Tratados Internacionais de Direitos Humanos e equivalência a Constituição Federal
Saudações Prezados! Sou Víctor estudo para concursos, no âmbito do Direito Constitucional me deparei com um texto sobre hierarquização de normas que afirma o seguinte: "Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais." Após me deparo com o seguinte texto: "Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal." Ou seja no primeiro texto indica que todos os tratados são equivalentes à emenda constitucional, logo estão no mesmo patamar da CF, no entanto, o segundo afirma que é supralegal, ou seja, está abaixo da CF e acima das outras leis. Como posso discernir qual tratado internacional de Direitos Humanos está equiparado a CF e qual possui status supralegal?
O texto omite parte do art. 5º §3º da Constituição que peço que leias para maior entendimento. Não basta o texto do tratado ou convenção internacional de direitos humanos ser aprovado em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional (Senado e Camara). É preciso também que em cada uma das casas haja a aprovação por em dois turnos por 3/5 dos votos dos integrantes destas. Como a Câmara dos Deputados tem 514 deputados federais e o Senado tem 81 senadores é preciso que em cada um dos turnos de votação o tratado seja aprovado por 308 deputados e 49 senadores. Só assim seguindo os requisitos para aprovação de emendas constitucionais (art. 60, § 2º da Constituição) é que o tratado tem status de emenda constitucional. O disposto no art. 5º §3º da Constituição foi incluído pela emenda constitucional 45 de 2004. Antes desta emenda havia os seguintes parágrafos no art. 5º da Constituição que abaixo transcrevo: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Segundo o parágrafo 2º os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Entendimentos jurisprudenciais (como o do Ministro Celso de Melo) e doutrinários (Mazzuoli, Antonio Cançado Trindade, Luis Flávio Gomes entre outros) entendem que esta claúsula de não exclusão dos direitos e garantias, previstos em tratados internacionais de direitos humanos, elevam os tratados internacionais de direitos humanos ao status de norma constitucional. Ainda que não aprovados na forma prevista por emenda constitucional. O certo é que a partir da emenda constitucional 45 tratado internacional de direitos humanos só tem status de norma constitucional se aprovado na forma do art. 5º, §3º da CF. E os tratados aprovados antes da emenda 45. Havia quem entendesse que seriam equivalentes a normas constitucionais mesmo aprovados pelo rito ordinário e não na forma exigida pela Constituição para emendas. Outros entendiam que valiam como lei ordinária podendo ser revogados total ou parcialmente por lei ordinária posterior a aprovação do tratado ou Convenção pelo Congresso Nacional. Em julgamento realizado em dezembro de 2008 pelo pleno do STF ficou definido que os tratados internacionais de direitos humanos tanto anteriores como posteriores a emenda constitucional 45 de 2004 não aprovados na forma do §3º do art. 5º da CF (todos os tratados e convenções anteriores a emenda foram aprovados pelo rito ordinário) possuem status supra legal. O que os coloca numa posição intermediária entre as leis e a Constituição. Superiores à lei mas inferiores a normas constitucionais. O que quer dizer que não podem ser suprimidos ou modificados tais tratados e convenções por lei mesmo que posterior àqueles. Então a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos é construção jurisprudencial que não está claramente definida no texto da Constituição mas encontra fundamento nos princípios desta. Só há no momento uma convenção internacional considerada de direitos humanos aprovada como se fora emenda constitucional: A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Esta convenção foi promulgada pelo Presidente da República em 26/8/2009.