mudança de codigo 91 para 31 - QUEM DEVE PERICIAR??
Pessoal me ajudem - Entrei em beneficio em nov/2006 em minha ultima pericia ha 06 meses atras - trocaram meu codigo de 91 para 31 - e na ultima pericia me indeferiram com codigo 31 - entrei com pedido de reconsideraçao e pedido de mudança de 31 para 91 de novo - me disseram que na pericia de reconsideraçao do dia 25/02 o perito podera mudar o codigo. Mas agora to assustada li ai que o sistema nao permite. Me ajudem o que devo fazer?????? OUTRA COISA: Gostaria de saber o CFM diz que nao podemos ser periciados por alguem que tenha algum vinculo conosco. Entao queria saber como fica o caso de peritos do inss que são cooperados de planos de saude - e quando o segurado do INSS é funcionario de um destes planos????
Tite , é o seguinte vou te falar que eu sei na pratica ,na teoria vai aparecer alguem para te explicar,eu tive essa mudança de 31 /91 , se gundo o pessoal do inss , e o adv. Que esta cuidando do meu caso .Não interfere em nada , seu medo é em se aposentar o salario óóó, eu também tinha essa opinião. Mais deixo a parte teórica para nossos amigos advs. Mais... Acho que não tem o que temer , se tiver 300 códigos vão colocar para confundir, eles estão pouco se importando com oque vc tem , a interpretação é deles e ninguem tasca !!!! Tchau
Embora possamos identificar uma política governamental que gradativamente iguala os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos comuns, há ainda algumas diferenças importantes, quando a sua lesão ou doença é caracterizada como um acidente de trabalho. A seguir um quadro comparativo entre esses dois benefícios:
Auxílio Doença Previdenciário: Quem tem direito: Todos os segurados. Carência de contribuições para ter direito ao benefício: 12 meses. Nexo causal com o trabalho: Não há. Estabilidade após a alta: Não há. Recolhimento do FGTS durante o afastamento: Não há. Valor do benefício: 91%do salário de benefício. Duração do benefício: Indeterminado, depende da lesão ou doença.
Auxílio Doença Acidentário: Quem tem direito: Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Carência de contribuições para ter direito ao benefício: Não há. Nexo causal com o trabalho: É exigido. Estabilidade após a alta: 12 meses. Recolhimento do FGTS durante o afastamento: É obrigatório. Valor do benefício: 91% do salário de benefício. Duração de benefício: Indeterminado, depende da lesão ou doença.
O que deve fazer um trabalhador que está em gozo de um auxílio doença previdenciário e descobre que tem uma doença relacionada ao trabalho? Deve solicitar a transformação do benefício para auxílio doença acidentário. Para isso, deve fazer um pedido por escrito solicitando essa transformação, além de apresentar todos os documentos já relacionados para a solicitação do auxílio doença acidentário (inclusive a CAT).
O que é salário de benefício? É, a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da Previdência, comuns ou acidentários. O salário de benefício, para os inscritos até 28/11/99, corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetáriamente, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários correspondentes à 80% de todo o período contributivo - portanto sem correção monetária.
Gostaria de saber o que devo fazer se tive um afastamento por ler, cod 91 fiquei afastada por 02 anos mas so consta 06 meses de afastamento no inss. voltei a trabalhar, trabalhei 1 ano e meio e me afastei novamente pelo mesmo problema o qual fiz uma cirurgia dai a empresa e o inss me deu auxilio doença fiquei afastada neste periodo por 02 anos voltei a trabalhar e estou sendo ameaçada de ser demitida o que devo fazer ja trabalho nesta empresa por 10 anos. o que devo fazer.
Ja estou a cinco anos no inss com tendinopatia degenerativa cronica do supraespinhal,ruptura incompleta do tendao supraespinhal,acometimento dainflamatoria da bursa subacromial-subdetoidea , peri-tendinopatia biccpital. Meu ortopedista ja pediu aposentadoria 5 veses efoi negado estou invalido oque devo fazer os cid sao m54.1, m65.8, m75.1
Bom dia, Quanto ao vinculo, seria se o seu médico também fosse o perito, ai sim ele não poderia, mas sendo outro médico desde que não seje parente, não ha problemas. Agora no seu caso de B91 para o B31, ja é mais sério, na hora de sua nova perícia não esqueça de levar a sua cópia da C.A.T, pois acredito que você tenha uma, pois o B91, é por acidente de trabalho, e eles poderiam mudar para B31, se você voltasse ao trabalho, e depois por algum motivo se afastasse novamente, porém se seu MÉDICO ASSISTENTE, não liberou para o trabalho, continua valendo o B91, e o máximo que poderiam seria fazer o pedido de reconsideração, (RECONSIDERARIA A ALTA E AFASTAVA NOVAMENTE), mas se entrar com novo pedido de beneficio, com certeza colocarão o B31, e você teria percas, pois não sendo B91, a empresa não deposita o FGTS, e quando retornar ao trabalho, não terá 12 meses de estabilidade. Então no dia da pericia estando munido da C.A.t, e se eles não aceitarem como o B91, não assine nada, pois estará concordando de acordo com a lei 171, e procure um advogado competente, para mover um processo contra o INSS e o perito. Abraços.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário:
Lei № 11.430/06 Decreto 6.042/07 Decreto 6.257/07 Instrução Normativa № 31;
Lei № 11.430
Art. 21-A – A perícia medica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º - A perícia médica deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.
Decreto № 6.042/07
Especifica e estabelece prazos para vigência e suas condições;
Art. 337 – O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I – o acidente e a lesão; II – a doença e o trabalho; e III – a causa mortis e o acidente.
§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4º - Para fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSs a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.
§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Instrução Normativa № 31, de 10/09/2008
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
tenho uma duvida.
estou recebendo auxilio doença com código 31, mas cadastrei a CAT para alterar o código para 91 ou 94.
liguei no 135 e a moça me disse que não preciso fazer nova pericia, apenas aguardar a confirmação (ou não) de transformação de beneficio.
é verdade isso? ou ela me orientou errado?
quem puder me ajudar, responda no e-mail [email protected]
obrigado
Oi, estou pedindo orientação, pois trabalhei numa empresa 14anos e sofri um acidente de trabalho, fraturei o osso escafóide no punho esquerdo. Fiquei afastado por quatro anos, fiz uma cirurgia mas a fratura não consolidou e o médico fez um laudo dizendo que a sequela ficara para sempre inclusive agora tem até osteoporose devido ao osso estar fraturado. A empresa não fez a Cat e estava recebendo o beneficio como auxilio doença. Fiz um curso de reabilitação e recebi alta do INSS para trabalhar ai voltei na empresa e me colocaram para continuar realizando o mesmo trabalho de antes sendo que este não posso mais fazer devido ao esforço do membro esquerdo. Agora o INSS marcou uma pericia para dia 08/12 estou afastado sem receber da empresa e do INSS desde setembro de 2011. Nesse caso porque o INSS não reabriu meu processo? Só me mandam de um lado para outro e tambem como faço para mudar o codigo do beneficio pois teria de receber como auxilio acidente e não como doença, ja pedi ao perito mas até hoje nada... Gostaria de saber o que faço nesse caso pois peguei um advogado para processar a empresa e ele disse que pode levar até 5 anos isso é verdade?? Eu posso pedir demissão e arrumar um emprego onde eu possa trabalhar e continuar processando a empresa anterior, pois não posso ficar sem receber ja que o INSS disse que com curso de reabilitação não conseguirei mais o encosto de volta....