A 31/01/2008, minha mãe veio a falecer, e tinhamos uma conta conjunta, visto que, era vontade dela que eu ficasse com esses recursos. Eu, também, tinha valores próprios nesta conta. Quando abrimos a conta, procuramos nos informar no banco, o que fazer no caso de falecimento de uma das partes; e nos disseram que bastaria abrir uma nova conta e encerrar a conta conjunta. No entanto, o defensor público disse que eu tenho que informar no inventário a existência desta conta, e que meu irmão terá direito a metade do valor. Estou com receio de que eu tenha que, não só, dar a ele metade dos valores que pertenciam a minha mãe, o que era contrário a vontade dela, bem com aos valores que eu depositei nesta conta.
Conforme orientação do banco abri uma nova conta; e transferi parte dos valores para esta e outra apliquei em um fundo de previdência, mas isto, após a data de seu falecimento. Por favor, se alguém puder me dar uma orientação ficarei muito grato, pois não confio na maioria dos DEFENSORES PÚBLICOS, pois eles atendem aos cidadãos aos trancos e barrancos, pois só querem fazer receita de bolo. Deveriam chamar a instituição de "CONFEITARIA PÚBLICA".

                                                                                            Germano

                                                                                            27/02/2008

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de abril de 2008, 11h00min

    Conta conjunta solidária é a penas um plus a mais, uma garantia de que as pessoas envolvidas nessa conta respondem pela dívida do outro. Para o inventário não existe diferença se a conta é conjunta ou comjunta solidária.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 19 de abril de 2008, 11h08min

    Quantia alta é aquela que não se consegue justificar que a tal econômia de adveio de salário, portanto, subjetivo.

    Oficiar Bancos ou BACEN é uma praxe que não garante resultado, pois depende (lhe cabe o ônus) de provar que tal dinheiro pertencia exclusivamente ao de cujus, isso demonstrando de onde veio a origem. Se veio de sálario não cabe dividir com herdeiro e só da companheira.

    Questionar e impugnar é o nucleo do contraditório, nesse sentido, nada de errado.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 19 de abril de 2008, 14h20min

    Bom feriado.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 19 de abril de 2008, 14h57min

    Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião.

    Ou ainda, ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.

    Efetuar uma leitura na Lei de Registro Públicos.

    Fui................

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 20 de abril de 2008, 19h27min

    O direito cabe a companheira sobrevivente, pelo menos até o momento que uma r. sentença transitada em julgado, dizendo o contrário.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de abril de 2008, 15h05min

    Bom r. Decisão ou r. sentença (respeitavel).

    Quanto a desconto fins pensão alimenticia, vale o que consta na sentença que determina a pensão.

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