se o Bacharel em Direito, para advogar tem que prestar exame, também o advogado, a cada 5 anos, deveria também prestar novo exame da ordem, assim como os juizes e promotores, para que não haja incidencia de tantas barbaridades que se vé por aí! Tenho certeza, que se essa idéia vingar, muitos discursos que tenho lido neste site mudariam de opinião! È muito fácil se prosear, depois de ter passado no exame, cujo antes, a maioria que reprova na primeira ou segunda tentativa discordavam, agora apoiam com todo o vigor, medo da concorrencia? Se o resultado do despreparo dos advogados se avulta é devido a falta de estudo e leitura, e isto nao deveria ser lançado sobre os Bachareis em Direito, como se eles fossem incompetentes pra advogar, pois tenho visto muitas ridicularidades por advogados que passaram nas provas, mas nc fizeram estágios com profissionais competentes, cujo penso que antes de assinar petição deveria ser de 3(três anos). Será que a diferença de um Bacharel reprovado que fez 45 pontos é muito pior que um que fez 49, recorreu e passou? Isto prova que um é competente pra advogar o outro não, supondo que o que fez 49 acertou 4 por milagre? Assim não se pode medir o conhecimento por pontos, também nao posso confiar na sentença de um juiz ou na petição de um advogado que não presta exame de 5 em 5 anos para demonstrar a profundidade de seus conhecimentos. Há muitos funcionários e secretárias de Juizes que detem muito maior conhecimeneto do que a maioria dos advogados, e não são bachareis em Direito, mas exercem ou militam ou estão habitualmente em contacto com o Direito. Por isto reitero, "FORA O EXAME DA ORDEM", e "SALVE AO ESTÀGIO" Pergunto: Você aí Advogado, presidente da OAB pelo Brasil, quer encarar uma provinha da ordem de 5 em 5 anos pra poder continuar militando o Direito? E o Senhor, Exelentíssimo Juiz, estaria disposto a passar pelo crivo de uma prova pelo Tribunal? Então, respondam-me com o mesmo sentimento que carrego no peito, como Bacharel em Direito! Porventura não estou sendo discriminado com relação a outros cursos? Porventura não estou sendo prejudicado tendo meu direito cerceado?

Respostas

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h45min

    Assim, qualquer pessoa, bacharel ou não, que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, estará cometendo uma contravenção penal, tipificada no Decreto-lei nº 3.688/1.941 (Lei das Contravenções Penais).






    Apenas para o médico, o dentista e o farmacêutico, a lei se preocupou em tipificar a existência de um crime, e não de uma simples contravenção...






    3. O bacharel e o advogado






    Portanto, no Brasil, de acordo com as normas constitucionais e legais, o acadêmico se transforma em bacharel quando recebe um diploma, que serve para atestar a sua qualificação profissional. Para todas as outras profissões liberais, com exceção da advocacia, o bacharel precisará, apenas, inscrever-se no seu órgão de classe, para poder exercer a sua profissão, sem que para isso precise submeter-se a um Exame. Ressalte-se que várias tentativas foram feitas, já, para a implantação de um Exame, semelhante ao da OAB, para outras profissões: administração, corretores de imóveis, contadores, medicina veterinária, etc. No Congresso Nacional, tramitam diversos projetos, tanto os referentes à extinção do Exame da OAB, como aqueles que propõem a criação de Exames para os médicos e até mesmo para todas as profissões.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h45min

    Mas hoje, de acordo com as normas vigentes, a situação é exatamente esta: qualquer bacharel, de posse de um diploma, pode obter a inscrição no seu conselho profissional e pode exercer, livremente, a sua profissão liberal. Para exercer a profissão de advogado, no entanto, o bacharel em direito precisará ser aprovado no Exame de Ordem, sem o que ele não será inscrito nos quadros da OAB.






    Os defensores do Exame dizem que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que os bacharéis em Direito terão várias opções: os concursos para a magistratura, para o Ministério Público, e outros, mas que se eles pretenderem advogar, precisarão ser aprovados no Exame de Ordem, que é um “filtro” necessário, para evitar que a advocacia seja exercida por profissionais “despreparados”, em decorrência da proliferação dos cursos de baixa qualidade.






