Sou bacharel em Direito, e há um ano, venho montando peças judiciais. O Advogado não se faz com exame, muito menos o Juiz ou Promotor, se faz com o trabalho, estudo e a experiência. Assim como um médico é autorizado a realizar cirurgias, retirando um coração e colocando outro, depois de prestar Residencia, deveria acontecer com o Bacharel em Direito! Por outro lado, se o Bacharel em Direito, para advogar tem que prestar exame, também o advogado, a cada 5 anos, deveria também prestar novo exame da ordem, assim como os juizes e promotores, para que não haja incidencia de tantas barbaridades que se vé por aí! Tenho certeza, que se essa idéia vingar, muitos discursos que tenho lido neste site mudariam de opinião! È muito fácil se prosear, depois de ter passado no exame, cujo antes, a maioria que reprova na primeira ou segunda tentativa discordavam, agora apoiam com todo o vigor, medo da concorrencia? Se o resultado do despreparo dos advogados se avulta é devido a falta de estudo e leitura, e isto nao deveria ser lançado sobre os Bachareis em Direito, como se eles fossem incompetentes pra advogar, pois tenho visto muitas ridicularidades por advogados que passaram nas provas, mas nc fizeram estágios com profissionais competentes, cujo penso que antes de assinar petição deveria ser de 3(três anos). Será que a diferença de um Bacharel reprovado que fez 45 pontos é muito pior que um que fez 49, recorreu e passou? Isto prova que um é competente pra advogar o outro não, supondo que o que fez 49 acertou 4 por milagre? Assim não se pode medir o conhecimento por pontos, também nao posso confiar na sentença de um juiz ou na petição de um advogado que não presta exame de 5 em 5 anos para demonstrar a profundidade de seus conhecimentos. Há muitos funcionários e secretárias de Juizes que detem muito maior conhecimeneto do que a maioria dos advogados, e não são bachareis em Direito, mas exercem ou militam ou estão habitualmente em contacto com o Direito. Por isto reitero, "FORA O EXAME DA ORDEM", e "SALVE AO ESTÀGIO" Pergunto: Você aí Advogado, presidente da OAB pelo Brasil, quer encarar uma provinha da ordem de 5 em 5 anos pra poder continuar militando o Direito? E o Senhor, Exelentíssimo Juiz, estaria disposto a passar pelo crivo de uma prova pelo Tribunal? Então, respondam-me com o mesmo sentimento que carrego no peito, como Bacharel em Direito! Porventura não estou sendo discriminado com relação a outros cursos? Porventura não estou sendo prejudicado tendo meu direito cerceado?

Respostas

177

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h10min

    Quanto aos outros países citados, a maioria adota apenas a obrigatoriedade do estágio e de um Exame, que tanto pode ser o Exame de Ordem, como o Exame de Estado. Foi o próprio Dr. Leon Szklarowsky quem nos trouxe esses dados, e volto a afirmar: o Exame de Estado, “que é prestado diante de determinado órgão público ou tribunal”, conforme definido, também, no próprio artigo do Dr. Leon Szklarowsky, pela citação do Dr. José Cid Campelo (Revista Consulex, p. 26), seria perfeitamente constitucional, se adotado no Brasil.






    Quanto ao “modelo português”, que foi examinado detalhadamente, o Dr. Leon Szklarowsky esqueceu, ou talvez desconheça, que recentemente foi aprovado, em Portugal, um Projeto de Lei, pelo qual fica proibido qualquer Exame semelhante, e até mesmo o famoso “OAB Recomenda”: “Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.” (art. 21, nº3)






    Aliás, esse Projeto foi defendido pelo Professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra, que há muito denuncia a inconstitucionalidade desses Exames.

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h11min

    1. A opinião do Dr. Carlos Humberto de Souza





      O Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, já decidiu contra a OAB, em diversas oportunidades. De acordo com a opinião desse magistrado, “a exigência do Exame de Ordem pela OAB, mais cedo ou mais tarde, ruirá; não passa de medida antipática; uma espécie de castelo construído em base insólida, sobre areia, posto que inconstitucional.”






