DESERDAÇÃO
Trata-se da exclusão dos herdeiros necessários feita pelo autor da herança tendo em vista o fato de que esse herdeiro praticou um ato reprovável definido em lei. Essa manifestação da vontade tem que ser feita por testamento, onde existirá a declaração expressa da causa.
O indigno pode ser o herdeiro necessário e testamentário. Diferente do deserdado que só pode ser herdeiro necessário. O herdeiro necessário tem a garantia legal de receber a parte indisponível da herança, para não recebê-la, tem que ser indigno ou deserdado. Já na deserdação autor da herança diz que não quer que tal pessoa receba herança. Tem que ser feita, obrigatoriamente, através de testamento. Deve constar a causa da deserdação, que deve ser um ato reprovável e a lei tem que permitir a deserdação. A
Deserdação é pena, portanto, depende de ação, de sentença, como a Ação Declaratória de Deserdação, cuja inicial deve ser instruída com o testamento. O ônus da prova da causa da deserdação é do autor da ação, porque ao testador cabe tão somente indicá-la e dizer que quer deserdar a pessoa. Um exemplo: Ao autor da herança basta dizer "Deserdo meu filho X porque tentou contra minha vida". Se o autor da ação não provar a causa da deserdação, ou seja, não provar a tentativa de homicídio, o herdeiro não perde seus direitos.
Autor da ação declaratória de deserdação pode ser qualquer pessoa interessada na exclusão.
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Podemos ver o artigo do Código de Processo Civil:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
CAUSAS QUE A LEI PERMITE A DESERDAÇÃO – são dois grupos:
Todos os motivos da indignidade servem como causa da deserdação.
Art. 1962 e 1963 – são as causas particulares de deserdação.
CAUSAS QUE DESERDAM A DESCENDÊNCIA – ascendente deserdando seu descendente.
Ofensa física – genericamente é qualquer lesão no corpo da pessoa (ex.: um tapa) – QUALQUER OFENSA FÍSICA é motivo de deserdação – dolosa ou culposa, tentada ou consumada (independentemente de ação penal).
Injúria grave – aqui, diferente da indignidade, não precisa de ação penal, basta a injúria.
Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (esposa ou companheiro) = relações sexuais – o ato de deserdação quem comete é o filho, quem deserda é o pai. Assim, se o filho transar com a própria mãe ou com a mulher de seu avô, não há a causa para deserdar.
Desamparo do ascendente em grave enfermidade ou alienação mental – amparo aqui é financeiro, emocional, espiritual, etc.
Mas, e no caso de alienado mental, como deserdar? O alienado mental não tem capacidade civil. Testamento é ato personalíssimo, portanto, o curador ou procurador não pode fazê-lo pelo autor da herança. Se o alienado testar, é nulo o testamento. Então, essa hipótese só haverá no caso de ex-louco. Agora, p.ex., o pródigo pode testar porque tem a capacidade civil, só não pode gastar.
CAUSAS QUE DESERDAM A ASCENDÊNCIA – aqui, é o filho que deserda o pai, ou o neto que deserda o avô, p.ex.
Ofensa física – qualquer uma.
Injúria grave – basta haver a injúria e esta ser grave.
Relações ilícitas com a mulher ou com o marido (companheira ou companheiro) do filho ou do neto.
Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade – filho deserdando pai, e neto deserdando avô.
NÃO TEM CAUSAS PARA DESERDAR O CÔNJUGE DE FORMA PARTICULAR – este só poderá ser deserdado pelos motivos da indignidade.
O prazo para provar a causa da deserdação é de 04 anos da abertura do testamento ≠ da indignidade, que o prazo começa com a morte.
Todos os efeitos da indignidade aplicam-se à deserdação.
Fonte:http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/deserdacao-3738989.html