mudança de codigo 91 para 31 - QUEM DEVE PERICIAR??

Há 18 anos ·
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Pessoal me ajudem - Entrei em beneficio em nov/2006 em minha ultima pericia ha 06 meses atras - trocaram meu codigo de 91 para 31 - e na ultima pericia me indeferiram com codigo 31 - entrei com pedido de reconsideraçao e pedido de mudança de 31 para 91 de novo - me disseram que na pericia de reconsideraçao do dia 25/02 o perito podera mudar o codigo. Mas agora to assustada li ai que o sistema nao permite. Me ajudem o que devo fazer?????? OUTRA COISA: Gostaria de saber o CFM diz que nao podemos ser periciados por alguem que tenha algum vinculo conosco. Entao queria saber como fica o caso de peritos do inss que são cooperados de planos de saude - e quando o segurado do INSS é funcionario de um destes planos????

12 Respostas
ROQUE DONIZETE RODRIGUES
Advertido
Há 18 anos ·
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Tite , é o seguinte vou te falar que eu sei na pratica ,na teoria vai aparecer alguem para te explicar,eu tive essa mudança de 31 /91 , se gundo o pessoal do inss , e o adv. Que esta cuidando do meu caso .Não interfere em nada , seu medo é em se aposentar o salario óóó, eu também tinha essa opinião. Mais deixo a parte teórica para nossos amigos advs. Mais... Acho que não tem o que temer , se tiver 300 códigos vão colocar para confundir, eles estão pouco se importando com oque vc tem , a interpretação é deles e ninguem tasca !!!! Tchau

Orlei Araújo Padilha
Há 18 anos ·
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Embora possamos identificar uma política governamental que gradativamente iguala os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos comuns, há ainda algumas diferenças importantes, quando a sua lesão ou doença é caracterizada como um acidente de trabalho. A seguir um quadro comparativo entre esses dois benefícios:

Auxílio Doença Previdenciário: Quem tem direito: Todos os segurados. Carência de contribuições para ter direito ao benefício: 12 meses. Nexo causal com o trabalho: Não há. Estabilidade após a alta: Não há. Recolhimento do FGTS durante o afastamento: Não há. Valor do benefício: 91%do salário de benefício. Duração do benefício: Indeterminado, depende da lesão ou doença.

Auxílio Doença Acidentário: Quem tem direito: Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Carência de contribuições para ter direito ao benefício: Não há. Nexo causal com o trabalho: É exigido. Estabilidade após a alta: 12 meses. Recolhimento do FGTS durante o afastamento: É obrigatório. Valor do benefício: 91% do salário de benefício. Duração de benefício: Indeterminado, depende da lesão ou doença.

O que deve fazer um trabalhador que está em gozo de um auxílio doença previdenciário e descobre que tem uma doença relacionada ao trabalho? Deve solicitar a transformação do benefício para auxílio doença acidentário. Para isso, deve fazer um pedido por escrito solicitando essa transformação, além de apresentar todos os documentos já relacionados para a solicitação do auxílio doença acidentário (inclusive a CAT).

O que é salário de benefício? É, a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da Previdência, comuns ou acidentários. O salário de benefício, para os inscritos até 28/11/99, corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetáriamente, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários correspondentes à 80% de todo o período contributivo - portanto sem correção monetária.

Orlei Araújo Padilha
Há 18 anos ·
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Tite, Cabe a vc, apresentar à empresa o deferimento do benefício como espécie B-91 e solicitar o recolhimento do FGTS! Atenciosamente,

lucia gonçalves
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber o que devo fazer se tive um afastamento por ler, cod 91 fiquei afastada por 02 anos mas so consta 06 meses de afastamento no inss. voltei a trabalhar, trabalhei 1 ano e meio e me afastei novamente pelo mesmo problema o qual fiz uma cirurgia dai a empresa e o inss me deu auxilio doença fiquei afastada neste periodo por 02 anos voltei a trabalhar e estou sendo ameaçada de ser demitida o que devo fazer ja trabalho nesta empresa por 10 anos. o que devo fazer.