    É verdade que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados. Mas não é esse o problema. Não resta dúvida de que todos os cursos superiores formam bacharéis. O curso de Medicina também forma bacharéis, que somente poderão exercer a profissão depois de regularmente inscritos no CRM - Conselho Regional de Medicina. O curso de Engenharia também forma bacharéis, que somente poderão exercer a profissão depois de regularmente inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h46min

    Além disso, assim como os bacharéis em Direito têm várias opções, o mesmo acontece em outras áreas, como na Medicina e na Engenharia, porque esses profissionais também podem trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício, ou podem trabalhar, com carteira assinada, para qualquer empresa privada, e até mesmo para o poder público, em órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal...






    O problema está em que o Exame existe, apenas, para os bacharéis em Direito, e que não compete à OAB – nem a qualquer outro conselho profissional - avaliar a qualificação do bacharel, que já se encontra certificada pelo diploma, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.






    No entanto, no Brasil, de acordo com os dirigentes da OAB, o bacharel em Direito não é nada. Ele não tem profissão. Todos os outros bacharéis, ao contrário, depois de diplomados, podem ter uma profissão, sem a necessidade de passar por uma dessas avaliações espúrias.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h49min

    Aliás, um “Doutor”, formado pela PUC de São Paulo, desembargador aposentado e professor universitário, chegou mesmo a dizer, em rede nacional de TV – no programa Fantástico, de 26.06.2005 -, que o bacharel reprovado no Exame da OAB é uma porcaria, que vai prejudicar os outros no exercício da profissão e que a Ordem está ensinando: “olha, você precisa melhorar de nível. Quando deixar de ser uma porcaria, como aplicador do Direito, então você vai poder trabalhar como qualquer um”.






    De acordo com esse Doutor, portanto, o bacharel em Direito é uma porcaria, apesar de ter obtido um diploma, de uma instituição de ensino superior, fiscalizada pelo MEC. O insulto é extensivo, evidentemente, a todos os professores universitários, ao MEC e às instituições de ensino superior.






    Mas o fato é que o bacharel em Direito não pode trabalhar, a não ser que a Ordem permita que ele seja aprovado no seu Exame. Que não é fiscalizado por ninguém e que, aliás, a cada ano, reprova um percentual ainda maior, dos bacharéis inscritos. Mais de 90%, em alguns casos...

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h49min

    Verifica-se, também, que o Exame da OAB se parece, cada vez mais, com um concurso público. O que os defensores do Exame da OAB entendem, e às vezes até confessam, é que existem poucas vagas disponíveis, porque o mercado de trabalho da advocacia já está saturado. Assim, ao que tudo indica, o Exame é um “filtro” necessário, porque é preciso selecionar uns poucos, talvez dez ou vinte por cento dos candidatos inscritos!






    Também se observa que a OAB tem procurado “unificar” o Exame, para que todas as Seccionais se submetam ao CESPE, da UNB, especializado em concursos públicos. Dentre outras finalidades, talvez para evitar os constantes escândalos, referentes à venda de gabaritos e aos diversos favorecimentos, que têm sido denunciados, até mesmo com a prisão de dirigentes da OAB, em Goiás, Distrito Federal, São Paulo, etc...






    Mas é evidente que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados. Para que o bacharel possa exercer a advocacia, ele precisará inscrever-se nos quadros da OAB. O problema está, portanto, em que a OAB, para inscrever o bacharel nos seus quadros, e assim “transformá-lo” em advogado, não poderia exigir a aprovação no seu Exame de Ordem. Essa é, exatamente, a inconstitucionalidade, material, formal e principiológica, também, porque atenta contra o princípio da isonomia. Ou seja: por que um Exame, apenas para o bacharel em Direito?

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h50min

    O curso jurídico, como qualquer outro curso superior, forma bacharéis, que estão qualificados para o exercício de diversos cargos ou empregos públicos, bem como para o exercício de uma profissão liberal. A diferença está em que, para o exercício dos cargos ou empregos públicos, sendo limitado o número de vagas, deverão ser selecionados os “melhores”, através de concursos públicos, em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, etc.






    Assim, para que os bacharéis em Direito exerçam os diversos cargos ou empregos públicos, na área jurídica, como os da magistratura, os do “parquet” e os do magistério, eles deverão ser aprovados, evidentemente, em concursos públicos, de caráter classificatório. As exceções ficam por conta dos cargos de confiança e das contratações temporárias.






