União estavel entre brasileira e estrangeiro residindo no exterior

Há 18 anos ·
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Sou brasileira, tenho 26 anos e moro legalmente na França ha quatro anos. Namoro um francês ha três anos, e recentemente passamos a morar juntos. Temos planos de formar uma familia e pensamos em ir morar algum tempo no Brasil no futuro.

Por enquanto, enquadramo-nos na união estavel ("union libre" ou "concubinage" na França), algo que é reconhecido tanto no Brasil como na França e nos da direitos parecidos com os do casamento (pelo menos por aqui). Não pretendemos casar. Ao invés disso, pensamos em assinar um documento chamado PACS ("Pacte civil de solidarité"), documento equivalente à Parceria Civil Registrada que esta em discussão no Brasil ha anos.

Eh ai que começam minhas duvidas. Primeiro, gostaria de saber se essa parceria é reconhecida pela lei brasileira. Em seguida, se é possivel fazer também um contrato de união estavel no Brasil (ou no consulado em Paris), para ter uma prova dessa união registrada em instituição brasileira. E, em terceiro lugar, se esses dois documentos mudam alguma coisa na hora de pedir um visto permanente para o meu companheiro, no dia em que a gente quiser ir morar no Brasil.

Agradeço antecipadamente pela ajuda.

34 Respostas
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Élida Maria Pinheiro
Há 16 anos ·
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peço informaçoes , estou residindo em portugal e gostaria de saber , se eu casar com um brasileiro que é legal em portugal , quais são os beneficios que posso receber?

Flavia_1
Há 16 anos ·
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Dr. Sandro,

Sou brasileira e resido na Alemanha há 4 anos. Há 2 anos tenho um namorado que é alemao.

Ele foi trabalhar na Holanda desde um pouco mais de 1 ano. Eu agora consegui um emprego tambem na Holanda e estou no processo de pedido de permissao de residencia e trabalho. Resido ainda na Alemanha,mas logo irei para a Holanda.

A nossa duvida é que gostariamos de registrar uniao estavel. É possivel fazer isso na Holanda? Ou precisa ser na Alemanha? O que é necessário (documentos)? Desde quando a uniao estavel é valida, a partir do inicio do relacionamento ou do momento que passaremos morar juntos na Holanda?

Muito obrigada.

Sandra B
Há 16 anos ·
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Ola,

Preciso de ajuda, já que é muito dificil conseguir informações sobre visto.

Meu namorado é Chileno e vai vir morar no brasil no final do ano. Até então só tinhamos conhecimento de visto de turista e de trabalho.

Gostaria de saber como devemos fazer para obter um visto por união. Ele deve vir como turista e renovar este visto até que se consiga o visto por união?

Quais são os requisitos para se conseguir este tipo de visto.

Agradeço toda e qquer informação que tenha a este respeito. pq não gostariamos que ele viesse viver de forma ilegal no pais.

Obrigada Sandra

Leticia_1
Há 16 anos ·
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Olá, Há oito meses,moro com um argentino no Brasil e ele está em processo de divorcio na Argentina. Vamos comprar um imovel podemos fazer a declaraçao de convivencia para apresentar na caixa economica ou somente quando tivermos o divorcio.

No aguardo, Leticia

Bethcs
Há 16 anos ·
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Dr. Sandro, adquiri a nacionalidade portuguesa e vivo no Brasil. Eu e meu companheiro brasileiro, fizemos uma escritura declaratória de união estável aqui no Brasil, onde nessa escritura foi adotado o regime de separacao de bens. Desejo saber para que essa escritura tenha efeito de fato em Portugal o que tenho que fazer? Pois estamos pretendendo averbar essa uniao no Consulado aqui do Brasil, e eles dizem que primeiro temos de arranjar um advogado em Portugal para homologar, como assim? Se ajuizarmos uma acao de justificacao desta uniao para pegarmos a sentenca do juiz aqui no Brasil, substitui essa homologacao em Portugal? E com isto tudo, o meu companheiro consegue obter a naturalizacao portuguesa? Serah mais facil, se pegar somente um visto de reagrupamento familiar no Consulado se pretendermos residir em Portugal? Desde jah agradeco pela atencao e pelas respostas

wiss marques
Há 16 anos ·
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ola vivo com um portugues ja a 4 anos e temos uma filha em comum de 3 anos, estive 1 ano em portugal enquanto estive la consegui minha residencia pela nossa filha que tem nacionalidade portuguesa, mas atualmente estamos vivendo em espanha e assim minha rsidencia ja venceu, gostaria de saber se podemos casar em portugal ate mesmo pq toda familia dele mora la, gostaria saber se podemos casar mesmo eu estando com a residencia vencida? e que documentos temos que levar?