      A respeito da alegação de que as universidades não formam advogados e sim bacharéis, diz o Dr. Carlos Humberto que “não tem qualquer sentido (lógico ou jurídico) a tese sustentada pela OAB. Eventuais distinções em níveis infraconstitucionais são gritantemente inconstitucionais. Isto é óbvio. (...) A Universidade (ou Faculdade) é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC. Dentro desses dois limites, entendo que a OAB não pode e nem deve exercer qualquer ingerência, seja de que natureza for.”
  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h11min

    1. Mais algumas opiniões






      Pesquisando na internet, foi possível encontrar mais algumas opiniões “jurídicas”, além das citadas pelo Dr. Leon Szklarowsky. Ao fim, serão citadas outras, pinçadas do próprio texto desse Autor. Vejamos:






      “O Exame de Ordem é de absoluta importância para a sociedade de modo geral, porque, na verdade, serve para garantir, ainda que minimamente, que os bacharéis nele aprovados têm suficiência técnica para iniciar a advocacia. ... É preciso ter conhecimento que o curso de Direito não forma advogados, assim como não forma juízes, não forma promotores de justiça, não forma delegados, não forma procuradores municipais, estaduais ou federais. O curso de Direito forma bacharéis que, se quiserem ser juízes, se quiserem ingressar no Ministério Público (Estadual ou Federal), se quiserem integrar os quadros da Polícia Civil como delegados, devem se submeter a prévios concursos públicos. E, com efeito, da mesma forma, se quiserem advogar, também devem se submeter ao Exame de Ordem, que também é um concurso, mas com uma ímpar característica, qual a de que os candidatos não concorrem a uma vaga, disputando-a entre si, mas, dada a ilimitação de seu número, concorrem, apenas, contra uma nota mínima, sem qualquer limitação de lugares.” (José Hipólito Xavier da Silva, Presidente da OAB-PR).






      “É certo que o Curso de Direito não forma advogados, mas bacharéis em Direito. Somente após o registro no órgão de fiscalização profissional é que se pode dizer que o bacharel está apto ao exercício da profissão advocatícia.” (Felicíssimo Sena, advogado e Presidente da OAB-GO)
  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h12min

    “A Faculdade de Direito não forma advogados, mas apenas bacharéis. Essa constatação tem grande relevância, especialmente pelo fato de que muitos jovens atualmente ingressam na faculdade apenas para prestar um concurso, mesmo que não possam imaginar para quê. Isto é: não pretendem ser advogados. Estão apenas a buscar um diploma. Dizia-se antigamente, por exemplo, que se tornavam funcionários públicos os bacharéis que não estudassem o suficiente para se tornarem advogados. Hoje, infelizmente, muitos são os que buscam no emprego a sobrevivência que não conseguem encontrar na advocacia.” (Raul Haidar, ex-conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP)






    “Eu acho que o Exame de Ordem, enquanto não tivermos um sistema muito bem fiscalizado, muito bem qualificado, na educação superior - principalmente nos cursos jurídicos -, demonstra ser uma necessidade; não é nem uma questão de ser contra ou a favor, ele é necessário.” (Tarso Genro, ex-Ministro da Educação, durante audiência com o Dr. Roberto Busato, em 31.05.2005)

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h12min

    “Ao comentar a decisão do Ministério da Educação de iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar “o estelionato cultural, o estelionato à família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico”. “Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos "caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação”, afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da entidade o Ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico. Lamentavelmente – disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um “calote social”, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados — o equivalente a 20% do total de advogados do mundo.”






    “Em sua imensa maioria (os maus cursos) são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia – o Exame de Ordem.” (Cezar Britto Aragão, no artigo “A Proliferação dos Cursos de Direito e o Exame de Ordem”, publicado na Revista Consulex, p. 27, com o artigo do Dr. Leon Szklarowsky).

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h15min

    “A partir de 1.972, com a proliferação indiscriminada das faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de faculdades de Direito.” (Flávio Bierrenbach, Ministro do Superior Tribunal Militar – Revista Consulex, p. 29).






    “A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados.” (Estefânia Viveiros, Presidente da OAB/DF – Revista Consulex, p. 32).






    Verifica-se, portanto, com esta nova amostragem, que os defensores do Exame de Ordem não têm mesmo outros argumentos. Ou eles dizem que o Exame da OAB é necessário, como um filtro, para proteger o interesse público contra os maus profissionais, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, ou dizem que os cursos jurídicos não formam advogados e sim bacharéis, que se quiserem trabalhar deverão fazer concursos públicos e/ou o Exame da OAB.






    Na verdade, o que muda é apenas a vitrola, porque a música é exatamente a mesma....

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h16min

    7.2. “Além do Exame de Ordem, na fase preliminar, o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.”






    Sem comentários, porque o estágio tem sido exigido, há muito tempo, no Brasil, e poderia ser aperfeiçoado, para que fosse garantido o maior conhecimento prático dos novos advogados.






