CARRO FINANCIADO
Penso que seja proibido a venda de bem aliendado sem autorização da financeira, vale a pena pagar a taxa para transferir a titularidade. Quase sempre o novo comprador atrasa por diversos fatores o que traz ao proprietário real sérias dores de cabeça.
Leia o contrato. Negocie a taxa de transferência.
Gustavo e Idalina,
Só agora lí a pergunta de vocês, desculpem. Olha, costumamos fazer uma escritura pública declaratória. Evidentemente ela não transfere como o próprio recibo de transferência, mas é um documento que comprova que você alienou o carro, repassou a responsabilidade de pagamento da financeira para o comprador que assume total responsabilidade (civil,criminal e transito) com o vendedor. É mesmo um indício forte de prova. Não existe um modelo específico. Coloque todos os dados da transação, contrato e veículo na escritura declaratória.
Diego
Como disse acima, sómente a transferência via DUT é autorizada pelo DETRAN. No caso de venda de gaveta, evidentemente que vc. deve saber com quem está negociando, pois é um contrato de confiança. Se o comprador não pagar e a financeira vier a aciona-lo, voce pode purgar a mora (pagar os atrasados) e retormar o veículo do comprador. Logicamente o comprador ficará no prejuízo. É mais ou menos assim que funciona. Feliz Ano Novo
Metendo-me aqui na conversa - e nas excelentes manifestações do Funcho - fico muito preocupado com esses contratos de gaveta que via de regra não tem eficácia "erga omnes", mas somente vincula as pessoas que intervieram na negociação. Claro que se houver uma batida, se o comprador do carro não pagras prestações, se houver atrasos nos pagamentos, a financiadora acionará o comprador, que terá todos os problemas jurídicos e judiciais com tal contrato de gaveta. O contrato serve como prova da transação, mas como não vincula a financiadora, esta não tem qualquer ligação com as partes (até pelo princípio da relatividade das convenções), e no máximo pode o vendedor, sub-rogado no preço, tentar pagar-se junto ao comprador, pelo dispêndio que teve para limpar seu nome e acertar o financiamento perante a instituição de crédito vendedora. Para mim, vejo inúmeras desvantagens com tais procedimentos, que só devem ser utilizados em casos onde a vantagem é manifesta (preço e condições excepcionais e, principalmente que o comprador seja pessoa íntegra, honesta e de confiança) e não utilizado como panacéia em qualquer compra e venda, porque não é raro que o comprador não pague as prestações concertadas, transferindo para o vendedor toda uma gama de problemas e dificuldades.
Caros colegas e pricipalmente o Funcho! Venha a tomar conhecimento que esses tipos de cessao de obrigacao so transferem a posse direta do bem. Mas lembrando que para efeito de intituicao bancaria nao tera validade e somente para o Direito Obrigacioinal. Ate que se prove o contrario o bem podera ser vitima de ato de ma fe, e lhe incubido a ser o total responsavel pela coisa. O Banco nao cede financiamento sem ter garantia legal. "Revise os contratos de CDC e LEASING".
João e Paulo,
Falamos a mesma língua, mas nosso regionalismo é diferente. Manifestei meu pensamento acerca da possibilidade entre duas(2) pessoas fazerem a transação. Frisei que envolve fidúcia ( e muito grande). De resto, concordo plenamente com a defesa dos bancos e financeiras observadas pelos nitentes causídicos. Se o contrato for bem resolvido entre as duas partes, não haverá prejuízo ou dano a quem quer que seja. Feliz Ano Novo.
Funcho: com essas observações finais sou concorde. Desde que haja extrema fidúcia entre as partes, como deixei bem frisado. Do contrário pode ser problema grande. E dos bem grandes, porque como também lembrou o Paulo, contratos de gaveta não vinculam as instituições de crédito, para quem os fiduciários continuarão como devedores enquanto permanecerem nesta condição perante tais órgãos.