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
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Há 16 anos ·
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WISS

Com o casamento obterá o visto permanente familiar. Quanto aos documentos, você obterá no serviço registrário do país estrangeiro ou no consulado brasileiro neste país.

E ainda quanto ao tema: O casamento de brasileiros no exterior, mesmo que domiciliados fora do Brasil, poderá ser celebrado perante a autoridade consular brasileira naquele país, observando-se as formalidades da lei do local da celebração.

É válido tanto para o país estrangeiro como para o Brasil, cujo respaldo encontra-se, entre outros fundamentos legais, no artigo 32 da Lei de Registros Públicos, inclusive com traslado automático no 1o. Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.

Para ter eficácia no Brasil o casamento de brasileiro realizado no exterior deverá ser registrado no consulado brasileiro do país estrangeiro onde foi realizado o casamento e depois transcrito no 1º ofício do domicílio no Brasil ou no 1º ofício de Brasília, atualmente aceito na capital do estado.

LRP, artigo 32: "Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores."

E quanto ao divórcio, é necessário a Homologação de Sentença Estrangeira junto ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 483, "caput" , do Código de Processo Civil Brasileiro e art. 105, I,i, da Constituição Federal, obedecendo o rito definido na Resolução da Presidência do STJ nº 9/2005.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

michele matos
Há 16 anos ·
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ola meu marido mora na espanha e trabalha legal ele deu entrada ao reagrupamento familiar ,gostaria de saber se esse reagrupamento demora sai pra mim e pra minha filha de 11 anos . desde ja agradesso e se puder nos ajudar .estamos sofrendo muito com a distancia .ele tem uma vida la que nunca teria aqui no brasil por isso ele quer que vamos morar la .so falta nos para a felicidade dele completar . obrigada pela atençao

Peter Styff
Suspenso
Há 16 anos ·
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Para solucionar meus problemas de visto por união estável com brasileira, li leis, resoluções e toda e quanta norma encontrei, o problema foi que algumas pessoas afirmam ou escrevem uma coisa e outras outra e ai começa a confusão. Hoje estou legal e minhas dúvidas desapareceram quando vi este blog e entreguei meu processo para o autor do mesmo: http://grovercalderon.blogspot.com/2008/03/visto-para-estrangeiro-que-estiver.html
Se isso ajuda, acho que muitos problemas e dores de cabeça serão solucionados e o melhor, meu caso foi solucionado em 02 meses, acreditem se quiserem. A dica foi dada!!!.

ANGELANE
Há 16 anos ·
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Por favor preciso de uma informação:

Sou separada judicialmente há apenas 3 meses,portanto não tenho o divórcio ainda, tenho um namorado francês, ele quer vir morar no Brasil, gostaria de saber quais seriam os procedimentos legais para isso, sabemos que existe a união estável. Pensamos em fazê-la através de procuração, mas para isso ele precisaria reconhecer esta procuração na França, a qual não aceita mais este documento, o Consulado Geral do Brasil na França só emite este documento para Brasileiros ou estrangeiros que moram no Brasil. Por favor precisamos de ajuda.

Obrigada

LeoAra
Há 15 anos ·
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Vivo na Holanda há mais de vinte anos junto com meu companheiro, tenho nacionalidade holandesa que abrirei mão para voltar ao brasil já que não poderei ter dupla nacionalidade pois a Holanda não permite para brasileiros,somos fiscal partener devido a nossa casa própria, não temos nada registrado como a união civil,casamento. Que procedência deveremos tomar para que ele(meu companheiro)obtenha visto permanente para vivermos juntos no Brasil.

AndreaMS
Há 11 anos ·
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Oi Carla, Queria saber se a uniao estavel brasileira, do consulado brasileiro e reconhecida na Franca. Preciso dessa resposta urgente. Aguardo seu retorno.

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Herbert C. Turbuk
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Há 11 anos ·
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LEOARA

Antes mesmo de virem para o Brasil convém ingressar com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL perante o juiz da vara de família da cidade onde você vão residir. Com a decisão judicial ele pedirá o VISTO PERMANENTE com base na Resolução Normativa (abaixo). Futuramente você poderá converter esta união estável em casamento.

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

"Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014 Publicado no DO em 18 fev 2014 Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.

Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados. Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado; III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.

§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira. Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.

Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos: I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência; II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico. Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro. Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira. Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III - no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano. Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

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Herbert C. Turbuk
Advertido
Há 11 anos ·
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ANDREA

Diferentemente do casamento a união estável somente tem validade no país onde ela foi declarada. Seja união estável judicial ou extrajudicial (cartorial ou consular). E este é o caso da França.

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

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