    No entanto, para que possam advogar, na correta interpretação de nossa Lei Fundamental, basta que se inscrevam na OAB. Como, aliás, ocorre, evidentemente, com qualquer outro bacharel, em todas as profissões regulamentadas.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h50min

    Não é possível dizer, e nem ao menos insinuar, portanto, que o Exame de Ordem é uma espécie de concurso público, porque não existem cargos ou empregos públicos, para serem preenchidos, e porque a OAB não é um órgão público, nem irá, certamente, remunerar os bacharéis/advogados aprovados em seu Exame de Ordem!!!






    Além disso, a advocacia é uma profissão liberal, como tantas outras, e somente dois requisitos poderiam ser constitucionalmente exigidos, para o seu exercício: a qualificação profissional, atestada pelo diploma e a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados do Brasil.






    Portanto, o bacharel em Direito é o acadêmico diplomado por uma instituição de ensino superior, da área jurídica, e o advogado é o bacharel inscrito na OAB.






    Para Ruy Barbosa (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40), a questão é muito simples, exatamente o que estou dizendo: "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional."

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h53min

    Ressalte-se que, na época, no início do Século passado, o bacharel nem precisaria inscrever-se na OAB, que ainda não havia sido criada. Bastava-lhe o diploma, para que ele pudesse gozar do seu direito fundamental ao livre exercício da advocacia, que está hoje consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição. Não precisaria, também, obviamente, submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como Ruy Barbosa não se submeteu, e nem a imensa maioria dos nossos mais renomados juristas, e dos advogados, que hoje estão inscritos na OAB e que no entanto se calam, ou até mesmo defendem, abertamente, essa absurda inconstitucionalidade, que afronta os direitos fundamentais de milhões de bacharéis em Direito – no dizer do Presidente da OAB, seriam quatro milhões – , muito provavelmente com a finalidade de fazer uma reserva de mercado, protegendo o mercado de trabalho dos atuais inscritos, que parecem ter medo da concorrência dos novos bacharéis em Direito, apesar da propalada má qualidade do ensino jurídico, que os dirigentes da OAB fazem questão de alardear.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h54min

    1. O artigo do Dr. Leon Szklarowsky






      O já referido artigo, quer em sua publicação original, na Revista Consulex, quer nas publicações posteriores, aparece como um trabalho hercúleo do Autor, que é Conselheiro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/DF, na tentativa de justificar o Exame de Ordem, certamente em decorrência dos inúmeros ataques que ele vem sofrendo, pela via judicial, através da propositura de inúmeros mandados de segurança, ações declaratórias, e outras, ou nos meios políticos, com a apresentação de diversos projetos, que visam a sua extinção, no Congresso Nacional, ou com as críticas doutrinárias, constantemente divulgadas pela mídia, em todo o Brasil, e até mesmo com as diversas operações e investigações diversas, da Polícia Federal, que têm sido feitas em várias Seccionais da OAB, com a finalidade de apurar as fraudes ocorridas nesse Exame, e que envolvem, às vezes, os próprios dirigentes da OAB, como no caso de Goiás, em maio deste ano, e no Distrito Federal, agora em novembro.






      4.1. As Ordenações Filipinas






      Assim, o Autor iniciou o seu longo artigo fazendo um breve histórico a respeito da advocacia e da criação da Ordem dos Advogados. Em seguida, ele iniciou a abordagem do Exame de Ordem, dizendo, logo, que o Exame não é novidade, porque “as Ordenações Filipinas já o exigiam para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal”. E, imediatamente, complementou: “é uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode faze-lo”, e citou o art. 8º, §1º do Estatuto da Advocacia, que “determina que a regulamentação se fará por meio de Provimento”.
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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h54min

    Naturalmente, com esse “importante” precedente histórico, mesmo sem se preocupar em esclarecer que a Casa da Suplicação tinha competência para receber recursos contra as decisões dos tribunais brasileiros, o Autor pretendeu demonstrar, desde logo, que o Exame de Ordem é a coisa mais natural do mundo e que não é, absolutamente, inconstitucional.