    7.3. “Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os recém-formados sejam submetidos a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.”






    Da mesma forma, existem muitos médicos que se opõem a essa idéia, de modo que, mesmo com o apoio dos dirigentes da OAB, o Exame dos Médicos ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional.






    7.4. “Tramitam, no Congresso Nacional, dois projetos de lei que obrigam o médico e o cirurgião–dentista a submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza o exame de suficiência a todos os formandos de profissões regulamentadas.”

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h17min

    Ressalte-se que todos esses projetos têm o apoio dos dirigentes da OAB, que vêem na sua aprovação uma forma de justificarem a continuidade do Exame da OAB, que hoje é o único existente. Sem a aprovação desses projetos, o Exame da OAB continuará sendo o único, ferindo assim o princípio constitucional da isonomia, ou seja: por que somente para os bacharéis em Direito, essa exigência? Todos os outros bacharéis podem obter a sua inscrição no Conselho e podem trabalhar, sem qualquer Exame semelhante.






    7.5. “Outras profissões exigem o exame de suficiência para obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.”






    O Autor talvez não saiba, mas todas as tentativas foram derrubadas pelo Judiciário, e por uma razão muito simples: no caso dos corretores e dos contadores, o Exame foi criado por um Provimento dos Conselhos Profissionais, por simples atos administrativos. No caso da OAB, ao menos, existe lei – embora ela seja inteiramente inconstitucional.






    7.6. “A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de Exame de Ordem ou o equivalente Exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.”

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h17min

    Esta questão também já foi comentada, anteriormente. O Autor não faz nenhuma distinção entre o Exame de Ordem e o Exame de Estado!!! O Exame de Estado não é, absolutamente, equivalente ao Exame de Ordem!!!






    7.7. “Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de extinguir o Exame de Ordem devem ser abortados imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.”






    Excelente, para quem? O Exame de Ordem atenta contra o direito fundamental do exercício profissional, que é cláusula pétrea da Constituição Brasileira. O Exame de Ordem atenta contra a autonomia universitária e transforma os cursos de Direito em cursinhos preparatórios. O Exame de Ordem atenta contra as próprias tradições da OAB, porque impede o direito ao exercício profissional de milhões de bacharéis em Direito, que são as vítimas, e não os culpados, no que tange à “proliferação dos cursos de baixa qualidade”. O Exame de Ordem continua sendo defendido intransigentemente, pelos dirigentes da OAB, que se limitam a dizer que ele é necessário, em uma absurda “exegese”, para quem se considera capaz de avaliar a qualificação profissional e o conhecimento jurídico dos bacharéis, diplomados pelas nossas instituições de ensino superior.






    Excelente, para quem?


    Respeitar a Constituição, por acaso, agora é retrocesso?

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 19h29min

    O Sr. Bel. José Aparecido Ignácio não precisava pôr tantas pílulas, sendo, talvez, preferível que houvesse exposto suas idéias em um único tijolaço.

    Quero apontar dois pequenos senões de tudo o que ele escreveu nesta última batelada:

    a) Delegado de Polícia precisa ser Bacharel en Direito e não pode ser Advogado; serventuário da carreira fim do Poder Judiciário tem que ser formado em Direito (Bacharel), mas se era inscrito na OAB (ou seja, era Advogado), tem que cancelar sua inscrição, dada a incompatibilidade;
    idem, e com maior razão, os magistrados (têm que ter curso superior em Direito, e não podem ser Advogados).

    b) Da atual composição do STF, além de Peluso, são egressos da magistratura (carreira) a Presidente Ellen Gracie (era Juíza do TRF 4), Lewandowski (era Desembargador em São Paulo), Menezes Direito (foi juiz no RJ e era Ministro do STJ), além de Marco Aurélio (era Ministro do TST e antes fora juiz do trabalho no TRT 1) e Celso de Mello (também veio de SP, da magstratura).

    6 a 5, portanto.

    Gilmar (próximo P) veio do Ministério Público Federal, tal como Joaquim Barbosa (ambos eram Procuradores da República de carreira, e o MPF é "quase" do Poder Judiciário, pois se recusam a pertencer ao Executivo e do Legislativo é que não são mesmo). Carmen Lúcia era Procuradora em MG e Eros Grau, um professor universitário.

    Restou um ÙNICO que era Advogado militante e principalmente isso, porquanto também constitucionalista (doutrinador) respeitado, Ayres Brito.

    Dos anteriores, havia Pertence (Advogado) e Jobim (Deputado). Maurício Corrêa (Advogado). Velloso (TRF e STJ). Ilmar Galvão (idem a Velloso).