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Lúcia Gonçalves, Entrar com recurso administrativo para revisão do benefício!

marcio fabio alves da silva
Há 17 anos ·
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Ja estou a cinco anos no inss com tendinopatia degenerativa cronica do supraespinhal,ruptura incompleta do tendao supraespinhal,acometimento dainflamatoria da bursa subacromial-subdetoidea , peri-tendinopatia biccpital. Meu ortopedista ja pediu aposentadoria 5 veses efoi negado estou invalido oque devo fazer os cid sao m54.1, m65.8, m75.1

selmar fernandes gonçalves
Há 17 anos ·
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Bom dia, Quanto ao vinculo, seria se o seu médico também fosse o perito, ai sim ele não poderia, mas sendo outro médico desde que não seje parente, não ha problemas. Agora no seu caso de B91 para o B31, ja é mais sério, na hora de sua nova perícia não esqueça de levar a sua cópia da C.A.T, pois acredito que você tenha uma, pois o B91, é por acidente de trabalho, e eles poderiam mudar para B31, se você voltasse ao trabalho, e depois por algum motivo se afastasse novamente, porém se seu MÉDICO ASSISTENTE, não liberou para o trabalho, continua valendo o B91, e o máximo que poderiam seria fazer o pedido de reconsideração, (RECONSIDERARIA A ALTA E AFASTAVA NOVAMENTE), mas se entrar com novo pedido de beneficio, com certeza colocarão o B31, e você teria percas, pois não sendo B91, a empresa não deposita o FGTS, e quando retornar ao trabalho, não terá 12 meses de estabilidade. Então no dia da pericia estando munido da C.A.t, e se eles não aceitarem como o B91, não assine nada, pois estará concordando de acordo com a lei 171, e procure um advogado competente, para mover um processo contra o INSS e o perito. Abraços.

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário:

Lei № 11.430/06 Decreto 6.042/07 Decreto 6.257/07 Instrução Normativa № 31;

Lei № 11.430

Art. 21-A – A perícia medica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º - A perícia médica deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.

Decreto № 6.042/07

Especifica e estabelece prazos para vigência e suas condições;

Art. 337 – O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I – o acidente e a lesão; II – a doença e o trabalho; e III – a causa mortis e o acidente.

§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.

§ 4º - Para fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSs a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.

§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Instrução Normativa № 31, de 10/09/2008

Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Tatiana_1
Há 17 anos ·
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Bom Dia,

Gostaria de sanar uma dúvida, o colaborador foi afastado em decorrência de auxílio doença previdenciario (B31) e o INSS, por perícia modificou para auxilio doença acidentario (B91). Com esta mudança a empresa deve abrir a CAT, qual é a data de abertura da mesma? Grata, Tatiana

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Sendo doença ocupacional, na data do início da incapacidade. Tem como início da incapacidade a data de afastamento do funcionário. Não sendo a data da perícia médica.

celso ricardo_1
Há 16 anos ·
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tenho uma duvida.

estou recebendo auxilio doença com código 31, mas cadastrei a CAT para alterar o código para 91 ou 94.

liguei no 135 e a moça me disse que não preciso fazer nova pericia, apenas aguardar a confirmação (ou não) de transformação de beneficio.

é verdade isso? ou ela me orientou errado?

quem puder me ajudar, responda no e-mail [email protected]

obrigado

Hilario Hoppe
Há 14 anos ·
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Oi, estou pedindo orientação, pois trabalhei numa empresa 14anos e sofri um acidente de trabalho, fraturei o osso escafóide no punho esquerdo. Fiquei afastado por quatro anos, fiz uma cirurgia mas a fratura não consolidou e o médico fez um laudo dizendo que a sequela ficara para sempre inclusive agora tem até osteoporose devido ao osso estar fraturado. A empresa não fez a Cat e estava recebendo o beneficio como auxilio doença. Fiz um curso de reabilitação e recebi alta do INSS para trabalhar ai voltei na empresa e me colocaram para continuar realizando o mesmo trabalho de antes sendo que este não posso mais fazer devido ao esforço do membro esquerdo. Agora o INSS marcou uma pericia para dia 08/12 estou afastado sem receber da empresa e do INSS desde setembro de 2011. Nesse caso porque o INSS não reabriu meu processo? Só me mandam de um lado para outro e tambem como faço para mudar o codigo do beneficio pois teria de receber como auxilio acidente e não como doença, ja pedi ao perito mas até hoje nada... Gostaria de saber o que faço nesse caso pois peguei um advogado para processar a empresa e ele disse que pode levar até 5 anos isso é verdade?? Eu posso pedir demissão e arrumar um emprego onde eu possa trabalhar e continuar processando a empresa anterior, pois não posso ficar sem receber ja que o INSS disse que com curso de reabilitação não conseguirei mais o encosto de volta....

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