    Aliás, ele também não se preocupou em esclarecer se esse Exame era feito pelo Estado português, através da própria Casa da Suplicação, ou se era feito por alguma Sociedade de Advogados, à semelhança das Guildas, que desde a Idade Média atuaram, em toda a Europa, contra a liberdade de exercício profissional, que ainda não era juridicamente reconhecida. Dessa forma, somente poderiam exercer uma profissão – especialmente aquelas mais importantes e melhor remuneradas – os filhos, ou os protegidos, dos dirigentes dessas Guildas. Ou seja, os nobres, e os filhos dos nobres...






    Também não se preocupou, o Autor, em esclarecer que as Ordenações Filipinas já foram revogadas, que o Brasil já teve sete Constituições, depois disso, e que a Constituição atual garante, como cláusula pétrea, a liberdade de exercício profissional, no inciso XIII de seu art. 5º.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h55min

    A comparação é, portanto, para dizer o mínimo, inteiramente absurda.






    4.2. Ruy não fez o Exame da OAB






    Mas o Dr. Leon Szklarowsky buscou enfatizar, em seu artigo, a importância da figura do advogado, desde a Antiguidade, para finalmente citar algumas palavras de Rui Barbosa, referentes à vocação do advogado: “amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem”.






    Esqueceu, porém, de dizer, que o maior dos advogados brasileiros, que nunca foi inscrito na OAB, porque esta não existia, nem fez, evidentemente, o Exame de Ordem, defendia a liberdade profissional do bacharel, conforme já referido anteriormente, na citação transcrita dos “Comentários de Ruy Barbosa, coligidos por Homero Pires”: "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional."






    4.3. A relação dos juristas






    A seguir, o Autor sentenciou: “Quanto à necessidade do Exame de Ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável à sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor”.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h57min

    Com isso, o Dr. Leon Szklarowsky passou a citar esses juristas: Carlos Mário Velloso, Roberto Rosas, Fábio Ferreira de Oliveira, João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcante Filho, Marcelo Laveniere, Maria Moura Martins, Vitorino Francisco Antunes Neto, Michel Temer, José Afonso da Silva, Calamandrei, Álvaro de Melo Filho, Fábio Ferreira de Oliveira, Reginaldo Oscar de Castro, Ronaldo Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo, Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito Aragão, Cássio Mesquita Barros Junior, João Batista Prado Rossi, Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, Paulo Luiz Lobo, e Ruy de Azevedo Sodré.






    Não resta dúvida de que se trata de uma relação impressionante, dos mais renomados juristas, muitos deles ilustres dirigentes da OAB, encabeçada aliás pelo nome do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário Velloso. Que, aliás, teve a sua opinião transcrita, com direito a foto, na matéria da Consulex: “As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente.” E complementada com a seguinte assertiva, do Dr. Leon Szklarowsky: “Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro aposentado Carlos Mário Velloso.”






    Ao que se saiba, porém, ainda não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade do Exame da OAB, quer pela via do controle difuso, quer pelo controle concentrado.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h57min

    Não resta dúvida, porém, de que muito provavelmente o Supremo Tribunal Federal poderia decidir, eventualmente, pela constitucionalidade desse Exame, em mais uma decisão política, como tantas outras, algumas delas recentes, a exemplo daquela referente à contribuição dos aposentados. Afinal, a influência dos dirigentes da OAB é enorme, sobre o Poder Judiciário, quer na escolha do quinto constitucional, quer na indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal.






    Apenas a título de curiosidade, verifica-se que, na atual composição do Supremo, apenas o Ministro César Peluso era magistrado de carreira. José Paulo Sepúlveda Pertence, recentemente aposentado, foi Conselheiro da OAB/DF (1.969-1.975); foi membro do Conselho Federal da OAB (1.967-1.985); e Vice-Presidente da OAB (1.977-1.981). Ellen Gracie Northfleet integrou o Conselho Seccional da OAB/RS; e foi Diretora-fundadora da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS (1.986-1.987). Carlos Ayres Britto foi Conselheiro Federal da OAB (1.993-1.994) e membro da Comissão de Constituição e Justiça da OAB federal, nos períodos de 1.995-1.996 e 1.998-1.999. Eros Roberto Grau foi membro da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos da Constituinte da OAB/SP, membro da Comissão de Acompanhamento Constitucional, designada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão Pós-Constitucional, criada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, em 12.09.1.988. Enrique Ricardo Lewandowski foi Conselheiro da OAB/SP (1.989-1.990). Carmen Lúcia Antunes Rocha foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão de Reforma Constitucional da OAB/MG (1.993).

