Adoção consentida de sobrinho
Estou com um processo de adoção consensual em minha comarca, a cça é filha da irmã do meu esposo. Já somos cadastrados na minha comarca onde a cça nasceu e ela se encontra sob meus cuidados logo depois do nascimento. Minha cunhada voltou para a cidade dela e retomou sua vida normalmente. Aqui dizem que o Juiz não faz oposição à adoção consentida ainda mais havendo laços de sague. Minha dúvida é: Quais os processos que devo passar, pois, ainda não tenho a guarda próvisória da mesma e isso me gera um certo desconforto. Entramos com a ação e o juiz disse: EMENDE-SE A INICIAL A FIM DE CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO A GENITORA DO MENOR. Meu advogado fez a correção mas não entendi muito bem o q o juiz quis dizer uma vez que no processo consta tudo: o nome e as certidões a certidão da cça e da minha cunhada, minha certidão de casamento, habilitação, a carta de próprio punho, endereço de ambos; ou seja nos precavemos de tudo. Alguém pode por gentiçeza me orientar.
Apesar do Estatuto da criança e do adolescente vetar a adoção, mas há decisão judicial em que o tio poderá adotar. Veja: É juridicamente possível a adoção de sobrinho pelo tio, já que este não pode ser considerado ascendente, detendo apenas parentesco colateral. Com esse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento à apelação interposta por A. e sua mulher E. contra decisão do juízo de Urutaí, que julgou improcedente o pedido de adoção de um sobrinho. Apesar de a decisão de primeiro grau ter sido proferida com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 42, parágrafo 1º, que ressalta que "não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando", Rogério Arédio explicou que a lei não especifica se são apenas os ascendentes da linha reta ou também os da colateral. "Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc, o que, evidentemente, não é o caso do tio", esclareceu.
Ao aplicar o novo Código Civil (art. 1.624), o relator divergiu novamente da posição do juízo de primeira instância, pois entendeu que ao contrário do que prevê o ECA (art. 45, parágrafo 1º), que exige a permissão dos pais, quando vivos, ou do representante legal para adotar um menor, "não há necessidade do consentimento do representante legal da criança, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar". "Há provas nos autos a respeito do desaparecimento dos pais biológicos do adotando, por isso dou total provimento à apelação a fim de conceder a guarda do menor a seu tio, levando-se ainda em consideração a idoneidade social e financeira dos apelantes e os interesses da criança", concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Adoção. Adoção de Sobrinho pelo Tio. Possibilidade Jurídica. Pais Biológicos Desaparecidos. Desnecessidade de Consentimento dos Representantes Legais do Menor. Idoneidade Financeira e Social por Adotantes. 1 - É juridicamente possível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco colateral. 2 - Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos. 3 - Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido e provido". (Ap. Cív. nº 87.053-2/188 - 200500572253, de Urutaí. Acórdão de 14.3.06)." (Myrelle Motta)
Oi Geraldo, pelo visto vc entende bem do assunto... Poderia me ajudar? A dúvida é a seguinte:
O meu cliente criou uma criança desde os 10 anos, porque os pais legítimos não quiseram criá-la. Hj esta criança é adulta e está com 23 anos, entretanto ela não fora adotada legalmente.
Acontece que o meu cliente quer adotá-la e passado os 21 anos de idade não é mais possível pelo ECA.
Nesse caso o que fazer para que o filho adotivo de fato possua o sobrenome do meu cliente e para que tenha direito a herança? Que ação devo utilizar?
Obrigada
Minha Prezada: A adoção a que se refere não pode ser resolvida pelo ECA ( chamada adoção estatutária), mas pode ser formalizada pelo Código Civil, através do art. 1618 e seguintes. Para que haja adoção é necessário que os adotantes e adotado (é importante que este declare o seu consentimento - art. 1621), requeram o pedido de adoção. Espero ter ajudado.
Prezada Juju: Infelizmente não posso atendê-la, porém aconselho a adaptar um modelo de Ação de Adoção de um menor, pois a diferença é pequena. Tive estudando o instituto da adoção e me deparei com algumas considerações divergentes a respeito. Apesar do código civil em seu art. 1623, parágrafo único alegar que a adoção de maiores de 18 anos depende da assistência efetiva do poder judiciário e de sentença constitutiva, mas encontrei doutrina alegando que a adoção de pessoas maiores de 18 anos, pode ser através de escritura, pois na verdade não concordo com tal assertiva. Acho que a colega devida consultar um cartório de sua cidade para ter certeza, além disso esperamos que alguns colegas também se manifestem nesse sentido.