    Vou parar por aqui. A imensa e expressiva maioria veio da magistratura sim.

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 3h27min

    EXMO. SR. DOUTOR JOÃO CELSO NETO


    A questão em curso não é o Delegado não necessitar ser Advogado, assim como outras profissões que necessitem ser Bacharel em Direito, para exercer a profissão, mas sim um Direito que é Adquirido na trajetória da faculdade que cursou, saindo dali, se for advogado inscrito, sem problemas, providencia a baixa junto ao órgao e pronto. (Estes podem mais advogar, mas poderiam ser advogados).
    Quanto aos demais comentários, penso que não se põe remendo velho em pano novo.

  • 0
    R

    Rodrigo Martins ... [email protected] Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 4h11min

    O problema é aceitar as outras idéias e não questionar, não verificar se é mesmo inconstitucional como alega ser. O STF já se posicionou. Sempre haverá pessoas contra e a favor, não cabe ficar reproduzindo idéias e sim criá-las.

    Aliás, norma de eficácia contida passou batido na academia.

  • 0
    W

    Wacheux Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 13h12min

    Sr. José,

    Ninguém discute a deficiência da educação brasileira, muito menos da de ensino superior na área em questão. Dada a profusão de escolas de Direito "instaladas", "vendendo" serviços de baixíssima qualidade, discutir o fim de um exame como o da Ordem é, no mínimo, propor o caos. Como verificar a habilidade de um advogado (na visão daquele que precisa ser representado...) senão quando tudo já estiver perdido? Se já não é plenamente possível hoje, da forma que está, o que dizer depois de uma mudança destas? As pessoas precisam de algum tipo de garantia, mesmo que não seja das melhores. A OAB tem de ser esta garantia.
    Há pessoas ocupando cosmeticamente cargos jurídicos de importância? Provavelmente. Vão poder ficar sentadas lá por muito tempo? Não sei. Esta mudança que se propõe melhoraria este quadro? Acredito piamente que não.
    Não podemos ser infantis e acreditar que, ao colocar nas mãos de escritórios e foruns já abarrotados de expediente de que não são capazes de dar conta mais esta atribuição, tudo ficará perfeito!
    Há tanto que cuidar, tanto que fazer... Destruir não é solução. Não acredito em matar o gado doente. Vamos curá-lo!!!

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 16h10min

    Não volto a discutir essa questão se há pessoas que não querem outra coisa que ver sua opinião vencer. Não é meu caso; como disse Zé Kéti, eu conto o que leio e não o que vejo.

  • 0
    R

    Regnoberto Gomes de Sales Domingo, 23 de março de 2008, 13h44min

    Sou totalmente a favor do Exame, não só para os bacharéis em Direito, quanto para as demais profissões como Médico, Engenheiro, Contador, Enfermeiro, etc. A simples atuação da "mão invisível" do mercado não é suficiente para selecionar aqueles que estão aptos a exercer uma profissão.

    Vejam as denúncias de vendas de diploma que assolaram a mídia durante este mês de março.

    O problema do grande número de faculdades no país deve ser combatido de todas as formas, mas não podemos negar que o Brasil tem uma grande dívida para com seus filhos: A graduação em alguma área escolhida.

    Porém, o fato de ter um diploma não dá o direito de exercer alguma profissão e, os requisitos mínimos devem ser impostos pelas OAB's, CRC's, CRM's, etc. Mas não é só. Além de barrar aqueles iniciantes, também deve ser feita avaliação da atuação daqueles que já possuem o registro, seja pela ética, quanto pela técnica.

    Somos a única profissão que está condicionada a um exame, e isto é mérito. Representamos o que há de mais nobre na sociedade: A consciência de que a justiça e a democracia são bandeiras que ainda tremulam graças a atuação dos operadores do direito. Por isso devemos lutar para que todas as demais carreiras também tenham um exame. Todos somos cientes de que, dos jovens médicos recém formados, por mais que tenham estudado na sua faculdade de medicina, nem todos são capazes de exercer a sua profissão logo de início, devendo se reciclarem e para obter uma boa carga de prática da medicina, para só então, poder atuar no mercado. E isso acontece com qualquer profissão.

    Por tudo isso, sou a favor de que cada brasileiro tenha acesso ao diploma de nível superior, mas exercer a profissão dele decorrente, isso é para poucos, ou seja, aqueles que possuem o mínimo de conhecimento ético, teórico e prático necessário para tanto.