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 18h58min

    Seria lícito supor, dessa maneira, que poderíamos ter, muito provavelmente, mais uma decisão política de nossa Suprema Corte, como no caso da contribuição dos aposentados, que atingiu até mesmo servidores já aposentados, há alguns anos, e que mesmo assim voltaram a contribuir para a previdência.






    Mas, enquanto isso não acontece, não é possível deixar de lado a constatação de que, embora seja, realmente, impressionante, a relação de juristas citados pelo Dr. Leon Szklarowsky, para defender o Exame da OAB, mais impressionante ainda é a falta de argumentos jurídicos, de tantos e tão insignes cultores do Direito, porque a leitura atenta de suas opiniões demonstra, na verdade, que todos eles dizem, apenas, que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que o Exame é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade.






    Quanto a essa primeira alegação, de que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, acredito já ter sido demonstrada, à saciedade, nos tópicos anteriores, a sua total insignificância jurídica.






    Quanto à segunda, de que o Exame é necessário, basta fazer uma pergunta: será que, em Direito, os fins justificam os meios?

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h04min

    Será que, pelo fato de que exista uma proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, e de que o Ministério da Educação não esteja cumprindo a sua função, com o devido rigor, passaria a pertencer à OAB a competência para fiscalizar o ensino, que de acordo com o art. 209 da Constituição pertence ao “poder público”?





    Será que a OAB poderia, por uma “exegese” semelhante, assumir, também, a competência do Poder Judiciário, para tornar a Justiça mais célere e mais eficaz?






    Será que a OAB poderia, também, substituir as Defensorias Públicas, por uma simples questão de necessidade, como, aliás, já vem acontecendo em São Paulo, onde existem 50 mil advogados indicados pela OAB, remunerados pelo Estado, trabalhando na Assistência Judiciária aos carentes? Ou em Santa Catarina, etc...






    Será que a Constituição Federal não está sendo desrespeitada, também neste caso, pela própria OAB, que insiste em manter os seus convênios de assistência judiciária, mesmo sabendo que está invadindo a competência das Defensorias e promovendo, ainda, o mercado de trabalho, sem concurso público, para 50 mil advogados, somente em São Paulo?

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h05min

    Será que a OAB poderia substituir, também, o Ministério Público, em caso de necessidade?






    Será que a OAB poderia, também, assumir a competência dos órgãos de segurança, para combater o crime organizado, tendo em vista os sérios problemas, tão freqüentemente noticiados?






    Será que a OAB poderia, também, assumir a competência das autoridades que cuidam do nosso sistema prisional, para evitar que se repetissem os absurdos desrespeitos aos direitos humanos?






    Será que a OAB poderia assumir a competência do Congresso Nacional, caso necessário, também?






    Ora, tenham a santa paciência!






    Enfim: até parece brincadeira, mas esse é o raciocínio absurdo dos defensores do Exame da OAB: tendo em vista que o MEC não cumpre as suas funções, o Exame da OAB é necessário, e os dirigentes da OAB passam a desempenhar as funções do MEC.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h05min

    E mais: como os cursos de Direito não têm qualidade, os dirigentes da OAB passam a promover diversos encontros, para ensinar aos professores universitários novas regras, para o seu magistério (Vide a Carta do X Seminário de Ensino Jurídico da OAB). E os dirigentes das instituições de ensino superior, com receio de retaliações, talvez, se prestam a esse teatro.






    4.4. A quem interessa a manutenção do Exame?






    Mas o que chama a atenção, também, no artigo do Dr. Leon Szklarowsky, é que nas publicações feitas posteriormente, no Jus Navigandi e no Jus Vigilantibus, acima referidas, o título do artigo foi alterado para: “Exame de Ordem – a quem interessa sua extinção?”






    Parece que o Autor pretendeu, com esse título, dizer que nós, que defendemos a extinção do Exame da OAB, não temos razões jurídicas, e que somente o fazemos porque temos algum interesse, provavelmente um interesse espúrio, que poderia ser, talvez, o interesse do acadêmico, que não quer estudar, ou o interesse dos dirigentes dos cursos jurídicos de baixa qualidade, que se preocupam apenas com o lucro.