Elian: No meu entendimento e de acordo com ECA art. 42, o tio não pode adotar sobrinho. Vejamos algumas considerações doutrinárias a respeito: - E tio(a), pode adotar o(a) próprio(a)a sobrinho(a) ?
Parece-nos que não se pode adotar, faltando a mesma lógica que se emprega em proibir ascendentes e irmãos.
Nesse sentido, na obra alhures citada, pg.146, a Ilustre Maria Josefina Becker, Assistente Social e Professora Universitária - membro da Equipe de Estudos e Pesquisas do Juizado da Infância e Juventude/Porto Alegre, RS, sabiamente completa:
"Assim, o §1º, ao vedar a adoção por avós e irmãos, justifica-se plenamente, pois, do contrário, estar-se-ia transformando, artificialmente, um vínculo familiar preexistente e com características próprias diferentes da filiação em outro que, por sua vez, seria matriz de novos parentescos, que alterariam de modo absurdo a constelação familiar. Além do mais, pela lei civil, avós e irmãos são já os sucessores naturais de pais falecidos ou destituídos do pátrio poder, no que tange à guarda de crianças ou adolescentes".
Nota-se que tudo isto se aplica para o tio, pois "onde se aplica a mesma razão, aplica-se o mesmo direito".
2) JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS DA PROIBIÇÃO DA ADOÇÃO POR TIOS
Na adoção por tios deve se aplicar o princípio da igualdade, ou seja, se a lei proíbe para o irmão(colateral em segundo grau), também deve para o tio(colateral em terceiro grau), já que a mesma razão se justifica. Caso a mesma razão não se justificasse, claro que o tio poderia adotar, pois o que a lei não proíbe, ela permite.
Todavia, o caso é de aplicação do princípio constitucional da igualdade, já que as razões são as mesmas:
a) evitar turbatio sangüinis - confusão de sangue;
b) evitar mudança na ordem de vocação hereditária, burlando ordem legal e criando um abismo onde poder-se-ia privilegiar interesses meramente patrimoniais;
c) evitar conflitos psíquicos na criança, pois a mesma crescerá e conviverá com os pais adotivos(que foram seus tios) e com a tia(que fora sua mãe biológica), ou seja, uma alteração de modo absurdo na constelação familiar, cujo vínculo familiar já é preexistenteRui Barbosa comenta com maestria a aplicação do princípio CONSTITUCIONAL da igualdade, na Oração aos Moços, Ediouro Editora, pg.55:
Ressalte-se que há quem, na doutrina jurídica, inclusive não considere possível a adoção de uma criança ou adolescente pelos seus próprio tios. É esta opinião, por exemplo de THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA, Promotor de Justiça em Minas Gerais, que, em artigo publicado no CD-ROM Júris nº 29 (mai/jun de 2001), intitulado "Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 23 - Adoção por tios - Carência da Ação - Aspectos Psicológicos", em que defende que o pedido é até impossível juridicamente e os seus autores são carecedores de ação, elenca como razões da sua tese.
Tenho uma filha de 2 anos,o pai mora em outro estado,é muito ausente da filha,nem sempre manda dinheiro,manda o valor q quer e quando quer. Bem,minha filha e eu moramos na casa da minha mãe,gostaria de saber se posso passar a guarda ou tutela da minha filha para minha mãe,para dar uma segurança para minha filha,pois minha mãe é aposentada,e minha filha sendo dependente da minha mãe, passará a ter direito ao plano de saúde. É possivel colocar minha filha dependente da minha mãe??
Prezado Geraldo, Uma senhora criou a sobrinha desde a idade de um ano e oito meses, inclusive com a guarda da criança em seu nome, essa menina cresceu e constitui família. O tratamento entre elas sempre foi de mãe e filha, tanto que a fihinha dessa garota tratava essa senhora como avó. Ocorre que essa semana a senhora morreu, ela era solteira e temos certeza que gostaria que a menina fosse sua única herdeira, no entanto ela não deixou testamento e nenhum ato de liberalidade que se tenha conhecimento. Mestre ela tem direito de reivindicar essa herança? Os irmãos dessa senhora não querem permitir que ela herde. O que podemos fazer para que ela herde os bens? Desde já agradeço a atenção, Clodoaldo Balbino
Prezado Dr Geraldo, gostaria de fazer lhe uma pergunta : Moro ha 10 anos na Espanha mas sou de Porto Alegre, sou empresario , solteiro e gostaria de adotar uma criança brasileira preferencia entre 3 - 6 anos , qual é o procedimento inicial ? um advogado pode começar os tramites ou devo fazer tudo pessoalmente ? é mais facil em um estado que outro ou é indiferente ? Muito obrigado e um abraço.