Conta bancária conjunta se há falecimento: o que diz a lei?
A 31/01/2008, minha mãe veio a falecer, e tinhamos uma conta conjunta, visto que, era vontade dela que eu ficasse com esses recursos. Eu, também, tinha valores próprios nesta conta.
Quando abrimos a conta, procuramos nos informar no banco, o que fazer no caso de falecimento de uma das partes; e nos disseram que bastaria abrir uma nova conta e encerrar a conta conjunta. No entanto, o defensor público disse que eu tenho que informar no inventário a existência desta conta, e que meu irmão terá direito a metade do valor. Estou com receio de que eu tenha que, não só, dar a ele metade dos valores que pertenciam a minha mãe, o que era contrário a vontade dela, bem com aos valores que eu depositei nesta conta.
Conforme orientação do banco abri uma nova conta; e transferi parte dos valores para esta e outra apliquei em um fundo de previdência, mas isto, após a data de seu falecimento.
Por favor, se alguém puder me dar uma orientação ficarei muito grato, pois não confio na maioria dos DEFENSORES PÚBLICOS, pois eles atendem aos cidadãos aos trancos e barrancos, pois só querem fazer receita de bolo. Deveriam chamar a instituição de "CONFEITARIA PÚBLICA".
Germano
27/02/2008
Minha pergunta é a seguinte. Em uma conta conjunta entre filho e mãe, com uma quantia alta, apos o falecimento do filho que foi casado e tem dois filhos sendo um deles menor de idade, sobre essa quantia na conta conjunta, uma vez retyirado pela mãe do falecido, os netos tem o direito a parte dessa quantia retirada, quando da abertura do inventário? O que a jurisprudência vem decidindo a respeito desses casos?
Não é caso de jurisprudência é caso de provas. Provado que deixou bens seja moveis ou imóveis os herdeiros receberão suas quotas na forma da lei.
Obs. Uma conta conjunta é como uma sociedade de fato se presume que pertence na mesma proporção aos comunheiros, portanto, a presunção não é Juris et de jure, e sim, juris tantum.
Fui.
Não restou bem esclarecido, eis que não lembo dos fatos, mais considerando que o juiz deferiu o requerimento de oficiar a receita, o resultado do teor solicitado será objeto de manifestação das partes. Existindo o teor, poderemos falar sobre o que pretende saber a nobre colega.
Atenciosamente adv. Antonio Gomes.
O artigo 995 no inciso VI do CPC prevê que a inventariante poderá ser removida se ocutar, sonegar ou desviar bens do espólio, ocorre que, para isso é necessário restar demonstrado que os alegados valores fazem parte dos bens do espólio e que a inventariante dolosamente sonegou ou ocutou, portanto, uma situação que depende de provas concretas.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Bom. Ficando comprovado que o individuo ficou com uma quantia que pertencia a terceiro sem que houvesse uma justificativa plusivel para que tal fato, em tese haveria enriquecimento ilícito.
Quanto a movimentar a conta é verdade, agora, supondo que determinada quantia pertencia a terceiro, não quer dizer que estaria desobrigado de prestar conta.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.