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h07min

    Não é verdade, porém. Temos razões jurídicas suficientes, e custa crer que os defensores do Exame não consigam entender essas razões. Além disso, não advogamos, absolutamente, o fim do Exame da OAB, pura e simplesmente, apenas para que proliferem os cursos jurídicos – e os outros cursos, de todas as áreas – de baixa qualidade. O que defendemos é a Constituição, o mesmo, aliás, que deveria fazer a própria OAB, de acordo com o art. 44 de seu Estatuto. O que defendemos é a liberdade de exercício profissional, dos milhões de bacharéis em Direito, que estão sendo impedidos de trabalhar, pelo Exame inconstitucional da OAB.






    E tanto isso é verdade, que recentemente encaminhamos a alguns políticos, através de nossos colegas integrantes do MNBD - Movimento Nacional de Bacharéis em Direito (Veja aqui: http://www.mnbd-rs.com.br/), que recentemente se organizou para combater essa inconstitucionalidade, um Anteprojeto de lei, que pretende a extinção do Exame de Ordem, mas também, em contrapartida, a criação de um outro Exame, o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional, para todas as profissões, este sim constitucional, porque feito pelo Ministério da Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, e não por uma corporação profissional, que não tem competência para isso, como é mais do que evidente. Veja aqui o anteprojeto: http://www.profpito.com/PROJETODELEIversaofinal.html






    Poderíamos, assim, devolver a pergunta do Dr. Leon Szklarowsky: a quem interessa a manutenção desse Exame inconstitucional?






    Aos advogados já inscritos, para evitar a concorrência e proteger o seu mercado de trabalho?

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h08min

    Aos cursinhos preparatórios para o Exame da OAB, sendo que alguns são promovidos pelas próprias Escolas Superiores da Advocacia, da própria OAB?






    Às Editoras, que publicam obras especializadas, para os candidatos ao Exame da OAB?






    Aos dirigentes da OAB, que ampliam, extraordinariamente, o seu poder, especialmente sobre as próprias instituições de ensino jurídico?






    4.5. O Direito Comparado






    Neste tópico, o Dr. Leon Szklarowsky se preocupou em relacionar as exigências existentes em diversos países, para o exercício da advocacia.






    Em “nota de agradecimento” , o Dr. Leon Szklarowsky fez referência aos Doutores Mário Frota e Ângela Frota, de Portugal, Daniel Domingos Scott, Esdras Dantas, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, Cássio Mesquita Barros Júnior e ao Dr. Edmundo Oliveira, meu querido ex-aluno e renomado criminalista. O Dr. Edmundo Oliveira é PhD em Direito Penal e exerce, dentre outras, as funções de Consultor Geral e Relator Adjunto do Comitê Permanente da América Latina, um organismo da ONU, criado para a reformulação das regras mínimas referentes à questão prisional.






    Diz, então, o Dr. Leon Szklarowsky: “o Exame de Ordem ou o equivalente Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.”

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    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h08min

    Verifica-se, desde logo, que o Autor parece não fazer distinção nenhuma entre o Exame da OAB e um “Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos”.






    Evidentemente, no Brasil, o Exame da OAB é, sem dúvida, inconstitucional, mas poderia ser criado um Exame de Estado, e essa foi, justamente, a proposta apresentada ao Senado, com o nosso anteprojeto, acima referido.






    O Dr. Leon Szklarowsky precisa entender que o Exame de Estado, ou seja, uma avaliação do ensino feita pelo próprio poder público – através do Ministério da Educação, por exemplo – seria perfeitamente constitucional, porque, de acordo com as normas vigentes, o ensino deve ser autorizado e avaliado pelo poder público (Constituição Federal, art. 209, II).






    O que não é possível é que seja entregue, essa fiscalização, à própria Ordem dos Advogados, porque esta é suspeita, para o exercício dessa competência, porque diretamente interessada nos resultados dessa avaliação, e os seus dirigentes podem ser tentados a proteger o mercado de trabalho dos advogados já inscritos em seus quadros.






    Entregar a avaliação dos bacharéis nas mãos dos advogados é o mesmo que contratar a mucura para guardar o galinheiro. O desastre é inevitável...





    Verifica-se, também, que da relação citada pelo Dr. Leon Szklarowsky não constam os países da América do Sul, porque nenhum deles adota um Exame de Ordem, para o exercício da advocacia.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.