    Obtive a graduação no final de 2006 e, naquele momento, não me julgava apto a prestar o exame. Então busquei preparação e, agora no início de 2008 prestei o exame cujo resultado ainda não sei, mas tenho a certeza de que, se não fui aprovado, buscarei mais conhecimento para conseguir a aprovação.

  • 0
    S

    Sidnei Vasconcellos Pacheco_1 Domingo, 23 de março de 2008, 14h07min

    Fiquei na dúvida se acionava o dispositivo "responder" ou "denunciar". Preferi o primeiro, mas o segundo seria de melhor alvitre para um opinamento sobre a questão posta. Empresto o primeiro comentário que li hoje : VAI ESTUDAR ......

  • 0
    A

    Anderson s. Sexta, 11 de abril de 2008, 13h13min

    Ao fiscal Sidnei;

    Repito o que falei:

    VAI ESTUDAR...

    Agora, aproveite e click no botão "denunciar" e boa sorte!!!

    Abraços aos demais colegas que de uma forma ou outra já passaram no exame ou que ainda estão na batalha para serem aprovados!!!

    Sucesso a todos!!!

  • 0
    N

    Névio Roque Quarta, 14 de maio de 2008, 15h49min

    A inconstitucionalidade do exame de ordem
    Elaborado em 06.2006.


    Fernando Machado da Silva Lima
    advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará





    Convidado pelo Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar – CADOB, para participar deste encontro preparatório ao XXVII ENED, e tendo em vista que um dos objetivos é, exatamente, "levar o máximo possível de informações aos estudantes que irão ao encontro nacional, dando-lhes maior respaldo quando da participação em debates e grupos de trabalho", procurarei sintetizar, a seguir, os argumentos contrários à realização do Exame de Ordem da OAB.

    1. Ensino superior e qualificação para o trabalho
    A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.
    Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.

    2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem
    A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
    Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).

    3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem
    Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
    3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
    3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
    3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
    3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.

    4. As justificativas da OAB
    Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.
    Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.
    Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
    Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.
    Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.
    Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.
    Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.

    5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição
    A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
    A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
    Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.
    Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.
    A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.

    6. A necessidade de transparência
    Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
    Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.
    Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.

    7. Considerações finais.
    Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
    Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
    No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
    Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
    Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
    O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
    Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.
    O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
    Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.
    Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.
    Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.
    Para maiores informações, acesse a página: www.profpito.com/exame

  • 0
    ?

    jose aparecido ignacio Sábado, 18 de outubro de 2008, 9h04min

    Até que enfim, deparei-me com alguém sensato que sabe o que escreve.
    Parabens Nevio pelas devidas explicações.
    Não movi mais uma palavra, devido as turbulências da vida, mas fiquei feliz por teu artigo.
    Alguém colocou que eu estava disputando a vitória de minhas colocações, pode ser, pois a vida é constituída de cotidiana disputa em todos os setores.
    Há disputas de poder constante, é a sobrevivência, porém esta disputa deve manter-se limpa, justa, sem corrupção ou corporativismo.
    Devemos continuar lutando sim para a derrubada desta tal prova da OAB.
    E, pela luta, conseguiremos a vitória, que deve ser decretada com sabedoria, isto é, o bacharel deve prestar residencia em lugares aprovados pela "Lei", possuir uma carteira de advogado provisória, lugares estes previamente indicado pelo diploma legal, como exemplo: Forum, Delegacias, escritorios de advocacias (neste caso o bacharel deve assinar as petições com o advogado, participar das audiências, recebendo comprovante de participação expedido pelo Juiz), etc...

  • 0
    H

    henrique santos Quinta, 30 de outubro de 2008, 11h38min

    A minha humilde colocação é que, a Ordem faz uma prova de eliminação, ao invés de conhecimento...

    As pergustas são mal redigidas, com todo respeito ao Examinadores...

    Mas vejamos, como dito por muitos colegas, a profissão se faz no dia a dia, e não na faculdade, esta nos da todo conhecimento escrito, mas a prática que nos vai fazer ser um bom advogado e no dia a dia...

    Eu fiz o exame 2008.1 e na 2º fase de penal fiquei com nota 5.00 (reprovado), não fiz cursinho, estudava em casa, fiquei triste mas vou voltar a estudar e novamenta fazer a prova...

    Respeito a todos do mundo jurídico, independente de posição, somos vencedores, cursamos uma universidade 05 anos, já estamos aprovados, niguem pode tirar isto de nós...

    Sejamos humildes e amigos um dos outros respeitando seus pensamento e, que este forum seja para aprendermos e fazermos amizades...

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.