"Concessa maxima venia", discordo da opinião concedida pela nobre colega Ana Cristina.
A regra é:
Segundo a previsão do atual Código Civil (art. 205), a prescrição aplicável as taxas de condomínio é a geral, ou seja, de 10 anos.
E, conforme o § 2ºdo art. 12 da Lei 4.591/64, é do síndico a obrigação de cobrar tais débitos pela via judicial.
Confira abaixo, simples parecer sobre o tema:
O raciocínio deve-se a dedução lógica e sistemática, ao invés de depender de previsão explícita sobre o tema, pois não há.
Vejamos o Código Civil e a Lei 4.591/64, conforme abaixo:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
“Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”
E,
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Neste Título (IV), não há expressa disposição sobre taxas de condomínios.
Igualmente, não há lei esparsa que expressamente preveja a prescrição para os créditos/débitos de condomínio.
Os capítulos VI e VII do CC (art. 1.314 em diante), que tratam de condomínio, nada dispõem sobre prescrição e decadência.
Já a Lei 4.591/64, dispõe sobre as despesas de condomínio, mas é silente quanto a eventual prescrição, apenas prescreve que o síndico tem a obrigação de ajuizar ação competente para cobrança das despesas.
"Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio
...........
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas."
Daí decorre que, se o síndico tem a obrigação de bem administrar e de ajuizar ação, fica o mesmo adstrito as regras comuns dos artigos 189 e 205 do CC.
Assim, por dedução, o prazo é de 10 anos, porque genérica para todas as formas de fatos e negócios jurídicos.
Quanto a jurisprudência, não encontrei decisão atualizada com o novo Código.
Porém, em relação ao último, a aplicação é que se tratava de prescrição vintenária. Ou seja, a prescrição ampla e genérica, justamente pela ausência de tratamento específico no próprio CC ou em legislação especial.
"REsp 202618 / SP
RECURSO ESPECIAL 1999/0007892-6
Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 09/11/1999
Ementa:
Condomínio. Usufrutuário. Prescrição. Correção monetária.
Precedentes da Corte.
1. O usufrutuário responde pelo pagamento das cotas de condomínio.
2. A prescrição é de vinte anos para a cobrança das cotas de condomínio.
3. Prevista na convenção a forma de cobrança de correção monetária,
nos mesmos termos previstos na Lei especial de regência, isto é, após o decurso de seis meses, a decisão que impõe a correção desde a
data do vencimento está em desacordo com a lei e com a vontade dos condôminos.
4. Os índices de correção monetária são aqueles oficiais, como já estipulado na jurisprudência da Corte, assim, no caso, o IPC e o INPC.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
"REsp 88885 / RS
RECURSO ESPECIAL 1996/0011282-7
Relator(a): Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 25/11/1996
Data da Publicação/Fonte: DJ 17.02.1997 p. 2165
Ementa:
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO - PRESCRIÇÃO - CONDOMINIO -
DESPESAS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
I - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS E DE VINTE ANOS, PORQUE REGULADO PELO ART. 177, CC.
II - AINDA NA VIGENCIA DA PRIMITIVA REDAÇÃO DO PAR. UNICO, ART. 4.
DA LEI 4.591/1964, RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADQUIRENTE
DO BEM NÃO SIGNIFICA FICASSE EXONERADO O PRIMITIVO PROPRIETARIO
(RESP 7.128/SP - DJ DE 16/09/1991).
III – RECURSO NÃO CONHECIDO."
Abaixo, segue a transcrição do art. 177 do antigo CC. Talvez, em razão da sua redação, produziam-se dúvidas quanto a ações pessoais versus dívidas pessoais.
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
S.m.j, entendo que cabível a incidência da prescrição para débitos relativas as taxas condominiais.
Fraternalmente, João Damasceno.
Advogado. Salvador, Bahia.
[email protected]