IMPROCEDÊNCIA NO CÍVEL x POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL

Há 18 anos ·
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Caríssimos jurisconsultos,

Em decorrência de crime praticado pelo réu, este é acionado na área cível pela vítima, mas a sentença é de improcedência do pedido e transita em julgado. Após dois anos, o mesmo réu é condenado na área criminal e a respectiva sentença transita em julgado. Assim, será possível à vítima a liquidação da sentença penal para a reparação dos danos, tendo em vista que no juízo cível há sentença transitada em julgado pela não possibilidade da mesma reparação?

Abraços a todos,

Paulo Sérgio. [email protected]

9 Respostas
aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Pode, a sentença penal condenatória faz título executivo judicial, pois através de todo um processo foi provada a autoria e materialidade do fato, e como os seus efeitos genéricos está o dever de reparar o dano.

A outra sentença proveio do juizo cível, e há independência das esferas, portanto configura-se um novo processo.

Pois se assim não fosse, ele não poderia ser condenado na esfera penal.

Ou ele poderia ser condenado sem a obrigação de reparar o dano?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL → art. 91, I, CP e art. 63, do CPP; a sentença penal é declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime; é título executivo judicial (art. 584, II, do CPC), mas depende de liquidação para a apuração do quantum devido; transitada em julgado a sentença penal condenatória, fica prejudicado o julgamento da lide cível.

O processo, destarte, é de execução dependente de liquidação para que se apure o quantum devido.

Alan- Adv
Há 18 anos ·
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Consulente

Levando a efeito o transito em julgado na esfera cível e, claro, atentando-se ao prazo de 2 anos, JÁ PENSOU NA RESCISÓRIA, ACOSTANDO, INCLUSIVE CÓPIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AFINS DE NOVA PROVA?

Se estiver dentro do prazo para rescisória, não achas que vale a pena?

Se se há uma reparatória, de cunho cível x uma ação penal, geralmente, costuma-se pedir o sobrestamento no cível, JUSTAMENTE para que não ocorra o que V.SA. relatou!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Rescisória é processo de conhecimento e, como tal, delonga no tempo até chegar ao ponto de execução.

Sentença criminal é título judicial - como a Aksa, com propriedade, colocou - você parte diretamente para a execução e não se discute o mérito.

Portanto, a escolha é sua: são dois os caminhos um longo e tortuoso e outro breve e facilitado pois neste não se discute mais culpa, não culpa, legítima defesa, estado de necessidade e outras nuances.

abraços e axé!!!

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Muito bem, Vanderley Muniz e Aksa _ suzane,

Então, o raciocíno é o seguinte: O art. 467, CPC diz que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

Logo, quando se executa a sentença penal não se pretende mudar a sentença cível e nem discuti-la, mas somente apurar o valor que o réu deverá pagar.

Mas não seria um contra-senso imaginar que, depois de negado o direito de indenização à vítima no cível, esta possa se valer da sentença penal para, no mesmo juízo cível, obter a reparação via liquidação e posterior execução?

Abraços,

Paulo Sérgio ---> [email protected]

Poderíamos encontrar algum apoio de peso para

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Elementar,

Repugna conceber que o Estado, em sua unidade, na repressão de um fato reputado como ofensivo da ordem social, decida soberanamente, por um de seus órgãos jurisdicionais, que esse fato constitui crime, que seu autor é passível de pena e o condene a sofrer o castigo legal; e que esse mesmo Estado, prosseguindo na repressão do fato antijurídico, venha a declarar, por outro ramo do Poder Judiciário, que ele não é delituoso, que é perfeitamente lícito, que não acarreta responsabilidade alguma para seu autor, que não está assim adstrito ao dever de compor os danos a que deu causa.

O sistema adotado pelo Brasil reconhece a independência entre o Juízo cível e o penal, ressalvando, no entanto, QUE QUANTO À AUTORIA E À EXISTÊNCIA DO DELITO PREVALECE O DECIDIDO NO CRIME (art. 935 do novo Código Civil), bem como no que se refere às causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal); EXATAMENTE POR ISSO, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 "FACULTA" AO JUIZ DA AÇÃO CIVIL SUSPENDER O CURSO DO RESPECTIVO PROCESSO, ATÉ QUE SE DECIDA DEFINITIVAMENTE A AÇÃO PENAL.

"A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

A ação penal e a ação civil são autônomas, ocorre que à sentença penal é determinante no cível em relação a determinados aspectos. A autonomia, portanto, não é absoluta, como queria alguns doutrinadores.

Assim se ficou provado no juízo criminal, a autoria e materialidade do fato criminoso, através de uma sentença penal condenatória, é efeito genérico seu, automático o dever de indenizar, não podendo ser afastado por uma setença que foi prolatada no juízo civil.

Porém nem toda ação delituosa é necessariamente ressarcível, com o crime surge, sim, a pretensão punitiva e o jus accusationis. Pode ocorrer, por outro lado, que da prática delituosa, por não ter acarretado um dano, não decorra qualquer pretensão civil.

Pois infrações penais há que originam tão-somente a pretensão punitiva, como ocorre, por exemplo, em certos casos de tentativa branca, no crime impossível, nos crimes contra a paz pública, em alguns crimes contra a administração da justiça.

Portanto se dentro desses casos o juiz do civel verificou que apesar do ilícito não houve dano, não ha falar em ação civil ex delicto, agora se o mesmo devia suspender a ação civil e não fez e posteriormente veio a sentença penal condenatória a mesma prejudica o objeto da cível, não podendo ser questionada e sim executada atraves do respectivo processo.

brayan stive
Há 18 anos ·
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Essa questão, não é pacífica na doutrina apresentando-se duas correntes. Para Humberto Theodoro Júnior, ´´ainda que tenha sido julgada improcedente a ação de indenização, poderá a vítima executar civilmente o causador do dano, se este, posteriormente, vier a ser condenado no juízo criminal. Isto porque a sentença penal condenatória, por si só, é título executivo judicial. E não poderá o réu invocar exceção de coisa julgada, diante da autonomia relativa das duas responsabilidades. Em opinião contraria, só restara ao lesado, a via da ação rescisória, se esta estiver no prazo legal 2 anos.

bibliografia: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol IV.São Paulo; ed, Saraiva. p.328.

Alexandre
Há 18 anos ·
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Concordo com o colega acima. Se a vítima perde no cível e sobrevém sentença penal condenatória, há 02 correntes de pensamento: Uma primeira corrente, de Humberto Theodoro Jr., menciona que deve prevalecer a força da ação penal condenatória. Para um segundo entendimento, de Sérgio Shimura, não poderá haver tal possibilidade, haja vista que o autor teve um processo específico para valer-se da indenização e, assim, se não obteve sucesso não poderá valer-se da ação penal para tanto. Há esta mesma discussão nos casos de autor com interesses em ação coletiva de interesses difusos e coletivos mas que também é autor em ação com mesmo interesse, mas pessoal/individual. O autor, neste caso, é obrigado a suspender a ação pessoal em 30 dias, sob pena de, uma vez prosseguindo e perdendo, não mais poder se valer da vitória na ação coletiva.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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A propósito, interessante checar o artigo publicado em: http://www.iure-mail.com.br/downloads/iure-mail3.pdf que trabalho em cima do ponto sob discussão.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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